DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO IX
Acréscimo ao Anexo III-B do Decreto Nº 11.927, de 22 de Fevereiro de 2024 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, SUJEITAS AOS LIMITES
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, NAS FONTES PRÓPRIAS
ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. R$ mil
. Órgãos
Até Mai
Até Jun
Até Jul
Até Ago
Até Set
Até Out
Até Nov
Até Dez
. 30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública
11.000
11.000
11.000
11.000
11.000
11.000
11.000
11.000
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar, não sujeitas às limitações de empenho de que tratam o § 2º, do
art. 9º da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e os incisos I e II do § 18, do art. 71 da Lei nº 14.791/2023.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação
de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7)
e emendas de comissão (RP8).
ANEXO X
Redução no Anexo III-C do Decreto Nº 11.927, de 22 de Fevereiro de 2024 - ANEXO III-C - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3),
NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. R$ mil
. Órgãos
Até Mai
Até Jun
Até Jul
Até Ago
Até Set
Até Out
Até Nov
Até Dez
. 52000 Ministério da Defesa
120.000
120.000
120.000
120.000
120.000
120.000
120.000
-
1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação
de saldos de exercícios anteriores.
RP8).
3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 2º, do art. 9º da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e do § 18, do art. 71 da Lei nº 14.791/2023.
ANEXO XI
Acréscimo ao Anexo VI do Decreto Nº 11.927, de 22 de Fevereiro de 2024 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE
FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. R$ mil
. Órgãos
Até Mai
Até Jun
Até Jul
Até Ago
Até Set
Até Out
Até Nov
Até Dez
. 83000 Banco Central do Brasil*
5.000
5.000
5.000
5.000
5.000
5.000
4.000
-
1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas
correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2024 que estejam listadas no Anexo X.
(*)
Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.
ANEXO XII
Redução no Anexo VII do Decreto Nº 11.927, de 22 de Fevereiro de 2024 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE
FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. R$ mil
. Órgãos
Até Mai
Até Jun
Até Jul
Até Ago
Até Set
Até Out
Até Nov
Até Dez
. 52000 Ministério da Defesa
80.000
20.000
-
-
-
-
-
-
1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação
de saldos de exercícios anteriores.
3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2024 que estejam listadas no Anexo X.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 24, DE 16 DE MAIO DE 2024
Publica Convênio ICMS aprovado na 395ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 16.05.2024.
O Secretário Executivo da SecretariaExecutiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40
desse mesmo diploma, torna público que na 394ª Reunião Extraordinária do CON FA Z ,
realizada no dia 10 de maio de 2024, foi celebrado o seguinte ato:
CONVÊNIO ICMS Nº 56, DE 16 DE MAIO DE 2024
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento
destinado a tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 395ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder
isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS - incidente nas operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene
moxeparvovec) destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD).
Cláusula segunda As operações realizadas com o medicamento previsto neste
convênio, ocorridas entre o dia 15 de maio de 2024 até a data de sua entrada em vigor,
ficam convalidadas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.
O Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá
- Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da
Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito
Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná -
Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de
Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo
Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo -
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins -
Jorge Antônio da Silva Couto.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA PGFN/MF Nº 801, 15 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a distribuição de cargos de Procurador
da Fazenda Nacional vinculados tecnicamente às
unidades centrais para as Procuradorias-Regionais da
Fazenda 
Nacional 
e 
a
forma 
como 
serão
preenchidos.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 82, incisos IX e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de
janeiro de 2014, e tendo em vista o teor do Processo nº 10951.004325/2024-51, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a distribuição de cargos de Procurador da
Fazenda Nacional vinculados tecnicamente às unidades centrais para as Procuradorias-
Regionais da Fazenda Nacional e a forma como serão preenchidos.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se por:
I - unidade de vinculação técnica: unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para a qual o procurador da Fazenda Nacional desempenha as atribuições do seu cargo
público efetivo e que é responsável por lhe atribuir tarefas e prestar-lhe orientação técnica;
II - unidades centrais: o Gabinete da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, a
Subprocuradoria-Geral e as Procuradorias-Gerais Adjuntas da Fazenda Nacional.
CAPÍTULO I
Da distribuição de vagas vinculadas tecnicamente às unidades centrais para as
Procuradorias-Regionais
Art. 2º A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional disporá em ato específico
sobre a distribuição de cargos de procurador da Fazenda Nacional para as Procuradorias-
Regionais da Fazenda Nacional vinculados tecnicamente às unidades centrais.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput serão preenchidos por
procuradores da Fazenda Nacional lotados ou em exercício nas unidades descentralizadas
abrangidas pela correspondente Região mediante processo de seleção, que avaliará a
aptidão dos interessados para o desempenho das atribuições das unidades centrais.
CAPÍTULO II
Do processo de seleção de procuradores da Fazenda Nacional lotados ou em
exercício nas unidades descentralizadas para desempenhar as atribuições dos cargos
vinculados tecnicamente às unidades centrais
Art.
3º Poderão
selecionar procuradores
da
Fazenda Nacional
para
desempenhar as atribuições dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional vinculados
tecnicamente às unidades centrais:
I - a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional;
II - o Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional;
III - a Chefe de Gabinete da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; e
IV - os Procuradores-Gerais Adjuntos.
Art. 4º As autoridades elencadas no art. 3º iniciarão o processo de seleção de
procuradores da Fazenda Nacional lotados ou em exercício nas unidades descentralizadas
para desempenhar as atribuições dos cargos vinculados tecnicamente às unidades centrais
mediante publicação de edital na Intranet da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do
qual deverá constar:

                            

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