DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - a especificação detalhada das atividades que são exercidas na respectiva
unidade central;
II - a especificação detalhada dos conhecimentos, das habilidades e das atitudes
que os procuradores da Fazenda Nacional interessados devem possuir;
III - o modelo de formulário de inscrição a ser utilizado pelos procuradores da
Fazenda Nacional interessados, com campo para preenchimento de todas as informações que
se reputar relevantes à seleção, e os documentos comprobatórios que devem ser anexados;
IV - a forma e o prazo para apresentação do formulário e dos documentos de
que trata o inciso III, que não poderá ser inferior a 7 (sete) dias;
V - a forma por meio da qual os procuradores da Fazenda Nacional inscritos
receberão as comunicações referentes ao processo de seleção;
VI - a data estimada para a divulgação do resultado provisório do processo de seleção;
VII - o prazo para a apresentação de pedido de reconsideração em face do
resultado provisório do processo de seleção; e
VIII - a data estimada para a divulgação do resultado final do processo de seleção.
Art. 5º A avaliação dos procuradores da Fazenda Nacional inscritos no processo
de seleção será realizada pelas autoridades elencadas no art. 3º e consistirá na análise do
formulário e dos documentos comprobatórios de que trata o inciso III do art. 4º e na
realização de entrevista, por videoconferência ou presencial.
§ 1º A avaliação dos procuradores da Fazenda Nacional inscritos no processo de
seleção deverá buscar aferir o atendimento dos conhecimentos e das habilidades
especificadas no edital, tendo em vista, especialmente, as suas experiências prévias, os
seus interesses, a sua capacitação e as suas habilidades pessoais.
§ 2º A antiguidade poderá ser utilizada apenas como critério residual ou de
desempate na avaliação dos procuradores da Fazenda Nacional inscritos no processo de seleção.
§ 3º As autoridades elencadas no art. 3º poderão solicitar a colaboração de até
2 (dois) procuradores da Fazenda Nacional em exercício na respectiva unidade central,
ocupantes de cargos em comissão ou não, para a avaliação de que trata o caput.
§ 4º A atribuição de que trata este artigo poderá ser delegada.
Art. 6º Após a avaliação de que trata o art. 5º, as autoridades elencadas no art. 3º
divulgarão edital com o resultado provisório do processo de seleção, devidamente motivado.
Parágrafo único. A antiguidade poderá ser utilizada como critério de desempate
na hipótese de empate entre dois ou mais procuradores da Fazenda Nacional inscritos no
processo de seleção.
Art. 7º Findo o prazo para a apresentação de pedido de reconsideração ou
decididos os que eventualmente forem apresentados, as autoridades elencadas no art. 3º
divulgarão edital com o resultado final do processo de seleção, devidamente motivado.
CAPÍTULO III
Da vinculação técnica às unidades centrais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Art. 8º A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional formalizará a vinculação
técnica às unidades centrais dos procuradores da Fazenda Nacional selecionados no
processo de seleção de que tratam os arts. 4º a 7º por meio da publicação de portaria no
Boletim Eletrônico de Pessoal e Serviço do Ministério da Fazenda (e-BPS).
Art. 9º A vinculação técnica às unidades centrais da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional deverá ter início em 15 (quinze) dias contados da publicação da portaria
de que trata o art. 8º.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o caput, os procuradores da
Fazenda Nacional selecionados no processo seletivo de que tratam os arts. 4º a 7º
passarão a estar vinculados tecnicamente às unidades centrais e deverão se afastar
totalmente das atribuições exercidas para as unidades descentralizadas.
Art. 10. Os procuradores da Fazenda Nacional vinculados tecnicamente às
unidades centrais exercerão as suas atribuições no mesmo regime de trabalho no qual
vinham atuando na unidade descentralizada, presencial ou de teletrabalho.
Art. 11. A vinculação técnica de procuradores da Fazenda Nacional lotados ou
em exercício nas unidades descentralizadas às unidades centrais de que trata esta Portaria
se dará pelo prazo de 3 (três) anos, prorrogáveis.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o caput e não tendo havido a sua
prorrogação, cessa a vinculação técnica às unidades centrais e os procuradores da Fazenda
Nacional voltam a desempenhar as suas atribuições para a unidade descentralizada na qual
estão lotados ou em exercício ou para a unidade a qual estavam vinculados tecnicamente
no momento em que se inscreveram no processo de seleção.
Art. 12. O processo de seleção de novos procuradores da Fazenda Nacional para
exercer as atribuições dos cargos distribuídos às Procuradorias-Regionais da Fazenda
Nacional vinculados tecnicamente às unidades centrais poderá ser iniciado antes do
término prazo de que trata o art. 11, na hipótese da sua não prorrogação.
Art. 13. A seleção dos procuradores da Fazenda Nacional para exercer as
atribuições dos cargos distribuídos às Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional
vinculados tecnicamente às unidades centrais deverá observar a disponibilidade de vagas
por Região, respeitando-se o limite estabelecido no ato específico de que trata o art. 2º.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 14. O desempenho de atribuições por procuradores da Fazenda Nacional
lotados ou em exercício nas unidades descentralizadas para as unidades centrais em curso
na data da entrada em vigor desta Portaria passa a estar por ela regida.
§1º Os cargos dos procuradores da Fazenda Nacional lotados ou em exercício
nas unidades descentralizadas que estão exercendo as suas atribuições para as unidades
centrais passam a se vincular tecnicamente à unidade central nos termos desta Portaria.
§ 2º Para os procuradores da Fazenda Nacional de que trata o caput, o prazo
de que trata o art. 11 tem início na data da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 16. Esta Portaria não se aplica à seleção de procuradores da Fazenda
Nacional lotados ou em exercício nas unidades descentralizadas para o preenchimento de
funções comissionadas executivas no âmbito das unidades centrais.
Art. 17. Ficam revogadas:
I - a Portaria PGFN nº 1.339, de 29 de dezembro de 2010;
II - a Portaria PGFN nº 49, de 31 de janeiro de 2011;
III - a Portaria PGFN nº 798, de 30 de novembro de 2011;
IV - a Portaria PGFN nº 183, de 14 de março de 2013;
V - a Portaria PGFN nº 9, de 5 de janeiro de 2017; e
VI - a Portaria de Pessoal PGFN nº 738, de 28 de abril de 2023.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
PORTARIA PGFN/MF Nº 806, DE 16 DE MAIO DE 2024
Altera a Portaria PGFN nº 1.069 de 9 de novembro de
2017, que regulamenta o teletrabalho no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, aprovado pela Portaria nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da
Fazenda, e tendo em vista o teor do Processo nº 10951.004583/2024-38, resolve:
Art. 1º A Portaria PGFN nº 1.069, de 9 de novembro de 2017, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 4º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - que tenham incorrido em falta disciplinar, apurada mediante procedimento de
sindicância ou processo administrativo disciplinar cujo relatório final, aprovado pela autoridade
competente, tenha concluído pela sua responsabilidade, nos dois anos anteriores à data de
solicitação para ingresso no home office; ou
IV - em estágio probatório;
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.194, DE 16 DE MAIO DE 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, que consolida as normas sobre a
apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e
a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 458. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda de produtos
classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no
Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos,
em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia
patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com
redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º,
com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto nº 6.426, de 2008, art.
1º, inciso III, e Anexo III, com redação dada pelo Decreto nº 10.933, de 2022, Anexo).
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável:
I - apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar submetida ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de
2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10); e
II - desde 31 de dezembro de 2007, considerando-se as alterações ocorridas ao longo
do tempo nos códigos da Tipi citados (Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III)." (NR)
"Art. 480. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos
classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no
Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos,
em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia
patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II,
com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º,
inciso III, e Anexo III, com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 10.933, de 2022).
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput
é aplicável desde 31 de dezembro de 2007, considerando-se as alterações ocorridas ao longo
do tempo nos códigos da Tipi citados (Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III)." (NR)
"Art. 663-A. Na hipótese de incorporação de pessoa jurídica habilitada ou
coabilitada ao Reidi, a pessoa jurídica incorporadora poderá continuar a fruir do regime,
desde que se habilite ou coabilite na forma do Capítulo II deste Título e cumpra todos os
requisitos relativos ao regime (Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 4º e 16).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se que a pessoa jurídica
incorporadora é titular do projeto já aprovado pelo Ministério responsável pelo setor
favorecido para a pessoa jurídica incorporada, dispensando-se sua reanálise (Decreto nº
6.144, de 2007, art. 16).
§ 2º A habilitação ou a coabilitação de que trata o caput deve ser solicitada no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data do evento de incorporação (Decreto nº 6.144,
de 2007, art. 7º)." (NR)
"Art. 663-B. A pessoa jurídica incorporadora de que trata o art. 663-A poderá
fruir do Reidi desde a data do evento de incorporação, ressalvado o disposto no parágrafo
único (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
Parágrafo único. No caso de indeferimento da solicitação de habilitação ou
coabilitação de que trata o § 2º do art. 663-A, a pessoa jurídica incorporadora (Decreto nº
6.144, de 2007, art. 10, caput, inciso II, e § 4º):
I - não poderá fruir do Reidi concedido à pessoa jurídica incorporada; e
II - deverá recolher as contribuições não pagas em decorrência da fruição do regime
referido no inciso I desde a data do evento da incorporação, nos termos do art. 662." (NR)
Art. 2º O Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, fica
substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º Os arts. 663-A e 663-B ficam inseridos na Seção IV do Capítulo IV do
Título VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
(Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022)
PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS, EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO E EM
LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS
. NO
PRODUTO
CÓDIGO NCM
. 1
Imunoglobulina anti-Rh
3002.12.21
. 2
Outras imunoglobulinas séricas
3002.12.22
. 3
Concentrado de fator VIII
3002.12.23
. 4
Outras frações de sangue
3002.12.29
. 5
Materiais para suturas cirúrgicas, de polidiexanona
3006.10.10
. 6
Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável
3006.10.20
. 7
Outros materiais para suturas cirúrgicas
3006.10.90
. 8
Reagentes de diagnóstico à base de somatoliberina
3006.30.21
. 9
Outros reagentes de diagnóstico
3006.30.29
. 10
Cimentos para obturação dentária
3006.40.11
. 11
Outros produtos para obturação dentária
3006.40.12
. 12
Cimentos para reconstituição óssea
3006.40.20
. 13
Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana
ou veterinária, como lubrificante para certas partes do corpo
em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como
agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos
3006.70.00
. 14
Bolsas para colostomia, ileostomia e urostomia
3006.91.10
. 15
Outros equipamentos para ostomia
3006.91.90
. 16
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório para a malária
(paludismo)
3822.11.00
. 17
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório para a zika e outras
doenças transmitidas por mosquitos do gênero Aedes
3822.12.00
. 18
Reagentes para a determinação dos grupos ou dos fatores
sanguíneos
3822.13.00
. 19
Reagentes de origem microbiana para diagnóstico
3822.19.30
. 20
Outros reagentes de diagnóstico ou de laboratório
3822.19.90
. 21
Bolsas
para
uso
em
medicina
(hemodiálise
e
usos
semelhantes)
3926.90.30
. 22
Artigos de laboratório ou de farmácia
3926.90.40
. 23
Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para
hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os reguláveis
(clamps), clipes e similares
3926.90.50
. 24
Outras obras de plástico
3926.90.90
. 25
Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não
endurecida, para uso em laboratórios ou clínicas
40.15
. 26
Seringas com agulhas, de plástico, de capacidade inferior ou
igual a 2cm3
9018.31.11
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