DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051700073
73
Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 27
Outras seringas, mesmo com agulhas, de plástico
9018.31.19
. 28
Outras seringas, mesmo com agulhas
9018.31.90
. 29
Gengivais
9018.32.11
. 30
Agulhas
tubulares de
metal de
aço cromo-níquel,
bisel
trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6mm, do
tipo das utilizadas com bolsas de sangue
9018.32.12
. 31
Outras agulhas tubulares de metal
9018.32.19
. 32
Agulhas para suturas
9018.32.20
. 33
Agulhas
9018.39.10
. 34
Sondas, cateteres e cânulas, de borracha
9018.39.21
. 35
Cateteres de policloreto de vinila, para embolectomia arterial
9018.39.22
. 36
Cateteres de policloreto de vinila, para termodiluição
9018.39.23
. 37
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de
copolímero de etilenotetrafluoretileno (ETFE)
9018.39.24
. 38
Outras sondas, cateteres e cânulas
9018.39.29
. 39
Lancetas para vacinação e cautérios
9018.39.30
. 40
Artigo para fístula arteriovenosa, compostos de agulha, base de
fixação tipo borboleta, tubo
plástico com conector e
obturador
9018.39.91
. 41
Outras seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos
semelhantes
9018.39.99
. 42
Brocas de carboneto de tungstênio (volfrâmio)
9018.49.11
. 43
Brocas de aço-vanádio
9018.49.12
. 44
Outras brocas
9018.49.19
. 45
Limas
9018.49.20
. 46
Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores
9018.90.95
. 47
Outros instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia,
odontologia e veterinária
9018.90.99
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 5º da Portaria RFB nº 290, de 24 de janeiro de 2023, com redação dada
pela Portaria RFB nº 316, de 27 de abril de 2023, publicada no DOU nº 82, de 2 de maio
de 2024, seção 1, página 64,
Onde se lê: "Art. 5º Os prazos finais previstos no caput do art. 2º da Portaria RFB
nº 281, de 2022, e em seus incisos I e II ficam prorrogados até 31 de maio de 2023." (NR)
Leia-se: "Art. 5º Os prazos finais previstos no caput do art. 2º da Portaria RFB nº
281, de 2022, e em seus incisos I e II ficam prorrogados até 31 de maio de 2024." (NR)
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 15, DE 16 DE MAIO DE 2024
Institui código de receita para recolhimento do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre os
rendimentos 
de 
aplicações
em 
fundos 
de
investimentos, altera a denominação de códigos de
receita, torna fora de uso código de receita e altera os
Atos Declaratórios Executivo Codac nº 49, de 31 de
julho de 2013, e nº 1, de 12 de janeiro de 2015, que
dispõem sobre a instituição de códigos de receita para
os casos que especificam.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo
em vista o disposto nos arts. 16 a 41 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, declara:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 1605 - IRRF - Fundo Invest em Participações
(FIP), Fundo Invest em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), Fundo Invest em
Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo Multimercado (FIM), para ser utilizado em Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte incidente sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos de que tratam
os arts. 18 a 20 e 22 a 25 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Art. 2º Fica alterada a denominação dos seguintes códigos de receita para:
I - 5232 - IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento
nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro); e
II - 6800 - IRRF - Fundo de Investimento Sujeito à Tributação Periódica.
Art. 3º Fica fora de uso o código de receita 0490 - IRRF - Aplicações em Fundos de
Investimento de Conversão de Débitos Externos.
Art. 4º O Ato Declaratório Executivo Codac nº 49, de 31 de julho de 2013, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Fica instituído o código de receita 3699 - IRRF - Aplicações Financeiras em
Ativos de Infraestrutura - Tributação Exclusiva, para ser utilizado no preenchimento de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)." (NR)
Art. 5º O Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 12 de janeiro de 2015, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
- 5035 - IRRF - Fundos de Investimento - Lei nº 13.043/2014 (Art. 8º) e Lei nº
14.801/2024 (Art. 4º)." (NR)
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor em 1º de junho de 2024.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 16, DE 16 DE MAIO DE 2024
Institui códigos de receita para recolhimento de
valores no âmbito do Projeto Garimpo a que se
referem os §§ 5º e 6º do art. 2º do Ato Conjunto
CSJT.GP.CGJT nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, e
o § 2º do art. 1º da Recomendação nº 9/GCGJT,
de 24 de julho de 2020.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 2º do Ato
Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, e no § 2º do art. 1º da
Recomendação nº 9/GCGJT, de 24 de julho de 2020, declara:
Art. 1º O recolhimento de valores no âmbito do Projeto Garimpo a que se
referem os §§ 5º e 6º do art. 2º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1, de 14 de fevereiro de
2019, e o § 2º do art. 1º da Recomendação nº 9/GCGJT, de 24 de julho de 2020, será
efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no qual
deve ser informado, conforme a hipótese, o seguinte código de receita:
I
- 5891
-
Valores
Oriundos de
Depósito
Judicial
- Processo
com
Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo (Ato Conjunto
CSJT.GP.CGJT nº 1, de 2019, art. 2º, § 6º);
II -
5918 -
Valores Oriundos
de Depósito
Judicial -
Processo com
Arquivamento Definitivo na Justiça Trabalho - Projeto Garimpo - Período Pandemia
(Recomendação nº 9/GCGJT, de 2020, art. 1º, § 2º); ou
III - 6342
- Valores Oriundos de Depósito Judicial
- Processo com
Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo (Ato Conjunto
CSJT.GP.CGJT nº 1, de 2019, art. 2º, § 5º).
Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Codar nº 10, de 9 de novembro de 2020.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA
E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
PORTARIA CONJUNTA COTEC/COANA Nº 187, DE 12 DE ABRIL DE 2024 (*)
Altera a Portaria Conjunta Cotec/Coana nº 61, de 26
de julho de 2017, que dispõe sobre o controle do
acesso aos sistemas informatizados da Secretaria da
Receita Federal do Brasil por responsáveis legais de
pessoas jurídicas, representantes legais de pessoas
físicas e jurídicas, ajudantes de despachantes
aduaneiros e pela própria pessoa física interessada
para efetuar operações no Comércio Exterior.
O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E O
COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o
disposto no inciso II do caput do art. 4º e no art. 6º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro
de 2020, e no art. 1º da Portaria SEDGG nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta Cotec/Coana nº 61, de 26 de julho de 2017, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................................................
§ 1º O controle de que trata o caput refere-se às solicitações de habilitação, desabilitação,
troca de senha, reativação, desbloqueio, liberação de revogação, desabilitação, alteração de dados
cadastrais e exclusão de conta de acesso aos sistemas do Comércio Exterior da RFB.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º A solicitação de que trata esta Portaria constituirá peça inicial de
processo digital a ser formalizado em nome e CPF do usuário interessado." (NR)
"Art. 3º .....................................................................................................................
I - por meio do "Requerimento para Habilitação de Usuário em Sistemas do
Comércio Exterior", constante do Anexo I, no caso de habilitação; ou
II - por meio do formulário "Atualização de Usuário em Sistemas do Comércio
Exterior", constante do Anexo II, no caso de troca de senha, reativação, desbloqueio, liberação
de revogação, desabilitação, alteração de dados cadastrais e exclusão de conta de acesso.
§ 1º ...........................................................................................................................
I - digitalmente, com:
a) assinatura eletrônica qualificada por meio de certificado digital emitido para
signatário pessoa física, em conformidade com os padrões estabelecidos pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); ou
b) assinatura eletrônica avançada a partir da conta Gov.br, com selo de
confiabilidade nível ouro ou prata, na forma prevista nos arts. 4º e 5º do Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020;
....................................................................................................................................
§ 2º No caso de apresentação em papel, deverá ser apresentado um documento de
identificação com foto e assinatura, instituído por lei e válido em todo o território nacional.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º A solicitação de que trata esta Portaria poderá ser apresentada,
observado o disposto no § 3º:
....................................................................................................................................
§ 1º No caso de apresentação em formato digital, deverá ser observado o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.
....................................................................................................................................
§ 3º No atendimento da solicitação, quando implicar geração de nova senha, a
entrega dar-se-á por meio eletrônico, com:
I - assinatura eletrônica qualificada por meio de certificado digital emitido para
signatário pessoa física, em conformidade com os padrões estabelecidos pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); ou
II - assinatura eletrônica avançada a partir da conta Gov.br, com selo de
confiabilidade nível ouro ou prata, na forma prevista nos arts. 4º e 5º do Decreto nº
10.543, de 2020, para a realização dos procedimentos de recebimento da senha, os quais
serão informados no Processo Digital." (NR)
Art. 2º Ficam substituídos os Anexos I e II da Portaria Conjunta Cotec/Coana nº
61, de 2017, pelos Anexos I e II desta Portaria Conjunta, respectivamente.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
FELIPE MENDES MORAES
Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
JOSE CARLOS DE ARAUJO
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira
ANEXO I
1_MF_17_001
1_MF_17_002

                            

Fechar