DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 32, DE 14 DE MAIO DE 2024
Enquadra veículos em "Ex" da TIPI
O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o inciso II
do art. 16 da Portaria Cosit nº 29, de 27 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 - Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009,
e no processo nº 10265.094215/2024-10, declara:
Art. 1º Os veículos relacionados no Anexo Único cumprem as exigências para
enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DANIEL TEIXEIRA PRATES
ANEXO ÚNICO
. Nome do veículo: Modelo OE-6
Capacidade de transporte: 11 (onze) lugares, incluindo o condutor
Tipo de ignição: Veículo elétrico, motor de indução magnética permanente
. Potência máxima: 101 kw
Volume interno do habitáculo: 28 m³
Marca: ANKAI
. Versão: Microônibus
Fabricante: ANHUI ANKAI Automobile Co., Ltd.
Ano/modelo: 2023/2024
. Nome do veículo: Modelo OE-9
Capacidade de transporte: 21 (vinte e um) lugares, incluindo o condutor
Tipo de ignição: Veículo elétrico, motor de indução magnética permanente
. Potência máxima: 140 kw
Volume interno do habitáculo: 35 m³
Marca: ANKAI
. Versão: Miniônibus
Fabricante: ANHUI ANKAI Automobile Co., Ltd.
Ano/modelo: 2023/2024
. Nome do veículo: Modelo OE-10
Capacidade de transporte: 24 (vinte e quatro) lugares, incluindo o condutor
Tipo de ignição: Veículo elétrico, motor de indução magnética permanente
. Potência máxima: 245 kw
Volume interno do habitáculo: 47 m³
Marca: ANKAI
. Versão: Ônibus
Fabricante: ANHUI ANKAI Automobile Co., Ltd.
Ano/modelo: 2023/2024
. Nome do veículo: Modelo OE-12
Capacidade de transporte: 33 (trinta e três) lugares, incluindo o condutor
Tipo de ignição: Veículo elétrico, motor de indução magnética permanente
. Potência máxima: 245 kw
Volume interno do habitáculo: 58 m³
Marca: ANKAI
. Versão: Ônibus
Fabricante: ANHUI ANKAI Automobile Co., Ltd.
Ano/modelo: 2023/2024
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 34, DE 14 DE MAIO DE 2024
Enquadra veículo em "Ex" da TIPI
O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o inciso II
do art. 16 da Portaria Cosit nº 29, de 27 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 - Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009,
e no processo nº 10805.721340/2024-41, declara:
Art. 1º O veículo relacionado no Anexo Único cumpre as exigências para
enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DANIEL TEIXEIRA PRATES
ANEXO ÚNICO
. Veículo: M.Benz/Caio O 500M
Versão: Ônibus (transporte de passageiros, com entre eixos 7.540 mm)
Capacidade de transporte: 35 (trinta e cinco) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
. Cilindradas: 7.200 cm³ / Volume interno do habitáculo = 78.231 dm³
Marca: Mercedes-Benz
Fabricante: Mercedes-Benz do Brasil Ltda.
Ano/modelo: 2024/2025
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 129, DE 15 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTO. RETENÇÃO DO
TRIBUTO NA FONTE. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do valor da retenção de
Imposto sobre a Renda prevista no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, na hipótese de
pagamento efetuado por sociedade de economia mista integrante da administração pública
federal, em contrapartida ao fornecimento de energia elétrica por pessoa jurídica de
direito privado contribuinte do referido tributo federal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art.
34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTO. RETENÇÃO DO
TRIBUTO NA FONTE. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do valor da retenção de
CSLL prevista no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, na hipótese de pagamento efetuado por
sociedade de economia mista integrante da administração pública federal, em
contrapartida ao fornecimento de energia elétrica por pessoa jurídica de direito privado
contribuinte do referido tributo federal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art.
34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTO. RETENÇÃO DO
TRIBUTO NA FONTE. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do valor da retenção de
Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, na hipótese
de pagamento efetuado por sociedade de economia mista integrante da administração
pública federal, em contrapartida ao fornecimento de energia elétrica por pessoa jurídica
de direito privado contribuinte do referido tributo federal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art.
34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTO. RETENÇÃO DO
TRIBUTO NA FONTE. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do valor da retenção de
Cofins prevista no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, na hipótese de pagamento efetuado
por sociedade de economia mista integrante da administração pública federal, em
contrapartida ao fornecimento de energia elétrica por pessoa jurídica de direito privado
contribuinte do referido tributo federal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art.
34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento sobre a constitucionalidade da legislação
tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art 27, VIII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130, DE 16 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RESIDÊNCIA 
FISCAL
DA 
PESSOA
FÍSICA. 
AUSÊNCIA
DO 
TERRITÓRIO
NACIONAL.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE RESIDENTE NO BRASIL. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DE
RESIDENTE PARA O DE NÃO RESIDENTE. TELETRABALHO.
A servidora pública do Senado Federal, trabalhando temporária e remotamente
fora do País, em regime de teletrabalho decorrente de autorização expressa da Presidência
do Senado, e que não completar 12 meses consecutivos de ausência do território
brasileiro, é considerada residente no País para fins fiscais.
A servidora pública do Senado Federal não tem a prerrogativa de optar por sua
saída definitiva do território brasileiro quando seu afastamento do País decorrer de
autorização expressa da Presidência do Senado para desenvolver suas atividades em
regime de teletrabalho no exterior.
A partir do dia seguinte àquele em que a consulente completar doze meses
consecutivos de ausência do País, seus rendimentos decorrentes do trabalho, auferidos de
fontes brasileiras, estarão sujeitos à tributação pelo IRRF mediante a aplicação da alíquota
fixa de 25% (vinte e cinco por cento).
A consulente está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024, ano-calendário de
2023, uma vez que passou à condição de residente no Brasil em junho de 2023 e nessa
condição encontrava-se em 31 de dezembro do mesmo ano.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre
a Renda), arts. 14, 15, 37, 38, 677, 684, 685, 741 e 746; Instrução Normativa SRF nº 208,
de 2002; Instrução Normativa 2.178 de 2024. Parecer Normativo Cosit nº 3, de 1995.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 133, DE 16 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RESIDÊNCIA 
FISCAL
DA 
PESSOA
FÍSICA. 
AUSÊNCIA
DO 
TERRITÓRIO
NACIONAL.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE RESIDENTE NO BRASIL. TELETRABALHO.
A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, trabalhando temporária e
remotamente fora do País em regime de teletrabalho, nos termos da Portaria RFB nº
2.383, de 13 de julho de 2017, e que não completar 12 meses consecutivos de ausência do
território brasileiro, é considerada residente no País para fins fiscais.
A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil não tem a prerrogativa de optar
por sua saída definitiva do território brasileiro quando seu afastamento do País decorrer de
autorização para desenvolver suas atividades em regime de teletrabalho no exterior, nos
termos da Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017.
A partir do dia seguinte àquele em que a consulente completar doze meses
consecutivos de ausência do País, seus rendimentos decorrentes do trabalho, auferidos de
fontes brasileiras, estarão sujeitos à tributação pelo IRRF mediante a aplicação da alíquota
fixa de 25% (vinte e cinco por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 8.112, de 1990, arts. 81 e 84; Decreto nº 91.800, de 1985;
Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 14, 15, 37, 38, 677, 684,
685, 741 e 746; Decreto nº 11.072, de 2022; Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002; Parecer
Normativo Cosit nº 3, de 1995; Portaria RFB nº 2.383, de 2017, e alterações posteriores.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 22, DE 16 DE MAIO DE 2024
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de
suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução
Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº
10111.720686/2024-31 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo A5, ano 2018, cor AZUL, chassi
WAUGFEF5XJA082566, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 18/1108494-1, de
19/06/2018, pela Alfândega no Porto de Paranaguá, de propriedade da EMBAIXADA DA
FEDERAÇÃO DA RÚSSIA, CNPJ nº 03.754.286/0001-99.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO

                            

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