DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - melhoria da:
a) qualidade de vida dos indivíduos, com a diminuição dos riscos à sua
integridade e ao seu patrimônio;
b) qualidade de vida dos profissionais de segurança pública, notadamente na
saúde física, mental e espiritual, bem como na perspectiva do bem-estar social; e
c) credibilidade
e confiabilidade das
instituições de
segurança pública
perante a sociedade.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS
Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal apresentarão plano para aplicação
dos recursos na estruturação e no aprimoramento da capacidade operacional de suas
instituições de segurança pública e de defesa social.
§ 1º O plano de que trata o caput deverá estar alinhado às seguintes áreas
temáticas e aos respectivos percentuais:
I
- 80
% (oitenta
por cento)
para
a redução
das mortes
violentas
intencionais, enfrentamento ao crime organizado e proteção patrimonial por meio de
ações de prevenção de criminalidade e fomento à defesa social;
II - 10% (dez por cento) para o enfrentamento à violência contra a mulher; e
III - 10% (dez por cento) para a melhoria da qualidade de vida dos
profissionais da segurança pública.
§ 2º Os recursos previstos no plano de aplicação se dividem em blocos de
custeio e investimento, devendo ser observadas as seguintes proporções:
I - 30% (trinta por cento) para o bloco de custeio e 70% (setenta por cento) para
o bloco de investimento nas áreas temáticas constantes nos incisos I e II do § 1º; e
II - 50 % (cinquenta por cento) o bloco de custeio e 50% (cinquenta por cento)
para o bloco de investimento da área temática constante no inciso III do § 1º.
Art. 
4º 
A 
estruturação 
das
ações 
deverá 
observar 
os 
seguintes
componentes:
I - a produção de diagnóstico detalhado do problema a que se quer
enfrentar;
II - os mecanismos de governança e de acompanhamento do resultado das
ações;
III - o desenvolvimento de capacidade institucional por meio de capacitação
e transferência de tecnologias, sempre que necessário; e
IV - a aquisição de bens e equipamentos e/ou contratação de serviços.
Art. 5º Não serão objeto de financiamento em qualquer das áreas temáticas
de que trata esta Portaria:
I - o pagamento de despesas e encargos sociais de qualquer natureza,
relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista;
II - a utilização dos recursos em unidades de órgãos e de entidades
destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas;
III - a aquisição de:
a) materiais de escritório em geral;
b) medicamentos; e
c) chaveiros, agendas, brindes e assemelhados;
IV - as transferências de recursos ou de bens adquiridos com recursos do
Fundo Nacional de Segurança Pública a clubes, associações de servidores, organizações
da sociedade civil ou quaisquer entidades congêneres;
V - o pagamento de combustível; e
VI - outras despesas não permitidas por lei.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS TEMÁTICAS
Seção I
Da Redução das Mortes Violentas Intencionais, do Enfrentamento ao Crime
Organizado e
da Proteção Patrimonial por
meio de Ações de
Prevenção de
Criminalidade e Fomento à Defesa Social
Art. 6º A área temática voltada à redução das mortes violentas intencionais,
enfrentamento ao crime organizado e proteção patrimonial por meio de ações de
prevenção de criminalidade e fomento à defesa social, prevista no art. 3º, § 1º, inciso
I, compreende as seguintes diretrizes e ações:
I - o desenvolvimento e a estruturação de soluções para transformação e
aprimoramento digital dos órgãos de segurança pública e defesa social, inclusive via
registro único de ocorrências e centrais de despacho, a serem integradas ao Sinesp;
II - a utilização de câmeras corporais ou veiculares por profissionais de
segurança pública;
III - a prevenção social e situacional da violência;
IV - a implementação da nova carteira de identidade nacional;
V - a interoperabilidade entre os sistemas tecnológicos utilizados pelas
instituições de segurança pública e defesa social;
VI - o policiamento comunitário em áreas com elevada concentração de
mortes violentas intencionais e de crimes patrimoniais;
VII - o fomento:
a) da capacidade de investigação de homicídios, do tráfico de entorpecentes
e da lavagem de dinheiro, preferencialmente por meio de Delegacias Especializadas;
b) de ações de investigação, de apreensão e de controle de armas de fogo
e munições;
c) da perícia criminal, nas áreas de cadeia de custódia, medicina legal,
genética forense, local de crime, química, papiloscopia, informática e balística;
d) das capacidades de atendimento pré-hospitalar e resgate;
e) de ações de inteligência;
f) da repressão qualificada; e
g) de ações de salvamento, busca e resgate;
VIII - o enfrentamento às
organizações criminosas, em especial as
relacionadas ao tráfico de entorpecentes e à lavagem de dinheiro;
IX - a redução da letalidade policial;
X - o desenvolvimento, a aquisição ou o aprimoramento de sistema de
gestão de informações a ser integrado ao Sinesp;
XI - a elaboração de planejamento estratégico, modelo de gestão de riscos
e de gestão por resultados;
XII - a realização e a contratação de serviços de pesquisas, diagnósticos e
estudos de segurança pública e defesa social; e
XIII - a aquisição de equipamentos, materiais e insumos para atividades
finalísticas de segurança pública, defesa social, inclusive órgãos de perícia oficial.
Seção II
Do Enfrentamento da Violência contra a Mulher
Art.
7º
As
ações
a
serem desenvolvidas
na
área
temática
para
o
enfrentamento à violência contra a mulher, previstas no art. 3º, § 1º, inciso II, devem
coordenar a prevenção e a repressão qualificada e compreendem:
I - a criação, a ampliação e o aperfeiçoamento:
a) dos programas de prevenção e atendimento às mulheres em situação de
violência, como as Patrulhas Maria da Penha;
b) da investigação criminal e do atendimento às mulheres vítimas de
violência, como as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs);
c) do atendimento às mulheres vítimas de violência em unidades de perícia
criminal; e
d) das ações de enfrentamento ao feminicídio e ao tráfico e à exploração
sexual de mulheres e meninas;
II - a estruturação e o aprimoramento:
a) dos serviços de atendimento de urgência e de emergência de mulheres
vítimas de violência; e
b) de ações voltadas à proteção da mulher vítima de violência;
III - a capacitação de servidores;
IV - o desenvolvimento, a aquisição ou o aprimoramento de sistema de
gestão de informações a ser integrado ao Sinesp;
V - o fomento da mobilização e a participação social;
VI - o fomento do enfrentamento da violência contra a mulher e da
discriminação de gênero no contexto institucional;
VII - a elaboração de planejamento estratégico, modelo de gestão de riscos
e de gestão por resultados; e
VIII - a realização de pesquisas, de diagnósticos e de estudos.
Seção III
Da Melhoria da Qualidade de Vida dos Profissionais da Segurança Pública
Art. 8º A área temática voltada à melhoria da qualidade de vida dos
profissionais da segurança pública, de que trata o art. 3º, § 1º, inciso III, compreende
a promoção de ações de valorização profissional, segurança no trabalho e a melhoria
da qualidade de vida desses profissionais, com ênfase na saúde mental e na atenção
biopsicossocial, com ênfase nas seguintes ações:
I - acompanhamento e tratamento de saúde;
II - prevenção ao suicídio;
III - incentivo à prática de atividades físicas e ao desenvolvimento de
hábitos saudáveis, inclusive por meio de programas de esclarecimento para melhores
práticas alimentares;
IV - atenção para:
a) as situações de estresse, riscos, incidentes críticos, vitimização e de
identificação do uso de substâncias psicoativas;
b) adicção digital; e
c) a saúde dos profissionais de segurança pública com deficiência;
V - a detecção de patologias, a aquisição de equipamentos de diagnósticos
e de estruturação hospitalar e ambulatorial, e análise de riscos físicos, químicos,
biológicos e psicossociais;
VI - a reabilitação laboral, inclusive por meio de fisioterapia;
VII - o estudo sobre equipamentos de proteção individual e coletiva;
VIII - a capacitação de servidores, preferencialmente em gestão estratégica,
gestão por resultados, atividades finalísticas de segurança pública, defesa social e dos
órgãos de perícia oficial;
IX - o desenvolvimento, a aquisição ou o aprimoramento de sistema de
gestão de informações, a ser integrado ao Sinesp;
X - a elaboração de planejamento estratégico, de modelo de gestão de
riscos e de gestão por resultados;
XI - a realização de pesquisas, diagnósticos e estudos;
XII - a melhoria da saúde ocupacional dos profissionais de segurança pública
no desempenho das atividades profissionais;
XIII - a adoção de políticas e planos de habitação para os profissionais de
segurança pública;
XIV - a adoção de políticas de reconhecimento profissional;
XV - a preparação para a aposentadoria, reserva ou reforma;
XVI - a promoção de capacitação relacionada à área temática de Melhoria
da Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública, observadas as temáticas
do Programa Pró-Vida e o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional -
Sievap; e
XVII - a implementação de assistência jurídica aos profissionais de segurança
pública, para ações decorrentes do desempenho de suas funções, atendido o disposto
na legislação de licitações e contratações públicas.
Parágrafo único. A aquisição de
equipamentos de diagnósticos e de
estruturação hospitalar e ambulatorial está condicionada à comprovação da ausência
de repasses do Sistema Único de Saúde - SUS do mesmo equipamento público e à
conformidade com a legislação sanitária.
Art. 9º Além do disposto no art. 5º, não serão objeto de financiamento na
área temática voltada à melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança
pública:
I - aquisição de:
a) viaturas operacionais, que não possuam vinculação com as diretrizes
desta área temática;
b) material bélico, incluindo coletes balísticos, armamento e instrumentos de
menor potencial ofensivo;
c) medicamentos;
d) equipamentos de proteção respiratória;
e) materiais e equipamentos de auditório;
f) materiais para manutenção de equipamentos não relacionados às metas
gerais elencadas neste artigo; e
g) equipamentos mobiliários, exceto para estruturação dos centros, dos
núcleos ou de congêneres, destinados ao atendimento biopsicossocial dos profissionais
de segurança pública, ou fundamentados em diagnósticos que demonstrem a
necessidade de readequação de ambientes de trabalho, bem como para estruturação
das unidades, dos centros ou dos núcleos de ensino; e
II - obras e serviços de engenharia não relacionados às metas gerais
elencadas nesta Portaria.
Seção IV
Da Excepcional Utilização dos Recursos do Fundo Nacional de Segurança
Pública em Estado de Emergência ou de Calamidade Pública
Art. 10 Os recursos do FNSP já repassados ao ente federativo poderão ser
excepcionalmente utilizados para o enfrentamento de estado local de emergência ou
de calamidade pública, respeitados fielmente a classificação orçamentária e os
percentuais mínimos de aplicação dos recursos previstos no art. 3º desta Portaria.
§ 1º A utilização excepcional de que trata o caput dependerá da existência
de decreto do estado de emergência ou de calamidade pública, observada a legislação
do ente federativo e do encaminhamento à Secretaria Nacional de Segurança Pública
de comunicação quanto à necessidade de utilização dos recursos.
§
2º
O ente
federativo
deverá
apresentar
um plano
de
aplicação
substitutivo, a ser aprovado pelo Secretário Nacional de Segurança Pública,
contemplando a descrição detalhada do quantitativo dos recursos, do exercício
orçamentário que foram repassados e do emprego a ser feito, com justificativa
fundamentada e pormenorizada que relacione as ações a serem custeadas com o
restabelecimento da segurança pública no local afetado em até 30 (trinta) dias,
contados da data de protocolo da comunicação inicial de que trata o parágrafo
anterior, prorrogáveis a critério do Secretário Nacional de Segurança Pública mediante
justificativa fundamentada do ente federativo.
§ 3 º A utilização excepcional de que trata este artigo não ensejará
compensação com novos repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública ao ente
federativo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O rol de bens e equipamentos a serem adquiridos e os serviços a
serem
contratados com
recursos de
que trata
esta Portaria
não é
exaustivo,
constituindo referência básica para os planos de aplicação e fixando as diretrizes para
os projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e prevenção à
violência.
Art. 12. Os equipamentos e as soluções tecnológicas para investigação,
atividades de inteligência e análise forense adquiridos com os recursos de que trata
esta Portaria deverão ser auditáveis e rastreáveis.
Art. 13. Os Estados e o Distrito Federal poderão apresentar plano
substitutivo referente às ações dos repasses do presente exercício financeiro, com base
nas áreas temáticas previstas nesta Portaria, até o dia 17 de maio de 2024.
Parágrafo único. A análise dos referidos planos substitutivos será realizada
até o dia 30 de junho de 2024 pela Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública
da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 14. Os casos não previstos nesta Portaria serão solucionados pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 15. Fica revogada a Portaria MJSP nº 439, de 4 de agosto de 2023.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI

                            

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