DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
GERÊNCIA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA Nº 14.611, DE 15 DE MAIO DE 2024
O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 3º, inciso I, e 11, inciso I, alínea "a", da Portaria nº
13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro
da Aviação Civil - RBAC nº 141 e considerando o que consta do processo nº
00065.036461/2023-61, resolve:
Art. 1º Tornar público a emissão do Certificado de Centro de Instrução de
Aviação Civil - CIAC Tipo 1, emitido em 15 de maio de 2024, em favor da MASTER ESCO L A
DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA, CNPJ 47.458.090/0001-22, situado na Avenida Santos Dumont,
1330 - Sala 02, Jardim Ana Maria, Sorocaba/SP - CEP 18065-290.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ STOCK HOFFMANN
GERÊNCIA TÉCNICA DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA Nº 14.591, DE 13 DE MAIO DE 2024
O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 02 de janeiro de 2024,
e considerando o que consta do processo nº 00065.017583/2020-13, resolve:
Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de cassação de
todas as licenças de piloto e habilitações a elas averbadas pertencentes ao aeronauta
LUCAS DE OLIVEIRA PENHA, detentor do CANAC 131611.
Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da
Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer
nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato
administrativo que determinou a cassação, e desde que fique comprovado que os motivos
que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE LUIZ POVILL DE SOUZA
PORTARIA Nº 14.592, DE 13 DE MAIO DE 2024
O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 02 de janeiro de 2024,
e considerando o que consta do processo nº 00065.002366/2022-82, resolve:
Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de cassação das
licenças de avião e habilitações a elas averbadas pertencentes ao aeronauta FELIPE
FERNANDES DE SANTANA, detentor do CANAC 149091.
Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da
Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer
nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato
administrativo que determinou a cassação, e desde que fique comprovado que os motivos
que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE LUIZ POVILL DE SOUZA
PORTARIA Nº 14.593, DE 13 DE MAIO DE 2024
O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 02 de janeiro de 2024,
e considerando o que consta do processo nº 00065.047480/2022-31, resolve:
Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de cassação das
licenças de piloto e habilitações a elas averbadas pertencentes ao aeronauta ERIK
HENRIQUE MACEDO, detentor do CANAC 323209.
Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da
Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer
nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato
administrativo que determinou a cassação, e desde que fique comprovado que os motivos
que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE LUIZ POVILL DE SOUZA
PORTARIA Nº 14.594, DE 13 DE MAIO DE 2024
O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 02 de janeiro de 2024,
e considerando o que consta do processo nº 00065.043440/2023-00, resolve:
Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de cassação das
licenças de avião e habilitações a elas averbadas pertencentes ao aeronauta ALEX
HENRIQUE DE SOUZA, detentor do CANAC 275066.
Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da
Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer
nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato
administrativo que determinou a cassação, e desde que fique comprovado que os motivos
que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE LUIZ POVILL DE SOUZA
PORTARIA Nº 14.595 DE 13 DE MAIO DE 2024
O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 02 de janeiro de 2024,
e considerando o que consta do processo nº 00065.001563/2024-46, resolve:
Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de cassação das
licenças de avião e habilitações a elas averbadas pertencentes ao aeronauta LUIS CARLOS
OZORIO MARTINS, detentor do CANAC 110450.
Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da
Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer
nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato
administrativo que determinou a cassação, e desde que fique comprovado que os motivos
que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE LUIZ POVILL DE SOUZA
PORTARIA Nº 14.596, DE 13 DE MAIO DE 2024
O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro
de 2024,
e considerando
o que consta
do processo
nº 00058.048991/2021-89,
resolve:
Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de suspensão
punitiva da licença e das habilitações a ela averbadas, entre os dias 21 de maio de
2024 e 18 de agosto de 2024, pertencentes ao mecânico de manutenção aeronáutica
RENALDO FORTUNATO DA SILVA, detentor do CANAC 115582.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE LUIZ POVILL DE SOUZA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS
DELIBERAÇÃO Nº 33, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo nº 50300.000790/2023-11. Fiscalizado: N. J. CONSTRUÇÕES, NAVEGAÇÃO E
COMÉRCIO LTDA- CNPJ: 04.505.639/0001-80. Objeto e Fundamento Legal:
O Gerente Regional de Manaus,
da Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno, após análise dos fatos apurados
no Parecer Técnico Instrutório Nº
7/2024/UREPV/GREMN/SFC (SEI nº 2162248) e dos demais documentos constantes do
Processo Administrativo Sancionador nº 50300.000790/2023-11, conforme Deliberação PAS
33 (SEI Nº 2166292) verifica-se que estão confirmadas materialidade e autoria das
infrações ao art. 23, incisos XXI e XXIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-
ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, e por essas razões decide pela subsistência do Auto de
Infração nº 006021-6 (SEI nº 1915944), e aplicação das seguintes penalidades à empresa N.
J. CONSTRUÇÕES, NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº 04.505.639/0001-80:
a) multa pecuniária no valor de R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis reais),
calculada pela Planilha de Dosimetria UREPV SEI 2162409, por infração ao art. 23, inciso
XXI, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009 pelo
fato de
não ter apresentado toda
a documentação solicitada pelo
Ofício nº
85/2023/GREMN/SFC/ANTAQ (SEI 1852616);
b) multa pecuniária no valor de R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis reais),
calculada pela Planilha de Dosimetria UREPV SEI 2162522, por infração ao art. 23, inciso
XXIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, pelo
fato de que a EBN transportou usuários dentro dos veículos, infringindo os ditames do
inciso VI do artigo 18 da Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ.
A GRU para pagamento integral do débito será obtida mediante acesso ao
Portal da ANTAQ, no menu "Serviços em destaque do gov.br", no canto superior esquerdo,
no campo "Sistema de GRU". Para entrar no sistema basta informar o login (CNPJ da
empresa) e a senha 123456. Após o primeiro acesso será necessário alterar a senha. Em
seguida, selecionar o processo de que trata a multa e clicar no campo "Gerar GRU".
Caso Vossa Senhoria opte pelo parcelamento do débito, nos termos da
Resolução nº 54-ANTAQ, de 24/08/2021, siga as orientações contidas no portal da ANTAQ,
no botão Parcelamento, ou entre em contato com a Gerência de Orçamento e Finanças
pelo endereço eletrônico gof@antaq.gov.br ou pelos telefones (61) 2029-6905 / 2029-
6910, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Comunicamos que o não pagamento ou o não requerimento de parcelamento
do débito, no prazo legal de 30 dias, implicará, sucessivamente, a inscrição da empresa no
Cadastro de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, no prazo de 75 dias,
conforme prevê o art. 2º, da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, e o envio para a Procuradoria
Geral Federal, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
JOAO MARIA FERREIRA FILHO
DELIBERAÇÃO Nº 92, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo nº 50300.000433/2023-53. Fiscalizado: BANDEIRA E AYALA LTDA - ME- CNPJ:
07.776.521/0001-84. Objeto e Fundamento Legal:
O GERENTE REGIONAL DE MANAUS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259
ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.000433/2023-
53, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 65 (SEI nº2036085), considerando os fatos
contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração 006143-3 (SEI
nº2001795), decide: aplicar penalidade de MULTA pecuniária o valor de R$ 875,00
(oitocentos e setenta e cinco reais) à empresa BANDEIRA E AYALA LTDA - ME, inscrita no
CNPJ sob nº 07.776.521/0001-84, pelo cometimento da infração tipificada no art. 24, inciso
IV, da Resolução nº 1.558/2009-ANTAQ.A GRU para pagamento integral do débito será
obtida mediante acesso ao Portal da ANTAQ, no menu "Serviços em destaque do gov.br", no
canto superior esquerdo, no campo "Sistema de GRU". Para entrar no sistema basta informar
o login (CNPJ da empresa) e a senha 123456. Após o primeiro acesso será necessário alterar
a senha. Em seguida, selecionar o processo de que trata a multa e clicar no campo "Gerar
GRU".Caso Vossa Senhoria opte pelo parcelamento do débito, nos termos da Resolução nº
54-ANTAQ, de 24/08/2021, siga as orientações contidas no portal da ANTAQ, no botão
Parcelamento, ou entre em contato com a Gerência de Orçamento e Finanças pelo endereço
eletrônico gof@antaq.gov.br ou pelos telefones (61) 2029-6905 / 2029-6910, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias.Comunicamos que o não pagamento ou o não requerimento de
parcelamento do débito, no prazo legal de 30 dias, implicará, sucessivamente, a inscrição da
empresa no Cadastro de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, no prazo
de 75 dias, conforme prevê o art. 2º, da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, e o envio para a
Procuradoria Geral Federal, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
JOAO MARIA FERREIRA FILHO
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/DTI/INSS Nº 96, DE 15 DE MAIO DE 2024
Institui o uso obrigatório de Certificado Digital do
Tipo A3 para as entidades parceiras do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e estabelece as
diretrizes para sua implementação.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO e o
DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, no uso das atribuições estabelecidas no Decreto nº 10.995, de 14 de
março de 2022, e o que consta no Processo Administrativo nº 35014.342170/2023-99,
resolvem:
Art. 1º Instituir gradualmente o uso obrigatório de Certificado Digital do
Tipo A3 para acesso ao Portal de Atendimento - PAT, para as Seccionais da Ordem dos
Advogados do Brasil que mantém Acordos de Cooperação Técnica com o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 1º O uso obrigatório de Certificado Digital do Tipo A3 pelas entidades
parceiras de que trata o caput, visando garantir a integridade e a confiabilidade das
transações realizadas e fortalecer as políticas de segurança da informação.
§ 2º As demais entidades parceiras que vierem a celebrar Acordos de
Cooperação Técnica
com o
Instituto Nacional do
Seguro Social
(INSS) para
requerimento de benefícios e serviços estão obrigadas a utilizarem exclusivamente
Certificado Digital do Tipo A3 para uso do Portal de Atendimento.
Art. 2º As entidades parceiras deverão adequar seus acessos conforme o
prazo disposto no Anexo I.
§ 1º Todas as despesas associadas à aquisição, instalação e manutenção dos
certificados digitais serão de responsabilidade exclusiva das entidades parceiras, sem
qualquer ônus para o INSS.
§ 2º As entidades parceiras que não adotarem o Certificado Digital do Tipo
A3, conforme prazo disposto no Anexo I, perderão o acesso ao PAT.
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