DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando o Parecer nº 264/2024 CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, FTS. Nº: 4007,
relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.042322/2022-71, que concluiu pelo não
atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve:
Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEBAS), na área da Saúde, concedido à Santa Casa de Misericórdia de Cruz das
Almas, CNPJ nº 14.006.472/0001-66, com sede em Cruz das Almas (BA), por meio da
Portaria SAES/MS nº 1443 de 11/09/2018, com vigência de 19/09/2018 à 18/09/2021.
Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação devem
ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório à certificação,
a data de 19/09/2018, na forma do Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU.
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislações pertinentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 1.734, DE 16 DE MAIO DE 2024
Indefere a Concessão do CEBAS da Irmandade Santa
Casa de Misericórdia de Divisa Nova, com sede em
Divisa Nova (MG).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu §
2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de
certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-
se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo
Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando o
Parecer Técnico
nº 183/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.148431/2022-09, que concluiu pelo não atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo
de 60% (sessenta por cento), da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Divisa Nova,
CNPJ nº 18.185.587/0001-16, com sede em Divisa Nova (MG).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislação pertinente.–
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 1.735, DE 16 DE MAIO DE 2024
Cancela o CEBAS da Associação Beneficente da
Criança - ABC, com sede em Belo Horizonte (MG).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º
do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e
as condições vigentes à época de seu protocolo;
PORTARIA SAES/MS Nº 1736, DE 16 DE MAIO DE 2024
Defere a Concessão do CEBAS do Serviço Social Autônomo
- SSA Contagem, com sede em Contagem (MG).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu §
2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de
certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-
se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo
Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando o
Parecer Técnico
nº 109/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.046420/2024-49, que concluiu pelo atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo
de 60% (sessenta por cento), do Serviço Social Autônomo - SSA Contagem, CNPJ nº
44.025.407/0001-49, com sede em Contagem (MG).
Parágrafo único. A Concessão terá validade pelo período de 3 (três) anos a
contar da data de publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou
entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato
gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a
vigência do certificado;
Considerando a Portaria SAES/MS nº 1926 de 11 de dezembro de 2018,
constante do SEI nº 25000.175817/2018-07, que concedeu a RENOVAÇÃO do CEBAS, para
o período 05/10/2018 à 04/10/2021;
Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos
critérios que ensejaram a certificação; e
Considerando o Parecer nº 265/2024-CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, FTS nº: 4059,
relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.050849/2022-79, que concluiu pelo não
atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve:
Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEBAS), na área da Saúde, concedido à Associação Beneficente da Criança - ABC,
CNPJ nº 17.485.376/0001-36, com sede em Belo Horizonte (MG), por meio da Portaria
SAES/MS nº 1926 de 11/12/2018, com vigência de 05/10/2018 à 04/10/2021.
Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação devem
ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório à certificação,
a data de 05/10/2018, na forma do Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU.
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislações pertinentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA
PORTARIA Nº 411, DE 15 DE MAIO DE 2024
A Diretora do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria CC/PR nº 2.140, de 28 de Março de 2023, publicada
no Diário Oficial da União - DOU nº 61, de 29 de Março de 2023 e Portaria/CGRH/MS nº 1041, de 30 de Outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 209, de 03 de
novembro de 2009 e com fundamento na Portaria nº 409/2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; na Instrução Normativa MPDG /SLTI nº 05, de 26 de maio de
2017 e suas alterações; Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019 e suas alterações; na Orientação Normativa nº 09/2009, da Advocacia Geral da União; na Lei nº 9.784/1999;
na Lei nº 8.666/1993; na Lei nº 14.133/2021; no Decreto nº 11.246/2022 e tendo em vista a instrução do Processo Administrativo nº 25057.008948/2023-83 e considerando a necessidade
de sistematizar, unificar e normatizar procedimentos para a correta instrução dos processos de pagamento dos contratos de prestação de serviços e de aquisição de bens, insumos, produtos
e materiais em geral do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, resolve:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Instituir a Portaria que dispõe sobre o Procedimento dos Processos Administrativos de Pagamento dos contratos de prestação de serviços e de aquisição de bens, insumos,
produtos e materiais em geral no âmbito do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 1.219, de 2 de outubro de 2023 publicada no DOU nº 193, de 9 de outubro de 2023.
Art. 3º Aprovar as Normas para Instrução dos Processos de Pagamento dos contratos de prestação de serviços e de aquisição de bens, insumos, produtos e materiais em geral
do INTO.
Art. 4º Adotar, para os efeitos desta Portaria, as definições constantes do Anexo XXII.
Seção II
Das Competências e do Fluxo do Processo de Pagamento
Art. 5º Compete à:
I - Empresa contratada:
a) Preparar a documentação comprobatória a ser obrigatoriamente entregue digitalizada, via e-mail ou pen drive, no formato PDF - OCR Server, de acordo com os ANEXOS I a
XI conforme o caso, relativa ao mês de competência e entregá-la à Fiscalização do Contrato e/ou ao Gestor do Contrato, mediante recibo;
b) Prestar todas as informações solicitadas pela Fiscalização do Contrato e apresentar os documentos adicionais, quando necessário, para a correta prestação de contas, relativa
ao mês de competência da prestação do serviço; e
c) Encaminhar a documentação à Equipe de Fiscalização de contratos mediante emissão de Recibo.
§1º Orienta-se que a contratada apresente a Nota Fiscal em no máximo 7 dias corridos, após a comunicação da Fiscalização do contrato, atentando para os prazos de
recolhimento do INSS a fim de evitar pagamento de multas;
§2º Orienta-se que os questionamentos ou impugnações das análises realizadas nos processos de pagamento sejam realizados preferencialmente dentro do prazo de vigência do
contrato.
II - Fiscalização dos Contratos:
a) Receber a documentação da Empresa Contratada, conforme relação dos ANEXOS I a XI e de acordo com o caso, mediante emissão de recibo, nos termos do exigido para a
empresa contratada no inciso I, deste artigo.
b) Ao inserir quaisquer documentos, verificar se estão legíveis, se as páginas foram digitalizadas corretamente, em ordem, sem repetição de arquivos, sem inconsistências,
divergências, contradições ou ambiguidades;
c) Certificar-se de que a documentação está completa e verificar se o arquivo eletrônico da planilha de custos e formação de preços não está danificado, corrompido ou em
formato incompatível que impeça a sua abertura;
d) Verificar se o CNPJ da nota fiscal é o mesmo da nota de empenho;
e) Verificar se a Planilha de custos está preenchida considerando a glosa referente a análise do mês anterior, se for o caso, e solicitar emissão da Nota Fiscal com valor
exatamente igual ao lançado na Planilha de Custos e formação de preços, devidamente atualizada;
f) Conferir a compatibilidade entre os dados da planilha de custos e formação de preços e a documentação entregue, conforme Check list do ANEXO I:
§1º Se a documentação estiver em conformidade para abertura de processo, este deve ser iniciado no sistema SEI! Sistema Eletrônico de Informações, na categoria Gestão de
Contrato: Pagamento (selecionar opção conforme tipo de serviço); no campo "Especificação" deverá constar "Pagamento da(s) Fatura(s) de número xxx referente ao contrato xx/xx. No campo
"interessado" deverá ser associado ao processo apenas o nome do credor da despesa. Caso o processo tenha qualquer especificidade, utilizar o campo "Observações".
§2º Após aberto o processo de pagamento, o número dele deve ser imediatamente relacionado, pelo SEI, ao número do respectivo processo licitatório que deu origem àquele
contrato.
g) Emitir Ofício de abertura, conforme Anexo XII e tramitar o processo para a DIOF, para análise prévia da documentação e da Nota Fiscal apresentada, com seu devido ateste eletrônico.
h) Receber o processo da DIOF/UPLAC com o resultado das análises e comunicar a Empresa; e
i) Emitir despacho Final e encaminhar o processo para o DIOF para conformidade e arquivamento.
§1º Durante a análise da execução do contrato, a equipe de fiscalização deverá expor as falhas ocorridas que poderão ensejar ressalvas, retenções e glosas.
§2º Os processos instruídos de maneira incorreta ou fora dos padrões estabelecidos nesta portaria serão devolvidos ao setor de origem para as devidas correções e adequações.

                            

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