DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O projeto do Projovem a ser proposto demonstrará o atendimento às
diretrizes e objetivos do PMQ.
Art. 4º O projeto Projovem Trabalhador na submodalidade consórcio social de
juventude será celebrado por meio de termo de fomento ou de colaboração e será
direcionado aos públicos prioritários, nos termos do termo de referência.
Art. 5º A celebração de termo de fomento ou de colaboração com a
Organizações da Sociedade Civil - OSC, para as ações do Programa Projovem, com recursos
oriundos de Emenda Parlamentar, seguirá o estabelecido no termo de referência do
Projovem Trabalhador na submodalidade consórcio social de juventude.
Art. 6º A celebração de termo de fomento ou de colaboração com as OSCs,
para as ações do Programa Projovem, com recursos oriundos do tesouro Nacional ou do
Fundo de Amparo do Trabalhador, será precedido de seleção em chamada pública, na
modalidade edital, observados os parâmetros definidos no termo de referência do
Projovem Trabalhador na submodalidade consórcio social de juventude.
Art. 7º A análise de toda a documentação apresentada pela proponente será
realizada com base no disposto na legislação vigente, constante no Anexo X.
Art. 8º A não apresentação da documentação pertinente ensejará a reprovação do projeto.
Art. 9º Será instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego a Comissão de
seleção com a finalidade de julgar chamamentos públicos dos projetos de Projovem
Trabalhador na submodalidade de consórcio social de juventude apresentados pelas OSCs.
Art. 10. A Comissão de Monitoramento e Avaliação, instituída pela Portaria SE/MTE
nº 3.290, de 24 de agosto de 2023, monitorará e avaliará a execução dos projetos do Projovem,
apresentados pelas OSCs, celebrados por meio de termo de fomento ou de colaboração, nos
termos da Lei nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Art. 11. A presente Portaria possui os seguintes anexos:
Anexo I - declaração de ciência e concordância;
Anexo II - declaração sobre instalações e condições materiais;
Anexo III - declaração do art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016;
Anexo IV - relação dos dirigentes da entidade;
Anexo V - declaração da não ocorrência de impedimentos;
Anexo VI - referências;
Anexo VII - minuta do termo de fomento;
Anexo VIII - minuta do termo de colaboração;
Anexo IX - relação de documentos que devem constar no processo - lista de verificação
MROSC; e
Anexo X - termo de referência da submodalidade consórcio social de juventude, da
modalidade projovem trabalhador, do programa nacional de inclusão de jovens - Projovem.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAGNO LAVIGNE
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA
Declaro que a (identificação da organização da sociedade civil - OSC) está ciente
e concorda com as disposições previstas nesta Portaria, bem como que se responsabiliza,
sob as penas da Lei, pela veracidade e legitimidade das informações e documentos
apresentados durante o processo de seleção.
Local-UF, de de 202.
..........................................................................................
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
ANEXO II
DECLARAÇÃO SOBRE INSTALAÇÕES E CONDIÇÕES MATERIAIS
Declaro, em conformidade com o art. 33, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014, c/c o art. 26, caput, inciso X, do Decreto nº 8.726, de
2016, que a [identificação da organização da sociedade civil - OSC]:
dispõe de instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento das
atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
Local-UF, de de 20 .
...........................................................................................
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
ANEXO III
DECLARAÇÃO DO ART. 27 DO DECRETO Nº 8.726, DE 27 DE ABRIL DE 2016
Declaro para os devidos fins, em nome da [identificação da organização da
sociedade civil - OSC], nos termos dos arts. 26, caput, inciso VII, e 27, do Decreto nº 8.726,
de 2016, de 27 de abril de 2016, que:
Não contratará com recursos da parceria, para prestação de serviços, servidor
ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de
confiança, de órgão ou entidade da administração pública federal celebrante, ou seu
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo
grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes
orçamentárias;
Não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados: (a)
membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da
administração pública federal; (b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que
exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração
pública federal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei
específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e (c) pessoas naturais condenadas pela
prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes
eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem
ou ocultação de bens, direitos e valores.
Local-UF,de de 20.
.........................................................................................
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
ANEXO IV
RELAÇÃO DOS DIRIGENTES DA ENTIDADE
. RELAÇÃO NOMINAL ATUALIZADA DOS DIRIGENTES DA ENTIDADE
. Nome do dirigente e cargo que ocupa na
OSC
carteira 
de 
identidade, 
órgão
expedidor e CPF
Endereço residencial, telefone e e-
mail
.
.
.
.
.
.
ANEXO V
DECLARAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DE IMPEDIMENTOS
Declaro para os devidos fins, nos termos do art. 26, caput, inciso IX, do Decreto
nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que a [identificação da organização da sociedade civil -
OSC] e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Nesse sentido, a citada entidade:
Está regularmente constituída ou, se estrangeira, está autorizada a funcionar no
território nacional;
Não foi omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
Não tem como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou
dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental
na qual será celebrado o termo de fomento ou de colaboração, estendendo-se a vedação
aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o segundo grau. Observação: a presente vedação não se aplica às
entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades ora
referidas (o que deverá ser devidamente informado e justificado pela OSC), sendo vedado
que a mesma pessoa figure no instrumento de parceria simultaneamente como dirigente
e administrador público (art. 39, §5º, da Lei nº 13.019, de 2014);
Não teve as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco
anos, observadas as exceções previstas no art. 39, caput, inciso IV, alíneas "a" a "c", da Lei
nº 13.019, de 2014;
Não se encontra submetida aos efeitos das sanções de suspensão de
participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, declaração de
inidoneidade para licitar ou
contratar com a administração pública, suspensão temporária da participação
em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e
entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora e, por fim,
declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou
contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo;
Não teve contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos
8 (oito) anos;
Não tem entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham
sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer
esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; julgada responsável
por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
enquanto durar a inabilitação; ou considerada responsável por ato de improbidade,
enquanto durarem os prazos estabelecidos no art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992.
Local-UF, de de 20.
...........................................................................................
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
ANEXO VI
REFERÊNCIAS
1- Aspectos gerais
. Para a execução das ações de Programa Nacional de Inclusão de Jovens -
Projovem, no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional -
PMQ, pactuadas em termo de fomento ou de colaboração entre a Organização da
Sociedade Civil - OSC e a Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda, deverão ser
seguidas as referências estabelecidas neste Anexo.
As referências aqui determinadas baseiam-se na legislação que normatiza as
ações de Projovem no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a saber: Lei nº 11.692,
de 10 junho de 2008; Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008; Portaria MTE nº
3.222,Portaria 733 (2323064) ; e demais portarias aplicáveis à matéria.
- Do projeto e do Plano de Trabalho
O projeto de Projovem consiste no documento que apresentará os elementos
mínimos necessários à compreensão e ao dimensionamento da ação, sem prejuízo das
exigências do instrumento de celebração.
O Plano de Trabalho como parte constituinte do projeto detalha item a item no
espaço- tempo do projeto as metas, prazos, custos, entre outros elementos imprescindíveis
para o planejamento da execução.
O Plano de trabalho deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo
com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão
atuação em rede;
a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para
a aferição do cumprimento das metas;
a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na
execução das ações, incluindo a discriminação dos custos diretos e indiretos necessários à
execução do objeto;
os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e
as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso.
2 . 4 Deverá atender o previsto no termo de referência - Projovem Trabalhador
na submodalidade de consórcio social de juventude, constando as informações necessárias
para a execução do programa.
ANEXO VII
MINUTA DE TERMO DE FOMENTO
Disponível 
em:
https://www.gov.br/agu/pt-
br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/minuta_de_termo_de_fomento
atualizada_em_jul_2017 .docx
ANEXO VIII
MINUTA DE TERMO DE COLABORAÇÃO
Disponível 
em:
https://www.gov.br/agu/pt-
br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/termo-de- 
colaboracao-marco-
2024.pdf
ANEXO IX
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO PROCESSO (TERMO DE
FOMENTO / TERMO DE COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO DA
SOCIEDADE CIVIL - OSC)
LISTA DE VERIFICAÇÃO MROSC (CHECKLIST)
Disponível 
em:https://www.gov.br/agu/pt-
br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/minuta_de_termo_de_fomento
atualizada_em_jul_2017 .docx
ANEXO X
TERMO
DE REFERÊNCIA
DA
SUBMODALIDADE
CONSÓRCIO SOCIAL
DE
JUVENTUDE, DA MODALIDADE PROJOVEM TRABALHADOR, DO PROGRAMA NACIONAL DE
INCLUSÃO DE JOVENS - PROJOVEM
Este termo de referência é pertinente a submodalidade consórcio social de
juventude, da modalidade Projovem Trabalhador, do Programa Nacional de Inclusão de
Jovens - Projovem será celebrada por meio de termo de fomento ou termo de colaboração
com as organizações da sociedade civil com recursos advindos do Tesouro Nacional, do
Fundo de Amparo do Trabalhador e das Emendas Parlamentares.
O procedimento será regido pelas diretrizes e os objetivos estabelecidos pelas
seguintes normas: Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014, Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, Decreto nº 8.726, de 27 de abril de
2016, e a Portaria MTE nº 3.222, de 21 de agosto de 2023.
São agentes do consórcio social de juventude neste termo de referência:
o Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Secretaria de
Qualificação, Emprego e Renda na condição de gestora do Projovem Trabalhador e
executora de suas transferências financeiras; e
as organizações da sociedade civil - OSC na condição de parceiro executor do
termo de fomento ou de colaboração.
O Projovem Trabalhador na submodalidade consórcio social de juventude
beneficiará jovens de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos que estejam em situação de
desemprego e sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até um salário
mínimo, que, em virtude de suas condições socioeconômicas, têm maior dificuldade de
inserção na atividade produtiva, ou seja, de maior vulnerabilidade frente ao mundo do
trabalho e que:

                            

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