DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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168
Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
000062.2023.23.003/0,
IC-000309.2023.23.003/0,
IC-000576.2022.23.000/0,
IC-
000202.2022.23.003/4,
PP-000865.2023.23.000/4,
IC-000126.2023.23.001/2,
NF-
000233.2024.23.000/3,
NF-000264.2024.23.000/1,
IC-000289.2024.23.000/8,
NF-
000047.2024.23.003/4,
IC-000727.2022.23.000/7,
IC-000615.2023.23.000/1,
NF-
000665.2023.23.000/8,
IC-001032.2023.23.000/5,
NF-001274.2023.23.000/6,
NF-
001312.2023.23.000/4,
IC-001335.2023.23.000/3,
IC-000394.2023.23.001/7,
IC-
000214.2023.23.003/7,
IC-000242.2023.23.003/6,
IC-000355.2021.23.000/0,
IC-
000408.2023.23.000/7,
IC-000815.2023.23.000/8,
NF-001027.2023.23.000/6,
IC-
000186.2023.23.003/2,
IC-000251.2023.23.003/7,
IC-000185.2023.23.004/4,
NF-
000003.2024.23.000/4,
NF-000009.2024.23.001/5,
IC-000195.2019.23.004/4,
IC-
000162.2022.23.003/0
-
PRT
24ª
Região-MS
-
IC-000087.2023.24.000/2,
IC-
000081.2023.24.002/0,
PP-000001.2024.24.000/0,
IC-000069.2022.24.000/7,
IC-
000506.2022.24.000/0,
IC-000187.2022.24.002/9,
PP-000733.2023.24.000/2,
NF-
000116.2024.24.000/0,
NF-000462.2024.24.000/6,
IC-000154.2021.24.001/7,
IC-
000244.2022.24.002/9,
PP-000882.2023.24.000/0,
PP-000946.2023.24.000/5,
PP-
001078.2023.24.000/1,
NF-001313.2023.24.000/8,
IC-000167.2023.24.001/9,
NF-
000361.2023.24.001/7,
IC-000023.2023.24.002/6,
IC-000127.2023.24.002/8,
IC-
000012.2024.24.000/2,
IC-000119.2022.24.001/2,
IC-000229.2022.24.002/6,
PP-
000751.2023.24.000/4,
IC-000130.2023.24.001/2,
IC-000517.2022.24.000/4,
NF-
000359.2024.24.000/5, NF-000043.2024.24.001/5.
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados nesta Sessão ficam
automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de
nova inclusão em pauta.
ANDRÉ LACERDA
Coordenador
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
ATA Nº 18, DE 8 DE MAIO DE 2024
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário,
com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado
para substituir o Ministro Antonio Anastasia, e Weder de Oliveira, convocado para
substituir o Ministro Vital do Rêgo;
e da Representante do Ministério Público,
Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausentes os Ministros Benjamin Zymler, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia e o
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em férias, e o Ministro Jorge Oliveira, em
missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 17, referente à sessão extraordinária realizada
em 30 de abril de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Da Presidência:
Submete à aprovação, com base no art. 12, inciso I, e no art. 14, parágrafo
único, ambos da Resolução-TCU nº 308, de 2019, a proposta de revisão do Plano
Estratégico do TCU para o período de janeiro de 2023 a dezembro de 2028. Aprovada.
Registro de que esta Corte tratará com a máxima prioridade qualquer assunto
relacionado à crise no Rio Grande do Sul, mediante um conjunto de medidas intitulado
"Programa Recupera Rio Grande do Sul", facilitando a identificação dos processos e ações
relacionados ao tema. Já foram autuados três processos de acompanhamento: o primeiro
analisará as contratações em geral e obras de infraestrutura (TC 008.817/2024-3); o
segundo tem o propósito de avaliar a conformidade das medidas adotadas pelo Governo
Federal às normas de finanças públicas e seus impactos fiscais, no contexto dessa
calamidade (TC 008.813/2024-8); o terceiro foi autuado e aborda as medidas e os recursos
aplicados para as atividades de defesa civil (TC 008.848/2024-6). Proposta para que as
relatorias dos referidos acompanhamentos sejam atribuídas, por conexão a outros
processos, aos Ministros Vital do Rêgo, Jhonatan de Jesus e Augusto Nardes. Aprovada.
Do Ministro Augusto Nardes:
Agradecimento à Presidência pelas medidas adotadas nesta Corte de Contas
para o enfrentamento da tragédia no Rio Grande do Sul. Sugestão aos Ministros Bruno
Dantas e Vital do Rêgo para que, a partir da finalização dos trabalhos relativos ao Climate
Scanner, em realização com diversas nações do planeta, o diagnóstico possa ser também
realizado com os estados brasileiros, em parceria com os Tribunais de Contas dos Estados,
com o apoio da ATRICON. Sugestão para que se avalie a possibilidade de convidar o Rio
Grande do Sul para participar dos trabalhos do Climate Scanner ainda este ano, de forma
que a população daquele estado possa ter mais confiança na capacidade do governo de
prevenir e mitigar as consequências das tragédias.
Do Ministro Aroldo Cedraz:
Proposta para abertura de prazo
excepcional de sessenta dias para
apresentação de emendas e sugestões relativas aos projetos de revisão da Instrução
Normativa TCU 48/2004, e da Decisão Normativa TCU 69/2005, objeto do processo TC-
018.158/2016-1. Aprovada.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-006.286/2019-4, TC-007.964/2024-2, TC-008.006/2024-5, TC-012.134/2016-
3, TC-032.845/2023-5 e TC-038.149/2023-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;
- TC-007.643/2023-3, TC-012.077/2012-7 e TC-035.916/2016-8, cujo relator é o
Ministro Aroldo Cedraz;
- TC-023.520/2018-3, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo; e
- TC-001.448/2022-6, TC-004.060/2015-6 e TC-017.579/2016-3, cujo relator é o
Ministro Jhonatan de Jesus.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 865 a 886.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 887 a 903, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos
em que se fundamentaram.
PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base no § 13 do artigo 112 do Regimento
Interno, a apreciação do processo TC-036.771/2019-8, cujo relator é o Ministro Benjamin
Zymler, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 15 de maio de 2024. Já votou
o relator (v. Anexo II da Ata nº 3/2024-Plenário). O processo está sob pedido de vista
formulado em 31 de janeiro de 2024 pelo Ministro Aroldo Cedraz.
Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do
Regimento Interno, a apreciação do processo TC-037.531/2021-2, cujo relator é o
Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de
15 de maio de 2024.O processo está sob pedido de vista formulado em 28 de fevereiro
de 2024 pelos Ministros Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-016.185/2012-9, cujo relator é o Ministro Aroldo
Cedraz, o Dr. Rômulo Weber Teixeira de Andrade realizou sustentação oral em nome de
Jackson Roberto de Moura e José Edison Cavalcante Soares. Acordão nº 887.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do
processo TC-039.822/2019-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, ante
pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. Já votou o relator,
atuando em substituição ao Ministro Vital do Rêgo (v. anexo III da Ata nº 18/2024-
Plenário). O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do
Plenário de 17 de julho de 2024.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 865/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de recurso de reconsideração interposto por
Maria Aldenir Carreiro de Melo Pinho, contra o Acórdão 1.203/2020-TCU-Plenário, por
meio do qual o Tribunal julgou suas contas irregulares, condenou-a em débito solidário e
aplicou-lhe multa;
Considerando
que as
irregularidades que
ensejaram
a condenação
da
recorrente foram praticadas entre 2005 e 2007;
Considerando que as instruções da Secretaria de Recursos e o parecer do
Ministério Público junto ao TCU eram anteriores à edição da Resolução-TCU 344/2022, de
11/10/2022, que estabeleceu os parâmetros para a verificação da ocorrência de prescrição
das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal;
Considerando a determinação exarada para o retorno do processo à unidade
técnica para exame complementar sobre eventual ocorrência de prescrição;
Considerando o novo parecer do Ministério Público opinando pela ocorrência
da prescrição intercorrente e propondo a insubsistência do Acórdão 1.203/2020-TCU-
Plenário, bem como o arquivamento dos autos;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante relação, processos em que o relator
formule proposta acerca do arquivamento de processos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 32, I, 33, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU, em declarar de ofício a insubsistência do Acórdão 1.203/2020-
TCU-Plenário, em razão da prescrição intercorrente, considerar prejudicado o recurso de
reconsideração pendente de apreciação, determinar o arquivamento do processo e dar
ciência desta decisão ao município e aos responsáveis.
1. Processo TC-014.938/2017-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos:
011.807/2015-6
(REPRESENTAÇÃO);
013.131/2008-5
( R E P R ES E N T AÇ ÃO )
1.2. Responsáveis: Aderson Jose Pinho Magalhaes (382.217.993-00); Maria
Aldenir Carreiro de Melo Pinho (689.434.903-72).
1.3. Recorrente: Maria Aldenir Carreiro de Melo Pinho (689.434.903-72).
1.4. Órgão/Entidade: Município de Poranga - CE.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Murilo Gadelha Vieira Braga (14744/OAB-CE) e Vanice
Maria Carvalho Fontenele (19783/OAB-CE), representando Maria Aldenir Carreiro de Melo
Pinho.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 866/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento da determinação expedida
no
subitem 9.3
do
Acórdão 316/2024-TCU-Plenário
para
que
a Companhia
de
Desenvolvimento
dos
Vales do
São
Francisco
e
do Parnaíba
instaure
processo
administrativo para apuração da conduta da empresa Terramaq Insumos Agrícolas Eireli,
que, ao desistir de sua proposta, afrontou o item 24.1, alínea "e", do edital, o art. 49, V,
do Decreto 10.024/2019, e, também, a jurisprudência deste Tribunal, representada pelos
Acórdãos 2.077/2015-TCU-Plenário e 754/2015-TCU-Plenário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o
art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em considerar cumprida a determinação
objeto do subitem 9.3 do Acórdão 316/2024-TCU-Plenário, dar ciência desta deliberação à
Deputada Federal Bia Kicis, à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco
e do Parnaíba; e apensar os presentes autos ao processo originário (TC 019.256/2023-0):
1. Processo TC-007.066/2024-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 867/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento acerca do atendimento da
determinação expedida no item 9.7 do Acórdão 2801/2019-TCU-Plenário (peça 3) no
sentido de que a Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA) adotasse medidas
administrativas com vistas ao ressarcimento de eventual débito referente ao Contrato
10/2016, celebrado com o Instituto Capacitar de Educação Profissional e Consultoria em
Administração e, posteriormente, informasse a esta Corte de Contas o resultado do
processo administrativo 23204.015472/2017-22.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o
art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em considerar cumpridas as
determinações objeto do subitem 9.7 do Acórdão 2801/2019-TCU-Plenário e 1.7 do
Acordão 2239/2023-TCU-Plenário, dar ciência desta deliberação à Universidade Federal do
Oeste do Pará (UFOPA); e apensar os presentes autos ao processo originário (TC
016.156/2017-0):
1. Processo TC-012.626/2021-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsável: Universidade Federal do Oeste do Pará (11.118.393/0001-59).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Oeste do Pará.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 868/2024 - TCU - Plenário
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com base no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU, em relação ao Acórdão 2.312/2019-TCU-Plenário, em considerar
cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4, 9.2.5, 9.2.6,
9.2.7, 9.2.8, 9.2.9, 9.2.10, 9.2.11, 9.2.15, 9.2.16, 9.2.17, 9.2.18 e 9.2.19, em cumprimento
as determinações dos subitens 9.2.12, 9.2.13 e 9.2.14, implementadas as recomendações
constantes dos subitens 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.3.4, 9.3.5, 9.3.6, 9.3.7, 9.3.8, 9.5.1 e 9.5.2,
considerar dispensável a realização de novo monitoramento das deliberações em
cumprimento, mediante aplicação, por analogia, do art. 16, Parágrafo Único, I, da
Resolução TCU 315/2020, dar ciência desta decisão à Secretaria de Educação do Estado de
Rondônia (Seduc-RO) e ao Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Rondônia
(Caero) e apensar os presentes autos ao processo TC 018.140/2017-3, de acordo com os
pareceres proferidos nos autos:
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