DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 873/2024 - TCU - Plenário
Considerando que os presentes autos tratam de pedido de acesso à integra
dos autos da denúncia autuada no processo TC 019.683/2023-5, formulado por advogado,
qualificado no referido processo como representante legal do respectivo denunciante
(peça 3);
Considerando que o processo TC 019.683/2023-5, de minha relatoria, objeto
desta solicitação, encontra-se aberto, mas sobrestado, com classificação sigilosa;
Considerando que o solicitante não figura como responsável ou interessado
regularmente habilitado nos autos do processo TC 019.683/2023-5;
Considerando que, nesse contexto, a solicitação de cópias ou de acesso ao
processo em curso, independentemente da presença de documentos sigilosos, feita por
alguém que não é parte, procurador de parte ou autoridade legitimada, deve ser tratada
como um pedido de acesso à informação e processada conforme o disposto na Lei
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), seguindo os termos estabelecidos na
Resolução-TCU 249/2012, no inciso V do artigo 59 da Resolução-TCU 259/2014 e na
Portaria-TCU 76/2018;
Considerando que a solicitante não está qualificada como parte responsável ou
interessada no processo em questão, conforme estipulado no art. 59, inciso V, da
Resolução-TCU 259/2014, o requerimento deve ser recebido e tratado como solicitação de
acesso a informações para esclarecimento de interesse particular, coletivo ou geral,
conforme normatizado internamente neste Tribunal, nos termos da Resolução-TCU
249/2012;
Considerando que a Lei 12.527/2011 dispõe em seu art. 7º, inciso VII, alínea
"b", e § 3º, que o direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas
utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será
assegurado com a edição do ato decisório respectivo;
Considerando que, no âmbito deste Tribunal, a matéria foi regulamentada pela
Resolução-TCU 249/2012, que estabelece no art. 4º, § 1º, que o ato decisório
correspondente, em casos de processo de controle externo, será o acórdão do TCU ou o
despacho do relator com decisão de mérito;
Considerando que o único acórdão proferido no processo TC 019.683/2023-5
foi o Acórdão 580/2024-TCU-Plenário, que se refere à decisão de sobrestamento e não de
mérito (peça 49 do referido processo);
Considerando que o referido processo não foi objeto de análise definitiva por
esta Corte de Contas;
Considerando o pronunciamento da Unidade de Auditoria Especializada em
Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação) de peça 4, no sentido de
conhecer da presente solicitação, indeferir o pedido de acesso aos autos do TC
019.683/2023-5, uma vez que o referido processo se trata de denúncia, a peticionária não
é parte reconhecida pelo Relator, contém peças classificadas como sigilosas e ainda não
foi objeto de análise definitiva por este Tribunal; e encerrar o processo;
Considerando, de todo modo, que o solicitante deve ser comunicado que, após
a apreciação de mérito do TC 019.683/2023-5, o seu pedido poderá ser reapresentado ao
TCU para o devido atendimento;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, e 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 59, inciso V, e 94 da Resolução-TCU 259/2014, 7º,
inciso VII, alínea "b", e § 3º, da Lei 12.527/2011, e 17, inciso I, da Resolução-TCU
249/2012, e de acordo com o parecer emitido nos autos, em conhecer da presente
solicitação, indeferir o pedido de acesso aos autos do TC 019.683/2023-5, uma vez que o
referido processo se trata de denúncia, a peticionária não é parte reconhecida pelo
Relator, contém peças classificadas como sigilosas e ainda não foi objeto de análise
definitiva por este Tribunal, sem prejuízo das providências indicadas no item 1.7 deste
acórdão;
1. Processo TC-007.739/2024-9 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Solicitante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade Jurisdicionada: não há.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. enviar ao solicitante cópia da presente deliberação, comunicando-lhe
que, após a apreciação de mérito do processo TC 019.683/2023-5, o seu pedido de acesso
à integra dos autos da denúncia autuada no processo TC 019.683/2023-5 poderá ser
reapresentado ao TCU para o devido atendimento; e
1.7.2. encerrar o presente processo, nos termos do inciso V do art. 169 do
Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 874/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do
Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1583/2024 - TCU - Plenário,
prolatado na sessão de 12/3/2024, Ata 7/2024, relativamente aos subitens "9.2", de modo
que onde se lê: "Fundo Nacional de Assistência Social", leia-se: "Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária"; e "9.9", onde se lê: "Procuradoria da República no Estado
do Amazonas", leia-se: "Procuradoria da República no Estado do Maranhão", mantendo-se
inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.005/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Domingos Sávio Fonseca Silva (620.938.193-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Turilândia - MA.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 875/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-006.815/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Agnaldo Vieira Mello (005.062.997-24); Antonio Nicolau
Monteiro Velasco (570.247.747-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cambuci - RJ.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 876/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-019.465/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Claeff Pesquisa e Produtos Quimicos Ltda (02.936.974/0001-
07); Claudio Truchlaeff (040.211.578-32).
1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 877/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-019.471/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Erick Franklin Coelho da Silva (007.604.334-70); Fernando
Gustavo Veiga Pereira Leite (023.554.704-21); Telemetric - Comercio e Servicos Ltda
(08.024.815/0001-12).
1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 878/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-032.769/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Recriar (06.900.869/0001-79); Jilvan Carlos Andrade
Fonseca (181.663.458-11).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 879/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-032.771/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Roseli de Fátima Meira Barbosa (632.757.401-72); Terezinha
de Souza Maggi (468.818.241-49).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania
No Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 880/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de consulta formulada pelo Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região, Desembargador Marcus Augusto Losada Maia, a fim de dirimir
dúvidas a respeito da aplicação do inciso II do artigo 7º da Resolução TCU 353/2023
quando do registro de atos de pessoal.
Considerando que, nos termos artigo 264 do Regimento Interno do TCU, o
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região não integra o rol das
autoridades legitimadas a formular consulta ao Tribunal de Contas da União;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/92;
c/c os artigos 143, inciso, V, alínea "a", 264 e 265, todos do Regimento Interno, em: a)
não conhecer da consulta adiante relacionada, por não atender aos requisitos de
admissibilidade aplicáveis à espécie; b) comunicar à autoridade consulente o teor da
presente deliberação, encaminhando-lhe cópia da instrução de peça 4 dos autos; e c)
determinar o arquivamento dos autos.
1. Processo TC-000.332/2024-0 (CONSULTA)
1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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