DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-039.469/2019-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsável: Suamy Vivecananda Lacerda de Abreu (080.193.712-49).
1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Rondônia.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 869/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do atendimento do
Acórdão 484/2021-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 027.948/2019-6, que tratou
de auditoria integrada para avaliar a implementação de processo eletrônico nas 110
Instituições Federais de Ensino (IFEs);
Considerando que, na atual fase processual, examinam-se as razões de
justificativas apresentadas pela Sra. Sandra Regina Goulart Almeida, reitora da
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), em face da audiência determinada pelo
item "vii" do Acórdão 1771/2023-TCU-Plenário (peça 373), por descumprimento do item
9.1.2 do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário;
Considerando que a Sra. Sandra Regina Goulart Almeida demonstrou estar
adotando providências para o efetivo cumprimento do item 9.1.2 do Acórdão 484/2021-
TCU-Plenário;
Considerando os pareceres uniformes exarados no âmbito da Unidade de
Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 453-454,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 143, inciso III,
243 e 250, inciso IV e § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: acolher as razões de
justificativas apresentadas pela Sra. Sandra Regina Goulart Almeida e dar prosseguimento
ao monitoramento do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-042.608/2021-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 007.872/2024-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Sandra Regina Goulart Almeida (452.170.336-49).
1.3.
Órgão/Entidade:
Fundação
Universidade
de
Brasília;
Fundação
Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto
Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação
Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos;
Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa;
Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Maranhão;
Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Rio Grande;
Fundação Universidade Federal do Tocantins; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia da Bahia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Acre; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Sertão Pernambucano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Tocantins; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira;
Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade
Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Jataí;
Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade
Federal de Pelotas; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de São
Paulo; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro;
Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Paraná;
Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do
Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Tecnológica
Federal do Paraná.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 870/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento autuado por força do
item 9.7 do Acórdão 3145/2020-TCU-Plenário, relatado pelo E. Ministro Aroldo Cedraz,
cujo objeto é avaliar o grau de implementação das ações estratégicas relacionadas ao eixo
temático pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), bem como a efetividade dos
resultados obtidos com base em metas e indicadores utilizados na Estratégia Brasileira
para a Transformação Digital (E-Digital).
Considerando que as informações acerca da execução das ações estratégicas
do eixo PD&I não são suficientes para avaliar o seu grau de implementação, haja vista a
imprecisão da definição do problema público a ser enfrentado, bem como as fragilidades
no desenho do eixo temático e da própria estratégia;
Considerando que as estruturas de governança da E-Digital não são efetivas o
suficiente para assegurar a implementação, o controle, o monitoramento e a avaliação das
ações estratégicas do Eixo PD&I;
Considerando que o acompanhamento efetivo da E-Digital requer definição e
caracterização do problema público da estratégia e dos seus eixos temáticos fim de
mitigar as fragilidades identificadas no desenho da estratégia;
Considerando, por fim, ser necessária que as estruturas de governança da E-
Digital sejam mais efetivas, a fim de gerenciar a estratégia e permitir seu monitoramento
e avaliação, possibilitando sua adaptação a eventuais mudanças impostas pelo ambiente,
possibilitando, assim, aumentar as suas chances de sucesso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos art. 1º, inciso I, e 41, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, e 241, inciso II, do Regimento Interno e com a
Resolução-TCU 315/2020, em adotar as medidas descritas no item 1.6 deste acórdão, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, e enviar cópia desta deliberação, bem como
da instrução que a fundamenta aos órgãos interessados.
1. Processo TC-029.178/2022-3 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Órgão: Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Medidas:
1.6.1. Recomendar, em conformidade com o art. 11 da Resolução-TCU
315/2020, à Casa Civil da Presidência da República, enquanto presidente do Comitê
Interministerial para a Transformação Digital (CITDigital), instância máxima de governança
da E-Digital, e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, titular da Secretaria-
Executiva do referido comitê, nos termos do § 1º do art. 5º e art. 11 do Decreto 9.319,
de 21/3/2018, que, em conjunto com os demais integrantes do CITDigital, e ouvidos os
atores do sistema nacional de Ciência Tecnologia e Inovação (CT&I) considerados
relevantes pelo comitê no âmbito da temática de transformação digital do país, como
representantes da sociedade, do Congresso Nacional, do setor privado, da Academia e de
outras entidades públicas e privadas atuantes no tema, quando do processo de revisão da
E-Digital ou da elaboração de uma nova política que venha a substituí-la, a fim de
melhorar a qualidade do desenho da estratégia para que possa atingir seus objetivos,
inclua na construção, no mínimo:
1.6.1.1. diagnóstico claro e preciso dos problemas e desafios a serem
enfrentados pela E-Digital, seus eixos e respectivas ações estratégicas, apontando suas
causas e consequências, e caracterizando-os com dados quantitativos e qualitativos;
1.6.1.2. teoria clara das intervenções previstas para a estratégia como um todo
e para os eixos individualmente, expressando, de forma objetiva, como a estratégia e
eixos incidem sobre as causas dos problemas apontados, projetando seus resultados e
impactos de longo prazo, incluindo a elaboração de modelo lógico, com a definição dos
objetivos, insumos,
recursos, ações/intervenções
necessárias à
implementação da
estratégia, bem como os produtos, resultados e impactos esperados das ações e
intervenções planejadas;
1.6.1.3. objetivos da estratégia, dos seus eixos e das ações estratégicas claros,
coerentes, específicos, mensuráveis, relevantes, realistas e delimitados em um recorte
temporal, observando se há coerência lógica entre os problemas públicos, os objetivos e
os resultados e impactos esperados;
1.6.1.4. modelagem sistêmica de monitoramento e avaliação da estratégia e de
seus eixos, formada por indicadores de efetividade, eficácia e eficiência, que:
1.6.1.4.1. permitam monitorar seu desempenho em termos de alcance de
objetivos e produção de resultados de curto e médio prazo;
1.6.1.4.2. permitam aferir seus resultados de longo prazo e potenciais
impactos;
1.6.1.4.3. sejam logicamente consistentes com seus objetivos, eixos e ações
estratégicas;
1.6.1.4.4. tenham linha de base definida, quando for o caso.
1.6.1.5. metas objetivas para cada indicador definido para a estratégia, para os
eixos e para as ações estratégicas;
1.6.1.6. estruturas de governança necessárias para a implementação da
estratégia, definindo os papéis e responsabilidades dos envolvidos, bem como os
instrumentos para orientar eventual atuação conjunta dos diferentes responsáveis;
1.6.1.7. recursos (financeiros, físicos, tecnológicos e humanos) necessários à
implementação da estratégia, eixos e ações estratégicas, evidenciando suas fontes de
financiamento e sua sustentabilidade fiscal;
1.6.1.8. prazos para implementação da
E-Digital, incluindo os eixos e
respectivas ações estratégicas, com definição de um cronograma.
1.6.2. autorizar a Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e
Transformação Digital do Estado (SecexEstado) a realizar:
1.6.2.1. monitoramento do item 1.6.1 deste acórdão, nos termos do art. 243
da Resolução-TCU 246/2011;
1.6.2.2. acompanhamento da atuação estatal na efetiva implementação das
ações estratégicas propostas na Estratégia Brasileira para a Transformação Digital (E-
Digital), por meio da realização de reuniões técnicas de aproximação com representantes
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), por exercer a Secretaria-Executiva
do CITDigital, do Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE), por figurar como
parceiro no desenho e no projeto de monitoramento da E-Digital, e outras instituições que
a SecexEstado julgar relevantes, para tratar dos apontamentos desta deliberação e de
outros que o TCU e as instituições partícipes entenderem pertinentes para aprimorar o
desenho da E-Digital, com vistas a evitar ocorrência ou perpetuação de falhas que possam
comprometer sua efetividade, assegurando-se a tempestividade do controle, com menores
custos de correção, conforme disposto nos itens 13 e 17 do Manual de Acompanhamento
do TCU (Portaria-Segecex 27/2016) c/c os arts. 241 e 242 da Resolução-TCU 246/2011,
devendo, ao final, quando cessarem as questões motivadoras das reuniões, a unidade
técnica elaborar relatório final de acompanhamento o qual deverá ser submetido ao
Ministro Relator com o subsequente parecer conclusivo sobre o mérito do processo e,
especialmente, sobre o resultado das suscitadas reuniões técnicas;
1.6.3. arquivar os presentes autos, nos termos do inc. V do art. 169 do
Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 871/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235 do Regimento Interno deste
Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de conformidade com os
pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 10-11), em conhecer da presente
denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à
espécie, para, no mérito, considerá-la prejudicada, uma vez que a aferição da legalidade
das
despesas realizadas
com
valores da
conta do
Fundeb
municipal deve
ser
prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais, no caso, o Tribunal de Contas
do Estado do Rio Grande do Norte, sem prejuízo da adoção das providências fixadas no
item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-006.150/2024-1 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de São Gonçalo do Amarante-RN.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Leonardo Vasconcellos Braz Galvão (5023/OAB-RN).
1.7. Providências:
1.7.1. enviar cópia destes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Norte, para adoção das medidas cabíveis de sua alçada;
1.7.2. dar ciência ao denunciante e ao Município de São Gonçalo do Amarante-RN;
1.7.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, §
1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e
1.7.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 872/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, e
considerando os pareceres constantes destes autos (peças 132-134), em:
a) considerar cumprida a determinação do item 9.3 do Acórdão 709/2018-
TCUPlenário;
b) considerar implementadas as recomendações dos itens 9.1.1, 9.5.1 e 9.5.2
do Acórdão 709/2018-TCU-Plenário;
c) considerar em implementação a recomendação do item 9.1.2 do Acórdão
709/2018- TCU-Plenário;
d) considerar não implementadas as recomendações dos itens 9.1.3, 9.1.4 e 9.2
do Acórdão 709/2018-TCU-Plenário, sem prejuízo das providências descritas no subitem
1.6 desta deliberação.
1. Processo TC-034.368/2018-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Casa
Civil da Presidência da República; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis; Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da
Fazenda; Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; Secretaria-
Geral da Presidência da República.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Providências:
1.6.1. restituir os autos à AudAgroAmbiental para que, decorrido o prazo de
180 dias contados da publicação do acórdão referente ao presente processo, efetue novo
monitoramento das deliberações relacionadas aos itens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4 e 9.2 do
Acórdão 709/2018-TCU-Plenário;
1.6.2. encaminhar cópia desta deliberação à Casa Civil da Presidência da
República, à Secretaria-Geral da Presidência da República, à Comissão Nacional para os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de
Políticas Públicas, ao Ministério do Planejamento e Orçamento e ao Ministério da Fazenda;
1.6.3.
encaminhar cópia
desta
deliberação
à Comissão
de
Fiscalização
Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, conforme disposto no item 9.8 do
Acórdão 929/2022-TCUPlenário.
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