DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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171
Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 881/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionado este processo de Denúncia a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 21/2020 (Processo Administrativo
23115.010436/2020-70), que deu origem ao Contrato 28/2021, celebrado entre Fundação
Universidade Federal do Maranhão (UFMA) e Soluções Serviços Terceirizados - Eireli, em
28/9/2021, com vigência inicial de 2/10/2021 a 2/10/2022 (Peça 4, p. 295), aditivado em
29/9/2022, com vigência de 2/10/2022 a 2/10/2023 (Peça 4, p. 322);
Considerando que, em despacho à Peça 11, este relator anuiu à proposta
formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) e
determininou a oitiva e a construção participativa de deliberações da UFMA. Além da
oitiva facultativa da sociedade empresária Soluções Serviços Terceirizados - Eirel;
Considerando que, promovidas as oitivas quanto às alegações do denunciante
e demais questões levantadas pela unidade técnica, foi realizada a análise das respostas
apresentadas, tendo a unidade técnica se manifestado no sentido de que a intepretação
dada pela UFMA ao art. 3º, § 1º, do Decreto 9.507/2018 para fundamentar os moldes da
contratação em apreço já foi analisada e descrita na instrução preliminar à Peça 8, que
concluiu que a prática adotada pela UFMA viola o inc. II do art. 37 da Constituição
Federal, o art. 3º, inc. VI c/c art. 9º da Lei 11.091/2005 e o art. 3º, inc. IV c/c §1º, do
Decreto 9.507/2018, além da jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos
525/2012-TCU-Plenário e 4470/2018-TCU-1ª Câmara;
Considerando que a unidade técnica registra, ainda, que a contratação de
serviço como mero fornecimento de mão de obra, sem aferir o resultado a ser atingido
pela contratada, tendo, inclusive, como inadequado o IMR pela própria entidade
contratante, viola o art. 7º, inc. II, do Decreto 9.507/2018; e art. 3º c/c item 2.6 do Anexo
V da Instrução Normativa 5 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de
26/5/2017, legislação que regulamenta a execução indireta de serviços, no âmbito da
Administração Pública Federal, além de afrontar a jurisprudência do TCU, consubstanciada
nos Acórdãos 2619/2008-TCU-Plenário e 1631/2011-TCU-Plenário;
Considerando que, ante os fundamentos apresentados, entende que se pode
considerar procedente a Denúncia, haja vista a existência de irregularidades na contração
de serviços de mão de obra mediante o Contrato 28/2021: (i) contratar trabalhadores
terceirizados para exercer atribuições de cargos (engenheiros e arquitetos) que constam
do plano de carreira da UFMA; e (ii) contratação de serviço como mero fornecimento de
mão de obra, sem aferir o resultado a ser atingido pela contratada;
Considerando que a análise da manifestação da Unidade Jurisdicionada sobre a
construção participativa de deliberações demonstrou que a UFMA se comprometeu a
iniciar um novo processo licitatório com a exclusão da contratação de mão de obra
exclusiva para os cargos de engenheiro e arquiteto, objeto da denúncia e, em
conformidade com a determinação do TCU, estabelecer novos parâmetros para o
Instrumento de Medição de Resultado (IMR) na nova licitação com a finalidade de
adequar ao entendimento exarado pelo TCU, e em caso de necessidade de prorrogação
excepcional do Contrato 28/2021, até que nova licitação/contratação, incluir cláusula
resolutiva no termo aditivo;
Considerando que, em consulta ao Portal da Transparência da UFMA, a
unidade técnica constatou que está em curso o Processo Licitatório 23115.025123/2023-
66 para substituir o Contrato 28/2021. O contrato foi prorrogado excepcionalmente até
2/10/2024, conforme demonstra o segundo termo aditivo (Peça 37), em que consta: (i)
cláusula resolutiva, que estipula a rescisão do Contrato 28/2021 quando da conclusão da
nova licitação; e (ii) cláusula de supressão de serviço de mão de obra terceirizada que
abranja funções dos cargos (arquiteto e engenheiro) que constam do plano de cargos da
UFMA, quando do preenchimento, via regular concurso público, dos cargos vagos e/ou
insuficientes para demanda de tarefas atual da UFMA;
Considerando que tal constatação corrobora a manifestação da UFMA, em
sede de construção participativa de deliberações, de que adota providências para corrigir
as irregularidades detectadas. Assim, entende que é possível firmar o entendimento de
que as ações imediatamente promovidas pela entidade são suficientes para corrigir as
irregularidades identificadas no Contrato 28/2021 (PE 21/2020), visto que estabelecem
novos parâmetros para o IMR na nova licitação, e que suprimirá serviço de mão de obra
terceirizada que abranja funções dos cargos (arquiteto e engenheiro) que constam do
plano de cargos da UFMA, à medida que promover regular concurso público para os
aludidos cargos;
Considerando que, ante os argumentos apresentados, a unidade técnica
propõe que a Denúncia seja conhecida e, no mérito, considerada procedente. Entretanto,
deixa de propor determinação de medidas para corrigir as irregularidades detectadas
nestes autos, haja vista que o gestor máximo da UFMA se comprometeu a adotá-las de
imediato, em consonância com o preceito contido no inciso I do parágrafo único do art.
16 da Resolução - TCU 315/2020, tendo, inclusive, já iniciado a adoção dessas medidas;
Considerando, por fim, que, diante dos encaminhamentos propostos, a
AudContratações entende que não haverá impacto relevante na unidade jurisdicionada
e/ou na sociedade uma vez que a unidade jurisdicionada adota de imediato as medidas
corretivas necessárias para elidir as irregularidades detectadas (Peças 38 e 39).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do
Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da
presente Denúncia para, no mérito, considerá-la procedente, bem como determinar o seu
arquivamento, sem prejuízo de adotar as demais medidas propostas pela unidade técnica,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.092/2023-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal:
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.9. informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA), ao
denunciante e à sociedade empresária Soluções Serviços Terceirizados - Eireli (CNPJ
09.445.502/0001-09) do presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que
fundamentam a deliberação ora encaminhada, caso existentes, podem ser acessados por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
1.10. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, §
1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e
1.11. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, III, do Regimento
Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 882/2024 - TCU - Plenário
Tratam os autos de recurso de pedido de reexame interposto por Antônio
Carlos Figueiredo Nardi contra os termos do Acórdão 2.509/2023 - TCU - 2ª Câmara, que
rejeitou as razões de justificativa e aplicou multa ao ora recorrente em razão do
descumprimento do subitem 9.1.1 do Acórdão 1.426/2015 - TCU - Plenário.
Considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela
Secretaria de Recursos, o recorrente ingressou com o pedido em análise fora do prazo
previsto no art. 33, in fine, da Lei 8.443/92, e não apresentou fato novo capaz de
suplantar a intempestividade verificada, para que possa ser admitido nos termos dos
artigos 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno, tendo se limitado a
buscar a pura e simples rediscussão de deliberações por meio de argumentos já
apresentados em sede de razões de justificativa;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, 33 e 48, parágrafo único, da
Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; e 285, § 2º, e 286, parágrafo
único, do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame interposto por
Antônio Carlos Figueiredo Nardi (R002), por ser intempestivo e por não apresentar fatos
novos, dando ciência desta deliberação aos interessados.
1.
Processo
TC-011.497/2014-9
(PEDIDO
DE
REEXAME
EM
MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 027.262/2016-2 (SOLICITAÇÃO); 002.084/2019-8 (SOLICITAÇÃO )
1.2. Responsável: Antônio Carlos Figueiredo Nardi (061.827.348-41).
1.3. Recorrente: Antônio Carlos Figueiredo Nardi (061.827.348-41).
1.4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Ministério da
Saúde.
1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica
(AudUrbana).
1.9. Representação
legal: Luiz Paulo Muller
Franqui (98059/OAB-PR),
representando Antônio Carlos Figueiredo Nardi.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 883/2024 - TCU - Plenário
VISTOS
e relacionados
os autos
a
seguir indicados,
que tratam
de
monitoramento das recomendações constantes do Acórdão 2.959/2021 - TCU - Plenário,
que apreciou auditoria destinada a avaliar os mecanismos de planejamento, execução,
monitoramento e divulgação das ações fiscalizatórias sob responsabilidade da
Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.
Considerando as conclusões da AudBenefícios, consubstanciado no parecer de
peça 25 dos autos.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e
169, inciso I, do Regimento Interno, em:
a) considerar implementados os subitens 9.1.1, 9.1.2.1, 9.1.2.2, 9.1.3.1, 9.1.3.2,
9.1.5, 9.1.7, 9.1.8, 9.1.11, 9.1.12 e o item 9.3;
b) considerar em implementação os subitens 9.1.6, 9.1.9, 9.1.10, 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.4;
c) não implementadas as deliberações 9.1.4 e 9.2.1;
d) determinar o apensamento destes autos ao TC-012.999/2021-0;
e) determinar a continuidade do monitoramento dos subitens 9.1.4, 9.1.6,
9.1.9, 9.1.10, 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.4 do Acórdão 2.959/2021-TCU-Plenário.
1. Processo TC-045.311/2021-8 (MONITORAMENTO)
1.1.
Órgão/Entidade: Ministério
do
Trabalho
e Emprego;
Ministério
do
Trabalho e Previdência (extinto).
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 884/2024 - TCU - Plenário
Trata-se do monitoramento do
Acórdão 1.867/2018-TCU-Plenário, que
apreciou os autos de representação objeto do TC 034.611/2016-9, a respeito de possíveis
irregularidades perpetradas pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), relacionadas ao Acordo
de Cooperação Técnico-Científica celebrado em 2/5/2016, com o consórcio BMK,
integrado pelas empresas
Blanver Farmoquímica Ltda., Microbiológica
Química e
Farmacêutica Ltda. e Karin Bruning & Cia. Ltda.
Considerando
o exame
empreendido
pela
então Unidade
de
Auditoria
Especializada em Saúde (AudSaúde), inserto à peça 31, no sentido de que a determinação
proferida no aludido acórdão foi cumprida.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU e 5º, inciso II, da
Portaria-Segecex 27/2009, em:
a) considerar cumprida a determinação
do subitem 9.2 do Acórdão
1.867/2018-TCU-Plenário;
b) apensar este processo ao TC 034.611/2016-9, no qual foi proferida a
deliberação monitorada;
c) dar ciência deste acórdão e da instrução (peça 31) à Fundação Oswaldo Cruz.
1. Processo TC-033.897/2023-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 885/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento do cumprimento do Acórdão 1.197/2018-TCU-
Plenário, rel. Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, originado de auditoria de
conformidade realizada no procedimento de emissão da Declaração de Aptidão ao Pronaf
(DAP),
emitida à
época pela
Secretaria Especial
de Agricultura
Familiar e
do
Desenvolvimento Agrário (Sead) como instrumento de identificação e qualificação de
agricultores familiares e suas formas associativas para acesso a políticas públicas e
programas direcionados à agricultura familiar.
considerando que a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (SAF)
empreendeu esforços
significativos no cumprimento das determinações monitoradas, ao aprimorar regramentos,
sistemas e a gestão do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;
considerando que a implementação do Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar 3.0 (CAF 3.0) está diretamente relacionada ao cumprimento de subitens da
deliberação e justifica a realização de novo monitoramento;
considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Unidade
de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico
(peças 30-32);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 243 do Regimento Interno do TCU, e de
acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) considerar "cumpridas" as determinações constantes dos subitens 9.4.1.1,
9.4.1.3, 9.4.1.4 e 9.4.2 do Acórdão 1.197/2018-TCU-Plenário;
b) considerar "em cumprimento" as determinações constantes dos subitens
9.2.2, 9.2.6, 9.3 e 9.4.1.2 do Acórdão 1.197/2018-TCU-Plenário;
c) considerar prejudicada a determinação constante do subitem 9.2.1 do
Acórdão 1.197/2018-TCU-Plenário, com base no disposto no item 63.3 dos Padrões de
Monitoramento aprovados pela Portaria-TCU 27/2009;
d) autorizar a unidade técnica a dar prosseguimento, em novo processo, ao
monitoramento dos subitens 9.2.2, 9.2.6, 9.3 e 9.4.1.2 do Acórdão 1.197/2018-TCU-
Plenário;
e) informar a Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar quanto ao teor desta decisão;
f) encerrar este feito pelo seu definitivo apensamento ao TC 012.700/2017-7,
nos termos dos arts. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-038.408/2021-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto); Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; Secretaria de
Agricultura Familiar e Agroecologia.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 886/2024 - TCU - Plenário
VISTOS
e
relacionados
estes autos
de
monitoramento
decorrente
do
levantamento procedido pela Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação, que teve por objetivo coletar informações de contratações de tecnologia da
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