DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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172
Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
informação do Banco do Brasil S.A., da BB Tecnologia e Serviços S.A. e da Caixa
Econômica Federal, no período de 2013 a 2017, bem como obter acesso aos
correspondentes sistemas de contratação e execução financeira para subsidiar ações de
controle futuras;
Considerando que, por meio do Acórdão 924/2020-TCU-Plenário, relator
Ministro Raimundo Carreiro, o Colegiado determinou ao Banco do Brasil, à Caixa
Econômica Federal e à BB Tecnologia e Serviços S.A. que, no prazo de 180 dias,
disponibilizem informações atualizadas referentes a seus contratos no Portal Nacional de
Compras Públicas (PNCP);
Considerando que o aludido prazo foi prorrogado por três vezes (Acórdãos
156/2021, 585/2023 e 2127/2023 - TCU - Plenário);
Considerando os novos pedidos de prorrogação de prazo para cumprimento da
deliberação apresentados pelas entidades às peças 19 (Banco do Brasil), 36-37 (Caixa), e
23 (BB Tecnologia);
Considerando que as entidades informam que estão em desenvolvimento de
procedimentos com vistas ao efetivo cumprimento da deliberação e que a implementação
demanda tempo superior ao assinalado; e
Considerando os pronunciamentos da Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos às peças 32 e 35,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fulcro no art.
143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em conceder ao Banco do Brasil,
à Caixa Econômica Federal e à BB Tecnologia e Serviços S.A. prazo adicional de 240 dias,
contados da notificação deste Acórdão, para cumprimento integral do Acórdão 924/2020-
TCU-Plenário, com redação ajustada pelo Acórdão 2127/2023-TCU-Plenário.
1. Processo TC-039.384/2023-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidades: Banco do Brasil S.A.; BB Tecnologia e Serviços S.A.; e Caixa
Econômica Federal.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman em substituição ao Ministro
Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.5. Representação legal: Rodrigo de Resende Patini (327178/OAB-SP), Cristina
Cidade da Silva Guimaraes Wanis (138017/OAB-RJ), Andre Luiz Viviani de Abreu
(116896/OAB-RJ), 
Andre 
Yokomizo 
Aceiro 
(17753/OAB-DF), 
Lenymara 
Carvalho
(33087/OAB-DF), Guilherme Lopes Mair (32261/OAB-DF), Marcela Portela Nunes Braga
(29929/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Caroline Scopel
Cecatto (64878/OAB-RS), Kamill Santana Castro e Silva (11887/B/OAB-MT), Edinei Silva
Teixeira (185415/OAB-SP), Deusa Maura Santos Fassina (164146/OAB-SP), Aline Crivelari
(230844/OAB-SP) e outros, representando Banco do Brasil S.A.; Marcelo Alves da Silva
(44861/OAB-DF), representando BB Tecnologia e Serviços S.A.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 887/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 016.185/2012-9.
1.1. Apensos: TC 022.406/2013-1; TC 017.262/2012-7.
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Pedido
de
Reexame
(em
Representação).
3. Recorrentes: Antonio Marcélio Carneiro (163.153.323-15); Aureliano Nogueira
de Oliveira (090.430.983-53); Eugênio Augusto de Almeida Neto (111.585.733-91);
Francisco Bento de Araújo (033.352.673-20); Isidro Moraes de Siqueira (049.966.153-20);
Jackson Roberto de Moura (191.088.183-04); Jose Ricascio Mendes de Sousa (231.445.723-
49); José Edison Cavalcante Soares (245.554.603-91); Manoel Neto da Silva (070.243.393-
49); Márcio Carneiro de Mesquita (259.470.013-49); Nilton Pereira Bento (066.579.074-00);
Paulo
Azevedo de
Medeiros
(076.118.894-00);
Roque Edson
Guedes
Rodrigues
(186.514.881-49); Zulene Sampaio Matias Bezerra de Menezes (842.785.603-20).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Ari Barbosa Ferreira, Danielle Gonçalves e Silva e
outros, representando Banco do Nordeste do Brasil S.A; Mário Jorge Menescal de Oliveira
(6764/OAB-CE), Carlos Antônio Barbosa Caminha (11231/OAB-CE), Rômulo Marcel Souto
dos Santos (16498/OAB-CE), Ana Carolina Martins dos Santos (20303/OAB-CE), Cybele
Rocha de Almeida (24680-B/OAB-CE),
Lia Thomaz de Andrade (24058/OAB-CE), Rebeka Alves Frota (23479/OAB-CE),
Everton Aureliano Bezerra Neto (31363/OAB-CE), Rebeca Aguiar Costa (25750 / OA B - C E ) ,
Rachel Saraiva Araújo Mota (23214/OAB-CE), Guilherme Pinto de Aguiar (3045 2 / OA B - C E ) ,
Antônia Rosana Sousa Melo (28313/OAB-CE), Solon Azevedo Braga Filho (32902 / OA B - C E ) ,
Caroline Vasconcelos de Oliveira (28631/OAB-CE), Jéssica Citó Araújo (328 2 0 / OA B - C E ) ,
Paula Mara Dantas Barbosa (24068/OAB-CE), Paulo Roberto Paiva Monte (19381 / OA B - C E )
e Eduardo Costa Silva (28284/OAB-CE), representando Aureliano Nogueira de Oliveira;
Rômulo Weber
Teixeira de
Andrade (14415/OAB-CE)
e Clivia
Pinheiro de
Lavor
(25371/OAB-CE), representando José Edison Cavalcante Soares; Rômulo Weber Teixeira de
Andrade (14415/OAB-CE), representando Francisco Bento de Araújo e Jackson Roberto de
Moura; José Cândido L. Bittencourt de Albuquerque (4040/OAB-CE), Rebecca A. M. Chaves
de Albuquerque (10500/OAB-CE), Paulo de Tarso Vieira Ramos (12897/OAB-CE), Raphael
Ayres de Moura Chaves (16077/OAB-CE), Antônia Camily Gomes Cruz (18376/OAB-CE),
Danielle Pires e Souza (25989/OAB-CE), Victor Marcilio Pompeu (26504/OAB-CE), Pedro
Cysne Frota (30140/OAB-CE), João Victor Duarte (30457/OAB-CE), José Eloy da Costa Neto
(30732/OAB-CE), Camille da Escóssia Lima (33973/OAB-CE), Sérgio Rebouças (18383/OAB-
CE), Gilberto Fernandes (27722/OAB-CE), Daniel Ayres (25679/OAB-CE) e Sandrelle Jorge
(33976/OAB-CE), representando Isidro Moraes de Siqueira; Marcos Antonio Sampaio de
Macedo (15096/OAB-CE), Larissa de Alencar Pinheiro (20256/OAB-CE) e Bianca Rafaele
Lima Caminha (21867/OAB-CE), representando Márcio Carneiro de Mesquita; Daniel Lopes
Rego (3.450/OAB-PI), representando Antonio Marcélio Carneiro, Eugênio Augusto de
Almeida Neto, Nilton Pereira Bento, Roque Edson Guedes Rodrigues e Zulene Sampaio
Matias Bezerra de Menezes; Anderson Lucena Moura de Medeiros (15.163/OAB-PB) e
Danielly Sonally de Brito (16.509/OAB-PB), representando Paulo Azevedo de Medeiros;
Yasser de Castro Holanda (14781/OAB-CE), Márcio Christian Pontes Cunha (14 4 7 1 / OA B -
CE), José Araújo Tavares Neto (15331/OAB-CE) e Anderson Lamarck Pontes Parente
(21964/OAB-CE), representando Manoel Neto da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos
por Eugênio Augusto de Almeida Neto, Isidro Moraes de Siqueira, Nilton Pereira Bento,
Roque Edson Guedes Rodrigues, Zulene Sampaio Matias Bezerra de Menezes, Aureliano
Nogueira de Oliveira, Paulo Azevedo de Medeiros, Antônio Marcélio Carneiro, Márcio
Carneiro de Mesquita, Jackson Roberto de Moura, José Edison Cavalcante Soares,
Francisco Bento de Araújo, José Ricáscio Mendes de Sousa e Manoel Neto da Silva contra
o Acórdão 2177/2019-TCU-Plenário, mantido incólume pelo Acórdão 361/2020-TCU-
Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32,
parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do Regimento Interno,
em:
9.1. conhecer dos pedidos de
reexame para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. dar conhecimento desta deliberação aos recorrentes e aos demais
interessados.
10. Ata n° 18/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0887-18/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 888/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 042.934/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da
Economia (extinto); Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (extinto); Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional com
objetivo de avaliar a tempestividade da análise do processo administrativo de
reconhecimento inicial de direito no INSS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IV,
da Constituição Federal, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 157 e 250, inciso
III, do Regimento Interno/TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. determinar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, e no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 180 dias,
desenvolva indicadores que permitam acompanhar e avaliar as atividades relativas à
tributação,
fiscalização,
arrecadação,
cobrança e
recolhimento
das
contribuições
previdenciárias, em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei 11.457/2007 e art. 33
da Lei 8.212/1991;
9.2. recomendar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento
Interno do TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.2.1. adote medidas a seu alcance para aprimorar o desempenho na
recuperação dos créditos previdenciários sob sua administração, assim como para
estimular o cumprimento voluntário das obrigações tributárias previdenciárias pelos
contribuintes, tendo em vista o que dispõem o art. 11 da Lei Complementar 101/2000 e
o princípio da eficiência, visando a aproximar os níveis do estoque de créditos
previdenciários dos parâmetros recomendados pelas boas práticas internacionais, a
exemplo do indicador de desempenho A5-18 do Guia Prático da Ferramenta de Avaliação
e Diagnóstico da Administração Tributária - Tadat;
9.2.2.
implemente medidas
que mitiguem
a
transcrição incorreta
de
documentos de arrecadação e o atraso na entrega de remessas de arrecadação, em
especial junto à Caixa Econômica Federal, para reduzir a taxa de irregularidades nas
remessas enviadas de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF),
Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e Documento de Arrecadação do
eSocial (DAE), em conformidade com a Constituição Federal, art. 37, caput, e Lei
8.212/1991, art. 33. c/c Art. 2º da Lei 11.457/2007 c/c incisos I e VIII do art. 63 do
Decreto 9.745/2019;
9.2.3. implemente metodologia baseada em boas práticas internacionais para
estimar o gap tributário referente às contribuições previdenciárias, tendo em vista o que
dispõem o art. 2º da Lei 11.457/2007 e o art. 33, caput, da Lei 8.212/1991 c/c o art. 63,
inciso I, do Decreto 9.745/2019;
9.2.4. estude a possibilidade, observados princípios de economicidade e
eficiência, de integrar ou unificar as operações de classificação contábil da arrecadação
previdenciária do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com a Constituição
Federal, art. 37, caput, e Lei 11.457/2007, art. 2º;
9.3. recomendar ao Ministério da Fazenda e ao Receita Federal do Brasil que
adotem medidas para uniformizar o entendimento entre o Carf e a Receita Federal do
Brasil quando se tratar de jurisprudência já pacificada no âmbito do Conselho, reduzindo
a demanda de recursos, a exemplo do art. 30 da LINDB (uniformização de entendimentos
por súmula administrativa), bem como aumentar o nível de automatização das atividades
do Receita Federal do Brasil e do Carf, de forma dar eficiência à análise dos documentos
que compõem o recurso administrativo, ao processo decisório e à comparação das teses
envolvidas com a jurisprudência do Conselho de Recursos e do Poder Judiciário e a
própria legislação previdenciária e tributária;
9.4. recomendar à Receita Federal do Brasil que promova e apresente às
autoridades normativas do Poder Executivo e Legislativo estudos sobre a efetividade dos
programas de Refinanciamento das Dívidas de Arrecadação Previdenciária;
9.5. encaminhar à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao Conselho da
Justiça Federal, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao Conselho Nacional de
Previdência Social, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao Ministério do
Trabalho e Previdência, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cópia desta deliberação, dando conhecimento de que
o inteiro teor dos acórdãos, incluindo relatório e voto, poderão ser consultados no
endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.6. ordenar à Segecex que monitore as recomendações exaradas por meio
desta deliberação;
9.7. com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU,
arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 18/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0888-
18/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 889/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.563/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de auditoria, na
modalidade conformidade, tendo por objeto a avaliação da adequação das organizações
públicas federais à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei 13.709/2018;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autorizar a realização da fiscalização, na modalidade auditoria de
conformidade, com o objetivo de avaliar a adequação das organizações públicas federais
à Lei 13.709/2018; e
9.2. determinar a remessa destes autos à Secretaria de Controle Externo de Governança,
Inovação e Transformação Digital do Estado, para adoção das providências pertinentes.
10. Ata n° 18/2024 - Plenário.

                            

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