DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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174
Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por F. Cardoso e Cia. Ltda. em face do Acórdão 1.148/2022-Plenário, relator o
E. Ministro Augusto Nardes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, para tornar insubsistentes os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.148/2022-Plenário;
9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. Eduardo da Silva Tuma, José Quintino
de Castro Leão Junior e da F. Cardoso e Cia. Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º,
inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando-
os, em solidariedade, ao pagamento da importância a seguir especificada e fixando-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem perante este Tribunal, em respeito ao
art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres Fundo
Nacional de Saúde atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a
partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade,
as quantias eventualmente ressarcidas, nos termos da legislação vigente:
.
Data da Ocorrência
Valor Original (R$)
.
09/06/2017
74.093,78
9.3. aplicar em desfavor do Srs. Eduardo da Silva Tuma, José Quintino de
Castro Leão Junior e da F. Cardoso e Cia. Ltda., a multa individual no valor de R$ 8.000,00
(oito mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprovem perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do
valor atualizado monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, nos termos
do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 219, inciso II, do RI/TCU, caso não atendida a
notificação; e
9.5.
encaminhar
cópia
deste
acórdão
à
recorrente
e
aos
demais
interessados.
10. Ata n° 18/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0893-
18/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 894/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.385/2019-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Prestação de
Contas).
3. Recorrente: Igor Recelly Franco de Freitas (001.860.381-51).
4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE),
extinta.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Geovanna Beatriz Castro Silva Ribeiro (OAB-DF 31.932),
entre outros, representando Igor Recelly Franco de Freitas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas em que,
nesta fase processual, é apreciado recurso de reconsideração contra o Acórdão 703/2023-
TCU-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 32, inciso I, e 33,
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 18/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0894-
18/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 895/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.092/2013-5.
1.1. Apenso: 006.176/2022-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Cícero de Lucena Filho (142.488.324-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Munícipio de João Pessoa-PB.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Arthur Monteiro Lins Fialho (13.264/OAB-PB), entre
outros, representando Cícero de Lucena Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, é apreciado recurso de revisão contra o Acórdão 2.523/2017-
TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso
I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe
provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.523/2017-TCU-1ª Câmara;
9.3. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU,
arquivando-se os presentes autos, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos
arts. 1º, 8º, 10 e 11 da Resolução-TCU 344/2022, com redação da Resolução-TCU
367/2024; e
9.4. comunicar a presente deliberação ao recorrente, à Fundação Nacional de
Saúde, ao Munícipio de João Pessoa-PB, à Procuradoria da República no Estado da
Paraíba e à Advocacia-Geral da União.
10. Ata n° 18/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0895-18/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 896/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.040/2021-0.
1.1. Apenso: TC 023.469/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (em Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Dorival Sandrini (160.506.818-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Cajobi-SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação legal:
Juliano
Ricardo
de Vasconcellos
Costa
Couto
(13.802/OAB-DF), representando Dorival Sandrini.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, é apreciado recurso de revisão interposto em face do Acórdão
4.235/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com base no art. 35 da Lei 8.443/92,
c/c art. 288 do RITCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe
provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 4.235/2022-TCU-2ª Câmara;
9.3. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU,
arquivando-se os presentes autos, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos
arts. 1º, 8º, 10 e 11 da Resolução-TCU 344/2022, com redação da Resolução-TCU
367/2024; e
9.4. comunicar esta deliberação ao recorrente, ao Ministério do Turismo, à
Procuradoria da República em São Paulo e à Advocacia-Geral da União.
10. Ata n° 18/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0896-
18/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 897/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.488/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Alzira de Lima Cardozo (306.421.830-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Base Administrativa da Guarnição de Santa Maria-RS.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas
especial, em razão do recebimento indevido de pensão civil;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel a responsável Alzira de Lima Cardozo, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da
responsável Alzira de Lima Cardozo, condenando-a ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
1/1/1998
644,96
1/3/2010
1.959,21
.
1/2/1998
524,33
1/4/2010
1.959,21
.
1/3/1998
524,33
1/5/2010
1.959,21
.
1/4/1998
403,70
1/6/2010
1.959,21
.
1/5/1998
403,70
1/7/2010
2.938,81
.
1/6/1998
403,70
1/8/2010
2.319,88
.
1/7/1998
605,55
1/9/2010
2.319,88
.
1/8/1998
403,70
1/10/2010
2.319,88
.
1/9/1998
531,44
1/11/2010
2.319,88
.
1/10/1998
467,57
1/12/2010
4.639,76
.
1/11/1998
467,57
1/1/2011
2.319,88
.
1/12/1998
467,57
1/2/2011
2.319,88
.
1/1/1999
607,28
1/3/2011
2.436,88
.
1/2/1999
467,57
1/4/2011
2.436,88
.
1/3/1999
467,57
1/5/2011
2.436,88
.
1/5/1999
466,64
1/6/2011
2.436,88
.
1/6/1999
466,64
1/7/2011
3.596,82
.
1/7/1999
702,61
1/8/2011
2.531,61
.
1/8/1999
468,41
1/9/2011
2.531,61
.
1/9/1999
468,41
1/10/2011
2.531,61
.
1/10/1999
519,93
1/11/2011
2.531,61
.
1/11/1999
468,41
1/12/2011
4.946,22
.
1/12/1999
935,04
1/1/2012
2.531,61
.
1/1/2000
468,41
1/2/2012
2.531,61
.
1/2/2000
468,41
1/3/2012
2.531,61
.
1/3/2000
468,41
1/4/2012
2.531,61
.
1/4/2000
468,41
1/5/2012
2.531,61
.
1/5/2000
468,41
1/6/2012
2.531,61
.
1/6/2000
468,41
1/7/2012
3.738,91
.
1/7/2000
702,61
1/8/2012
2.631,11
.
1/8/2000
468,41
1/9/2012
2.631,11
.
1/9/2000
468,41
1/10/2012
2.631,11
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