DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
DECISÃO CFO-02, DE 9 DE MAIO 2024
Autoriza
a 
anulação
parcial 
de
dotações
orçamentárias do Conselho Federal de Odontologia,
relativa ao exercício de 2024.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e;
Considerando a necessidade de reformulação orçamentária do exercício 2024,
aprovado pela decisão CFO 058/2023, em cumprimento a deliberação do Plenário na
CCCXXXV Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 7 de dezembro de 2023;
Considerando a observação do princípio da legalidade, pela existência de
disposição legal permissiva a alteração orçamentária em até 10%, conforme art. 2º da
Decisão CFO 058/2023;, decide:
Art. 1º Autorizar a anulação parcial do saldo das dotações orçamentárias
orçadas para o exercício 2024, que após análises técnicas, foram consideradas excedentes
no exercício corrente, conforme rubricas abaixo:
6.2.2.1.1.01.04.04.002.014 
-
Carteiras 
e
materiais de Identificação Profissional
2.200.000,00
6.2.2.1.1.01.04.04.004.013 - Despesas com
Soluções de Informática
2.000.000,00
6.2.2.1.1.01.05.01 - Auxílio Financeiro aos
CRO´s
2.000.000,00
6.2.2.1.1.02.01.03.010-6.2.2.1.1.02.01.03.010
- Equipamentos de Informática
1.000.000,00
Total
7.200.000,00
Art. 2º O orçamento reformulado passa a integrar este ato.
Art. 3º Os valores anulados servirão de abertura de créditos adicionais
suplementares e/ou especiais, conforme previsão na Lei n.º 4.320/64, art. 43, § 1º, III.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor nesta data.
CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
Secretário-Geral
JULIANO DO VALE, CD
Presidente do Conselho
DECISÃO CFO-3, DE 9 DE MAIO 2024
Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar
de dotações orçamentárias do Conselho Federal de
Odontologia, relativa ao exercício de 2024.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e;
Considerando a necessidade de reformulação orçamentária do exercício 2024,
aprovada pela decisão CFO 058/2023 em cumprimento a deliberação do Plenário na
CCCXXXV Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 7 de dezembro de 2023;
Considerando a observação do princípio da legalidade, pela existência de
disposição legal permissiva a alteração orçamentária em até 10%, conforme art. 2º da
Decisão CFO 058/2023;, decide:
Art. 1º Autorizar a abertura de crédito adicional suplementar do saldo das
dotações orçamentárias orçadas para o exercício 2024, conforme rubricas abaixo:
6.2.2.1.1.01.04.04.004.025 -
Postagem de
Correspondência Institucional
3.200.000,00
6.2.2.1.1.01.04.04.004.031 
-
Serviços 
de
Assessoria e Consultoria
2.000.000,00
6.2.2.1.1.01.10.01-6.2.2.1.1.01.10.01-
Sentenças Judiciais
1.000.000,00
6.2.2.1.1.02.04.01-6.2.2.1.1.02.04.01.02 
-
Transferências de Capital - Resolução CFO n°
216/2019
1.000.000,00
Total
7.200.000,00
Art. 2º O orçamento reformulado passa a integrar este ato.
Art. 3º Servirá de recurso para abertura dos créditos previstos no art. 1º, o
saldo total das dotações anuladas, notadamente as previstas na Decisão CFO 02/2024,
conforme previsão na Lei nº 4.320/64, art. 43, § 1º, III.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor nesta data.
CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
Secretário-Geral
JULIANO DO VALE, CD
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ
Art. 1º Fica aberto o crédito adicional suplementar no valor de R$ 27.600,00
(vinte e sete mil e seiscentos reais) para as seguintes dotações orçamentárias em
cumprimento a Lei 4.320/64:
.
RUBRICA
D ES C R I Ç ÃO
S U P L E M E N T AÇ ÃO
. 6.3.1.3.02.03.001
DIÁRIAS - FUNCIONÁRIOS
22.100,00
. 6.3.1.3.02.03.003
DIÁRIAS - COLABORADORES
5.500,00
.
TOTAL SUPLEMENTAÇÃO
27.600,00
Art. 2º Os recursos para cobertura deste crédito suplementar é proveniente
da anulação parcial da seguinte dotação:
.
RUBRICA
D ES C R I Ç ÃO
A N U L AÇ ÃO
. 6.3.1.6.01.02.001
COTA PARTE
27.600,00
.
TOTAL ANULAÇÃO
27.600,00
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Cientifique-se e cumpra-se.
FELLIPE MATOS GUERRA
RESOLUÇÃO CRCCE Nº 810, DE 1º DE ABRIL DE 2024
Dispõe Sobre A Abertura
de Crédito Adicional
Especial Ao Orçamento do Exercício de 2024 do
Conselho Regional de Contabilidade do Ceará.
O Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, Considerando o que preceitua a Resolução CFC nº 1161 de
13 de fevereiro de 2009 e a Lei nª 4.320/64,
Considerando a análise da execução orçamentária, onde foi verificada a
necessidade de se proceder aos ajustes entre dotações orçamentárias,
Considerando o parecer favorável da Câmara de Controle Interno do CRCCE, resolve:
Art. 1º Abrir crédito adicional especial no valor de R$ 135.500,00 (cento e trinta
e cinco mil e quinhentos reais) conforme demonstrado:
.
RUBRICA
D ES C R I Ç ÃO
S U P L E M E N T AÇ ÃO
. 6.3.1.3.02.01.047
I N S C R I ÇÕ ES
39.600,00
. 6.3.2.1.03.01.002
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
15.900,00
. 6.3.2.1.03.01.006
EQUIPAMENTOS DE PROC.DE DADOS
80.000,00
.
TOTAL SUPLEMENTAÇÃO
135.500,00
Art. 2º Os recursos para cobertura deste crédito especial é com fonte de
recursos proveniente da anulação/suplementação de dotação orçamentária
.
RUBRICA
D ES C R I Ç ÃO
ANULAÇ ÃO
. 6.3.1.6.01.02.001
COTA PARTE
135.500,00
.
TOTAL A N U L AÇ ÃO
135.500,00
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
FELLIPE MATOS GUERRA
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE ALAGOAS
DECISÃO CRO-AL Nº 22, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Disciplina O Uso de Vestimentas Durante O Expediente
da Autarquia Cro-Al e Adota Outras Providências.
A DIRETORIA DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE ALAGOAS, no uso de
suas atribuições regimentais, considerando a necessidade de disciplinar o uso de vestimenta
às pessoas que busquem acesso a esta autarquia, inclusive seus servidores e Conselheiros;
Considerando que o CRO-AL exerce serviço público e deve zelar pelo bom e
adequado desempenho de suas atividades, primando pela ética e o decoro;
Considerando a necessidade de preservar os interesses desta autarquia e,
sobretudo, cumprir o que dispõe o Código de Processo Ético Odontológico, resolve:
Art. 1º Vedar o acesso, no horário de expediente, na sede do Conselho Regional
de Odontologia de Alagoas, de pessoas trajando roupas como bermudas, shorts, regatas,
esportivas, trajes de banho, exceto crianças de até 12 (doze) anos.
Art. 2º Vedar o acesso de pessoas estranhas, ou seja, que não mantenham
nenhum vínculo relacionado às atividades administrativas desta autarquia, aos
Departamentos e Setores do Conselho Regional de Odontologia de Alagoas, exceto se
autorizadas pela Gerência Executiva ou Gerência Administrativa Financeira.
Art. 3º Vedar o acesso de servidores ao Departamento de Processos, exceto os
que estejam ali lotados e do Procurador Jurídico, ao qual o referido departamento se
encontra vinculado, e dos Conselheiros que não estejam designados para atuação nos
autos processuais, conforme o Código de Processo Ético Odontológico.
Parágrafo Único. A inobservância do que dispõe o exposto no artigo poderá
ensejar a responsabilização através dos meios pertinentes.
Art. 4º O acesso ao Departamento de Processos fica estritamente autorizado às
partes processuais, aos advogados, quando devidamente habilitados para tratar de
assuntos de interesse de seus clientes, situação que deve ser previamente comunicado à
assessoria do mencionado setor.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
todas as normas em sentido contrário.
CARLOS ALBERTO DE MACÊDO
Presidente do Conselho
HENRIQUE PEREIRA BARROS
Secretário
JOSÉ GEORGE CUNHA MARINHO DE LIMA
Secretário
PORTARIA CRCCE Nº 113, DE 22 DE ABRIL DE 2024
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que preceitua o
Art. 4º da Resolução CRC nº 804/2023, de 30 de novembro de 2023, que aprovou o
orçamento para o exercício de 2024.
Considerando a necessidade de suprir dotações orçamentárias, resolve:

                            

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