146 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº092 | FORTALEZA, 17 DE MAIO DE 2024 XVII - Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas - FECEMPE; XVIII - Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC; XIX - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará - FAEC; XX - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará - FCDL; XXI - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará - FECOMÉRCIO; XXII - Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE; XXIII - Frente Parlamentar de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará; XXIV - Banco do Brasil S.A - BB; XXV - Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB; XXVI - Caixa Econômica Federal - CEF; XXVII - Comissão de Comércio Exterior/Correios – CCE; § 1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos dirigentes dos órgãos e entidades representados. § 2º O mandato de cada representante é de 04 (quatro) anos, permitida a recondução. § 3º A Secretaria Técnica, quando necessário, convidará para participarem das reuniões ordinárias e extraordinárias representantes de órgãos, instituições públicas e privadas não integrantes do Fórum, para tratar de matérias específicas a serem apreciadas pelos Comitês Temáticos § 4º O ato legal de designação dos representantes do Fórum deverá conter o nome completo, a indicação do órgão, entidade e o respectivo período de vigência do mandato. § 5º Pela atividade exercida no Fórum, os seus representantes não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, e não ensejará vínculo trabalhista com a Secretaria do Trabalho do Estado do Ceará - SET, e os trabalhos por eles desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público. § 6º O mandato dos representantes tem caráter institucional, facultado aos respectivos órgãos e entidades as suas substituições. § 7º A substituição de representante deverá ser comunicada formalmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos da reunião subsequente, ao Presidente do Fórum, que a encaminhará para designação. § 8º Na hipótese de substituição de representante com mandato em curso, o substituto completará o prazo remanescente, a partir da publicação do ato de designação. Seção III DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º Compete ao Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará o exercício das seguintes atividades: I – Articular e promover, em conjunto com órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, a regulamentação necessária ao cumprimento do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como acompanhar a sua efetiva implantação, atos e procedimentos dele decorrentes no âmbito do Estado do Ceará; II - Propor e acompanhar a implementação das políticas governamentais, federais, estaduais e municipais de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte; III - Promover a articulação e a integração entre os diversos órgãos governamentais e as entidades de apoio e representação, que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte; IV - Propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento deste segmento no Estado, inclusive no campo da legislação, sugerindo atos e medidas necessários; V - Promover as ações que levem à consolidação e harmonização dos diversos programas de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte; VI - Integrar o Fórum Permanente Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; VII - Propor estudos, analisar instrumentos legislativos e orientações complementares que visem aperfeiçoar o Fórum; VIII - Propor diretrizes para a elaboração dos planos, programas, projetos e ações sobre políticas públicas de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte, com base em informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do Estado; IX - Promover a discussão sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos na sua área de competência; X - Encaminhar assuntos e propostas que reflitam a necessidade de políticas públicas orientadas às microempresas e empresas de pequeno porte; e, XI - Discutir e propor sobre mudanças legislativas municipais e estaduais com participações em comissões da câmara legislativas sobre as pautas pertinentes ao MEI, ME e EPP Seção IV DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA Art. 5º Compete ao Presidente do Fórum exercer as seguintes funções: I - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias e presidir as sessões plenárias do Fórum, orientar os debates, colher os votos e votar; II - Emitir voto de qualidade nos casos de empate e conceder vista de matéria constante de pauta; III - Solicitar informações, estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Fórum; IV - Decidir, “ad referendum” do Fórum, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos demais representantes; V - Expedir e acompanhar todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições; VI - Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e demais normas atinentes à matéria; VII - Comunicar aos representantes dos órgãos e entidades do Fórum a data, a hora e o local de cada reunião, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos, enviando a respectiva pauta e a documentação relativa às matérias a serem discutidas; e, VIII - Representar o Fórum nas atividades que se fizerem necessário, inclusive nas representações jurídicas, podendo delegá-la a um dos demais representantes. § 1º A decisão de que trata o inciso VII, deste artigo, será submetida à homologação do Fórum, na primeira reunião subsequente. § 2º Aos representantes suplentes compete substituir os seus respectivos titulares em suas atribuições, ausências e impedimentos. Seção V DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES Art. 6º O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará reunir-se-á: I - Ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente, em observância ao calendário previamente aprovado; e, II - Extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou pela vontade expressa de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus representantes titulares ou suplentes, desde que devidamente fundamentada. Art. 7º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Fórum serão iniciadas com o quórum mínimo da metade mais um de seus representantes, e serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, de modo a garantir a participação de representantes de cada órgão e entidade. Parágrafo único: Os representantes do Fórum deverão receber, com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis das reuniões ordinárias e extraordinárias, a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que dela constarem. Art. 8º As deliberações do Fórum deverão ser tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo, de que trata o art. 7º, cabendo ao Presi- dente voto de qualidade. § 1º As deliberações serão formalizadas mediante a edição de atos normativos, expedidos sob a forma de Resolução, em ordem numérica e publicados no Diário Oficial do Estado e no site da Secretaria do Trabalho do Estado do Ceará - SET § 2º É obrigatória a confecção de atas das reuniões do Fórum, as quais deverão ser arquivadas na respectiva Secretaria Técnica para efeito de consulta e disponibilizadas no site da Secretaria do Trabalho do Estado do Ceará - SET. Art. 9º As reuniões do Fórum deverão obedecer à seguinte ordem: I - Verificação de quórum regimental; II - Aprovação da ata da sessão anterior, encaminhada via e-mail em formato digital; III - Ordem do dia; e, IV - Assuntos gerais. § 1º Por requerimento de qualquer dos representantes do Fórum, desde que aprovado por maioria simples, a ordem do dia poderá ser invertida ou modificada. § 2º As questões de ordem poderão ser suscitadas por qualquer representante, mediante a indicação do dispositivo regimental em que se fundamentam e serão decididas pela Presidência. Art. 10 Após esgotadas as discussões, as matérias serão colocadas em votação pela Presidência. § 1º Terão direito a voto todos os representantes ou seus suplentes, quando estiverem representando os titulares, cabendo à Presidência, em caso de empate, além de seu respectivo voto, o voto de qualidade.Fechar