149 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº092 | FORTALEZA, 17 DE MAIO DE 2024 excedente ao valor mensal de R$ 46.100,79 (quarenta e seis mil, cem reais e setenta e nove centavos) que corresponde ao limite máximo para a repactuação tomando por base o IPCA como apontam os cálculos feitos pela COAFI/SETUR págs. 024/025 dos autos do processo que instruiu a solicitação. Dessa forma, para custear as despesas orçamentárias e financeiras decorrentes da execução do contrato, se faz necessário o aporte financeiro do valor correspondente à diferença de repactuação anual no montante de R$ 24.435,24 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), retratado na dotação orçamentária págs. 066 e 067, a seguir: 36100005.23.695.281.20988.03.339037.1.500.9100000.0; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições do contrato original que não colidirem com as disposições ora estipuladas.; XII - DATA: 14 de maio de 2024.; XIII - SIGNATÁRIOS: Nathália Macêdo de Morais (Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna do Turismo) e Marinalva Lima Pereira (Certa Serviços Empresariais e Representação Eireli). Mateus Rodrigues Lins COORDENADOR - ASJUR *** *** *** EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº08/2023 I - ESPÉCIE: TERCEIRO TERMO ADITIVO; II - CONTRATANTE: SECRETARIA DO TURISMO – SETUR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.671.077/0001- 93; III - ENDEREÇO: Avenida Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-341; IV - CONTRATADA: ACESSO SEGURANÇA PRIVADA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 14.292.203/0001-03; V - ENDEREÇO: Rua Barão do Crato, nº 1951, Vila Ellery, Fortaleza - CE, CEP: 60.320-270; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se este Termo Aditivo nos artigos 40, inciso XI, 55, inciso III da Lei nº 8.666/93 e suas alterações; Cláusula Quinta, subitem 5.2. do Contrato nº 08/2023, Convenção Coletiva de Trabalho SINDESP-CE x SINDIVIGILANTES-CE 2024/2024, registrada no MTE com o número CE000055/2024, tudo em conformidade com o processo nº 36001.000329/2024-93, parte que compõe este Termo, independente de transcrição.; VII- FORO: FORTALEZA - CE; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a Repactuação Financeira do Contrato nº08/2023, tendo em vista a realização da Convenção Coletiva de Trabalho SINDESP-CE x SINDIVIGILANTES-CE 2024/2024, que estabeleceu como data-base para a categoria vigilante, 1º de janeiro de 2024, de acordo com a Cláusula Primeira do referido instrumento, assegurando o reajuste do piso salarial, vale-alimentação e cesta básica dos empregados que compõem a categoria profissional, conforme análise e planilha COSET/SEPLAG, p.054/057.; IX - VALOR GLOBAL: Em decorrência da repactuação financeira o valor mensal do contrato passará a ser de R$ 65.189,79 (sessenta e cinco mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), conforme COSET/SEPLAG, p. 056/057, sendo necessário aporte financeiro no montante de R$ 41.646,64 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) para custear tais despesas, retratado na dotação orçamentária: 36100006.23 .695.281.20988.01.339037.1.500.9100000.0 ; X - DA VIGÊNCIA: ; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições do contrato original que não colidirem com as disposições ora estipuladas.; XII - DATA: 13 de maio de 2024.; XIII - SIGNATÁRIOS: Jonas Dezidoro da Silva Filho (Secretário Executivo do Turismo) e Maria Auxiliadora da Cunha Rodrigues (Acesso Segurança Privada Ltda.). Mateus Rodrigues Lins COORDENADOR - ASJUR *** *** *** EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº12/2023 I - ESPÉCIE: TERCEIRO TERMO ADITIVO; II - CONTRATANTE: SECRETARIA DO TURISMO – SETUR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.671.077/0001- 93; III - ENDEREÇO: Avenida Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-341; IV - CONTRATADA: ACESSO SEGURANÇA PRIVADA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 14.292.203/0001-03; V - ENDEREÇO: Rua Barão do Crato, nº 1951, Vila Ellery, Fortaleza - CE, CEP: 60.320-270; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se este Termo Aditivo nos artigos 40, inciso XI, 55, inciso III da Lei nº 8.666/93 e suas alterações; Cláusula Quinta, subitem 5.2. do Contrato nº 12/2023, Convenção Coletiva de Trabalho SINDESP-CE x SINDIVIGILANTES-CE 2024/2024, registrada no MTE com o número CE000055/2024, tudo em conformidade com o processo nº 36001.000330/2024-18, parte que compõe este Termo, independente de transcrição.; VII- FORO: FORTALEZA - CE; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a Repactuação Financeira do Contrato nº12/2023, tendo em vista a realização da Convenção Coletiva de Trabalho SINDESPCE x SINDIVIGILANTES-CE 2024/2024, que estabeleceu como data-base para a categoria vigilante, 1º de janeiro de 2024, de acordo com a Cláusula Primeira do referido instrumento, assegurando o reajuste do piso salarial, vale-alimentação e cesta básica dos empregados que compõem a categoria profissional, conforme análise e planilha COSET/SEPLAG, p.056/060.; IX - VALOR GLOBAL: Em decorrência da repactuação financeira o valor mensal do contrato passará a ser de R$ 125.374,30 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), conforme COSET/SEPLAG, p. 056/060, sendo necessário aporte financeiro no montante de R$ 80.778,60 (oitenta mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos) para custear tais despesas, retratado na dotação orçamentária: 36100006.23.695.281.2098 8.01.339037.1.500.9100000.0.; X - DA VIGÊNCIA: ; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições do contrato original que não colidirem com as disposições ora estipuladas.; XII - DATA: 13 de maio de 2024.; XIII - SIGNATÁRIOS: Jonas Dezidoro da Silva Filho (Secretário Executivo do Turismo) e Maria Auxiliadora da Cunha Rodrigues (Acesso Segurança Privada Ltda.). Mateus Rodrigues Lins COORDENADOR - ASJUR *** *** *** PRIMEIRO TERMO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO AO CONTRATO 07/2024 A SECRETARIA DO TURISMO DO CEARÁ – SETUR, situada na Av. Washington Soares, 999, Edson Queiroz - Centro de Eventos do Ceará – Pavilhão Leste, 2º mezanino, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 00.671.077/0001-93, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por sua Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna, Sra. Nathália Macêdo de Morais, portadora da cédula de identidade de nº 26.488, órgão expedidor OAB/CE, e do CPF/MF de nº 702.177.933-04, residente e domiciliada nesta capital, e a empresa e a empresa CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E REPRESENTAÇÃO EIRELI, com sede na Rua Desembargador Waldemar Alves Pereira, nº 515, Engenheiro Luciano Cavalcante, Fortaleza-CE, CEP: 60.810-700, inscrita no CNPJ sob o nº 07.468.050/0001-47, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por sua procuradora Sra. Marinalva Lima Pereira, brasileira, portadora da Carteira de Identidade nº 2002010249637 SSP-CE, e do CPF nº 367.200.383-20, residente e domiciliada em Fortaleza-CE, têm entre si justa e acordada a celebração do presente Termo de Retificação e Ratificação ao contrato nº07/2024-SETUR, mediante as cláusulas e condições seguintes: 1.1. O presente Instrumento tem por objeto a retificação do valor global constante na cláusula quinta do contrato nº 07/2024 - SETUR, que passa a ter a seguinte redação: “CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DA REPACTUAÇÃO 5.1. O valor contratual global importa na quantia de R$ 677.333,20 (seiscentos e setenta e sete mil, trezentos e trinta e três reais e vinte centavos). 5.2. Será admitida a repactuação dos preços dos serviços com base nos acordos ou convenções coletivas de trabalho limitando-se ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir, desde que observado o interregno mínimo de 01(um) ano e demonstrada a variação dos componentes dos custos efetivamente ocorridos e comprovados. 5.3. Não poderão ser repassados aos custos do contrato os reajustes salariais espontâneos ou aqueles decorrentes de acordos coletivos de trabalho ou convenções coletivas realizadas fora da data base da categoria.” CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS 2.1. As demais cláusulas e condições do contrato nº 07/2024 - SETUR, não alteradas por este instrumento, continuam com a redação e efeitos jurídicos da data em que foram celebradas. E, por assim haverem acordado, declaram as partes aceitar as condições aqui dispostas, razão pela qual, na presença das testemunhas abaixo firmadas, assinam este Termo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 14 de maio de 2024. Nathália Macêdo de Morais (Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna do Turismo) e Marinalva Lima Pereira (Certa Serviços Empresariais e Representação Ltda.). *** *** *** Torna público que recebeu da Secretaria de Meio Ambiente de Cruz - SEMAC, a Renovação de Licença de Instalação e Operação, com mudança de titularidade, referente à Implantação e funcionamento de sistema de abastecimento de água com ETA convencional, situado na Vila Preá, no município de Cruz, com validade de 4 anos até 13/05/2028. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEMAC. Mateus Rodrigues Lins COORDENADOR - ASJUR CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDE- RANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 09/2021, registrado sob o SPU n° 191101926-8, instaurado por meio da Portaria CGD nº 224/2021, publicada no DOE CE nº 110, de 11/05/2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor IPC ANDRÉ LIMA AROUCA, pelo fato de, em tese, violar os deveres funcionais previstos no Art. 100, inc. I, bem como, em princípio, incide nas transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alíneas “b”, inc. XXIX, e “c”, incs. VI e IX, todos da Lei nº 12.124/1993 (fls. 03/06); CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, as fichas funcionais do processado (fls. 92/99), bem como dos termos de declaração das testemunhas (mídia audiovisual constante no Apenso I), que a infração administrativa disciplinar cometida pelo processado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016Fechar