150 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº092 | FORTALEZA, 17 DE MAIO DE 2024 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 266/268) ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº 10/2024 (fls. 276/278), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016- CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termos de Suspensão Condicional do Processo’ nº10/2024 (fls. 276/278), haja vista a concor- dância manifestada pelo servidor IPC ANDRÉ LIMA AROUCA – M.F. nº 300.755-1-X, e, suspender o presente Processo Administrativo Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 8 de maio de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 200284334-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 421/2021, publicada no DOE CE nº 197/2021, de 26/08/21, com o objetivo de apurar eventuais responsabilidades administrativas, por supostas condutas irregulares praticadas pelos policiais militares ST PM CÍCERO DA SILVA CIRILO e 1º SGT PM ERIVAN FERNANDES INÁCIO, os quais, no dia 11/02/2004, por volta das 18h, supostamente teriam praticado crime de tortura, no Parque Ecológico, bairro Timbaúba, na cidade de Juazeiro do Norte/CE, constrangendo a pessoa de Robério Moreira da Silva, após uma abordagem, levando-o para o lugar acima mencionado e começaram a torturá-la a fim de que este admitisse a subtração de um aparelho de som e um celular, querendo ainda, que esta dissesse onde estava os objetos, isso com emprego de violência e grave ameaça; CONSIDERANDO que o presente processo se iniciou com dois acon- selhados, contudo, no decorrer da apuração, o 1º SGT PM Erivan Fernandes Inácio, foi acometido de um câncer de pulmão, vindo a falecer, motivo pelo qual a portaria inaugural foi aditada, a fim de excluir o acusado do rol de aconselhados, conforme Portaria nº 929/2023, publicada em DOE Nº 207/2023, de 07/11/23; CONSIDERANDO que em consulta ao sistema e-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que, em razão dos mesmos fatos apurados no presente procedimento, o aconselhado foi denunciado em 29 de agosto de 2006, pela prática do crime previsto no Art. 1º, inc. I, alínea “a”, §4º, incs. I e II, da Lei nº 9.455/1997, nos autos da Ação Penal nº 0029721-27.2011.8.06.0112, em trâmite na 4ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/ CE. Desta feita, pelo que se depreende da portaria inaugural, verifica-se que a conduta transgressiva imputada ao aconselhado ST PM Cícero da Silva Cirilo, constitui crime tipificado, na época, na Lei nº 9.455/1997, tanto que a instauração do presente procedimento administrativo se deu exclusivamente em razão dos fatos constantes na mencionada ação penal; CONSIDERANDO que o aconselhado ST PM Cícero da Silva Cirilo foi absolvido nos autos da Ação Penal nº 0029721-27.2011.8.06.0112, que deu origem ao presente procedimento disciplinar, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva referente ao delito ora em apuração, com fulcro no Art. 107, inc. IV, e Art. 109, inc. IV, todos do Código Penal Brasileiro, bem como nos termos do Art. 110, § único e §§ 1º e 2º, do Código Penal Brasileiro antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, de acordo com a sentença, cuja cópia consta acostada às fls. 371/372; CONSIDERANDO que o Art. 74, §1º, alínea “e”, da Lei Estadual nº 13.407/2003, preconiza, in verbis: “Art. 74. Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela: II – prescrição. (…) § 1º. A prescrição de que trata o inciso II deste artigo se verifica: (…) e) no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no código penal ou penal militar, para transgressão compreendida também como crime”. Conforme dispositivo supra, às condutas transgressivas que também sejam tipificadas como crimes, aplicam-se os prazos e condições previstos na legislação penal, incluindo-se as causas de suspensão, interrupção, bem como as causas de diminuição do prazo prescricional previstos nos Arts. 115,116 e 117 do Código Penal. Destarte, os Arts. 109, 110, 111, 112, 113, 115, 116 e 117 do Código Penal determinam os prazos e as condições para o reconhecimento da prescrição no âmbito penal, que dependerá da pena correspondente ao ilícito praticado, seja em abstrato ou em concreto; CONSIDERANDO que os fatos constantes na portaria inaugural são os mesmos apurados no processo criminal supra e, tomando por base o disposto no Art. 74, §1º, alínea “e”, da Lei Estadual nº 13.407/2003, conclui-se que a decisão judicial definitiva prolatada nos autos da Ação Penal nº 0029721-27.2011.8.06.0112 devem, necessariamente, impactar o deslinde do presente processo administrativo disciplinar; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Complementar (fls. 399/404), no qual firmou o seguinte posicionamento: “(…) verifica-se que a pretensão punitiva do Estado foi atingida, porquanto ausentes outras causas de interrupção ou de suspensão dos lapsos temporais conforme acima delineado, estando extinta a punibilidade, a qual deve ser reconhecida, por força do disposto no art. 74, §1º, letra “e”, da Lei n° 13.407/03 (Código Disciplinar)”, entendimento este ratificado pelo Orientador, respondendo, da CEPREM/CGD por meio do Despacho nº 4.633/2024 (fls. 406/407) e homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, através do Despacho nº 5.228/2024 (fls. 408/409); CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, a) Acatar o Relatório Complementar (fls. 399/404), haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 74, inc. II, alínea “e”, da Lei Estadual nº 13.407/2003, e, por consequência, b) Arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face do ST PM CÍCERO DA SILVA CIRILO – M.F. nº 108.890-1-4. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 8 de maio de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativo registrada sob o SPU n° 18672524-8, instaurado por meio da Portaria CGD nº 358/2020, publicada no DOE CE nº 225, de 09/10/2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil EPC LAURO FLORENTINO SILVA, em razão de, enquanto lotado na Delegacia de Morrinhos/CE, supostamente, ter permitido que se atribuísse a ‘Zezinho de Morrinhos’, pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de cargos policiais. Segundo o ofício nº 336/2018, datado de 17/08/2018, oriundo do Núcleo de Investigação Criminal – NUIC/MPCE, encaminhando o RELINT nº 39/2017 – COIN/SSPDS, discorrendo que o suposto policial civil cobraria taxas, a fim de regularizar veículos recuperados após terem sido objeto de roubo ou furto no município de Morrinhos – CE. No referido documento consta que uma vítima de roubo de veículo foi abordada, nas dependências da Delegacia de Morrinhos – CE, por ‘Zezinho de Morrinhos’, o qual teria solicitado R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) para regularizar a documentação do veículo. Consta nos autos que ‘Zezinho de Morrinhos’ era servidor terceirizado da Prefeitura daquele município e prestava serviços na Delegacia de Morrinhos, auxiliando o EPC Lauro na entrega de documentos. O EPC Lauro registrou o BO nº 403-795/2017, demonstrando ter conhecimento que ‘Zezinho de Morrinhos’ exercia de forma irregular atividades de Polícia Judiciária; CONSIDERANDO que foi proposto ao processado supracitado (fls. 206/209), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a suspensão condicional deste Processo, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito (fls. 212/213v), homologado por meio do ato publicado no DOE CE nº 37, de 23/2/2023; CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo processado de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 01/2023 (fls. 212/213v), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso “ÉTICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TURMA 1” (fl. 226), segundo o Parecer nº 109/2024 (fls. 227/227v); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3°, da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016-CGD, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto: a) EXTINGUIR A PUNIBILIDADE do servidor EPC LAURO FLORENTINO SILVA – M.F. nº 097.059-1-0, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão do Processo nº 01/2023 (fls. 212/213v), e por consequência, b) ARQUIVAR o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°, § 3°, da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016-CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 8 de maio de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** ***Fechar