151 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº092 | FORTALEZA, 17 DE MAIO DE 2024 PORTARIA CGD Nº338/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2308052842, em que o SUBTEN PM ANDRÉ LÚCIO ELOI DE SOUZA–MF: 110.060-1-9 e o 2º SGT PM 11.298-JOSÉ EDILSON CASTRO DE ALMEIDA–MF: 031.508-1-X, são acusados do suposto crime de corrupção passiva, ocorrida no dia 24/09/2023, no posto da PRE situado entre os Estados da Paraíba e Ceará; CONSIDE- RANDO que as mencionadas condutas, prima facie, configuram-se em transgressão disciplinar por violar o art. 7º, incisos: II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, o art. 8º, incisos: II, IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII e XX, e o art. 13, § 1º, incisos: XIII, XVIII e XXXII, § 2º, inciso: XVIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas ao ST PM ANDRÉ LÚCIO ELOI DE SOUZA – MF: 110.060-1-9 e o 2º SGT PM 11.298 – JOSÉ EDILSON CASTRO DE ALMEIDA –MF: 031.508-1-X; II) Designar o Sindicante JOSÉ FLÁVIO FERREIRA DA SILVA – SUBTENENTE PM, Célula Regional de Disciplina do Cariri – CERC/CGD para instruir o feito, observando a Instrução Normativa CGD nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº352/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2303537457, no qual consta Investigação Preliminar instaurada a partir da Comunicação Interna nº 822/2023, datada de 03/04/2023, oriunda da Coordenadoria da COGTAC/CGD, encaminhando a Manifestação registrada no Portal Ceará Transparente sob o nº 6348616, informando agressões físicas perpetradas, em tese, pelo Inspetor de Polícia Civil ALEX DA SILVEIRA DE ASSIS, figurando como vítima um adolescente, no dia 11/03/2023, no bairro Maleitas, em Paracuru-CE; CONSIDERANDO que, conforme se depreende dos autos, no dia dos fatos, três adolescentes, ao regressarem de atividade recreativa em escola de futebol, situada no estádio municipal da cidade, resolveram chutar o portão de uma residência, a título de brincadeira, e começaram a correr, sem saber que o imóvel escolhido, aleatoriamente, tratava-se da residência do Inspetor de Polícia Civil Alex da Silveira de Assis; CONSIDERANDO que, ato contínuo, o policial civil retro, saiu do interior de sua residência, ordenando que os adolescentes parassem; CONSIDERANDO que, em razão da desobediência dos adolescentes, iniciou-se uma breve perseguição do policial, logrando êxito em conter e imobilizar um deles, no qual desferiu, em sua face, uma coronhada com sua arma de fogo e uma série de socos; CONSIDERANDO que após algum tempo, uma viatura da polícia militar, acionada via 190 pelo Inspetor de Polícia Civil Alex da Silveira de Assis, chegou ao local dos fatos; CONSIDERANDO que o adolescente foi algemado e colocado no xadrez da viatura pelo Inspetor de Polícia Civil Alex da Silveira de Assis, sob a pretensa alegação de que teria cometido um furto a sua residência; CONSIDERANDO que, o Inspetor de Polícia Civil Alex da Silveira de Assis adentrou à viatura, e o adolescente passou a ser submetido a intenso constrangimento psicológico no sentido de que declinasse os nomes e endereços dos demais adolescentes; CONSIDERANDO que, após determinado percurso realizado pela viatura da polícia militar, esta regressou até a residência do Inspetor de Polícia Civil Alex da Silveira de Assis, o qual irresignado com a não localização dos demais adolescentes, constrangeu novamente o adolescente capturado, o qual após ser fotografado, foi ameaçado a não denunciar as agressões sofridas, regressando a seguir para sua residência com diversos ferimentos; CONSIDERANDO que foi instaurado o Inquérito Policial nº 519-038/2023, para apuração dos supostos fatos narrados acima, sendo o Inspetor de Polícia Civil Alex da Silveira de Assis indiciado nas tenazes do Artigo 1º, I, “b”, parágrafo 4º da Lei 9455/97; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do Inspetor de Polícia Civil, em epígrafe, incorre, em tese, nas violações dos deveres funcionais previstos no artigo 100, incisos I , III e XII, bem como nas práticas de transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos II, XXV e XLVI e alínea “c”, incisos III, IX e XII e alínea “d”, inciso III todos da Lei 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Civil ALEX DA SILVEIRA DE ASSIS, M.F. nº 300.007-1-4, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente) e Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 8 de maio de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº357/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2401382881, do qual consta a informação de suposta conduta irregular por parte do Médico Perito Legista MAXIMIANO MUNIZ AGUIAR LIMA VENTURA, diante de sua posse como presidente do Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará no dia 05 de abril de 2024, período em que este servidor se encontrava afastado das funções para tratamento de saúde, conforme licença saúde vigente no período de 21 de fevereiro de 2024 e com término previsto para o dia 10 de maio de 2024; CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 27 do Decreto nº 30.550, de 24 de maio de 2011 que dispõe: “O militar ou o servidor civil que, em licença de tratamento de saúde seja flagrado realizando atividades ou outros trabalhos não condizentes com o seu estado de saúde, terá sua licença de tratamento de saúde suspensa e responderá processo administrativo”; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do médico perito legista Maximiano Muniz Aguiar Lima Ventura viola, em tese, os deveres constantes do artigo 100, incisos I, VIII e IX, bem como, supostamente, incorreu nas transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea “b”, inciso I , alínea “c”, inciso III, todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Médico Perito Legista MAXIMIANO MUNIZ AGUIAR LIMA VENTURA, M. F. Nº 012.209-1-8, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 09 de maio de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** ***Fechar