152 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº092 | FORTALEZA, 17 DE MAIO DE 2024 PORTARIA CGD Nº358/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2302612676, em que o 3º SGT PM 25.663, FÁBIO LINHARES RIBEIRO, MF: 304.380-1-9, é acusado de lesionar ao Sr. A.A.T.J., mediante golpes de capacete e arma de fogo (coronhada). Consta dos autos que, durante o entrevero, o militar foi lesionado acidentalmente na perna com a própria arma de fogo. Fato ocorrido no dia 07/03/2023, no bairro Vicente Pinzon, nesta Capital; CONSIDERANDO que, preliminarmente, a conduta atribuída ao militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que a mencio- nada conduta, prima facie, se configura em transgressão disciplinar por violar o art. 7º, Inc. II e X, o art. 8º, Inc. II, IV, XVIII, XXVII, XXIX, e o art.13, § 1º, Inc. XXX, XXXII, L e LI, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em desfavor do Policial Militar 3º SGT PM 25.663 – FÁBIO LINHARES RIBEIRO – MF:304.380-1-9; II) Designar o SINDICANTE ANTÔNIO GEOVANIO PAZ FIALHO – SUBTEN PM, MF: 118.844-1-5, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para presidir o feito, observando a Instrução Normativa CGD nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 15 de maio de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº359/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2311309034, do qual constam cópias dos boletins de ocorrência nº 121 – 610/2023 e nº 319-879/2023, ambos registrados por policiais civis lotados no 29º Distrito Policial em desfavor do Inspetor de Polícia Civil JOÃO ROSA DE OLIVEIRA NETO; CONSIDERANDO que dos mencionados boletins de ocorrência constam as informações de que o Inspetor de Polícia Civil João Rosa de Oliveira Neto teria, no dia 19 de setembro de 2023, no interior do 29º Distrito Policial, teria difamado alguns policiais civis, seus colegas de trabalho, supostamente afirmando que estes colegas seriam “bandidos” e que “fariam parte de uma quadrilha”, bem como estaria perseguindo uma policial civil com quem manteve um relacionamento amoroso, a qual por se sentir ameaçada, requereu medidas protetivas de urgência na Delegacia de Defesa da Mulher de Maracanaú/CE, as quais foram deferidas pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do mencionado município; CONSIDERANDO que, segundo boletim de ocorrência nº 319-879/2023, o IPC João Rosa de Oliveira Neto abordou de maneira agressiva a policial feminina, colega de trabalho e com quem já teve um relacionamento amoroso, ocasião em que passaram a discutir e o mencionado servidor manuseava sua arma de fogo, tirando-a do coldre e colocando-a sobre a mesa, por inúmeras vezes; CONSIDERANDO que foi instaurado Inquérito Policial nº 319-253/2023 para apurar a conduta do IPC João Rosa de Oliveira Neto a respeito desses fatos; CONSIDERANDO os áudios registrados na mídia constantes destes autos; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do Inspetor de Polícia Civil João Rosa de Oliveira Neto violou, em tese, os deveres previstos no artigo 100, incisos I e XII, bem como, supostamente, praticou as transgressões disciplinares constantes do artigo 103, alínea “a”, inciso VII, alínea “b”, incisos II e XXIX e alínea “c”, incisos III e XII, todos previstos na Lei nº 12.124/93 - Estatuto dos Policiais Civis de Carreira. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Inspetor de Polícia Civil JOÃO ROSA DE OLIVEIRA NETO, M.F. nº 300.459-1-2, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 10 de maio de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº362/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2311190142, que trata de e-mail encaminhando o Ofício n° 824/2023/5ªCIA/BPGEP, datado de 05/12/2023, oriundo da 5ª CIA/BPGEP (Presídio Militar da Polícia Militar do Ceará), informando que o SD PM 24.638 FRANCISCO BRENO DA SILVA PEREIRA - MF: 306.053-1-4, fora recolhido naquele presídio no dia 01/12/2023, em virtude do Auto de Prisão em Flagrante pela prática, em tese, da infração penal militar prevista no art. 187 do CPM (Deserção), conforme Termo de Captura de Desertor - TCD 003/2023, lavrado na Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar (CPJM/PMCE); CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XV, XVIII, XXXIII e XXXVI, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XVII, XLI e XLIII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 24.638 FRANCISCO BRENO DA SILVA PEREIRA - MF: 306.053-1-4, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA - MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 14 de maio de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº363/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2400704281 que trata de e-mail oriundo da 5ª CIA/BPGEP/PMCE, datado de 02/01/2024, encaminhando a Relação de Internos da Justiça de 02/01/2024, com informação de que CB PM 15.198 KLEYTON DE OLIVEIRA SOMBRA - MF: 104.839-1-3, encontra-se cumprindo pena em regime aberto, em virtude de ter sido condenado pelo crime previsto no art. 315 do CPM (Uso de Documento Falso), fixando-lhe a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VI e XVII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 15.198 KLEYTON DE OLIVEIRA SOMBRA - MF: 104.839-1-3, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA - MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016- 1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 14 de maio de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** ***Fechar