DOE 17/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº092 | FORTALEZA, 17 DE MAIO DE 2024
PORTARIA CGD Nº364/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2311317380, que trata de
e-mail encaminhando o Ofício n° 0802/2023/CPJM, datado de 19/12/2023, oriundo da Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar (CPJM/PMCE), encami-
nhando documentação referente ao Inquérito Policial Militar instaurado sob a Portaria n° 734/2021-2°CRPM, que versa sobre ausência injustificada do 2º
SGT PM 18.566 STENIO MAGNO TORRES DA CUNHA - MF: 125.559-1-1, que fora agregado em 22/04/2016, e que sua Licença para Tratamento de
Saúde (LTS) se estendera até 08/10/2017, sendo que após a conclusão desta última licença, o militar em tela não retornou ao serviço, permanecendo afas-
tado das funções injustificadamente e recebendo normalmente o salário, no período compreendido entre 08/10/2017 a 09/08/2021; CONSIDERANDO que
os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções
Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar;
CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os
Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º,
I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XVII, XXI e XXIV, e § 2º, XX, XXI, XXX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE:
I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 2º SGT PM 18.566 STENIO
MAGNO TORRES DA CUNHA - MF: 125.559-1-1, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade
deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM), composta
pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA - MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA
GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3 (RELA-
TORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 14 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº365/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2210631119, que trata de
Investigação Preliminar instaurada a partir da Comunicação Interna nº 2579/2022, datada de 09/11/2022, oriunda da Ouvidoria Setorial/CGD, encaminhando
a Manifestação registrada no Portal Ceará Transparente sob o nº 6215264, acerca de denúncia em face do 2º SGT PM 19.655 HAMILTON DA SILVA
PEREIRA - MF: 135.056-1-6, que supostamente quebrou uma medida protetiva e invadiu a residência de sua ex-esposa D.d.C.S., quando esta tinha saído
para trabalhar e levou vários pertences, incluindo seu material de trabalho, mantimentos, dinheiro e o cachorro, conforme registrado no Boletim de Ocorrência
nº 412-540/2022, no dia 16/03/2022, no bairro Aeroporto, em Aracati/CE; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos
disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica, disciplinada pela Portaria CGD nº 404/2022 (DOE nº 176, de 30/08/2022); CONSIDERANDO que
os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções
Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar;
CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os
Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, §
1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXIV e XXX, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar
CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 2º SGT PM 19.655 HAMILTON DA SILVA
PEREIRA - MF: 135.056-1-6, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer
nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM), composta pelos OFICIAIS:
TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA - MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA
- MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ),
para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 14 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº366/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2400737805, que trata do SUITE/
NUP 10061.008088/2024-22, referente ao Ofício nº 000431/2024/PMCE/SUBCMTE-GERAL, datado de 26/02/2024, oriundo do Chefe de Gabinete do
Subcomandante Geral da PMCE, encaminhando cópia do Inquérito Policial Militar instaurado mediante Portaria nº 580/2023-4º CRPM, versando acerca do
desaparecimento de uma Pistola PT 100, marca Taurus, calibre .40, número de série SZG2202, da carga da PMCE, por ocasião das instruções de Manutenção
de Materiais Bélicos realizadas por uma equipe do Comando Logístico (COLOG/PMCE), no dia 05/12/2023, em Aracati/CE, quando logo após iniciadas as
buscas, foi restituída por um mototaxista, que entregou na sede da 1ª CIPM/4ºCRPM, um pacote contendo a mencionada arma, a mando do CB PM 27.197
JEAN MARCELO DE OLIVEIRA PONTE - MF: 587.837-1-7; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da
Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de
mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie,
violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII,
IX, XV, XVIII, XXXI, XXXII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VI, XIV e
XVII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo
com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 27.197 JEAN MARCELO DE OLIVEIRA PONTE - MF: 587.837-1-7, com o
fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual
pertence; II) Designar a 2ª Comissão de Processos Regulares Militar (2ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL PM QOPM RR ARLINDO DA
CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM JOÃO MARCELO AMARO DE SOUSA - MF: 111.069-1-9; (INTER-
ROGANTE) e CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 14 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº367/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do SISPROC Nº 2400401165, que trata de e-mail
encaminhando o Ofício n° 0069/2023/CPJM, datado de 18/01/2024, oriundo da Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar (CPJM/PMCE), encaminhando
documentação referente ao Inquérito Policial Militar instaurado sob a Portaria n° 302/2018-15º BPM, versando que em 03/05/2018, foram cautelados ao
CAP QOPM HAURYSON BATISTA CAVALCANTE - MF: 111.565-1-7, quando estava na função de Comandante da 2ª CIA/15ºBPM, 01 (um) revólver
calibre 38, marca Taurus, nº RF 661400, com 07 (sete) munições e no dia 04/11/2018, foram cautelados 01 (uma) pistola PT100, nº SAX 04751, com 03
(três) carregadores e 33 (trinta e três) munições Gold Hex (sendo devolvido apenas a pistola, 01 carregador e 12 munições), 01 (um) colete balístico nº
015.28167.015, 02 (dois) colchões de solteiro e 01 (uma) TV Panasonic 14”, que se encontrava na sala do Comandante da sobredita Companhia PM, e que não
foram devolvidos pelo citado Oficial; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese,
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta,
mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art.
7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXXI e XXXIII, configurando
as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XIV e XVII, e § 2º, XVIII, XX, XXXVII e LIII, tudo da Lei nº
13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, de acordo com o art. 71, I, c/c art. 75 e ss., do
mesmo códex, em face do CAP QOPM HAURYSON BATISTA CAVALCANTE - MF: 111.565-1-7, com o fim de apurar as condutas transgressivas
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