153 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº092 | FORTALEZA, 17 DE MAIO DE 2024 PORTARIA CGD Nº364/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2311317380, que trata de e-mail encaminhando o Ofício n° 0802/2023/CPJM, datado de 19/12/2023, oriundo da Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar (CPJM/PMCE), encami- nhando documentação referente ao Inquérito Policial Militar instaurado sob a Portaria n° 734/2021-2°CRPM, que versa sobre ausência injustificada do 2º SGT PM 18.566 STENIO MAGNO TORRES DA CUNHA - MF: 125.559-1-1, que fora agregado em 22/04/2016, e que sua Licença para Tratamento de Saúde (LTS) se estendera até 08/10/2017, sendo que após a conclusão desta última licença, o militar em tela não retornou ao serviço, permanecendo afas- tado das funções injustificadamente e recebendo normalmente o salário, no período compreendido entre 08/10/2017 a 09/08/2021; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XVII, XXI e XXIV, e § 2º, XX, XXI, XXX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 2º SGT PM 18.566 STENIO MAGNO TORRES DA CUNHA - MF: 125.559-1-1, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA - MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3 (RELA- TORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 14 de maio de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº365/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2210631119, que trata de Investigação Preliminar instaurada a partir da Comunicação Interna nº 2579/2022, datada de 09/11/2022, oriunda da Ouvidoria Setorial/CGD, encaminhando a Manifestação registrada no Portal Ceará Transparente sob o nº 6215264, acerca de denúncia em face do 2º SGT PM 19.655 HAMILTON DA SILVA PEREIRA - MF: 135.056-1-6, que supostamente quebrou uma medida protetiva e invadiu a residência de sua ex-esposa D.d.C.S., quando esta tinha saído para trabalhar e levou vários pertences, incluindo seu material de trabalho, mantimentos, dinheiro e o cachorro, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 412-540/2022, no dia 16/03/2022, no bairro Aeroporto, em Aracati/CE; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica, disciplinada pela Portaria CGD nº 404/2022 (DOE nº 176, de 30/08/2022); CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXIV e XXX, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 2º SGT PM 19.655 HAMILTON DA SILVA PEREIRA - MF: 135.056-1-6, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA - MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 14 de maio de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº366/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2400737805, que trata do SUITE/ NUP 10061.008088/2024-22, referente ao Ofício nº 000431/2024/PMCE/SUBCMTE-GERAL, datado de 26/02/2024, oriundo do Chefe de Gabinete do Subcomandante Geral da PMCE, encaminhando cópia do Inquérito Policial Militar instaurado mediante Portaria nº 580/2023-4º CRPM, versando acerca do desaparecimento de uma Pistola PT 100, marca Taurus, calibre .40, número de série SZG2202, da carga da PMCE, por ocasião das instruções de Manutenção de Materiais Bélicos realizadas por uma equipe do Comando Logístico (COLOG/PMCE), no dia 05/12/2023, em Aracati/CE, quando logo após iniciadas as buscas, foi restituída por um mototaxista, que entregou na sede da 1ª CIPM/4ºCRPM, um pacote contendo a mencionada arma, a mando do CB PM 27.197 JEAN MARCELO DE OLIVEIRA PONTE - MF: 587.837-1-7; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, XV, XVIII, XXXI, XXXII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VI, XIV e XVII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 27.197 JEAN MARCELO DE OLIVEIRA PONTE - MF: 587.837-1-7, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 2ª Comissão de Processos Regulares Militar (2ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL PM QOPM RR ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM JOÃO MARCELO AMARO DE SOUSA - MF: 111.069-1-9; (INTER- ROGANTE) e CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular. PUBLI- QUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 14 de maio de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº367/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do SISPROC Nº 2400401165, que trata de e-mail encaminhando o Ofício n° 0069/2023/CPJM, datado de 18/01/2024, oriundo da Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar (CPJM/PMCE), encaminhando documentação referente ao Inquérito Policial Militar instaurado sob a Portaria n° 302/2018-15º BPM, versando que em 03/05/2018, foram cautelados ao CAP QOPM HAURYSON BATISTA CAVALCANTE - MF: 111.565-1-7, quando estava na função de Comandante da 2ª CIA/15ºBPM, 01 (um) revólver calibre 38, marca Taurus, nº RF 661400, com 07 (sete) munições e no dia 04/11/2018, foram cautelados 01 (uma) pistola PT100, nº SAX 04751, com 03 (três) carregadores e 33 (trinta e três) munições Gold Hex (sendo devolvido apenas a pistola, 01 carregador e 12 munições), 01 (um) colete balístico nº 015.28167.015, 02 (dois) colchões de solteiro e 01 (uma) TV Panasonic 14”, que se encontrava na sala do Comandante da sobredita Companhia PM, e que não foram devolvidos pelo citado Oficial; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXXI e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XIV e XVII, e § 2º, XVIII, XX, XXXVII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, de acordo com o art. 71, I, c/c art. 75 e ss., do mesmo códex, em face do CAP QOPM HAURYSON BATISTA CAVALCANTE - MF: 111.565-1-7, com o fim de apurar as condutas transgressivasFechar