DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 95-B
Brasília - DF, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo............................................................................................................................................................................................................................................................................ 1
Atos do Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................................................................................................. 1
Presidência da República ............................................................................................................................................................................................................................................................................. 3
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ................................................................................................................................................................................. 3
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ..................................................................................................................................................................................................................................... 3
Ministério da Fazenda.................................................................................................................................................................................................................................................................................. 5
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ....................................................................................................................................................................................................................... 5
Ministério da Pesca e Aquicultura.............................................................................................................................................................................................................................................................. 8
............................................................................................................. Esta edição é composta de 8 páginas.............................................................................................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.856, DE 17 DE MAIO DE 2024
Altera a Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa da União
para o exercício financeiro de 2024.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei não poderá resultar no cancelamento de dotações incluídas ou
acrescidas por emendas individuais e coletivas, inclusive classificadas com "RP 2", ressalvado o disposto nos § 10 e § 11, e deverá:
..............................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................................................................
III - ..............................................................................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................................................................................
e) despesas primárias de que tratam os incisos IV e V do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023; e
..............................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º .............................................................................................................................................................................................................................................................................
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V - no âmbito da mesma unidade orçamentária do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou do Ministério da Educação; e
VI - do Poder Executivo que não possam ser realizadas na forma e nos limites dos demais incisos deste parágrafo, devendo os remanejamentos ser efetuados somente após a
divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2024.
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§ 5º ................................................................................................................................................................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................
b) ....................................................................................................................................................................................................................................................................................
1. estiver fundamentado ou previsto no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101,
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; ou
..........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 11. Ficam dispensados:
I - os requisitos dos incisos I e III do § 10, quando a programação orçamentária suplementada:
a) corresponder à ação "2F07 Antes que Aconteça - Apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação
e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher";
b) tiver sido contemplada com dotações de despesas classificadas nesta Lei com o identificador de resultado primário 3 - Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC); ou
c) corresponder à ação "22BO - Ações de Proteção e Defesa Civil", no âmbito do subtítulo "0001 - Nacional", desde que destinada ao atendimento do estado de calamidade
pública reconhecido pelo Congresso Nacional por decreto legislativo; ou às ações "2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para
Cumprimento de Metas", "2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas" ou "219G - Estruturação da
Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)", no âmbito de subtítulos referentes a entes para os quais tenha sido reconhecida pelo Congresso Nacional a ocorrência
de estado de calamidade pública; e
II - o requisito do inciso I do § 10, quando envolver remanejamento de dotações no âmbito de subtítulos da mesma unidade orçamentária e ação orçamentária.
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo V à Lei nº 14.822, de 2024, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 4º da Lei nº 14.822, de 2024.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
ANEXO V
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 169, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO, E O ART. 120, INCISO IV, DA LDO-2024,
RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS PARA 2024
R$ 1,00
.
D I S C R I M I N AÇ ÃO
C R I AÇ ÃO
P R OV I M E N T O
.
QTDE
D ES P ES A
.
NO EXERCÍCIO
A N U A L I Z A DA
.
PRIMÁRIA
FINANCEIRA
T OT A L
PRIMÁRIA
FINANCEIRA
T OT A L
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, FUNÇÕES e GRATIFICAÇÕES exceto reposição (1):
..................................................................................................................................................................................................................................................................................................
5.3. Fundo Constitucionald do Distrito Federal - FCDF
-
2.084
159.166.893
-
159.166.893
318.333.787
-
318.333.787
5.3.1 Fixação de Efetivos - PCDF
-
800
77.141.981
-
77.141.981
154.283.964
-
154.283.964
5.3.2 Fixação de Efetivos - PMDF
-
1.284
82.024.912
-
82.024.912
164.049.823
-
164.049.823
Esfera/Órgão/Unidade/Funcional Programática/Ação/Localizador de Gasto
V A LO R
10.73901.28.845.0903.00NR.0053 - Fundo Constitucional do Distrito Federal
159.166.893
...........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.221, DE 17 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de
bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de
engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos
decorrentes de estado de calamidade pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição
de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao
enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública.
§ 1º São condições para a aplicação das medidas excepcionais de que trata
esta Medida Provisória:
I - declaração ou reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Chefe
do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal ou pelo Poder Executivo federal, nos
termos do disposto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012; e
II - ato específico do Poder Executivo federal ou do Chefe do Poder Executivo do
Estado ou do Distrito Federal, com a autorização para aplicação das medidas excepcionais e
a indicação do prazo dessa autorização.
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se apenas às medidas excepcionais
a serem adotadas para enfrentamento das consequências decorrentes do estado de
calamidade de que trata o caput, quando caracterizada urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a
segurança de pessoas, de obras, de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou
particulares.
§ 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se administração
pública os órgãos e as entidades abrangidos pelo art. 1º da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, da União, do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios atingidos pela
calamidade pública de que trata o caput.
§ 4º O procedimento para a edição do ato autorizativo específico de que trata
inciso II do § 1º pelo Poder Executivo federal observará o disposto em regulamento.
Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Medida Provisória autorizam a
administração pública a:
I - dispensar a licitação para a aquisição de bens, a contratação de obras e de
serviços, inclusive de engenharia, observado o disposto no Capítulo III;

                            

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