REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 95-B Brasília - DF, sexta-feira, 17 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024051700001 1 Atos do Poder Legislativo............................................................................................................................................................................................................................................................................ 1 Atos do Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................................................................................................. 1 Presidência da República ............................................................................................................................................................................................................................................................................. 3 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ................................................................................................................................................................................. 3 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ..................................................................................................................................................................................................................................... 3 Ministério da Fazenda.................................................................................................................................................................................................................................................................................. 5 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ....................................................................................................................................................................................................................... 5 Ministério da Pesca e Aquicultura.............................................................................................................................................................................................................................................................. 8 ............................................................................................................. Esta edição é composta de 8 páginas............................................................................................................. Sumário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.856, DE 17 DE MAIO DE 2024 Altera a Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2024. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º A abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei não poderá resultar no cancelamento de dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e coletivas, inclusive classificadas com "RP 2", ressalvado o disposto nos § 10 e § 11, e deverá: .............................................................................................................................................................................................................................................................................................. § 1º ............................................................................................................................................................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................................................................................................................................................... III - .............................................................................................................................................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................................................................................................................................................. e) despesas primárias de que tratam os incisos IV e V do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023; e .............................................................................................................................................................................................................................................................................................. § 3º ............................................................................................................................................................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................................................................................................................................................... V - no âmbito da mesma unidade orçamentária do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou do Ministério da Educação; e VI - do Poder Executivo que não possam ser realizadas na forma e nos limites dos demais incisos deste parágrafo, devendo os remanejamentos ser efetuados somente após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2024. ....................................................................................................................................................................................................................................................................................................... § 5º ................................................................................................................................................................................................................................................................................ I - ................................................................................................................................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................................................................................................................................................... b) .................................................................................................................................................................................................................................................................................... 1. estiver fundamentado ou previsto no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; ou .......................................................................................................................................................................................................................................................................................................... § 11. Ficam dispensados: I - os requisitos dos incisos I e III do § 10, quando a programação orçamentária suplementada: a) corresponder à ação "2F07 Antes que Aconteça - Apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher"; b) tiver sido contemplada com dotações de despesas classificadas nesta Lei com o identificador de resultado primário 3 - Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC); ou c) corresponder à ação "22BO - Ações de Proteção e Defesa Civil", no âmbito do subtítulo "0001 - Nacional", desde que destinada ao atendimento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional por decreto legislativo; ou às ações "2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas", "2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas" ou "219G - Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)", no âmbito de subtítulos referentes a entes para os quais tenha sido reconhecida pelo Congresso Nacional a ocorrência de estado de calamidade pública; e II - o requisito do inciso I do § 10, quando envolver remanejamento de dotações no âmbito de subtítulos da mesma unidade orçamentária e ação orçamentária. .........................................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR) Art. 2º O Anexo V à Lei nº 14.822, de 2024, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Lei. Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 4º da Lei nº 14.822, de 2024. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet ANEXO V AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 169, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO, E O ART. 120, INCISO IV, DA LDO-2024, RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS PARA 2024 R$ 1,00 . D I S C R I M I N AÇ ÃO C R I AÇ ÃO P R OV I M E N T O . QTDE D ES P ES A . NO EXERCÍCIO A N U A L I Z A DA . PRIMÁRIA FINANCEIRA T OT A L PRIMÁRIA FINANCEIRA T OT A L I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, FUNÇÕES e GRATIFICAÇÕES exceto reposição (1): .................................................................................................................................................................................................................................................................................................. 5.3. Fundo Constitucionald do Distrito Federal - FCDF - 2.084 159.166.893 - 159.166.893 318.333.787 - 318.333.787 5.3.1 Fixação de Efetivos - PCDF - 800 77.141.981 - 77.141.981 154.283.964 - 154.283.964 5.3.2 Fixação de Efetivos - PMDF - 1.284 82.024.912 - 82.024.912 164.049.823 - 164.049.823 Esfera/Órgão/Unidade/Funcional Programática/Ação/Localizador de Gasto V A LO R 10.73901.28.845.0903.00NR.0053 - Fundo Constitucional do Distrito Federal 159.166.893 ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................... Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.221, DE 17 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública. § 1º São condições para a aplicação das medidas excepcionais de que trata esta Medida Provisória: I - declaração ou reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal ou pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012; e II - ato específico do Poder Executivo federal ou do Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal, com a autorização para aplicação das medidas excepcionais e a indicação do prazo dessa autorização. § 2º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se apenas às medidas excepcionais a serem adotadas para enfrentamento das consequências decorrentes do estado de calamidade de que trata o caput, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, de obras, de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares. § 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se administração pública os órgãos e as entidades abrangidos pelo art. 1º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da União, do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios atingidos pela calamidade pública de que trata o caput. § 4º O procedimento para a edição do ato autorizativo específico de que trata inciso II do § 1º pelo Poder Executivo federal observará o disposto em regulamento. Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Medida Provisória autorizam a administração pública a: I - dispensar a licitação para a aquisição de bens, a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, observado o disposto no Capítulo III;Fechar