DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do3_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 95-A
Brasília - DF, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7069
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Sumário
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 3 páginas ...................................
Ministério da Fazenda
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EDITAL Nº 6/2024
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO ESPECIAL DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 16 e 17
da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e o § 2º do art. 6º da Portaria MF nº 1584,
de 13 de dezembro de 2023, tornam pública proposta para adesão à transação no
contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, observadas as
condições estabelecidas neste Edital.
1. OBJETO DA TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E
DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
1.1 São elegíveis à transação por adesão no contencioso tributário de
relevante e disseminada controvérsia jurídica os débitos cujas cobranças sejam objeto de
contencioso administrativo ou judicial relacionado às discussões sobre "Incidência do IRRF,
da CIDE, do PIS e da COFINS sobre remessas ao exterior, decorrentes da bipartição do
negócio jurídico pactuado em um contrato
de afretamento de embarcações ou
plataformas e outro de prestação de serviços, nos termos da Lei nº 9.481, de 13 de
agosto de 1997.
1.1.1 Poderão ser incluídas em transação as multas relacionadas às teses de
que tratam o item 1.1, inclusive as multas qualificadas, hipótese em que incidirão os
mesmos descontos aplicados ao débito principal.
1.2 A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de
publicação deste Edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à
execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento
definitivo, relativamente à tese e aos débitos a serem incluídos na transação, sendo
necessária a adesão para todos os processos relacionados a mesma tese.
1.2.1 Caso a inscrição na dívida ativa, a ação judicial, os embargos à execução
fiscal, a reclamação ou o recurso administrativo pendente de julgamento definitivo
relacionem-se a mais de uma tese ou fundamento legal, o contribuinte poderá segregar as
discussões para incluir em transação apenas os débitos abrangidos pelos itens 1.1 e 1.1.1.
1.3 Estão abrangidos pelas modalidades de transação previstas neste Edital os
débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, de qualquer valor, até a data limite para
adesão, inclusive aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos dos incisos II, III, IV
e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
2. PRAZO E CONDIÇÕES PARA ADESÃO
2.1 A adesão à transação de que trata este Edital poderá ser formalizada a
partir da publicação do edital até às 19h (dezenove horas), horário de Brasília, do dia
31de julho 2024.
2.2 O aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos
termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil (CPC), ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde
na condição de contribuinte ou responsável.
2.3 A adesão à transação de que trata este Edital implica desistência, por parte
do aderente, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação
aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas
impugnações ou recursos tenham fundamento, em relação aos mesmos débitos incluídos
na transação.
2.4 A adesão à transação de que trata este Edital não autoriza a restituição ou
a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual
tenha o aderente optado antes da celebração da transação.
2.5 Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio
da transação de que trata este Edital serãoautomaticamente transformados em
pagamento definitivo, que terá como referência a data do depósito, hipótese em que as
condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto de
transação.
2.6 A pessoa natural ou jurídica que aderir à transação de que trata este Edital
deverá consentir expressamente, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de
6 de março de 1972, com a implementação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de endereço
eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de
recebimento.
2.7 A adesão às modalidades de transação de que trata este Edital não implica
liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e
das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em
qualquer outra ação judicial.
2.8 O deferimento da proposta de transação importa consentimento do
aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes
do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
2.9 É vedada a acumulação de descontos ou reduções concedidos nos termos
deste Edital com quaisquer outros benefícios assegurados pela legislação de regência
relativa aos débitos tributários incluídos na transação.
2.10 É vedada a transação que envolva controvérsia definida por coisa julgada
material ou efeito prospectivo do qual resulte, direta ou indiretamente, regime especial,
diferenciado ou individual de tributação.
2.11 Caso o aderente pretenda transacionar inscrições suspensas por decisão
judicial, deverá desistir, de forma irrevogável e irretratável, do mandado de segurança ou
da ação judicial e renunciar ao direito no qual se funda o mandamus ou a ação, em
relação aos débitos incluídos na transação.
2.12 No caso de inscrições garantidas, o levantamento das garantias somente
será autorizado quando integralmente liquidado o acordoe desde que não existam outros
débitos inscritos em dívida ativa da União a serem garantidos.
2.13 Os débitos transacionados somente serão extintos quando cumpridos os
requisitos eas condições exigidas no momento da aceitação do acordo, inclusive seu
pagamento integral.
2.14 A adesão de que trata este Edital implica a conformação do contribuinte
ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores
futuros ou não consumados, relativamente à incidência do Imposto de Renda na fonte
sobre a parcela do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima que
exceder os percentuaisestabelecidos nos §§ 2º, 9º e 11 do art.1º da Lei nº 9.481, de 13 de
agosto de 1997, com a redação dada pela Lei nº 13.586, de 27 de dezembro de 2017.
2.15 A aplicação dos percentuais estabelecidos nos §§ 2º, 9º e 11 do art. 1º
da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, com a redação dada pela Lei nº 13.586, de 27
de dezembro de 2017, não acarreta a alteração da natureza e das condições do contrato
de afretamento ou aluguel para fins de incidência da Contribuição de Intervenção de
Domínio Econômico (Cide) de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e
da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-
Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida
pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), de que
trata a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
3. 
CONDIÇÕES 
DE
PAGAMENTO 
PARA 
ADESÃO 
À
TRANSAÇÃO 
NO
CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
3.1 O pagamento dos débitos incluídos na transação de que trata este Edital
poderá ser efetuado considerando as seguintes condições:
I -Após conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo nos
termos do item 2.5, aplica-se desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor
total do débito ou da inscrição elegível à transação e em seguida utiliza-se o crédito de
prejuízo fiscal (IRPJ) e base negativa (CSLL) como pagamento nos termos do item 3.1.1,
com o valor remanescente sendo pago mediante:
a) entrada no valor mínimo de 30% (trinta por cento); e
b) pagamento do saldo remanescente em até 6(seis)parcelas mensais;
II - desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do débito ou da
inscrição elegível à transação e utilização do prejuízo fiscal(IRPJ) e base negativa (CSLL) de
que trata o item 3.1.1,com o valor remanescente sendo pago mediante:
a) entrada no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor do débito ou da
inscrição elegível à transação, após a aplicação do desconto previsto no inciso II; e
b) pagamento do saldo remanescente em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais;
3.1.1 A transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa
jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que
sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que o
vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2023, apurados
e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do
ramo de atividade, até o limite de 10% (dez por cento) do saldo remanescente após a
incidência dos descontos previstos nos incisos I ou II do item 3.1;
3.1.2 O valor dos créditos de que trata o subitem 3.1.1 será determinado:
a) por meio da aplicação das alíquotas do imposto sobre a renda previstas no art.
3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e
b) por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº
7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da
contribuição.
3.2O pagamento da entrada deverá ser realizado até o último dia útil do mês
do requerimento da adesão, para débitos administrados pela Receita Federal do Brasil.
3.3 O pagamento da entrada deverá ser realizado até o último dia útil do mês
do deferimento da adesão, para débitos administrados pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
3.4 O saldo devedor remanescente, após liquidação da entrada, será dividido
nos termos da alínea "b" dos incisos I e II do item 3.1,devendo a primeira parcela ser
paga no último dia útil do mês subsequente ao mês do vencimento da entrada e as
demais parcelas serem pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao mês de
vencimento da parcela anterior.
3.5O valor de cada parcela, inclusive da parcela mínima, será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
3.6Em quaisquer das modalidades de transação de que trata este Edital, o
valor da parcela mínima será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
3.7 Os débitos ou as inscrições elegíveis à transação serão consolidados pela
PGFN, no caso de débitos inscritos em dívida ativa da União, ou pela RFB, nas demais
hipóteses, após a verificação de todos os requisitos e as condições deste Edital,
observadas as modalidades selecionadas pelo aderente.
3.9 O pagamento dos débitos transacionados junto à RFB deverá ser feito
através de DARF mediante o código de receita 6028, até a consolidação da dívida. Após
isso, serão fornecidas as instruções para emissão do DARF no portal e-CAC.
3.10 O pagamento dos débitos transacionados junto à PGFN deverá ser feito
mediante documento de arrecadação emitido no portal REGULARIZE da PGFN, disponível
em https://www.regularize.pgfn.gov.br, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim,
eventual pagamento realizado de forma diversa.
4. PROCEDIMENTO PARA ADESÃO QUANTO A DÉBITOS PERANTE A SECRETARIA
ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4.1 A adesão à transação de que trata este Edital, quanto a débitos perante
a RFB, deverá ser formalizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro
Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba "Legislação e Processo", por meio do
serviço "Requerimentos Web", acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066,
de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço
eletrônico https://gov.br/receitafederal
4.1.1 O processo digital, aberto conforme item 4.1, deverá ser instruído
com:
I - Requerimento de Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no
Portal e-CAC, devidamente preenchido e demais documentos probatórios;
4.2 O requerimento de adesão apresentado de acordo com o subitem 4.1
deste Edital suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos
débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise.
4.3 Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, poderá
ser interposto o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão de indeferimento,
encaminhado à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo
de 5 (cinco) dias, a encaminhará à autoridade superior, que decidirá em última
instância.
4.3.1 O recurso, a ser apresentado exclusivamente por meio do Centro Virtual
de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), deverá apresentar todos os elementos que se
oponham à decisão recorrida, inclusive com juntada de documentos, se necessário.
4.4 O recurso a que se refere o subitem 4.3 terá efeito suspensivo.
4.5 No caso de débito administrado pela RFB e objeto de judicialização, a
análise da RFB deverá ser precedida de manifestação da PGFN e o interessado deverá
apresentar a seguinte documentação:
a) cópia da decisão judicial que determinou a suspensão da exigibilidade, com
os dados do respectivo processo judicial (número do processo, comarca/juízo,
vara/tribunal);
b) certidão de objeto e pé do processo originário da decisão, informando o
atual estágio da ação, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das
inscrições e se houve reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores;
c) cópia do requerimento de desistência de ações, impugnações ou recursos
relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do
respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do
caput do art. 487 do CPC, em relação aos débitos incluídos na transação.
4.5.1. Caso não apresente os documentos indicados no item 4.5, o sujeito
passivo será notificado para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias.
4.6 O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação de que trata
este Edital deverá ser formalizado pelo seu responsável perante o Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ).
4.7 A adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada deverá ser
efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por qualquer dos sócios,
hipótese em que estes responderão perante a RFB pelo pagamento do débito na forma
prevista neste Edital.
4.7.1 Caso haja cobrança de débitos redirecionada para o titular ou para os
sócios, estes deverão requerer que a cobrança seja realizada em nome da pessoa
jurídica.
4.8 A adesão de pessoa natural cuja situação cadastral no sistema Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) seja "titular falecido" deverá ser feita em nome do falecido pelos
sucessores ou representantes.

                            

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