REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 96 Brasília - DF, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 6 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11 Ministério da Defesa............................................................................................................... 17 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 19 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 22 Ministério da Educação........................................................................................................... 28 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 29 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 29 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 44 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 46 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 47 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 56 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 57 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 74 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 80 Ministério da Saúde................................................................................................................ 82 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 188 Ministério Público da União................................................................................................. 189 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 264 Poder Legislativo ................................................................................................................... 288 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 288 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 288 .................................. Esta edição é composta de 289 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 17/5/2024 as edições extras nºs 95-A e 95-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR PETROSAFE SEGURANÇA DIGITAL. Processo nº 00100.001328/2024-09. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização D ES P AC H O O DIRETOR DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo item 7 do anexo a Resolução nº 186, de 18 de maio de 2021- DOC ICP 09 V4.0 decide pela publicação da aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA a AC SYNGULARID MULTIPLA, conforme estabelecido no item 6.1, "a)" do DOC ICP 09, combinado no item 2.2 do DOC-ICP-09.01, aprovado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI No 15, DE 10 DE JUNHO DE 2021, apontado no processo de fiscalização nº 00100.001948/2023-59. PEDRO PINHEIRO CARDOSO D ES P AC H O O DIRETOR DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo item 7 do anexo a Resolução nº 186, de 18 de maio de 2021- DOC ICP 09 V4.0 decide pela publicação da aplicação da penalidade de DESCREDENCIAMENTO da AR MAXIMA CERTIFICADORA, vinculada a AC SYNGULARD MULTIPLA, conforme estabelecido no item 6.1, "e)" do DOC ICP 09, combinado no item 2.8 "b)" do DOC-ICP-09.01, aprovado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI No 15, DE 10 DE JUNHO DE 2021, apontado no processo de fiscalização nº 00100.001948/2023-59. PEDRO PINHEIRO CARDOSO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 82, DE 17 DE MAIO DE 2024 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X,XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.012006/2023-42, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993: Enunciado: No processo licitatório na modalidade do diálogo competitivo é possível estabelecer no edital de pré-seleção critérios de exclusão a serem observados pelos licitantes para participação e durante o desenvolvimento dos diálogos, sob pena de exclusão da fase competitiva. Referência legislativa: art. 32 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Fo n t e : Parecer nº 00023/2023/CNLCA/CGU/AGU e respectivos aprovos. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 83, DE 17 DE MAIO DE 2024 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I, X, XI, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando o que consta do Processo nº 00688.000760/2024-11, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993: Enunciado: "Incumbe às unidades jurídicas da AGU instruir seus assessorados a realizarem Análise de Impacto Regulatório - AIR quando da elaboração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários de serviços prestados, mediante relatório aderente às exigências do art. 6º do Decreto nº 10.411/2020, dispensada apenas em situações abrangidas pelo seu art. 4º e pela forma de seu §1º, consoante nota técnica ou equivalente, que fundamente a proposta de edição ou alteração do ato normativo, cabendo- lhes em caso de dúvida sobre a incidência em concreto da exigência legal consultar o órgão de assessoramento jurídico competente". Referências: Lei nº 13.874, de 20/09/2019 (art. 5º). Lei nº 13.848, de 25/06/2019 (art. 6º). Decreto nº 10.411, de 30/07/2020 (artigos 1º e §1º, 4º e §1º e 6º). Acórdão nº 2.325/2022- TCU- Plenário. Fonte: Parecer nº 023/2023/CGPP/DECOR/CGU/AGU (02/02/2024) Processo: 00688.000760/2024-11 e 00688.008892/2023-18 JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 84, DE 17 DE MAIO DE 2024 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X,XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.011808/2023-35, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993: Enunciado: I - É possível a substituição do instrumento de contrato a que alude o art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, por outro instrumento mais simples, com base no art. 95, inciso I, do mesmo diploma legal, sempre que: a) o valor de contratos relativos a obras, serviços de engenharia e de manutenção de veículos automotores se encaixe no valor atualizado autorizativo da dispensa de licitação prevista no inciso I do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021; ou b) o valor de contratos relativos a compras e serviços em geral se encaixe no valor atualizado que autoriza a dispensa de licitação prevista no inciso II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021. II - Não importa para a aplicação do inciso I do art. 95, da Lei nº 14.133, de 2021, se a contratação resultou de licitação, inexigibilidade ou dispensa. Referência Legislativa: Art. 95, inciso I, c/c os arts. 91, 92 e 75, incisos I e II, todos da Lei nº 14.133, de 2021. Fo n t e : Parecer n. 00016/2023/CNLCA/CGU/AGU e respectivos aprovos. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 138, DE 16 DE MAIO DE 2024 (*) Institui, no âmbito da Advocacia-Geral da União, o Programa Acolhida. O A DV O G A D O - G E R A L DA U N I ÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 00400.000285/2024-51, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Advocacia-Geral da União, o Programa Acolhida, com a finalidade de estruturar medidas voltadas à inserção e à formação inicial dos novos membros das seguintes carreiras jurídicas: I - Advogado da União; II - Procurador da Fazenda Nacional; III - Procurador Federal; e IV - Procurador do Banco Central. Art. 2º O Programa Acolhida tem como objetivos: I - criar um ambiente de acolhimento e viabilizar a integração de seus participantes; II - proporcionar formação aprofundada sobre a realidade dos órgãos e entidades assessorados; III - viabilizar a troca de experiências e de conhecimentos entre os seus participantes e os demais membros das carreiras a que se refere esta Portaria Normativa; IV - proporcionar o desenvolvimento de habilidades para que seus participantes possam: a) agir como agentes transformadores na Advocacia-Geral da União, com foco na excelência das atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, representação judicial e extrajudicial da União e de suas autarquias e fundações, b) defender a integridade e a qualidade técnica das políticas públicas e o funcionamento da gestão pública; c) liderar, articular, gerir e pensar as ações públicas de forma inovadora e construtiva; e d) contribuir para o desenvolvimento de uma cultura organizacional empática, humanizada, diversa e inclusiva; V - reconhecer e fomentar institucionalmente o aprendizado contínuo; e VI - estimular a participação no curso de pós-graduação lato sensu em Advocacia Pública, promovido pela Escola Superior da Advocacia-Geral da União Victor Nunes Leal. Art. 3º O Programa Acolhida será implementado por meio: I - das medidas de acolhimento inicial na cerimônia de posse e no início do desempenho das atribuições do cargo; II - do curso de formação; III - da mentoria de integração; IV - da realização de encontro nacional dos novos integrantes das carreiras, ao final do estágio confirmatório; e V - de outras medidas que promovam o alcance dos objetivos do Programa. Art. 4º As medidas de acolhimento inicial referidas no inciso I do art. 3º destinam-se a: I - promover o encontro do maior número possível de novos membros; e II - facilitar a integração inicial e a adaptação às tarefas e rotinas nos respectivos órgãos de lotação.Fechar