Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000002 2 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º O curso de formação a que se refere o inciso II do art. 3º: I - terá duração de doze semanas; e II - será estruturado em duas fases. Art. 6º A primeira fase do curso de formação: I - terá duração de oito semanas; II - será comum a todos os participantes do Programa Acolhida; e III - será dividida entre: a) aulas expositivas; b) workshop ou oficinas de desafios jurídicos, disponíveis exclusivamente aos participantes da modalidade presencial, coordenados pelo Laboratório de Inovação da AGU - Labori e pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, nos termos da Portaria Normativa AGU nº 120, de 18 de dezembro de 2023; e c) participação em eventos, palestras e demais atividades técnicas presenciais organizadas pela Escola Superior da Advocacia-Geral da União Victor Nunes Leal. Parágrafo único. As aulas expositivas poderão ser realizadas: I - na modalidade presencial, em Brasília; ou II - à distância, nos termos do art. 8º. Art. 7º O participante da modalidade presencial: I - ficará fora da distribuição de tarefas pelo titular do respectivo órgão de lotação durante a primeira fase do curso de formação; II - terá direito a período de dez dias, após o término da primeira fase do curso de formação, sem recebimento de tarefas no órgão de lotação; e III - poderá receber premiação conforme desempenho nos desafios jurídicos. § 1º O participante da modalidade presencial deverá formalizar renúncia expressa a diárias, passagens e ajuda de custo. § 2º Os candidatos aprovados nos concursos de ingresso nas carreiras jurídicas deverão manifestar, de forma antecipada, a opção pela modalidade presencial no curso de formação, conforme convocação da Secretaria-Geral de Consultoria. § 3º A modalidade presencial é obrigatória para os participantes do Programa que tiverem lotação fixada em Brasília. Art. 8º Os participantes do curso de formação que não tiverem optado pela modalidade presencial deverão: I - assistir às aulas expositivas por videoconferência de forma síncrona, conforme horários e grade curricular definidos pela Escola Superior da Advocacia-Geral da União Victor Nunes Leal; e II - executar tarefas distribuídas pelos respectivos titulares dos órgãos de lotação. § 1º Caso o órgão de lotação não tenha sido definido até o início do curso de formação, os participantes que não optaram pela modalidade presencial realizarão módulos obrigatórios de aprendizagem na plataforma da Escola Virtual de Aprendizagem, conforme orientação da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Victor Nunes Leal. § 2º Durante as aulas expositivas por videoconferência será obrigatória a participação síncrona, com dispositivo de vídeo aberto, para aferição da presença. § 3º Os participantes de que trata este artigo não fruirão do período de dez dias sem distribuição de carga previsto no inciso II do caput do art. 7º. Art. 9º A segunda fase do curso de formação: I - será composta por quatro módulos, cada um com duração de uma semana; II - terá aulas ministradas de forma síncrona, a todos os participantes do Programa Acolhida, na modalidade à distância; e III - ocorrerá de forma simultânea com o desempenho das atribuições dos cargos ocupados pelos participantes. Parágrafo único. A participação síncrona nas aulas de que trata esse artigo será obrigatória e com dispositivo de vídeo aberto, para aferição da presença. Art. 10. Os candidatos que tomarem posse em data posterior ao início do curso de formação: I - assistirão às aulas a partir da investidura no cargo; e II - acessarão o conteúdo gravado das aulas anteriores. Parágrafo único. A forma e os prazos para a realização das atividades referidas nos incisos I e II do caput serão determinados pela Escola Superior da Advocacia-Geral da União Victor Nunes Leal. Art. 11. A mentoria de integração referida no inciso III do art. 3º será fundada na troca de experiências e na relação contínua entre os integrantes das carreiras e os participantes do Programa Acolhida, com o objetivo de: I - transmitir conhecimento acumulado e vivências na advocacia pública; II - potencializar o aprendizado e a construção de novos saberes; e III - impulsionar a inovação e a criatividade. Parágrafo único. A mentoria de integração referida no caput terá a duração de dois anos, observados os regramentos a serem dispostos em ato normativo específico. Art. 12. A Secretaria-Geral de Consultoria avaliará requerimentos relacionados a casos de inviabilidade de participação nas atividades do curso de formação e proporá medida solucionadora à autoridade decisória. Art. 13. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO DE ARAÚJO MESSIAS (*) Republicada por ter saído no Diário Oficial da União nº 95, de 17 de maio de 2024, Seção 1, página 7, com incorreção relativamente ao original. PORTARIA AGU Nº 195, DE 17 MAIO DE 2024 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.011982/2023-88, resolve Art. 1º A Orientação Normativa nº 44, de 22 de fevereiro de 2014, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação: ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 44 I - A vigência do convênio deverá ser dimensionada segundo o prazo previsto para o alcance das metas traçadas no plano de trabalho, não se aplicando os arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133, de 2021. II - Não é admitida a vigência por prazo indeterminado, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, entendimento igualmente aplicável aos acordos de cooperação técnica, devendo constar no plano de trabalho o respectivo cronograma de execução. III - É vedada a inclusão posterior de metas que não tenham relação com o objeto inicialmente pactuado. Referência Legislativa: Art. 27, V, e art. 1º, § 1º, XXXII, da Portaria Interministerial nº 424/16, e arts. 105, 106, 107, 109 e 111, c/c art. 184 da Lei nº 14.133/2021. Fonte: Parecer nº 00003/2023/CNCIC/CGU/AGU e aprovos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SERVIÇO TÉCNICO OPERACIONAL PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 336, DE 16 DE MAIO DE 2024 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria-Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018, e nos termos da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º, §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia; Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.001744/2024-68 constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve: Habilitar/Cadastrar no PNSE com o nº 05.05.24 o Médico Veterinário WELSON NERES DOS SANTOS FILHO, com inscrição no CRMV-BA sob n° 08322-VP (BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia; O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente; O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes, implicará a suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses; Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 335, DE 16 DE MAIO DE 2024 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria-Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018, e nos termos da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º, §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia; Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.001743/2024-13 constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve: Habilitar/Cadastrar no PNSE com o nº 03.05.24 a Médica Veterinária LAIS SOUZA MENEZES, com inscrição no CRMV-BA sob n° 08360-VP(BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia; A Médica Veterinária ora habilitada/cadastrada, deverá cumprir as Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente; O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes, implicará a suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses; Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 334, DE 16 DE MAIO DE 2024 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria-Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018, e nos termos da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º, §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia; Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.001759/2024-26 constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para Habilitação/Cadastramento de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:Fechar