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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000003 3 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 06.05.24 o Médico Veterinário JOÃO GABRIEL ANDRADE ROSENDO DOS SANTOS, com inscrição no CRMV-BA sob n° 08650-VP (BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia; O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente; O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes, implicará a suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses; Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 334, DE 16 DE MAIO DE 2024 O Superintendente Federal de Agricultura Pecuária no Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria-Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018, e nos termos da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º, §3º e 4º da Instrução Normativa S DA / M A P A nº 06, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia; Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.001745/2024-11 constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve: Habilitar/Cadastrar no PNSE com o nº 04.05.24 o Médico Veterinário GUSTAVO SANTOS SILVA, com inscrição no CRMV-BA sob n° 07176-VP (BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia; O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente; O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes, implicará a suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses; Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 172, DE 17 DE MAIO DE 2024 O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21050.003352/2014-13, resolve: Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-SC0525, a empresa Parizotto Madeiras Eireli - CNPJ 18.312.500/0001-24, situada na situada na Rua Lorival Oliveira Borges, 180, Fundos, Porto Grande, município de Araquari/SC, para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos regulamentados, nas modalidades: tratamento térmico por ar quente forçado. Art. 2º O cadastro é válido por tempo indeterminado. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no DOU, com efeitos retroativos à 26 de dezembro de 2023. ALAN LUIZ RIZZOLI PORTARIA Nº 174, DE 17 DE MAIO DE 2024 O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21050.004360/2019-83, resolve: Art. 1º Revogar, a pedido, a Portaria n. 134, de 9 de novembro de 2022, referente ao cadastro para realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários, sob o número nº BR-SC0728, da empresa Mocelin Madeiras Ltda, CNPJ 73.452.625/0001-68, situada na Rod. SC 458, km 163, sn, Área Industrial, Campo Belo do Sul/SC. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no DOU. ALAN LUIZ RIZZOLI PORTARIA Nº 175, DE 17 DE MAIO DE 2024 O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 221050.001952/2024-19, resolve: Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-SC0989, a empresa Madeireira Videpinus Ltda, CNPJ 00.667.464/0001-56, situada na Rua Arlingo Longo, 95, Rio das Pedras, Videira/SC para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos regulamentados, na modalidade: tratamento térmico por secagem em estufa. Art. 2º O cadastro é válido por tempo indeterminado. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no DOU. ALAN LUIZ RIZZOLI Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 17 DE MAIO DE 2024 Altera a Instrução Normativa nº 47, de 20 de dezembro de 2023, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente à área de Habitação, para o exercício de 2024, e a Instrução Normativa nº 48, de 19 de dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que regulamenta os Programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo e Apoio à Produção de Habitações, integrantes da área de aplicação Habitação Popular, no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012 e na Resolução nº 1.079, de 28 de novembro de 2023, ambas do Conselho Curador do FGTS, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 47, de 20 de dezembro de 2023, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º-A ................................................................................................................. ................................................................................................................................... Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto nos incisos I e II do caput as operações de financiamento destinadas à aquisição de imóveis: I - retomados pelos agentes financeiros; ou II - localizados no estado do Rio Grande do Sul." (NR) "Art. 4º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 1º As operações de financiamento destinadas à aquisição de imóveis usados no programa Pró-Cotista deverão observar as seguintes condições: I - mutuário com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais); e II - razão entre o valor nominal da operação de financiamento e o valor de venda ou avaliação do imóvel, o que for menor, limitada a 60% (sessenta por cento). § 2º Excetuam-se ao disposto no § 1º do caput as operações de financiamento destinadas à aquisição de imóveis localizados no estado do Rio Grande do Sul." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa nº 48, de 19 de dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 6º Propostas de operações localizadas em municípios em Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, reconhecido pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, poderão ser priorizadas." (NR) Art. 3º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 15 dias, contados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1110, 13 DE MAIO DE 2024 Aprova os métodos oficiais para realização de ensaios dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022; na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; no Decreto nº 5.741, de 30 março de 2006; e o que consta do Processo nº 21005.000042/2022-94, resolve: Art. 1º Ficam aprovados os métodos oficiais para realização de ensaios relacionados aos programas e controles oficiais dos produtos agropecuários efetuados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. §1º Os métodos referidos no caput desta Portaria serão disponibilizados no repositório eletrônico de Manuais do Ministério da Agricultura e Pecuária, bem como suas revisões futuras. §2º A adoção será compulsória pelos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e pelos laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para realização de ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais deste Ministério. §3º No caso de não existir método oficial para um determinado ensaio, demandado pelos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária, deverão ser adotados métodos normalizados. §4º Na inexistência de métodos oficiais e de métodos normalizados, deverão ser adotados métodos validados, desde que aprovados e homologados pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários da Secretaria de Defesa Agropecuária. §5º Os manuais de métodos servirão para estabelecer a relação do escopo de credenciamento junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2º Após a publicação de um Manual ou de uma nova versão do Manual no repositório eletrônico, o laboratório credenciado deve: I - em até 90 dias, implementar as normas, diretrizes e métodos constantes do Manual; e II - em até 90 dias, comprovar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, a solicitação de atualização de seu escopo de credenciamento junto a este Ministério. §1º As solicitações de que tratam os incisos I e II do caput devem estar conforme a tabela de escopo disponível no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. §2º Os laboratórios credenciados deverão realizar todos os ensaios considerados compulsórios pelo Ministério da Agricultura e Pecuária conforme apresentado na tabela de escopo citada no §1º. §3º Os laboratórios credenciados que não atenderem aos prazos e exigências estabelecidos nesta Portaria terão seus credenciamentos cancelados. Art. 4º A revisão dos Manuais publicados no repositório eletrônico ocorrerá em até cinco anos, podendo ocorrer em períodos inferiores em caso de: I - inclusão de novas metodologias ou técnicas analíticas, visando atendimento de novos parâmetros analíticos por parte da Secretaria de Defesa Agropecuária; e II - correção de conteúdo que cause prejuízo à realização do ensaio ou à aplicabilidade do Manual. Art. 5º A revisão do Manual será realizada por um grupo de trabalho que contemple especialistas que atuam na temática, a ser designado pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários. Art. 6º Ficam revogadas: I - a Instrução Normativa SDA nº 37, de 13 de outubro de 2017, publicada no D.O.U nº 199, de 17 de outubro de 2017, Seção 1, pág. 5; II - a Instrução Normativa SDA nº 17, de 21 de maio de 2007, publicada no D. O. U. nº 99, de 24 de maio de 2007, Seção 1, pág. 8; III - a Instrução Normativa SDA nº 31, de 23 de outubro de 2008, publicada no D. O. U. nº 207, de 24 de outubro de 2008 , Seção 1, pág. 20; e IV - a Instrução normativa SDA nº 24, de 20 de junho de 2007, publicada no D.O.U nº 118 , de 21 de junho de 2007, Seção 1, pág. 23. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 03 de junho de 2024. CARLOS GOULARTFechar