Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000005 5 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR PORTARIA Nº 23, DE 16 DE MAIO DE 2024 Delega competência à instauração, apuração, julgamento e aplicação de sanção, no que concerne aos processos disciplinares. O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), no uso das atribuições conferidas pelo artigo 15, incisos I e V, do Anexo I, ao Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, Considerando o constante dos autos do processo nº 01341.002174/2024-94, resolve: Art. 1º Delegar competência para instauração, apuração, julgamento e aplicação de sanção, observado o disposto no art. 141 da Lei nº 8.112/90, no que concerne aos processos disciplinares, sempre que houver notícia e/ou ocorrência de supostas irregularidades cometidas por servidores contra a administração pública, no âmbito da CNEN, aos seus 3 (três) diretores, em suas áreas específicas de gestão, nas condições a seguir estabelecidas: I - Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento - DPD, englobando os casos oriundos de suas Coordenações Gerais e das unidades de pesquisa IPEN, CDTN, IEN, IRD, CRCN-NE e CRCN-CO; II - Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear - DRS, englobando os casos oriundos de suas Coordenações Gerais, dos Distritos DIANG, DIFOR, DICAE, DIANG e do LAPOC; III - Diretor de Gestão Institucional - DGI, englobando os casos de suas Coordenações Gerais. Art. 2º Serão designados representantes da Seção de Correição (SECCOR) em cada unidade da CNEN: IPEN, CDTN, IEN, IRD, CRCN-NE, CRCN-CO, e LAPOC, os quais ficarão responsáveis pelo juízo de admissibilidade, registrando os casos resultantes no sistema E_PAD, enviando-os à SECCOR para a condução e o julgamento, se for o caso. Art. 3º Casos omissos deverão ser encaminhados ao Gabinete da Presidência e serão deliberados pelo Presidente da CNEN. Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos normativos, além de qualquer outra disposição em contrário ao estabelecido nesta portaria: I - inciso XIII, do Art. 1º, da Portaria nº 50, de 3 de março de 2016 ; II - inciso XIII, do Art. 1º, da Portaria nº 106, de 28 de outubro de 2010; III - inciso XVI, do Art. 1º, da Portaria nº 88, de 17 de dezembro de 2012; IV - inciso XIII, do Art. 1º, da Portaria nº 77, de 24 de novembro de 2011; V - inciso XIII, do Art. 1º, da Portaria nº 027, de 30 de abril de 2012. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO RONDINELLI JUNIORFechar