Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000004 4 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MCID Nº 480, DE 16 DE MAIO DE 2024 Autoriza a contratação de proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) enquadrada(s) e ratificada(s), nos termos da Portaria MCID nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, que divulga as propostas de empreendimentos habitacionais enquadradas no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, nos arts. 6º, inciso III, e 11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, resolve: Art. 1º Fica autorizada a contratação da(s) proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) relacionada(s) no Anexo desta Portaria, enquadrada(s) e ratificada(s) nos termos da Portaria MCID nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, que divulga as propostas de empreendimentos habitacionais enquadradas no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023. Parágrafo único. O Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e o Agente Financeiro deverão observar o prazo para celebrar a contratação previsto no § 1º do art. 8º da Portaria MCID nº 727, de 2023. Art. 2º Ficam instituídas as seguintes regras para divulgação, publicidade e identidade visual dos empreendimentos habitacionais: I - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; II - os atos de divulgação ou publicidade porventura promovidos pelos entes públicos locais deverão assegurar a divulgação obrigatória e prioritária do Programa Minha Casa, Minha Vida, sem prejuízos do uso ou associação a outros programas, ações ou marcas, de forma complementar; e III - todas e quaisquer ações de divulgação ou publicidade, inclusive aquelas executadas e patrocinadas pelos entes públicos locais, serão obrigatoriamente identificadas de acordo com o Manual de Criação e Uso da Logomarca do Programa Minha Casa, Minha Vida. Art. 3º As empresas do setor da construção civil e o Município ou Distrito Federal envolvidos no projeto devem atestar ciência às regras do Programa e se submeterem de forma irrestrita ao regramento da linha de atendimento ao contratar o empreendimento habitacional. Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável aos Estados, quando participantes da operação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO PROPOSTAS DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS AUTORIZADAS À CONTRATAÇÃO . UF MUNICÍPIO P R OT O CO LO TIPO DE PROPONENTE CNPJ PROPONENTE NOME DO EMPREENDIMENTO META DO ART. 1º DA PORTARIA MCID Nº 727, DE 2023, CO R R ES P O N D E N T E U N I DA D ES H A B I T AC I O N A I S . PE Caruaru 20230703134254 Construtora 24491239000170 NOVA BARAÚNA 1 incisos I e II 240 . PE Caruaru 20230703140500 Construtora 24491239000170 NOVA BARAÚNA 2 incisos I e II 240 PORTARIA MCID Nº 478, DE 15 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a suspensão de participação financeira de beneficiários de empreendimentos habitacionais localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência de situação de calamidade pública. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 8º, I, II, III e V da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, no art. 20 da Lei nº 14.600 de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468 de 5 de abril de 2023, nos arts. 20, inciso III e V, e 40 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e considerando a situação de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, resolve: Art. 1º É facultada a solicitação da suspensão, em caráter excepcional e pelo prazo de 180 dias, da cobrança de participação financeira de beneficiários de empreendimentos localizados no Estado do Rio Grande do Sul, contratados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), e das operações SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA MCID N° 415, DE 15 DE MAIO DE 2024 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 6º do Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no art. 12 da lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a delegação contida na Portaria MCID nº 535, de 15 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Fica subdelegada ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração a competência para, no exercício de suas atribuições e dentro dos limites estabelecidos na Portaria MCID nº 535, de 15 de maio de 2023, praticar os seguintes atos: I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência; II - assinar Autorização de Início do Objeto e homologar a Síntese do Projeto Aprovado; III - constituir comissões de licitações, de pregão, de inventário e de recebimento de materiais, bens e serviços destinados a este Ministério, bem como equipe de planejamento das contratações; IV - conceder reajuste, repactuação, reequilíbrio e autorizar as demais alterações contratuais no âmbito de sua competência; V - designar o agente de contratação, assim como os gestores e fiscais de contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, com a indicação dos setores requisitantes; VI - autorizar a concessão de suprimento de fundos, mediante a utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal, e manifestar-se sobre a respectiva prestação de contas; VII - autorizar procedimentos de licitação, adjudicação, homologação, revogação e anulação de licitações; VIII - praticar os demais atos relacionados ao procedimento licitatório; IX - reconhecer e ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, que exceda o valor da dispensa; X - gerenciar e controlar os registros de preços; XI - praticar os atos relativos à aplicação de penalidades a fornecedores e prestadores de serviços, pela inexecução total ou parcial do contrato ou objeto, no âmbito da sua Unidade Gestora, nos termos da legislação de regência; XII - autorizar a restituição de garantias contratuais; XIII - autorizar alienação, cessão, transferência e baixa de material; XIV - emitir atestados de capacidade técnica, no âmbito da sua Unidade Gestora, nos termos da legislação de regência; XV - registrar contabilmente o débito apurado, verificar o cálculo do débito e efetuar a baixa contábil referente a Tomada de Contas Especial dos contratos celebrados e outros instrumentos congêneres, excetuados aqueles firmados por intermédio de mandatária da União. § 1º Para os contratos administrativos a serem celebrados, prorrogados, e os que estão em vigor, independente do valor, ficam subdelegadas as atribuições de que tratam o caput do Art. 1º ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração. § 2º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração é responsável, no âmbito de sua atuação, pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, assim como promover um ambiente íntegro e confiável, assegurando o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. Art. 2º Fica subdelegada ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração a competência para aprovação, no sistema Comprasnet, do Plano Anual de Contratações de que trata o Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, após autorização do Secretário-Executivo. Art. 3º Fica subdelegada ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração a competência para instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial, no âmbito de atuação da Secretaria-Executiva. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELDER MELILLO LOPES CUNHA SILVA Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9081/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 271ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 09/05/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.002781/2024-42 Requerente: Instituto de Biologia da Universidade Estadual de Campinas CQB: 069/98 Assunto: Solicitação de parecer para execução de atividade de pesquisa com Organismo Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 2. Extrato Prévio: 9.413/2024, publicado no Diário Oficial da União em 19/03/2024 Decisão: DEFERIDO O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto de Biologia da Universidade Estadual de Campinas, Dr. José Luiz Proença Modena, solicita parecer técnico da CTNBio para execução de projeto de pesquisa com Organismo Geneticamente Modificado, denominado "Estudo da participação da KSRP na regulação pós transcricional e função da célula beta em linhagem tumoral de camundongos MIN6 e ilhotas pancreáticas de camundongos C57BL/6", a ser desenvolvido nas instalações da instituição, sob a responsabilidade da Dra. Helena Cristina de Lima Barbosa. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para execução de atividade de pesquisa da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA contratadas do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. § 1º A suspensão a que se refere o caput deste artigo não implica na dispensa de pagamento dos valores referentes ao período de suspensão, tampouco concede direito a restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas. § 2º A suspensão mencionada no caput deste artigo não se aplica às parcelas devidas em atraso, mantendo-se a obrigatoriedade de pagamento conforme os termos previamente estabelecidos. Art. 2º Os prazos de vencimento das prestações ficam prorrogados para o final do contrato. § 1º O número de prestações a serem pagas será igual ao número das prestações suspensas durante o período de suspensão. § 2º Não incidirão encargos como taxa de juros e multas sobre as prestações suspensas, cabendo somente a aplicação do índice oficial de atualização monetária. Art. 3º As medidas previstas nesta Portaria aplicam-se exclusivamente aos beneficiários de empreendimentos localizados no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHOFechar