DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 13.149, DE 8 DE MAIO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei
nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
bem como o que consta do Processo nº 53115.023906/2022-95, resolve:
Art. 1º Fica renovada a outorga anteriormente conferida à LEGAL-CAT CATANDUVA
COMUNICAÇÕES LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 03.937.636/0001-52, número
de inscrição no FISTEL nº 50402905601, a partir de 23 de abril de 2017, para executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em
frequência modulada, no município de Pirangi, estado de São Paulo.
Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por esta Portaria,
reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA MCOM Nº 13.174, DE 10 DE MAIO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei
nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
bem como o que consta do Processo nº 53115.016300/2023-84, resolve:
Art. 1º Fica renovada a outorga anteriormente conferida à RADIO BARRETOS
LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 44.771.137/0001-15, número de inscrição
no FISTEL nº 50413937887, a partir de 1º de maio de 2024, para executar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda média,
posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada,
no município de Barretos, estado de São Paulo.
Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja concessão é renovada por
esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e
seus regulamentos.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA MCOM Nº 13.218, DE 16 DE MAIO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, em conformidade
com o disposto no artigo 38, alínea "c", da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, o
disposto no artigo 90 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo
Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 53115.008862/2023-54, invocando as razões presentes na Nota Técnica
nº 1942/2024/SEI-MCOM e na Nota Técnica nº 8817/2024/SEI-MCOM, chancelada pelo
Parecer Jurídico nº 00227/2024/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Transferir a permissão outorgada à Rede Metropolitana de Rádio e
Televisão Ltda., inscrita no CNPJ nº 04.257.461/0001-03, por meio da Portaria nº 692, de 29
de dezembro de 2005, publicada em 6 de janeiro de 2006, aprovado pelo Decreto Legislativo
nº 327, de 2006, publicado no dia 7 de novembro de 2007, para a MARANHÃO DO SUL
COMUNICAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 06.017.317/0001-17, para executar, sem direito
de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora, em frequência modulada, vinculado ao
Fistel nº 50404715990, na localidade de Paço do Lumiar, estado do Maranhão.
Art. 2º Os quadros societário e diretivo da cessionária, após a operação
realizada, ficarão assim constituídos:
. NOME
COT A S
VALOR - R$
. Laila Farias Haickel
25.000
25.000,00
. Nagib Haickel Neto
12.500
12.500,00
. Pillar Peres Haickel
12.500
12.500,00
. T OT A L
50.000
50.000,00
. NOME
CARGO
. Laila Farias Haickel
Administradora
. Nagib Haickel Neto
Administrador
Art. 3º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é transferida por
esta Portaria, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis
subsequentes e seus regulamentos.
Art. 4º Fica a MARANHÃO DO SUL COMUNICAÇÕES LTDA. advertida que o
serviço de radiodifusão sonora será mantido em caráter precário enquanto não sobrevier
decisão do Congresso Nacional acerca do pedido de renovação da concessão para executar
o serviço de radiodifusão sonora, na forma do inciso XII do caput do art. 49 da
Constituição, observados os mesmos prazos e condições originais.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ACÓRDÃOS DE 2 DE MAIO DE 2024
Nº 105 - Processo nº 53500.316504/2022-98
Recorrente/Interessado: CATAGUASES NET LTDA. CNPJ Nº 10.907.296/0001-82
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 25/2024/AC (SEI nº 11762734), integrante deste acórdão, conhecer
do Recurso apresentado pela CATAGUASES NET LTDA., CNPJ Nº 10.907.296/0001-82, para,
no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:
a) afastar o descumprimento ao art. 10-G do Regulamento do Serviço
Telefônico Fixo Comutado (RSTFC), aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de
2005, com alterações da Resolução nº 668, de 27 de junho de 2016, e ao art. 45 do
Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUER), aprovado pela Resolução nº
671, de 3 de novembro de 2016;
b) converter a sanção de
caducidade em advertência, referente ao
descumprimento do prazo para o início da operação do Serviço Telefônico Fixo Comutado
(STFC) previsto no item 1.4 do Termo de Autorização nº 46/ORLE/SOR/2016 e do Termo
de Autorização nº 47/ORLE/SOR/2016 e no item 1.5 do Termo de Autorização nº
48/ORLE/SOR/2016; e,
c) converter a sanção de caducidade em multa, referente ao descumprimento
do prazo para início da operação do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) previsto no
art. 6º do Ato nº 727/ORLE/SOR/2016 e no art. 22 do Regulamento do Serviço de Acesso
Condicionado (SeAC), aprovado por meio da Resolução nº 581, de 26 de março de 2012,
no valor de R$ 901,34 (novecentos e um reais e trinta e quatro centavos).
Nº 106 - Processo nº 53500.015738/2018-34
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 29/2024/AC (SEI nº 11829817), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, em face da:
a.1) descaracterização da infração relacionada às localidades de Estirão do
Curumitá/Tefé/AM (art. 15, § 2º, do PGMU-III);
a.2) 
descaracterização 
da 
infração 
relacionada
ao 
local 
de 
Aldeia
Alturua/Paranatinga/MT (art. 16, § 3º, do PGMU-III); e,
a.3) descaracterização da infração relacionada às localidades de Boca do
Abufary/Tapauá/AM e de Camará/Normandia/RR (art. 15, § 2º, do PGMU-III);
b) reformar, de ofício, a decisão em face:
b.1) da
aplicação de atenuante para
as infrações que
envolvem o
planejamento previsto no art. 45, § 2º, do Regulamento de Obrigações de Universalização
(ROU);
b.2) dos ajustes nos cálculos quanto aos valores da ROL da concessionária,
restrita à prestação dos serviços de LDN/LDI; e,
b.3) do recálculo dos dias de atraso, limitado a 120 (cento e vinte) dias, por
solicitação, quanto ao atendimento que trata o art. 16, § 3º, do PGMU-III, resultando na
alteração do valor da multa de R$ 24.612.909,39 (vinte e quatro milhões, seiscentos e
doze mil, novecentos e nove reais e trinta e nove centavos) para R$ 9.311.060,16 (nove
milhões, trezentos e onze mil, sessenta reais e dezesseis centavos), nos termos das
planilhas SEI Nº 10692019, Nº 10695021, Nº 10695040, Nº 10695053 e Nº 10695044;
c) converter a sanção de multa em sanção de obrigação de fazer no valor de
R$ 9.311.060,16 (nove milhões, trezentos e onze mil, sessenta reais e dezesseis centavos),
consistente na ampliação de redes de alta capacidade em fibra óptica, em localidades
não-sede de municípios desprovidas dessa tecnologia e que não sejam objeto de outros
instrumentos regulatórios, no intuito de provê-la, nas seguintes condições:
c.1) o rol de localidades está disponível na tabela "Localidades com demanda de
infraestrutura
óptica" 
na
página 
da
internet
https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/obrigacoes-de-fazer;
c.2) após a escolha das localidades, os custos associados aos projetos devem ser
calculados de acordo com as instruções detalhadas que estão disponíveis na página da Anatel:
Página Inicial > Painéis de Dados > Acompanhamento e Controle > Obrigações de Fazer
(https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/obrigacoes-de-fazer);
c.3) o somatório dos custos, relativos à instalação da infraestrutura e ao
período de sua manutenção, tem que ser igual ou superior ao valor total da multa
aplicável e deve ser calculado nos seguintes termos:
c.3.1) caso sejam escolhidas até 10 (dez) localidades para cumprimento da
sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação deverá ser de 1 (um) ano, com
custos de manutenção equivalentes ao período de 2,5 (dois e meio) anos;
c.3.2) caso sejam escolhidas mais do que 10 (dez) e menos que 30 (trinta)
localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação
deverá ser de 2 (dois) anos, com custos de manutenção equivalentes ao período de 1,5
(um e meio) anos; e,
c.3.3) caso sejam escolhidas mais do que 30 (trinta) localidades para
cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação deverá ser de 2,5
(dois e meio) anos, com custos de manutenção equivalentes ao período de 1 (um) ano;
c.4) ao menos 60% (sessenta por cento) do valor da multa aplicável, descrita
no item "c", deverá ser utilizada, em caso de adesão à obrigação de fazer, na ampliação
de redes de alta capacidade em fibra óptica em localidades não-sede, de municípios que
tenham população de, no mínimo, 308 (trezentos e oito) moradores, conforme dados da
tabela 
disponível 
em 
https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-
controle/obrigacoes-de-fazer. Desse montante, 70% (setenta por cento) deverá ser
direcionado a obras em localidades situadas nas regiões Norte e Nordeste. Por sua vez, os
40% (quarenta por cento) remanescentes do valor total da multa aplicável poderão ser
alocados em investimentos em localidades escolhidas livremente pela operadora, dentre
todas as disponíveis para serem selecionadas;
c.5) a infraestrutura de transporte de fibra óptica instalada em cada localidade
deverá possuir capacidade mínima de 10 Gbps (dez gigabits por segundo), do início ao fim
do trecho utilizado para atendimento da respectiva localidade, que permita conexão ao
menos a partir de um ponto localizado no seu distrito sede, a um ponto de troca de
tráfego, que se enquadre nas características definidas no Plano Geral de Metas de
Competição (PGMC) aprovado pela Anatel;
c.6) a Prestadora fica obrigada a disponibilizar o acesso à infraestrutura a
partir da data de sua entrada em operação, nos termos da regulamentação específica, às
demais prestadoras autorizadas de serviços de telecomunicações de interesse coletivo;
c.7) a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
notificação, para a operadora comunicar à Anatel sua opção pela adesão à sanção de
obrigação de fazer, ocasião em que deverá:
c.7.1) informar as localidades selecionadas para o cumprimento da sanção, nos
termos estabelecidos nos itens "c.3" e "c.4"; e,
c.7.2) apresentar declaração formal de que inexiste, nas localidades
selecionadas para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, rede de transporte de
fibra óptica de que seja titular ou que seja por ela utilizada, por qualquer meio;
c.8) a utilização parcial ou integral do prazo previsto no item "c.7" ocorrerá por
conta e risco da própria operadora, o que significa dizer que incidirão multa moratória e juros
de mora, nos termos previstos no art. 36 do RASA, relativamente a todo o período que exceder
o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa aplicada, previsto no art. 33 do RASA, na
hipótese de a operadora comunicar que não aderirá à sanção de obrigação de fazer;
c.9) a operadora não adquire direito à lista de localidades disponíveis para
instalação de infraestrutura, vigente na data da decisão que possibilitou o cumprimento da
sanção de obrigação de fazer em substituição à aplicação da sanção de multa. Nesse sentido,
a escolha da operadora deve recair sobre as localidades disponíveis, na data em que ela
comunicar à Anatel as localidades em que cumprirá a sanção de obrigação de fazer;
c.10) eventuais conflitos decorrentes da seleção de localidades pela operadora,
para 
cumprimento
da 
sanção
de 
obrigação 
de
fazer, 
serão
resolvidos 
pela
Superintendência de Controle de Obrigações (SCO);
c.11) uma vez formalizada junto à Anatel a seleção de localidades realizada
pela operadora,
para cumprimento
da sanção de
obrigação de
fazer, mudanças
posteriores nesse rol deverão ser precedidas de solicitação formal à Superintendência de
Controle de Obrigações (SCO), cabendo à autoridade competente decidir sobre a
questão;
c.12) a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará
condicionada à validação, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos na decisão
para seleção de localidades e ensejará a suspensão da exigibilidade de multa enquanto se
apura o cumprimento dos compromissos estabelecidos;
c.13) a concessão do atesto ao cumprimento integral da sanção de obrigação
de fazer ensejará o cancelamento da inscrição de eventual crédito no Sistema de
Gerenciamento de Créditos (SIGEC), originário de sanção de multa aplicada, mas
substituída pela sanção de obrigação de fazer;
c.14) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da
sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que
os requisitos estabelecidos na decisão não foram adequadamente obedecidos para todas
as localidades selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se determinar:
c.14.1) a substituição dessas localidades, respeitados os requisitos e prazos de
cumprimento da sanção de obrigação de fazer; ou,
c.14.2) a aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de
custo dos projetos das localidades em que tais requisitos não tenham sido observados;
c.15) a instalação da infraestrutura deverá ser comprovada à Anatel em até 30
(trinta) dias após o exaurimento do prazo previsto no item "c" e não poderá decorrer de
acordos de RAN sharing, swap, aluguel de redes, contratos de exploração industrial ou
outros meios contratuais;
c.16) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada,
minimamente, mediante a apresentação de:
c.16.1) as-built do projeto técnico implementado;

                            

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