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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000006 6 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCOM Nº 13.149, DE 8 DE MAIO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições, observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, bem como o que consta do Processo nº 53115.023906/2022-95, resolve: Art. 1º Fica renovada a outorga anteriormente conferida à LEGAL-CAT CATANDUVA COMUNICAÇÕES LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 03.937.636/0001-52, número de inscrição no FISTEL nº 50402905601, a partir de 23 de abril de 2017, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no município de Pirangi, estado de São Paulo. Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO PORTARIA MCOM Nº 13.174, DE 10 DE MAIO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições, observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, bem como o que consta do Processo nº 53115.016300/2023-84, resolve: Art. 1º Fica renovada a outorga anteriormente conferida à RADIO BARRETOS LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 44.771.137/0001-15, número de inscrição no FISTEL nº 50413937887, a partir de 1º de maio de 2024, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no município de Barretos, estado de São Paulo. Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja concessão é renovada por esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO PORTARIA MCOM Nº 13.218, DE 16 DE MAIO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, em conformidade com o disposto no artigo 38, alínea "c", da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, o disposto no artigo 90 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53115.008862/2023-54, invocando as razões presentes na Nota Técnica nº 1942/2024/SEI-MCOM e na Nota Técnica nº 8817/2024/SEI-MCOM, chancelada pelo Parecer Jurídico nº 00227/2024/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Transferir a permissão outorgada à Rede Metropolitana de Rádio e Televisão Ltda., inscrita no CNPJ nº 04.257.461/0001-03, por meio da Portaria nº 692, de 29 de dezembro de 2005, publicada em 6 de janeiro de 2006, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 327, de 2006, publicado no dia 7 de novembro de 2007, para a MARANHÃO DO SUL COMUNICAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 06.017.317/0001-17, para executar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora, em frequência modulada, vinculado ao Fistel nº 50404715990, na localidade de Paço do Lumiar, estado do Maranhão. Art. 2º Os quadros societário e diretivo da cessionária, após a operação realizada, ficarão assim constituídos: . NOME COT A S VALOR - R$ . Laila Farias Haickel 25.000 25.000,00 . Nagib Haickel Neto 12.500 12.500,00 . Pillar Peres Haickel 12.500 12.500,00 . T OT A L 50.000 50.000,00 . NOME CARGO . Laila Farias Haickel Administradora . Nagib Haickel Neto Administrador Art. 3º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é transferida por esta Portaria, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos. Art. 4º Fica a MARANHÃO DO SUL COMUNICAÇÕES LTDA. advertida que o serviço de radiodifusão sonora será mantido em caráter precário enquanto não sobrevier decisão do Congresso Nacional acerca do pedido de renovação da concessão para executar o serviço de radiodifusão sonora, na forma do inciso XII do caput do art. 49 da Constituição, observados os mesmos prazos e condições originais. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ACÓRDÃOS DE 2 DE MAIO DE 2024 Nº 105 - Processo nº 53500.316504/2022-98 Recorrente/Interessado: CATAGUASES NET LTDA. CNPJ Nº 10.907.296/0001-82 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 25/2024/AC (SEI nº 11762734), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso apresentado pela CATAGUASES NET LTDA., CNPJ Nº 10.907.296/0001-82, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para: a) afastar o descumprimento ao art. 10-G do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (RSTFC), aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, com alterações da Resolução nº 668, de 27 de junho de 2016, e ao art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUER), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016; b) converter a sanção de caducidade em advertência, referente ao descumprimento do prazo para o início da operação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) previsto no item 1.4 do Termo de Autorização nº 46/ORLE/SOR/2016 e do Termo de Autorização nº 47/ORLE/SOR/2016 e no item 1.5 do Termo de Autorização nº 48/ORLE/SOR/2016; e, c) converter a sanção de caducidade em multa, referente ao descumprimento do prazo para início da operação do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) previsto no art. 6º do Ato nº 727/ORLE/SOR/2016 e no art. 22 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado por meio da Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, no valor de R$ 901,34 (novecentos e um reais e trinta e quatro centavos). Nº 106 - Processo nº 53500.015738/2018-34 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 29/2024/AC (SEI nº 11829817), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, em face da: a.1) descaracterização da infração relacionada às localidades de Estirão do Curumitá/Tefé/AM (art. 15, § 2º, do PGMU-III); a.2) descaracterização da infração relacionada ao local de Aldeia Alturua/Paranatinga/MT (art. 16, § 3º, do PGMU-III); e, a.3) descaracterização da infração relacionada às localidades de Boca do Abufary/Tapauá/AM e de Camará/Normandia/RR (art. 15, § 2º, do PGMU-III); b) reformar, de ofício, a decisão em face: b.1) da aplicação de atenuante para as infrações que envolvem o planejamento previsto no art. 45, § 2º, do Regulamento de Obrigações de Universalização (ROU); b.2) dos ajustes nos cálculos quanto aos valores da ROL da concessionária, restrita à prestação dos serviços de LDN/LDI; e, b.3) do recálculo dos dias de atraso, limitado a 120 (cento e vinte) dias, por solicitação, quanto ao atendimento que trata o art. 16, § 3º, do PGMU-III, resultando na alteração do valor da multa de R$ 24.612.909,39 (vinte e quatro milhões, seiscentos e doze mil, novecentos e nove reais e trinta e nove centavos) para R$ 9.311.060,16 (nove milhões, trezentos e onze mil, sessenta reais e dezesseis centavos), nos termos das planilhas SEI Nº 10692019, Nº 10695021, Nº 10695040, Nº 10695053 e Nº 10695044; c) converter a sanção de multa em sanção de obrigação de fazer no valor de R$ 9.311.060,16 (nove milhões, trezentos e onze mil, sessenta reais e dezesseis centavos), consistente na ampliação de redes de alta capacidade em fibra óptica, em localidades não-sede de municípios desprovidas dessa tecnologia e que não sejam objeto de outros instrumentos regulatórios, no intuito de provê-la, nas seguintes condições: c.1) o rol de localidades está disponível na tabela "Localidades com demanda de infraestrutura óptica" na página da internet https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/obrigacoes-de-fazer; c.2) após a escolha das localidades, os custos associados aos projetos devem ser calculados de acordo com as instruções detalhadas que estão disponíveis na página da Anatel: Página Inicial > Painéis de Dados > Acompanhamento e Controle > Obrigações de Fazer (https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/obrigacoes-de-fazer); c.3) o somatório dos custos, relativos à instalação da infraestrutura e ao período de sua manutenção, tem que ser igual ou superior ao valor total da multa aplicável e deve ser calculado nos seguintes termos: c.3.1) caso sejam escolhidas até 10 (dez) localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação deverá ser de 1 (um) ano, com custos de manutenção equivalentes ao período de 2,5 (dois e meio) anos; c.3.2) caso sejam escolhidas mais do que 10 (dez) e menos que 30 (trinta) localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação deverá ser de 2 (dois) anos, com custos de manutenção equivalentes ao período de 1,5 (um e meio) anos; e, c.3.3) caso sejam escolhidas mais do que 30 (trinta) localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação deverá ser de 2,5 (dois e meio) anos, com custos de manutenção equivalentes ao período de 1 (um) ano; c.4) ao menos 60% (sessenta por cento) do valor da multa aplicável, descrita no item "c", deverá ser utilizada, em caso de adesão à obrigação de fazer, na ampliação de redes de alta capacidade em fibra óptica em localidades não-sede, de municípios que tenham população de, no mínimo, 308 (trezentos e oito) moradores, conforme dados da tabela disponível em https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e- controle/obrigacoes-de-fazer. Desse montante, 70% (setenta por cento) deverá ser direcionado a obras em localidades situadas nas regiões Norte e Nordeste. Por sua vez, os 40% (quarenta por cento) remanescentes do valor total da multa aplicável poderão ser alocados em investimentos em localidades escolhidas livremente pela operadora, dentre todas as disponíveis para serem selecionadas; c.5) a infraestrutura de transporte de fibra óptica instalada em cada localidade deverá possuir capacidade mínima de 10 Gbps (dez gigabits por segundo), do início ao fim do trecho utilizado para atendimento da respectiva localidade, que permita conexão ao menos a partir de um ponto localizado no seu distrito sede, a um ponto de troca de tráfego, que se enquadre nas características definidas no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) aprovado pela Anatel; c.6) a Prestadora fica obrigada a disponibilizar o acesso à infraestrutura a partir da data de sua entrada em operação, nos termos da regulamentação específica, às demais prestadoras autorizadas de serviços de telecomunicações de interesse coletivo; c.7) a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação, para a operadora comunicar à Anatel sua opção pela adesão à sanção de obrigação de fazer, ocasião em que deverá: c.7.1) informar as localidades selecionadas para o cumprimento da sanção, nos termos estabelecidos nos itens "c.3" e "c.4"; e, c.7.2) apresentar declaração formal de que inexiste, nas localidades selecionadas para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, rede de transporte de fibra óptica de que seja titular ou que seja por ela utilizada, por qualquer meio; c.8) a utilização parcial ou integral do prazo previsto no item "c.7" ocorrerá por conta e risco da própria operadora, o que significa dizer que incidirão multa moratória e juros de mora, nos termos previstos no art. 36 do RASA, relativamente a todo o período que exceder o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa aplicada, previsto no art. 33 do RASA, na hipótese de a operadora comunicar que não aderirá à sanção de obrigação de fazer; c.9) a operadora não adquire direito à lista de localidades disponíveis para instalação de infraestrutura, vigente na data da decisão que possibilitou o cumprimento da sanção de obrigação de fazer em substituição à aplicação da sanção de multa. Nesse sentido, a escolha da operadora deve recair sobre as localidades disponíveis, na data em que ela comunicar à Anatel as localidades em que cumprirá a sanção de obrigação de fazer; c.10) eventuais conflitos decorrentes da seleção de localidades pela operadora, para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, serão resolvidos pela Superintendência de Controle de Obrigações (SCO); c.11) uma vez formalizada junto à Anatel a seleção de localidades realizada pela operadora, para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, mudanças posteriores nesse rol deverão ser precedidas de solicitação formal à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), cabendo à autoridade competente decidir sobre a questão; c.12) a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará condicionada à validação, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos na decisão para seleção de localidades e ensejará a suspensão da exigibilidade de multa enquanto se apura o cumprimento dos compromissos estabelecidos; c.13) a concessão do atesto ao cumprimento integral da sanção de obrigação de fazer ensejará o cancelamento da inscrição de eventual crédito no Sistema de Gerenciamento de Créditos (SIGEC), originário de sanção de multa aplicada, mas substituída pela sanção de obrigação de fazer; c.14) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que os requisitos estabelecidos na decisão não foram adequadamente obedecidos para todas as localidades selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se determinar: c.14.1) a substituição dessas localidades, respeitados os requisitos e prazos de cumprimento da sanção de obrigação de fazer; ou, c.14.2) a aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que tais requisitos não tenham sido observados; c.15) a instalação da infraestrutura deverá ser comprovada à Anatel em até 30 (trinta) dias após o exaurimento do prazo previsto no item "c" e não poderá decorrer de acordos de RAN sharing, swap, aluguel de redes, contratos de exploração industrial ou outros meios contratuais; c.16) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada, minimamente, mediante a apresentação de: c.16.1) as-built do projeto técnico implementado;Fechar