DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c.16.2) tela do sistema de gerência da Prestadora, destacando o circuito físico
entre os municípios de origem e destino da fibra, bem como sua capacidade; e,
c.16.3) tela do sistema de gerência da Prestadora, destacando link lógico entre os
municípios de origem e destino da fibra, bem como sua capacidade. Tais documentos deverão
ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel;
c.17) em até 10 (dez) dias após o vencimento do prazo de manutenção da última
rede de alta capacidade em fibra óptica, ativada em cumprimento à sanção de obrigação de
fazer, a Prestadora deverá encaminhar à Anatel relatórios de tráfego indubitavelmente
cursado nas redes instaladas, relativos ao período mínimo de 30 (trinta) dias correspondentes
ao último mês de vigência da obrigação de manutenção, ou correspondentes a período
posterior à data de término da obrigação. Tais documentos deverão ser apresentados sem
prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel;
c.18) na eventualidade de não apresentação de comprovação válida do
cumprimento das obrigações ora determinadas, a sanção de multa será retomada, em
valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que não
houver comprovação suficiente e tempestiva;
c.19) se não comprovado o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, a
Prestadora será intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e a
Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) decidirá sobre a caracterização do
descumprimento da sanção;
c.20) o valor de multa originalmente imposta no Pado será corrigido segundo
a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou outro índice
que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, desde a data da intimação da
decisão que a aplica até a data da intimação do atesto de descumprimento, parcial ou
integral, da obrigação de fazer e de não fazer; e,
c.21) caso se evidencie a adoção de conduta protelatória por parte da Prestadora,
tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé a ser apurada em
autos próprios, mediante instauração de processo específico, que não comportará qualquer
discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa ora aplicada.
Nº 107 - Processo nº 53500.032369/2019-25
Recorrente/Interessado: 
ATUA
NET 
PROVEDOR
DE 
INTERNET
LTDA. 
CNPJ
nº
08.852.304/0001-99
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 41/2024/VA (SEI nº 11497620), integrante deste acórdão, aplicar à
ATUA NET PROVEDOR DE INTERNET LTDA, CNPJ nº 08.852.304/0001-99:
a) a sanção de caducidade, pela não entrada em operação dos sistemas de
telecomunicações no Município de Seberi, no Estado do Rio Grande do Sul, relativamente
ao Lote I-4320206, constituído por meio do Ato nº 2.444, de 21 de julho de 2016 (SEI nº
0675323), mediante a assinatura do Termo de Autorização Nº 109, de 26 de julho de 2016
(SEI nº 0657511), em descumprimento do item 4.5 do Anexo II-B do Edital de Licitação nº
2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL; e,
b) a sanção de advertência, pela não entrada tempestiva em operação dos
sistemas de telecomunicações, em desobediência ao item 4.5 do Anexo II-B (Faixa de
radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-
ANATEL - radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz, conforme
Ato nº 2.444, de 21 de julho de 2016 (SEI nº 0675323), e o Termo de Autorização Nº 109,
de 26 de julho de 2016 (SEI nº 0657511), para os Lotes relacionados na tabela abaixo:
.
Lotes
Frequências
Áreas de prestação
.
F-4300646
1.885 - 1.890 MHz
Ametista do Sul/RS
.
F-4302154
1.885 - 1.890 MHz
Boa Vista das Missões/RS
.
F-4303400
1.885 - 1.890 MHz
Caiçara/RS
.
F-4306072
1.885 - 1.890 MHz
Cristal do Sul/RS
.
F-4307302
1.885 - 1.890 MHz
Erval Seco/RS
.
F-4310504
1.885 - 1.890 MHz
Iraí/RS
.
F-4313805
1.885 - 1.890 MHz
Palmitinho/RS
.
F-4314704
1.885 - 1.890 MHz
Planalto/RS
.
F-4315909
1.885 - 1.890 MHz
Rodeio Bonito/RS
.
F-4320206
1.885 - 1.890 MHz
Seberi/RS
.
F-4321329
1.885 - 1.890 MHz
Taquaruçu do Sul/RS
.
F-4321402
1.885 - 1.890 MHz
Tenente Portela/RS
.
F-4323101
1.885 - 1.890 MHz
Vicente Dutra/RS
.
F-4323507
1.885 - 1.890 MHz
Vista Alegre/RS
.
H-4300646
2.570 - 2.585 MHz
Ametista do Sul/RS
.
H-4303400
2.570 - 2.585 MHz
Caiçara/RS
.
H-4306072
2.570 - 2.585 MHz
Cristal do Sul/RS
.
H-4310504
2.570 - 2.585 MHz
Iraí/RS
.
H-4313805
2.570 - 2.585 MHz
Palmitinho/RS
.
H-4314704
2.570 - 2.585 MHz
Planalto/RS
.
H-4320206
2.570 - 2.585 MHz
Seberi/RS
.
H-4321329
2.570 - 2.585 MHz
Taquaruçu do Sul/RS
.
H-4321402
2.570 - 2.585 MHz
Tenente Portela/RS
.
H-4323101
2.570 - 2.585 MHz
Vicente Dutra/RS
.
H-4323507
2.570 - 2.585 MHz
Vista Alegre/RS
.
I-4300646
2.585 - 2.620 MHz
Ametista do Sul/RS
.
I-4302154
2.585 - 2.620 MHz
Boa Vista das Missões/RS
.
I-4303400
2.585 - 2.620 MHz
Caiçara/RS
.
I-4306072
2.585 - 2.620 MHz
Cristal do Sul/RS
.
I-4307302
2.585 - 2.620 MHz
Erval Seco/RS
.
I-4310504
2.585 - 2.620 MHz
Iraí/RS
.
I-4313805
2.585 - 2.620 MHz
Palmitinho/RS
.
I-4314704
2.585 - 2.620 MHz
Planalto/RS
.
I-4315909
2.585 - 2.620 MHz
Rodeio Bonito/RS
.
I-4321329
2.585 - 2.620 MHz
Taquaruçu do Sul/RS
.
I-4321402
2.585 - 2.620 MHz
Tenente Portela/RS
.
I-4323101
2.585 - 2.620 MHz
Vicente Dutra/RS
.
I-4323507
2.585 - 2.620 MHz
Vista Alegre/RS
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃOS DE 3 DE MAIO DE 2024
Nº 108 - Processo nº 53500.109871/2023-18
Recorrente/Interessado: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. CNPJ nº 00.497.373/0001-10
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 20/2024/AC (SEI nº 11689848), integrante deste acórdão:
a) determinar cautelarmente a suspensão da aplicabilidade do art. 2º, inciso I,
do Anexo IV (Mercados Relevantes e Medidas Regulatórias Assimétricas) do Plano Geral
de Metas de Competição, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012,
e alterado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018, às prestadoras pertencentes
ao GRUPO SKY/AT&T; e,
b) determinar cautelarmente a suspensão, sem redução de texto, do art. 1º do
Ato nº 6.539, de 18 de outubro de 2019, especificamente quanto à declaração de que as
prestadoras pertencentes ao GRUPO SKY/AT&T não são consideradas Prestadoras de
Pequeno Porte, segundo o conceito estabelecido no inciso XV do art. 4º do Plano Geral
de Metas de Competição, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012,
e alterado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018.
Nº 109 - Processo nº 53500.301294/2022-33
Recorrente/Interessado: MD BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 01.225.679/0001-80
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 71/2024/VA (SEI nº 11790740), integrante deste acórdão, aplicar à
MD BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - EPP, CNPJ nº 01.225.679/0001-80, a sanção de
caducidade pelo não atendimento do prazo previsto no item 4.5 do Anexo II-B (Faixa de
radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-
ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz, extinguindo-
se a autorização de uso de radiofrequências outorgada nos termos do Ato nº 8.422, de 3
de maio de 2017 (SEI nº 8954803), e mediante a assinatura do Termo de Autorização nº
71/2017 (SEI nº 8954783), exclusivamente para os Lotes H-3539004, I-3539004 e I-
3556800, nos municípios de Pirangi e Viradouro, ambos no Estado de São Paulo, de
acordo com a tabela abaixo:
. Termo 
de
Autorização
Lotes
Frequências
Áreas 
de
prestação
Sanção
. 71/2017
(1420796)
H-3539004
2.570 
- 
2.585
MHz
Pirangi/SP
Caducidade
. 71/2017
(1420796)
I-3539004
2.585 
- 
2.620
MHz
Pirangi/SP
Caducidade
. 71/2017
(1420796)
I-3556800
2.585 
- 
2.620
MHz
Viradouro/SP
Caducidade
Nº 110 - Processo nº 53560.000808/2012-50
Recorrente/Interessado: 
MEIRELLES 
ROCHA 
TELECOMUNICAÇÕES 
LTDA. 
CNPJ 
nº
08.800.082/0001-60
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 68/2024/VA (SEI nº 11701693), integrante deste acórdão, conhecer
do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃOS DE 6 DE MAIO DE 2024
Nº 113 - Processo nº 53500.022021/2010-91
Recorrente/Interessado: AUTOTRAC COMÉRCIO E TELECOMUNICAÇÕES S.A. CNPJ nº
40.281.347/0001-74
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 59/2024/VA (SEI nº 11624251), integrante deste acórdão, conhecer
do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 114 - Processo nº 53500.209193/2015-82
Recorrente/Interessado: DATORA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 39.495.486/0001-11
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 61/2024/VA (SEI nº 11634405), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento, reconhecendo-se a procedência do lançamento dos créditos tributários
referentes à Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
(CIDE-FUST) no montante de [informação sigilosa - item 6 - SEI nº 11887177], referente ao
exercício financeiro de 2013, e a procedência dos créditos tributários relativos à multa de
ofício no valor de [informação sigilosa - item 7 - SEI nº 11887177]; e,
b) não conhecer dos Memoriais SEI nº 11871304 apresentado pela DATORA
TELECOMUNICAÇÕES LTDA., com fulcro na Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017 da Anatel.
Nº 115 - Processo nº 53500.081766/2023-15
Recorrente/Interessado: SEKRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CNPJ nº 58.883.794/0001-69
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 21/2024/AC (SEI nº 11689857), integrante deste acórdão, conhecer
do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 116 - Processo nº 53500.014904/2018-85
Recorrente/Interessado: ALGAR TELECOM S.A. CNPJ nº 71.208.516/0001-74
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 23/2024/AC (SEI nº 11698106), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
b) conhecer da petição sobre a possibilidade de reformatio in pejus intitulada
Manifestação (SEI Nº 10106739) e indeferir os pedidos dela constantes;
c) conhecer da petição extemporânea intitulada Manifestação complementar
(SEI nº 11477091) e indeferir os pedidos dela constantes;
d) conhecer da petição extemporânea intitulada Manifestação complementar
(SEI nº 11747699) e deferir parcialmente os pedidos dela constantes; e,
e) reformar a decisão recorrida, qual
seja o Despacho Decisório nº
37/2021/COQL/SCO (SEI nº 7196830), de 16 de agosto de 2021, resultando em alteração no
sancionamento, inicialmente aplicado neste Pado, de sanções de advertência e multa, no valor
total de R$ 2.821.113,75 (dois milhões, oitocentos e vinte e um mil, cento e treze reais e setenta
e cinco centavos), para sanções de advertência e multa, no valor total de R$ 6.004.882,83 (seis
milhões, quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos).
Nº 117 - Processo nº 53560.001707/2019-72
Recorrente/Interessado: RAIMUNDO ANSELMO LIMA MORORÓ E CIA LTDA. CNPJ nº
23.592.108/0001-16
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 26/2024/AC (SEI nº 11782459), integrante deste acórdão:
a) adaptar a outorga do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA) detida
pela RAIMUNDO ANSELMO LIMA MORORÓ E CIA LTDA., CNPJ nº 23.592.108/0001-16, na região
metropolitana de Fortaleza/CE para a autorização para explorar o Serviço de Acesso
Condicionado (SeAC), condicionada à apresentação
de documentação perante
a
Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) que comprove o recolhimento dos
valores devidos pela adaptação e a regularidade regularidade fiscal, no âmbito federal e
perante e Anatel, por parte da Interessada, nos termos da Minuta de Ato SEI nº 11785495; e,
b) sobrestar a deliberação quanto ao pedido de prorrogação do direito de uso das
radiofrequências associadas à outorga detida pela RAIMUNDO ANSELMO MORORÓ E CIA
LTDA., CNPJ nº 23.592.108/0001-16, na região metropolitana de Fortaleza/CE, até a conclusão
dos trabalhos decorrentes do constante do Decreto nº 11.484, de 6 de abril de 2023, que
dispõe sobre as diretrizes para a evolução do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre
e para garantir a disponibilidade de espectro de radiofrequências para a sua implantação.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃOS DE 16 DE MAIO DE 2024
Nº 126 - Processo nº 53500.315319/2022-86
Recorrente/Interessado:
TIM
S.A.,
COZANI 
RJ
INFRAESTRUTURA
E
REDES
DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.421.421/0001-11, nº
36.012.579/0001-50 e nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, nos termos propostos
pelo ex-Conselheiro Moisés
Queiroz Moreira, Relator, por meio
da Análise nº
81/2023/MM (SEI Nº 10932394), integrante deste acórdão, com os acréscimos propostos
pelo Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto por meio do Voto nº 3/2024/VA (SEI
nº 11421971), também integrante deste acórdão:
a) conceder anuência prévia ao 4º Termo Aditivo ao Contrato de Cessão
Recíproca Onerosa de
Meios de Rede apresentado por TIM
S.A., CNPJ nº
02.421.421/0001-11, TELEFÔNICA BRASIL
S.A., CNPJ nº 02.558.157/0001-62,
e
 a

                            

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