Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000007 7 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c.16.2) tela do sistema de gerência da Prestadora, destacando o circuito físico entre os municípios de origem e destino da fibra, bem como sua capacidade; e, c.16.3) tela do sistema de gerência da Prestadora, destacando link lógico entre os municípios de origem e destino da fibra, bem como sua capacidade. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel; c.17) em até 10 (dez) dias após o vencimento do prazo de manutenção da última rede de alta capacidade em fibra óptica, ativada em cumprimento à sanção de obrigação de fazer, a Prestadora deverá encaminhar à Anatel relatórios de tráfego indubitavelmente cursado nas redes instaladas, relativos ao período mínimo de 30 (trinta) dias correspondentes ao último mês de vigência da obrigação de manutenção, ou correspondentes a período posterior à data de término da obrigação. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel; c.18) na eventualidade de não apresentação de comprovação válida do cumprimento das obrigações ora determinadas, a sanção de multa será retomada, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que não houver comprovação suficiente e tempestiva; c.19) se não comprovado o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, a Prestadora será intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) decidirá sobre a caracterização do descumprimento da sanção; c.20) o valor de multa originalmente imposta no Pado será corrigido segundo a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, desde a data da intimação da decisão que a aplica até a data da intimação do atesto de descumprimento, parcial ou integral, da obrigação de fazer e de não fazer; e, c.21) caso se evidencie a adoção de conduta protelatória por parte da Prestadora, tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé a ser apurada em autos próprios, mediante instauração de processo específico, que não comportará qualquer discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa ora aplicada. Nº 107 - Processo nº 53500.032369/2019-25 Recorrente/Interessado: ATUA NET PROVEDOR DE INTERNET LTDA. CNPJ nº 08.852.304/0001-99 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 41/2024/VA (SEI nº 11497620), integrante deste acórdão, aplicar à ATUA NET PROVEDOR DE INTERNET LTDA, CNPJ nº 08.852.304/0001-99: a) a sanção de caducidade, pela não entrada em operação dos sistemas de telecomunicações no Município de Seberi, no Estado do Rio Grande do Sul, relativamente ao Lote I-4320206, constituído por meio do Ato nº 2.444, de 21 de julho de 2016 (SEI nº 0675323), mediante a assinatura do Termo de Autorização Nº 109, de 26 de julho de 2016 (SEI nº 0657511), em descumprimento do item 4.5 do Anexo II-B do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL; e, b) a sanção de advertência, pela não entrada tempestiva em operação dos sistemas de telecomunicações, em desobediência ao item 4.5 do Anexo II-B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD- ANATEL - radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz, conforme Ato nº 2.444, de 21 de julho de 2016 (SEI nº 0675323), e o Termo de Autorização Nº 109, de 26 de julho de 2016 (SEI nº 0657511), para os Lotes relacionados na tabela abaixo: . Lotes Frequências Áreas de prestação . F-4300646 1.885 - 1.890 MHz Ametista do Sul/RS . F-4302154 1.885 - 1.890 MHz Boa Vista das Missões/RS . F-4303400 1.885 - 1.890 MHz Caiçara/RS . F-4306072 1.885 - 1.890 MHz Cristal do Sul/RS . F-4307302 1.885 - 1.890 MHz Erval Seco/RS . F-4310504 1.885 - 1.890 MHz Iraí/RS . F-4313805 1.885 - 1.890 MHz Palmitinho/RS . F-4314704 1.885 - 1.890 MHz Planalto/RS . F-4315909 1.885 - 1.890 MHz Rodeio Bonito/RS . F-4320206 1.885 - 1.890 MHz Seberi/RS . F-4321329 1.885 - 1.890 MHz Taquaruçu do Sul/RS . F-4321402 1.885 - 1.890 MHz Tenente Portela/RS . F-4323101 1.885 - 1.890 MHz Vicente Dutra/RS . F-4323507 1.885 - 1.890 MHz Vista Alegre/RS . H-4300646 2.570 - 2.585 MHz Ametista do Sul/RS . H-4303400 2.570 - 2.585 MHz Caiçara/RS . H-4306072 2.570 - 2.585 MHz Cristal do Sul/RS . H-4310504 2.570 - 2.585 MHz Iraí/RS . H-4313805 2.570 - 2.585 MHz Palmitinho/RS . H-4314704 2.570 - 2.585 MHz Planalto/RS . H-4320206 2.570 - 2.585 MHz Seberi/RS . H-4321329 2.570 - 2.585 MHz Taquaruçu do Sul/RS . H-4321402 2.570 - 2.585 MHz Tenente Portela/RS . H-4323101 2.570 - 2.585 MHz Vicente Dutra/RS . H-4323507 2.570 - 2.585 MHz Vista Alegre/RS . I-4300646 2.585 - 2.620 MHz Ametista do Sul/RS . I-4302154 2.585 - 2.620 MHz Boa Vista das Missões/RS . I-4303400 2.585 - 2.620 MHz Caiçara/RS . I-4306072 2.585 - 2.620 MHz Cristal do Sul/RS . I-4307302 2.585 - 2.620 MHz Erval Seco/RS . I-4310504 2.585 - 2.620 MHz Iraí/RS . I-4313805 2.585 - 2.620 MHz Palmitinho/RS . I-4314704 2.585 - 2.620 MHz Planalto/RS . I-4315909 2.585 - 2.620 MHz Rodeio Bonito/RS . I-4321329 2.585 - 2.620 MHz Taquaruçu do Sul/RS . I-4321402 2.585 - 2.620 MHz Tenente Portela/RS . I-4323101 2.585 - 2.620 MHz Vicente Dutra/RS . I-4323507 2.585 - 2.620 MHz Vista Alegre/RS CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 3 DE MAIO DE 2024 Nº 108 - Processo nº 53500.109871/2023-18 Recorrente/Interessado: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. CNPJ nº 00.497.373/0001-10 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 20/2024/AC (SEI nº 11689848), integrante deste acórdão: a) determinar cautelarmente a suspensão da aplicabilidade do art. 2º, inciso I, do Anexo IV (Mercados Relevantes e Medidas Regulatórias Assimétricas) do Plano Geral de Metas de Competição, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e alterado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018, às prestadoras pertencentes ao GRUPO SKY/AT&T; e, b) determinar cautelarmente a suspensão, sem redução de texto, do art. 1º do Ato nº 6.539, de 18 de outubro de 2019, especificamente quanto à declaração de que as prestadoras pertencentes ao GRUPO SKY/AT&T não são consideradas Prestadoras de Pequeno Porte, segundo o conceito estabelecido no inciso XV do art. 4º do Plano Geral de Metas de Competição, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e alterado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018. Nº 109 - Processo nº 53500.301294/2022-33 Recorrente/Interessado: MD BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 01.225.679/0001-80 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 71/2024/VA (SEI nº 11790740), integrante deste acórdão, aplicar à MD BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - EPP, CNPJ nº 01.225.679/0001-80, a sanção de caducidade pelo não atendimento do prazo previsto no item 4.5 do Anexo II-B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD- ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz, extinguindo- se a autorização de uso de radiofrequências outorgada nos termos do Ato nº 8.422, de 3 de maio de 2017 (SEI nº 8954803), e mediante a assinatura do Termo de Autorização nº 71/2017 (SEI nº 8954783), exclusivamente para os Lotes H-3539004, I-3539004 e I- 3556800, nos municípios de Pirangi e Viradouro, ambos no Estado de São Paulo, de acordo com a tabela abaixo: . Termo de Autorização Lotes Frequências Áreas de prestação Sanção . 71/2017 (1420796) H-3539004 2.570 - 2.585 MHz Pirangi/SP Caducidade . 71/2017 (1420796) I-3539004 2.585 - 2.620 MHz Pirangi/SP Caducidade . 71/2017 (1420796) I-3556800 2.585 - 2.620 MHz Viradouro/SP Caducidade Nº 110 - Processo nº 53560.000808/2012-50 Recorrente/Interessado: MEIRELLES ROCHA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 08.800.082/0001-60 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 68/2024/VA (SEI nº 11701693), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 6 DE MAIO DE 2024 Nº 113 - Processo nº 53500.022021/2010-91 Recorrente/Interessado: AUTOTRAC COMÉRCIO E TELECOMUNICAÇÕES S.A. CNPJ nº 40.281.347/0001-74 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 59/2024/VA (SEI nº 11624251), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 114 - Processo nº 53500.209193/2015-82 Recorrente/Interessado: DATORA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 39.495.486/0001-11 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 61/2024/VA (SEI nº 11634405), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, reconhecendo-se a procedência do lançamento dos créditos tributários referentes à Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (CIDE-FUST) no montante de [informação sigilosa - item 6 - SEI nº 11887177], referente ao exercício financeiro de 2013, e a procedência dos créditos tributários relativos à multa de ofício no valor de [informação sigilosa - item 7 - SEI nº 11887177]; e, b) não conhecer dos Memoriais SEI nº 11871304 apresentado pela DATORA TELECOMUNICAÇÕES LTDA., com fulcro na Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017 da Anatel. Nº 115 - Processo nº 53500.081766/2023-15 Recorrente/Interessado: SEKRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CNPJ nº 58.883.794/0001-69 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 21/2024/AC (SEI nº 11689857), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 116 - Processo nº 53500.014904/2018-85 Recorrente/Interessado: ALGAR TELECOM S.A. CNPJ nº 71.208.516/0001-74 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 23/2024/AC (SEI nº 11698106), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; b) conhecer da petição sobre a possibilidade de reformatio in pejus intitulada Manifestação (SEI Nº 10106739) e indeferir os pedidos dela constantes; c) conhecer da petição extemporânea intitulada Manifestação complementar (SEI nº 11477091) e indeferir os pedidos dela constantes; d) conhecer da petição extemporânea intitulada Manifestação complementar (SEI nº 11747699) e deferir parcialmente os pedidos dela constantes; e, e) reformar a decisão recorrida, qual seja o Despacho Decisório nº 37/2021/COQL/SCO (SEI nº 7196830), de 16 de agosto de 2021, resultando em alteração no sancionamento, inicialmente aplicado neste Pado, de sanções de advertência e multa, no valor total de R$ 2.821.113,75 (dois milhões, oitocentos e vinte e um mil, cento e treze reais e setenta e cinco centavos), para sanções de advertência e multa, no valor total de R$ 6.004.882,83 (seis milhões, quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos). Nº 117 - Processo nº 53560.001707/2019-72 Recorrente/Interessado: RAIMUNDO ANSELMO LIMA MORORÓ E CIA LTDA. CNPJ nº 23.592.108/0001-16 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 26/2024/AC (SEI nº 11782459), integrante deste acórdão: a) adaptar a outorga do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA) detida pela RAIMUNDO ANSELMO LIMA MORORÓ E CIA LTDA., CNPJ nº 23.592.108/0001-16, na região metropolitana de Fortaleza/CE para a autorização para explorar o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), condicionada à apresentação de documentação perante a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) que comprove o recolhimento dos valores devidos pela adaptação e a regularidade regularidade fiscal, no âmbito federal e perante e Anatel, por parte da Interessada, nos termos da Minuta de Ato SEI nº 11785495; e, b) sobrestar a deliberação quanto ao pedido de prorrogação do direito de uso das radiofrequências associadas à outorga detida pela RAIMUNDO ANSELMO MORORÓ E CIA LTDA., CNPJ nº 23.592.108/0001-16, na região metropolitana de Fortaleza/CE, até a conclusão dos trabalhos decorrentes do constante do Decreto nº 11.484, de 6 de abril de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a evolução do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre e para garantir a disponibilidade de espectro de radiofrequências para a sua implantação. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 16 DE MAIO DE 2024 Nº 126 - Processo nº 53500.315319/2022-86 Recorrente/Interessado: TIM S.A., COZANI RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.421.421/0001-11, nº 36.012.579/0001-50 e nº 02.558.157/0001-62 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, nos termos propostos pelo ex-Conselheiro Moisés Queiroz Moreira, Relator, por meio da Análise nº 81/2023/MM (SEI Nº 10932394), integrante deste acórdão, com os acréscimos propostos pelo Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto por meio do Voto nº 3/2024/VA (SEI nº 11421971), também integrante deste acórdão: a) conceder anuência prévia ao 4º Termo Aditivo ao Contrato de Cessão Recíproca Onerosa de Meios de Rede apresentado por TIM S.A., CNPJ nº 02.421.421/0001-11, TELEFÔNICA BRASIL S.A., CNPJ nº 02.558.157/0001-62, e aFechar