DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
as atividades serão atribuídas a outro servidor designado por ato administrativo do Diretor
do Museu de Arqueologia de Itaipu.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR E SERVIDORES
Art. 20. Ao Diretor compete:
I -
administrar o Museu
de Arqueologia de
Itaipu e garantir
o seu
funcionamento geral, de acordo com a sua natureza, missão e competências;
II - implementar o Regimento Interno do Museu de Arqueologia de Itaipu e
demais orientações e diretrizes do Ibram;
III - praticar atos de gestão nas áreas de administração, pessoal e patrimonial decorrentes
de lei e de regulamentos, bem como aqueles cuja competência lhe tenha sido delegada;
IV - coordenar a elaboração e implementação do Plano Museológico do Museu de
Arqueologia de Itaipu, que deve ser avaliado e aprovado pela Diretoria Colegiada do Ibram;
V - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as ações de natureza técnica,
executiva, administrativa e financeira do Museu de Arqueologia de Itaipu , adotando métodos
e procedimentos que assegurem excelência, eficiência, eficácia, transparência e economia;
VI - coordenar o desenvolvimento e a execução de programas que contemplem
as diversas funções e atribuições do Museu de Arqueologia de Itaipu;
VII - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos destinados ao
aprimoramento da gestão institucional e à captação de recursos;
VIII - participar da elaboração e da implementação do Plano Estratégico do Ibram;
IX - observada a competência do Presidente do Ibram, editar portarias e outros
atos administrativos necessários às competências e atividades levadas a efeito pelo Museu
de Arqueologia de Itaipu;
X - acompanhar e supervisionar os atos referentes à administração de pessoal,
incentivando e promovendo a capacitação e a qualificação do quadro funcional;
XI - convocar e dirigir as reuniões com a equipe do Museu de Arqueologia de
Itaipu e participar de reuniões convocadas pela Presidência do Ibram;
XII - manifestar-se sobre as matérias que lhe forem submetidas;
XIII - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados, propondo ou
recomendando alternativas de solução para a tomada de decisão;
XIV - propor temas e assuntos junto à Presidência do Ibram, com antecedência,
para apreciação nas reuniões dos órgãos colegiados do Ibram;
XV - zelar pelo cumprimento
e colaborar com o desenvolvimento,
implementação, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Cultura - PNC e do Plano
Nacional Setorial de Museus - PNSM;
XVI - indicar membros para representar o Museu de Arqueologia de Itaipu em
conselhos, comissões e grupos de trabalho, ou outros colegiados;
XVII - coordenar a elaboração do Relatório Anual do Museu de Arqueologia de
Itaipu, contemplando as informações fornecidas pelas diversas áreas;
XVIII - expedir ordens de serviço e praticar atos de caráter administrativo, zelando
pela perfeita observância deste regulamento e pelas normas de administração pública;
XIX - organizar o calendário de atividades do Museu de Arqueologia de Itaipu,
promovendo ações educativas e culturais;
XX - autorizar a cessão temporária de instalações e equipamentos do Museu de
Arqueologia de Itaipu, respeitando as normas e instruções do Ibram e procedimentos legais;
XXI - coordenar a elaboração do Programa de Segurança do Museu de
Arqueologia de Itaipu, respeitadas as normas e instruções do Ibram;
XXII - orientar e monitorar a atualização dos instrumentos de controle e cadastros
nacionais sobre o acervo musealizado, conforme periodicidade estabelecida na legislação;
XXIII - indicar ao Presidente do Ibram servidor (es) do quadro do Museu de
Arqueologia de Itaipu ocupante de cargo técnico de nível superior, sempre que possível,
para exercício das atividades de fiscalização;
XXIV - autorizar os projetos editoriais do Museu de Arqueologia de Itaipu, em
consonância com as orientações e deliberações do Conselho Editorial do Ibram;
XXV - prospectar parcerias e oportunidades de captação de recursos, de modo a
contribuir para diversificar o financiamento do Museu de Arqueologia de Itaipu e de suas atividades;
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM-MD Nº 2.463, DE 13 DE MAIO DE 2024
Altera a Portaria GM-MD nº 1.143, de 3 de março de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº
6.806, de 25 de março de 2009, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº
61001.003193/2024-11, resolve:
Art. 1º A Portaria GM-MD nº 1.143, de 3 de março de 2022, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 167. .................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - ............................................................................................................................
...................................................................................................................................
e) 11 de junho - Dia da Marinha;
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
XXVI - zelar pelo cumprimento e implementação da Política Editorial aprovada
pelo Conselho Editorial do Ibram no Museu de Arqueologia de Itaipu;
XXVII - autorizar o licenciamento de imagens e reprodução do acervo e do Museu de
Arqueologia de Itaipu, respeitando as normas e instruções do Ibram e demais legislações vigentes;
XXVIII - autorizar a concessão onerosa de uso de espaços para comercialização
por pessoas jurídicas,respeitando as normatizações existentes e procedimentos legais;
XXIX - coordenar a atualização das informações junto ao Cadastro Nacional de
Museus e ao Registro de Museus;
XXX - coordenar a participação do Museu de Arqueologia de Itaipu nas ações
permanentes de promoção anuais a cargo do Ibram; e
XXXI - praticar atos de gestão no tocante ao relacionamento institucional com a
associação de amigos, a partir de sua implementação, respeitando as normatizações existentes.
Art. 21. Aos servidores em exercício no Museu de Arqueologia de Itaipu caberá:
I - executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores,
respeitadas as atribuições dos cargos e as competências institucionais do órgão;
II - desempenhar, de acordo com os padrões de eficiência e eficácia, as tarefas
e encargos que lhe forem cometidos ou expressamente delegados;
III - zelar pela integridade do Museu de Arqueologia de Itaipu e pelo adequado
cumprimento de sua missão institucional, metas, diretrizes e objetivos; e
IV - desempenhar suas funções de acordo com os princípios da boa administração pública.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A Diretoria do Museu de Arqueologia de Itaipu poderá instituir Grupos
de Trabalho e Comissões Especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de
estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Museu, respeitadas as
regras do art. 36 e seguintes do Decreto no 9.191, de 1o de novembro de 2017.
Art. 23. As pesquisas técnico-científicas realizadas no âmbito do Museu de
Arqueologia de Itaipu deverão seguir as diretrizes e orientações do Comitê de Pesquisa do
Ibram e legislação específica.
Art. 24. O corpo técnico do Museu de Arqueologia de Itaipu deverá fornecer
informações para a elaboração dos Relatórios de Gestão da Instituição.
Art. 25. O Plano Museológico do Museu de Arqueologia de Itaipu deverá ser
revisto, pelo menos, a cada 5 (cinco) anos.
Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação do presente
Regimento Interno serão avaliados pela Direção do Museu de Arqueologia de Itaipu.
Parágrafo único. Para solução da dúvida, a Direção poderá acionar outros
órgãos da estrutura do Ibram.
PORTARIA GABAER/GC3 Nº 1.447, DE 17 DE MAIO DE 2024
Realoca Cargos Comissionados Executivos dentro do quadro demonstrativo de cargos em comissão e
de funções de confiança do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XIV do art. 23 e os incisos V e VI do art. 7° da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica,
aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, que regulamenta a Lei nº 14.204, de 16 de setembro
de 2021, considerando o que consta do Processo nº 67000.003804/2024-17, do Gabinete do Comandante da Aeronáutica, e do Processo nº 67005.000858/2024-81, procedente da Secretaria de
Avaliação e Promoções, resolve:
Art. 1º Realocar os seguintes Cargos Comissionados Executivos:
I - um Cargo Comissionado Executivo de Assistente, CCE 2.07, do Gabinete do Comandante da Aeronáutica (GABAER) para o Grupamento de Apoio do Distrito Federal (GAP-DF), da
Diretoria de Administração da Aeronáutica (DIRAD), da Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica (SEFA); e
II - um Cargo Comissionado Executivo de Assistente Técnico, CCE 2.05, do Centro de Controle Interno da Aeronáutica (CENCIAR) para a Secretaria de Avaliação e Promoções
( S EC P R O M ) .
Art. 2º As realocações tratadas nesta Portaria devem ser registradas no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG) até o dia útil anterior à data de
entrada em vigor desta Portaria e as alterações decorrentes deverão ser refletidas no respectivo regimento interno e nas alterações futuras do Decreto de aprovação de Estrutura Regimental do
Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, nos termos do art. 14, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 28 de maio de 2024.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
ANEXO
ALTERAÇÃO DO QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DA AERONÁUTICA
(Anexo II, alínea "a", do Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2023, alterado pela Portaria GABAER nº 526/GC3, de 27 de junho de 2023, pela Portaria GABAER nº 617/GC3, de 9 de
novembro de 2023, pela Portaria GABAER/GC3 n° 710, de 11 de março de 2024 e pela Portaria GABAER/GC3 nº 1430, de 15 de abril de 2024)
. U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
. GABINETE DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA
8
Assistente
CCE 2.07
.
. CENTRO DE CONTROLE INTERNO DA AERONÁUTICA
2
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
. SECRETARIA DE AVALIAÇÃO E PROMOÇÕES
4
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
. SECRETARIA DE ECONOMIA, FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA
. GRUPAMENTO DE APOIO DO DISTRITO FEDERAL
1
Assistente Técnico
CCE 2.07
PORTARIA GABAER/GC3 Nº 1.448, DE 17 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre autorização de implantação de Objeto
Projetado no Espaço Aéreo (OPEA), denominado LT
230Kv CAMPO GRANDE 2 - PARAISO 2 C2.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto n°
11.237, de 18 de outubro de 2022, considerando o capítulo 9 da ICA 11-3 "Processos da Área de
Aeródromos (AGA) no âmbito do COMAER", aprovada pela Portaria nº 1.425/GC3, de 14 de
dezembro de 2020, tendo em vista o que consta, ainda, no Parecer nº 00095/2020 / CO N J U R -
MINFRA/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Infraestrutura e o Parecer nº
00134/2021/COJAER/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica Adjunta do Comando da Aeronáutica,
bem como no Processo nº 67613.019279/2024-43, procedente do Segundo Centro Integrado
de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA II), resolve:
Art. 1º Autorizar, em grau de recurso por interesse público, ratificado pelo
Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, a implantação de OPEA, denominado "LT 230Kv
CAMPO GRANDE 2 - PARAISO 2 C2", localizado no Plano Básico de Zona de Proteção de
Aeródromo (PBZPA) do Aeródromo Fazenda São João (SSZG).
Art. 2º O CINDACTA II implementará, em coordenação com o Governo do Estado de
Mato Grosso do Sul, as medidas mitigadoras elencadas para o empreendimento supracitado,
uma vez que as mesmas caracterizaram prejuízo operacional aceitável.
Art. 3º A NEO ENERGIA TRANSMISSORA 11 SPE S.A., responsável pela implantação
de que trata o art. 1º, deverá informar ao CINDACTA II, com antecedência mínima de 90
(noventa) dias, a data estimada para que a implantação atinja a altura máxima permitida para
a respectiva área na qual está localizada.
Parágrafo único. Deverão ser observados pela empresa supracitada os requisitos da
legislação vigente quanto à sinalização do empreendimento em tela, localizada no Plano Básico
de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) do Aeródromo Fazenda São João (SSZG).
Art. 4º A autorização constante desta Portaria restringe-se aos aspectos
relacionados com a segurança ou a regularidade das operações aéreas, e não supre a
deliberação de outras entidades da Administração Pública sobre assuntos de sua
competência.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO

                            

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