DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 12, DE 17 DE MAIO DE 2024
Aprova o Código de Conduta Ética e Integridade
dos
Agentes
Púbicos 
do
Ministério
do
Desenvolvimento Agrário
e Agricultura
Familiar-
MDA, e os termos de adesão e declarações.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do Art. 87
da Constituição, e considerando os termos do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de
1994, e do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e tendo em vista o que foi
deliberado na 6ª Reunião Ordinária da Comissão Setorial de Ética, resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Conduta Ética e Integridade dos Agentes Públicos do Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar-MDA, na forma do Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Aprovar os termos de adesão e declarações constantes dos Anexos II,
III e IV a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
ANEXO I
CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA E INTEGRIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR-MDA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS E VALORES
Art. 1º A conduta dos agentes públicos que exercem cargo, emprego ou função
no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA será orientada pela
Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, pelo Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho
de 1994, pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, pelas resoluções
expedidas pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP-PR) e por este
Código de Conduta Ética e Integridade, sem prejuízo de outras normas vigentes.
Parágrafo único. Para fins deste Código, entende-se por agente público todo
aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços ao
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA de natureza
permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que não remunerado, inclusive
os servidores em gozo de licença ou em período de afastamento.
Art. 2º Este Código de Conduta Ética e Integridade tem a finalidade de
orientar os agentes públicos do MDA sobre as normas gerais de conduta e princípios de
integridade, com os seguintes objetivos principais:
I - fortalecer a imagem institucional;
II - criar ambiente adequado ao convívio social;
III - promover a prática e a conscientização de princípios de conduta;
IV - instituir instrumento referencial de apoio à decisão ética cotidiana;
V - fortalecer o caráter ético;
VI - prezar pela integridade, credibilidade, atualidade e qualidade dos
conteúdos relacionados ao Ministério a serem disponibilizados na internet, checando a
veracidade dos fatos antes de postá-los e realizando a devida revisão gramatical,
ortográfica e de dados.
Art. 3º A conduta dos agentes públicos do MDA será orientada pelo
regramento ético, observados os seguintes princípios e valores:
I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - honestidade, discrição, transparência, urbanidade, decoro e boa-fé;
III - zelo permanente pela imagem e integridade institucional do bem público.
CAPÍTULO II
DO RELACIONAMENTO COM O PÚBLICO
Art. 4º Nas relações estabelecidas com públicos diversos, o agente público
deve apresentar conduta equilibrada e isenta, não participando de transações ou
atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua
imagem pública, bem como a da instituição.
§ 1º O exercício da função pública deve ser profissional e, portanto, se
integra à vida particular de cada agente público.
§ 2º Os fatos e atos verificados na conduta cotidiana da vida privada do
agente público poderão influenciar no conceito de sua vida funcional.
Art. 5º O agente público deverá pautar o seu comportamento consoante as
seguintes diretrizes:
I - no relacionamento com a sociedade em geral: respeito aos valores, às
necessidades e às boas práticas da comunidade, contribuindo para a construção e
consolidação de uma consciência cidadã;
II - no relacionamento com autoridades públicas, inclusive de outros países:
respeito às regras protocolares, às respectivas competências e à coordenação
estabelecida para a operação ou evento;
III - no relacionamento com a imprensa, quando se manifestar em nome do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA e desde que
devidamente autorizado: i - observância das normas e da posição oficial da instituição;
ii - cuidado com a expressão de opiniões contra a honorabilidade e o desempenho
funcional de outro agente público;
IV - em viagens institucionais: atuação com urbanidade e cortesia;
V - no relacionamento com fornecedores: atuação com profissionalismo,
impessoalidade e transparência, com atenção para os aspectos legais e contratuais
envolvidos, resguardando-se de eventuais práticas desleais ou ilegais de terceiros.
Art. 6º O atendimento ao público deve ser realizado com agilidade, presteza,
qualidade, urbanidade
e respeito,
fornecendo-se informações
claras e
confiáveis,
devendo o agente público atuar de modo a harmonizar as relações entre o cidadão e o
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA.
Parágrafo único. Durante o atendimento, o agente público deve adotar, entre
outras, as seguintes condutas:
I - evitar interrupções por razões alheias ao atendimento;
II - manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e
confiança do público em geral;
III - agir com profissionalismo em situações de conflito, procurando manter o
controle emocional;
IV - orientar e encaminhar corretamente o cidadão quando o atendimento
precisar ser realizado em outra unidade ou órgão.
CAPÍTULO III
DO CONVÍVIO NO AMBIENTE DE TRABALHO
Art. 7º O convívio no ambiente de trabalho deve estar alicerçado na
cordialidade, no respeito mútuo, na equidade, no bem-estar, na segurança de todos, na
colaboração 
e
no 
espírito
de 
equipe,
na 
busca
de 
um
objetivo 
comum,
independentemente da posição hierárquica ou cargo, emprego ou função.
Parágrafo único. Do agente público do Ministério do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar - MDA são esperadas as seguintes condutas:
I - contribuir com um ambiente de trabalho livre de ofensas, difamação,
exploração, discriminação, repressão, intimidação, assédio e violência verbal ou não verbal;
II - compartilhar com os demais colegas os conhecimentos e as informações necessárias
ao exercício das atividades próprias da instituição, respeitadas as normas relativas ao sigilo;
III - dispensar a ex-servidores e empregados, a servidores e empregados
aposentados ou licenciados o mesmo tratamento conferido ao público em geral, quando
estes demandarem serviços do MDA no exercício de atividades profissionais;
IV - não permitir que interesses de ordem pessoal, simpatias ou antipatias
interfiram no trato com colegas, público em geral e no andamento dos trabalhos;
V - não prejudicar deliberadamente, no ambiente de trabalho ou fora dele,
por qualquer meio, a imagem da instituição ou a reputação de seus agentes públicos;
VI - abster-se de emitir opinião ou adotar práticas que demonstrem
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, gênero, credo e quaisquer outras formas
de discriminação ou
que possam perturbar o ambiente de
trabalho ou causar
constrangimento aos demais agentes públicos;
VII - zelar pela correta utilização de recursos materiais, equipamentos,
serviços contratados e veículos oficiais de prestadores de serviço colocados à sua
disposição no interesse do serviço público.
Art. 8º O ocupante de cargo em comissão, função comissionada ou emprego de
livre contratação que coordene, supervisione ou chefie outros agentes públicos deve:
I - ser ético e agir de forma clara e inequívoca, buscando ser exemplo de
moralidade e profissionalismo;
II - buscar meios de propiciar um ambiente de trabalho harmonioso,
cooperativo, participativo e produtivo;
III - agir com urbanidade e respeito, tratando as questões individuais com discrição; e
IV - abster-se de conduta que possa caracterizar preconceito, discriminação,
constrangimento, assédio de qualquer natureza, desqualificação pública, ofensa ou
ameaça a terceiros ou pares.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 9º Nos processos de contratação de bens e serviços, o agente público deve
atuar com isonomia, cumprindo as normas sem favorecer ou prejudicar qualquer concorrente.
Art. 10. É vedada a interferência, na fiscalização da execução de contratos
administrativos, de preferências ou outros interesses de ordem pessoal.
Art. 11. Ainda que haja interesse do MDA em conhecer e inspecionar as
instalações, processos de fabricação ou produtos, o agente público não deve aceitar
qualquer tipo de cortesia, transporte ou hospedagem de empresa que possa participar
de processo licitatório ou de outra forma de aquisição de bens e serviços, exceto quando
legalmente previsto.
Art. 12. Nos procedimentos de fiscalização, o agente público deve agir de
forma objetiva e técnica, com urbanidade e clareza, mantendo conduta moderada e
independência profissional, aplicando a legislação em vigor, em todo seu conjunto, sem
se deixar intimidar por interferências ou pressões de qualquer ordem.
Art. 13. Nos procedimentos correcionais, o agente público deve agir de forma
objetiva e imparcial, com discrição e cordialidade, buscando a veracidade dos fatos,
assegurando aos envolvidos o direito ao contraditório e à ampla defesa e resguardando
o sigilo das informações.
Art. 14. Na análise de processos administrativos de qualquer natureza, o
agente público deve ser imparcial, diligente e tempestivo, buscando a veracidade dos
fatos, 
controlando
e 
cumprindo
os 
prazos,
sendo 
vedada
toda 
forma
de
procrastinação.
Art. 15. É dever do agente público abster-se de atuar em processos
administrativos, participar de comissão de licitação, comissão ou banca de concurso ou
da tomada de decisão quando haja interesse próprio ou de seu cônjuge ou companheiro,
parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, amigo
íntimo, inimigo notório, credor ou devedor.
CAPÍTULO V
DA CONDUTA NA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS EXTERNOS
Art. 16. As despesas relacionadas à participação de agente público em
eventos, como seminários, congressos, visitas e reuniões técnicas, no Brasil ou no
exterior, que guardem correlação com as atribuições de seu cargo, emprego ou função,
promovidos por instituição privada, deverão ser custeadas, preferencialmente, pelo órgão
ou entidade a que o agente se vincule.
§ 1º Excepcionalmente, observado o interesse público, a instituição promotora do
evento poderá custear, no todo ou em parte, as despesas relativas a transporte, alimentação,
hospedagem e inscrição do agente público, vedado o recebimento de remuneração.
§ 2º O convite para a participação em eventos custeados por instituição
privada deverá ser encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a outra
instância ou autoridade por ela designada, que indicará, em caso de aceitação, o
representante adequado, tendo em vista a natureza e os assuntos a serem tratados no
evento.
§
3º É
dever do
agente público
realizar
a prestação
de contas
de
afastamentos custeados com recursos públicos (passagens, diárias, hospedagem, outros)
nos prazos e formas determinados pelos normativos vigentes.
CAPÍTULO VI
DA CONDUTA NO USO DA
AUTORIDADE DO CARGO, FUNÇÃO OU
E M P R EG O
Art. 17. O agente público deve abster-se, de forma absoluta, de exercer seu
cargo, função ou emprego com finalidade estranha ao interesse público.
Art. 18. O agente público não deve utilizar nem permitir o uso do seu cargo,
função ou emprego ou do nome do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar, para a promoção de opinião, produto, serviço ou empresa própria ou de terceiros.
§ 1º É permitida a citação do cargo, função ou emprego em documentos curriculares.
§ 2º É dever do agente público registrar que as opiniões expressas ou
veiculadas em aulas, palestras e livros, ou em qualquer outra forma de publicação, são
de caráter pessoal e não refletem o posicionamento da instituição.
CAPÍTULO VII
DA CONDUTA NO RECEBIMENTO DE PRESENTES E OUTROS BENEFÍCIOS
Art. 19. O agente público não poderá aceitar, solicitar ou receber qualquer
tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, presente, comissão, doação ou vantagem
de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua
missão ou para influenciar outro agente público para o mesmo fim.
§ 1º O agente público não poderá receber obras, ingressos ou quaisquer
produtos decorrentes de projetos esportivos sujeitos à aprovação do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, independentemente de seu valor,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 9° do Código de Conduta da Alta
Administração Federal, aplicável às autoridades descritas no art. 2° do referido código.
§ 2º Nos casos em que o presente não possa, por qualquer razão, ser
recusado ou devolvido sem ônus para o agente público, o fato deve ser comunicado por
escrito à chefia da unidade e o material entregue, mediante recibo, ao setor responsável
pelo patrimônio e almoxarifado para os devidos registros e destinações legais.
§ 3º Para fins deste Código, não caracteriza presente:
I - prêmio em dinheiro ou bens concedidos ao agente público por entidade acadêmica,
científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual;
II - prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de
natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural;
III - bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do
agente público, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada
pelo agente público, em razão do cargo ou emprego que ocupa ou função que exerce.
Art. 20. Nos casos protocolares em que houver reciprocidade, é permitido ao
agente público aceitar presentes de autoridade estrangeira, devendo ser adotado o
mesmo procedimento previsto no § 2º do Art. 19.
Art. 21. Ao agente público é permitido aceitar brindes.
§ 1º Entendem-se como brindes, os objetos que:
I - não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer
natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou
datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor
de 1% do teto remuneratório previsto no Inciso XI, do caput do Art. 37 da Constituição
Federal, conforme § 4o do Art. 5 do Decreto no 10.889, de 09 de dezembro de 2021.
II - tenham periodicidade de distribuição não inferior a doze meses;
III - sejam de caráter geral, e não se destinem a agraciar exclusivamente um
determinado agente público.
§ 2º O agente público não deverá vincular o uso do brinde, ainda que
recebido
a 
título
de
propaganda, 
à
imagem
institucional
do 
Ministério
do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e de seus agentes públicos no exercício
de suas atribuições.

                            

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