Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000020 20 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VIII DO NEPOTISMO Art. 22. No âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, são vedadas as nomeações, contratações ou designações para favorecer um ou mais parentes, sejam por vínculo da consanguinidade ou da afinidade, em violação às garantias constitucionais de impessoalidade administrativa. Parágrafo único. Aplicam-se as vedações dispostas no caput também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal, ou outras formas de nepotismo cruzado. Art. 23. É vedada a contratação direta, sem licitação, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, que seja familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação, ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 24. A verificação, apuração e resolução de casos de nepotismo demanda uma atuação conjunta da Coordenação Geral de Gestão de Pessoas com a Corregedoria Geral do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, bem como da Autoridade Administrativa competente para adoção das medidas legais pertinentes, em conformidade com o artigo 5º do Decreto 7.203, de 4 de junho de 2010. CAPÍTULO IX DO CONFLITO DE INTERESSES Art. 25. O agente público deverá formular consulta mediante petição eletrônica, constante de Sistema próprio da Controladoria geral da União - CGU, sobre a existência de conflito de interesses e pedido de autorização para o exercício de atividade privada, observadas a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e a Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013. Parágrafo único. A necessidade de consulta aplica-se, também, aos servidores públicos em gozo de licença para tratar de interesses particulares. Art. 26. Os agentes públicos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar devem estrita observância à Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013. CAPÍTULO X DO SIGILO DA INFORMAÇÃO Art. 27. O agente público está obrigado a guardar sigilo sobre as informações a que teve acesso e de que teve conhecimento em função de suas atribuições, preservando o sigilo de acordo com as normas em vigor. § 1º O agente público é obrigado a zelar pelas informações mantidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, comunicando à autoridade competente toda e qualquer forma de manipulação indevida ou desvio do uso de informação por outro agente público, assim como toda situação de vulnerabilidade ou fragilidade de que tenha conhecimento e que coloque as informações sob o risco de serem violadas ou acessadas por pessoas não autorizadas. § 2º É vedado ao agente público disponibilizar, por qualquer meio ou atividade, informações que beneficiem particulares, em detrimento do interesse público, permitam burlar os controles exercidos pela administração ou coloquem em risco a imagem do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 28. Os servidores deverão tomar as medidas cabíveis a fim de assegurar que dados pessoais sejam acessados e/ou tratados somente por pessoas que necessitem dessas informações, na realização de suas tarefas, e que sejam coletados apenas dados estritamente necessários à realização das atividades, em especial aqueles classificados como sensíveis pela Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018. CAPÍTULO XI DA CONDUTA NA AUTORIA DE INICIATIVAS E TRABALHOS Art. 29. O agente público deve assumir a execução e autoria de seus trabalhos. Art. 30. O agente público deve respeitar a autoria de iniciativas, trabalhos ou soluções de problemas apresentados por outros agentes públicos, conferindo-lhes os respectivos créditos. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à reprodução parcial ou integral de textos produzidos para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar em despachos, processos administrativos, pareceres e documentos assemelhados. Art. 31. O agente público que, na elaboração de documentos, citar trechos de obras protegidas pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, deverá indicar a sua autoria e origem. Art. 32. É vedada ao agente público a divulgação ou publicação, em nome próprio, de dados, programas de computador, metodologias ou outras informações, produzidos no exercício de suas atribuições funcionais ou na participação em projetos institucionais, inclusive, aqueles desenvolvidos em parceria com outros órgãos, ressalvadas as situações de interesse institucional previamente autorizadas. CAPÍTULO XII DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA E INTEGRIDADE Art. 33. As condutas que possam configurar em violação a este Código serão apuradas, de ofício ou em razão de denúncias fundamentadas, pela Comissão Setorial de Ética do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, nos termos do seu Regimento Interno, e poderão, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, ensejar a aplicação da pena de censura ética ou recomendação sobre a conduta adequada. Parágrafo único. Qualquer cidadão, ou entidade regularmente constituída é parte legítima para formular denúncia à Comissão Setorial de Ética do MDA sobre violação a dispositivo deste Código. Art. 34. Os processos de apuração de violações a este Código estão sujeitos, quanto ao acesso às informações, às normas da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e observarão as formalidades exigidas pelo Decreto nº 6.029, de 1º fevereiro de 2007, e pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35. É responsabilidade de todo agente público observar o disposto neste Código e estimular o seu cumprimento integral. Art. 36. O Código de Conduta Ética e Integridade do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar não esgota os princípios éticos a serem observados e deve ser complementado pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, Código de Ética do Servidor Público, pelos Códigos de Ética das respectivas categorias profissionais e outros dispositivos normativos. Art. 37. O agente público, ao assumir cargo, emprego ou função no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar deve ser orientado quanto à necessidade de leitura das disposições deste Código, devendo assinar o Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética e Integridade do Ministério, consoante modelo constante do Anexo II. §1º Os agentes públicos que, na data de publicação deste Código, estiverem em exercício de cargo, função ou emprego no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, deverão assinar o Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética e Integridade, no prazo de até trinta dias, consoante modelo constante do Anexo II. §2º Caberá à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração- SPOA do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar a adoção das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no Art. 37. Art. 38. Os contratos que envolvam prestação de serviços de natureza continuada ou não nas dependências do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, conterão cláusulas que imponham as seguintes obrigações aos contratados: I - exigir de seus empregados a assinatura do Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética e Integridade, consoante modelo constante do Anexo III; II - apresentar declaração de que todos os seus empregados assinaram o Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética e Integridade e de que os referidos documentos encontram-se sob sua guarda. § 1º A declaração a que se refere o inciso II do caput obedecerá ao modelo constante do Anexo IV e será entregue à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração-SPOA do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar anualmente, para fins de acompanhamento e controle. § 2º Por ocasião de suas prorrogações, os contratos em vigor na data de publicação deste Código deverão incluir, nos termos aditivos, cláusulas que contenham as obrigações a que se refere o caput. Art. 39. Em caso de dúvida sobre a aplicação deste Código de Conduta Ética e Integridade e situações que possam configurar desvio de conduta, o agente público pode formular consulta à Comissão Setorial de Ética do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 40. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Setorial de Ética do MDA . ANEXO II TERMO DE ADESÃO Código de Conduta Ética e Integridade do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar-MDA Nome do Servidor: Cargo / Emprego/Função: Matrícula SIAPE: Órgão/Unidade de Lotação: Declaro que li e estou ciente e de acordo com normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta Ética e Integridade do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e comprometo-me a respeitá-las e cumpri-las integralmente. Compreendo que o presente Código de Conduta Ética e Integridade reflete o compromisso com a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo, função ou emprego, ou fora dele. E, ainda, que meus atos, comportamentos e atitudes devem ser direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. Assumo, também, a responsabilidade de reportar à Comissão Setorial de Ética qualquer comportamento ou situação que esteja em desacordo com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta Ética e Integridade do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. A assinatura do Termo de Adesão e Compromisso ao Código de Conduta Ética e Integridade do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar é expressão de livre consentimento e concordância do cumprimento das normas, políticas e práticas estabelecidas. Brasília, XX de XXXXXX de 20XX. Nome do Servidor/Assinatura ANEXO III TERMO DE ADESÃO Compromisso de observância ao código de conduta ética e integridade do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar-MDA Nome do Empregado: Cargo/Função : Matrícula: Empresa de Lotação: Declaro que li e estou ciente e de acordo com normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta Ética e Integridade do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA e comprometo-me a respeitá-las e cumpri-las integralmente. Compreendo que o presente Código de Conduta Ética e Integridade reflete o compromisso com a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo, função ou emprego, ou fora dele. E, ainda, que meus atos, comportamentos e atitudes devem ser direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. Assumo, também, a responsabilidade de reportar à Comissão Setorial de Ética qualquer comportamento ou situação que esteja em desacordo com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta Ética e Integridade do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. A assinatura do Termo de Adesão e Compromisso de Observância ao Código de Conduta Ética e Integridade do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar é expressão de livre consentimento e concordância do cumprimento das normas, políticas e práticas estabelecidas. Brasília, XX de XXXXXX de 20XX. Nome do Empregado/Assinatura ANEXO IV DECLARAÇÃO DE ACOLHIMENTO E GUARDA Termo de Adesão e Compromisso de Observância ao Código de Conduta Ética e Integridade do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Famil i a r - M DA Nome da Empresa: CNPJ: Nº Contrato de Prestação Serviço: Data de Vigência do Contrato: Finalidade do Contrato: Declaro para os devidos fins que o(s) empregado(s) desta empresa lotado(s) no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, para o exercício de atividades profissionais na forma do contrato nº XX, assinou(aram) o Termo de Adesão e Compromisso de Observância ao Código de Conduta Ética e Integridade do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e está(ão) sob a guarda desta empresa. Brasília, XX de XXXXXX de 20XX. Nome da Empresa/Assinatura Responsável PORTARIA MDA Nº 15, DE 17 DE MAIO DE 2024 Institui a Comissão Recursal - CORE do Fundo de Terras e da Reforma Agrária no âmbito da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental. O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso da competência que lhe confere o art. 87, inciso II do parágrafo único, da Constituição Federal e considerando o disposto no art. 25 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, no art. 16 do Decreto nº 11.585, de 28 de junho de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, na Portaria SAF/Mapa nº 51, de 21 de janeiro de 2021, nos artigos 56 e 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que consta no Processo Administrativo nº 21000.095995/2021-91, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Recursal do Fundo de Terras e da Reforma Agrária da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar destinada a receber, examinar e julgar recursos interpostos contra decisões exaradas em processos administrativos que versem sobre indícios de irregularidades no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário.Fechar