DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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20
Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VIII
DO NEPOTISMO
Art. 22. No âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar, são vedadas as nomeações, contratações ou designações para favorecer um ou
mais parentes, sejam por vínculo da consanguinidade ou da afinidade, em violação às
garantias constitucionais de impessoalidade administrativa.
Parágrafo único. Aplicam-se as vedações dispostas no caput também quando
existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao
nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo
órgão ou entidade da administração pública federal, ou outras formas de nepotismo
cruzado.
Art. 23. É vedada a contratação direta, sem licitação, de pessoa jurídica na
qual haja administrador ou sócio com poder de direção, que seja familiar de detentor de
cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda
ou contratação, ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 24. A verificação, apuração e resolução de casos de nepotismo demanda
uma atuação conjunta da Coordenação Geral de Gestão de Pessoas com a Corregedoria
Geral do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, bem como da
Autoridade Administrativa competente para adoção das medidas legais pertinentes, em
conformidade com o artigo 5º do Decreto 7.203, de 4 de junho de 2010.
CAPÍTULO IX
DO CONFLITO DE INTERESSES
Art. 25. O agente público deverá formular consulta mediante petição
eletrônica, constante de Sistema próprio da Controladoria geral da União - CGU, sobre
a existência de conflito de interesses e pedido de autorização para o exercício de
atividade privada, observadas a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e a Portaria
Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013.
Parágrafo único. A necessidade de consulta aplica-se, também, aos servidores
públicos em gozo de licença para tratar de interesses particulares.
Art. 26. Os agentes públicos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar devem estrita observância à Lei n° 12.813, de 16 de maio de
2013.
CAPÍTULO X
DO SIGILO DA INFORMAÇÃO
Art. 27. O agente público está obrigado a guardar sigilo sobre as informações
a que teve acesso e de que teve conhecimento em função de suas atribuições,
preservando o sigilo de acordo com as normas em vigor.
§ 1º O agente público é obrigado a zelar pelas informações mantidas pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, comunicando à autoridade
competente toda e qualquer forma de manipulação indevida ou desvio do uso de
informação por outro agente público, assim como toda situação de vulnerabilidade ou
fragilidade de que tenha conhecimento e que coloque as informações sob o risco de
serem violadas ou acessadas por pessoas não autorizadas.
§ 2º É vedado ao agente público disponibilizar, por qualquer meio ou
atividade, informações que beneficiem particulares, em detrimento do interesse público,
permitam burlar os controles exercidos pela administração ou coloquem em risco a
imagem do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 28. Os servidores deverão tomar as medidas cabíveis a fim de assegurar
que dados pessoais sejam acessados e/ou tratados somente por pessoas que necessitem
dessas informações, na realização de suas tarefas, e que sejam coletados apenas dados
estritamente necessários à realização das atividades, em especial aqueles classificados
como sensíveis pela Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO XI
DA CONDUTA NA AUTORIA DE INICIATIVAS E TRABALHOS
Art. 29. O agente público deve assumir a execução e autoria de seus
trabalhos.
Art. 30. O agente público deve respeitar a autoria de iniciativas, trabalhos ou
soluções de problemas apresentados por outros agentes públicos, conferindo-lhes os
respectivos créditos.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à reprodução parcial ou
integral de textos produzidos para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar 
em 
despachos, 
processos 
administrativos, 
pareceres 
e 
documentos
assemelhados.
Art. 31. O agente público que, na elaboração de documentos, citar trechos de
obras protegidas pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, deverá indicar a sua
autoria e origem.
Art. 32. É vedada ao agente público a divulgação ou publicação, em nome
próprio, de dados, programas de computador, metodologias ou outras informações,
produzidos no exercício de suas atribuições funcionais ou na participação em projetos
institucionais, inclusive,
aqueles desenvolvidos
em parceria
com outros
órgãos,
ressalvadas as situações de interesse institucional previamente autorizadas.
CAPÍTULO XII
DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA E INTEGRIDADE
Art. 33. As condutas que possam configurar em violação a este Código serão
apuradas, de ofício ou em razão de denúncias fundamentadas, pela Comissão Setorial de
Ética do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, nos termos do seu
Regimento Interno, e poderão, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, ensejar
a aplicação da pena de censura ética ou recomendação sobre a conduta adequada.
Parágrafo único. Qualquer cidadão, ou entidade regularmente constituída é
parte legítima para formular denúncia à Comissão Setorial de Ética do MDA sobre
violação a dispositivo deste Código.
Art. 34. Os processos de apuração de violações a este Código estão sujeitos,
quanto ao acesso às informações, às normas da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e observarão as formalidades
exigidas pelo Decreto nº 6.029, de 1º fevereiro de 2007, e pela Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. É responsabilidade de todo agente público observar o disposto neste
Código e estimular o seu cumprimento integral.
Art. 36.
O Código de
Conduta Ética
e Integridade do
Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar não esgota os princípios éticos a serem
observados e deve ser complementado pelo Código de Conduta da Alta Administração
Federal, Código de Ética do Servidor Público, pelos Códigos de Ética das respectivas
categorias profissionais e outros dispositivos normativos.
Art. 37. O agente público, ao assumir cargo, emprego ou função no Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar deve ser orientado quanto à
necessidade de leitura das disposições deste Código, devendo assinar o Termo de Adesão
ao Código de Conduta Ética e Integridade do Ministério, consoante modelo constante do
Anexo II.
§1º Os agentes públicos que, na data de publicação deste Código, estiverem
em exercício de cargo, função ou emprego no Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar, deverão assinar o Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética e
Integridade, no prazo de até trinta dias, consoante modelo constante do Anexo II.
§2º Caberá à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração-
SPOA do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar a adoção das
medidas necessárias ao cumprimento do disposto no Art. 37.
Art. 38. Os contratos que envolvam prestação de serviços de natureza
continuada ou não nas dependências do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar - MDA, conterão cláusulas que imponham as seguintes obrigações
aos contratados:
I - exigir de seus empregados a assinatura do Termo de Adesão ao Código de
Conduta Ética e Integridade, consoante modelo constante do Anexo III;
II - apresentar declaração de que todos os seus empregados assinaram o
Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética e Integridade e de que os referidos
documentos encontram-se sob sua guarda.
§ 1º A declaração a que se refere o inciso II do caput obedecerá ao modelo
constante do Anexo IV e será entregue à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração-SPOA do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
anualmente, para fins de acompanhamento e controle.
§ 2º Por ocasião de suas prorrogações, os contratos em vigor na data de
publicação deste Código deverão incluir, nos termos aditivos, cláusulas que contenham
as obrigações a que se refere o caput.
Art. 39. Em caso de dúvida sobre a aplicação deste Código de Conduta Ética
e Integridade e situações que possam configurar desvio de conduta, o agente público
pode formular consulta à Comissão Setorial de Ética do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 40. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Setorial de Ética do
MDA .
ANEXO II
TERMO DE ADESÃO
Código de Conduta Ética e Integridade do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar-MDA
Nome do Servidor:
Cargo / Emprego/Função:
Matrícula SIAPE:
Órgão/Unidade de Lotação:
Declaro que li e estou ciente e de acordo com normas, políticas e práticas
estabelecidas
no 
Código
de 
Conduta
Ética
e 
Integridade
do 
Ministério
do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e comprometo-me a respeitá-las e
cumpri-las integralmente.
Compreendo que o presente Código de Conduta Ética e Integridade reflete o
compromisso com a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios
morais que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo, função ou
emprego, ou fora dele.
E, ainda, que meus atos, comportamentos e atitudes devem ser direcionados
para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
Assumo, também, a responsabilidade de reportar à Comissão Setorial de Ética
qualquer comportamento ou situação que esteja em desacordo com as normas, políticas
e práticas estabelecidas no Código de Conduta Ética e Integridade do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
A assinatura do Termo de Adesão e Compromisso ao Código de Conduta Ética
e Integridade do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar é
expressão de livre consentimento e concordância do cumprimento das normas, políticas
e práticas estabelecidas.
Brasília, XX de XXXXXX de 20XX.
Nome do Servidor/Assinatura
ANEXO III
TERMO DE ADESÃO
Compromisso de observância ao código de conduta ética e integridade do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar-MDA
Nome do Empregado:
Cargo/Função :
Matrícula:
Empresa de Lotação:
Declaro que li e estou ciente e de acordo com normas, políticas e práticas
estabelecidas
no 
Código
de 
Conduta
Ética
e 
Integridade
do 
Ministério
do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA e comprometo-me a respeitá-las
e cumpri-las integralmente.
Compreendo que o presente Código de Conduta Ética e Integridade reflete o
compromisso com a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios
morais que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo, função ou
emprego, ou fora dele.
E, ainda, que meus atos, comportamentos e atitudes devem ser direcionados
para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
Assumo, também, a responsabilidade de reportar à Comissão Setorial de Ética
qualquer comportamento ou situação que esteja em desacordo com as normas, políticas
e práticas estabelecidas no Código de Conduta Ética e Integridade do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
A assinatura do Termo de Adesão e Compromisso de Observância ao Código
de Conduta Ética e Integridade do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar é expressão de livre consentimento e concordância do cumprimento das
normas, políticas e práticas estabelecidas.
Brasília, XX de XXXXXX de 20XX.
Nome do Empregado/Assinatura
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE ACOLHIMENTO E GUARDA
Termo de Adesão e Compromisso de Observância ao Código de Conduta Ética
e Integridade do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Famil i a r - M DA
Nome da Empresa:
CNPJ:
Nº Contrato de Prestação Serviço:
Data de Vigência do Contrato:
Finalidade do Contrato:
Declaro para os devidos fins que o(s) empregado(s) desta empresa lotado(s)
no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, para o exercício
de atividades profissionais na forma do contrato nº XX, assinou(aram) o Termo de
Adesão e Compromisso de Observância ao Código de Conduta Ética e Integridade do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e está(ão) sob a guarda
desta empresa.
Brasília, XX de XXXXXX de 20XX.
Nome da Empresa/Assinatura Responsável
PORTARIA MDA Nº 15, DE 17 DE MAIO DE 2024
Institui a Comissão Recursal - CORE do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária no âmbito da Secretaria
de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial
e Socioambiental.
O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E
AGRICULTURA FAMILIAR, no uso da competência que lhe confere o art. 87, inciso II do
parágrafo único, da Constituição Federal e considerando o disposto no art. 25 da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, no art. 16
do Decreto nº 11.585, de 28 de junho de 2023, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, na Portaria SAF/Mapa nº 51, de 21 de
janeiro de 2021, nos artigos 56 e 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que
consta no Processo Administrativo nº 21000.095995/2021-91, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão Recursal do Fundo de Terras e da Reforma Agrária da
Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar destinada a receber, examinar e
julgar recursos interpostos contra decisões exaradas em processos administrativos que versem
sobre indícios de irregularidades no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário.

                            

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