Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000019 19 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDA Nº 12, DE 17 DE MAIO DE 2024 Aprova o Código de Conduta Ética e Integridade dos Agentes Púbicos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar- MDA, e os termos de adesão e declarações. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do Art. 87 da Constituição, e considerando os termos do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e tendo em vista o que foi deliberado na 6ª Reunião Ordinária da Comissão Setorial de Ética, resolve: Art. 1º Aprovar o Código de Conduta Ética e Integridade dos Agentes Públicos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar-MDA, na forma do Anexo I a esta Portaria. Art. 2º Aprovar os termos de adesão e declarações constantes dos Anexos II, III e IV a esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA ANEXO I CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA E INTEGRIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR-MDA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS E VALORES Art. 1º A conduta dos agentes públicos que exercem cargo, emprego ou função no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA será orientada pela Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, pelas resoluções expedidas pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP-PR) e por este Código de Conduta Ética e Integridade, sem prejuízo de outras normas vigentes. Parágrafo único. Para fins deste Código, entende-se por agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que não remunerado, inclusive os servidores em gozo de licença ou em período de afastamento. Art. 2º Este Código de Conduta Ética e Integridade tem a finalidade de orientar os agentes públicos do MDA sobre as normas gerais de conduta e princípios de integridade, com os seguintes objetivos principais: I - fortalecer a imagem institucional; II - criar ambiente adequado ao convívio social; III - promover a prática e a conscientização de princípios de conduta; IV - instituir instrumento referencial de apoio à decisão ética cotidiana; V - fortalecer o caráter ético; VI - prezar pela integridade, credibilidade, atualidade e qualidade dos conteúdos relacionados ao Ministério a serem disponibilizados na internet, checando a veracidade dos fatos antes de postá-los e realizando a devida revisão gramatical, ortográfica e de dados. Art. 3º A conduta dos agentes públicos do MDA será orientada pelo regramento ético, observados os seguintes princípios e valores: I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; II - honestidade, discrição, transparência, urbanidade, decoro e boa-fé; III - zelo permanente pela imagem e integridade institucional do bem público. CAPÍTULO II DO RELACIONAMENTO COM O PÚBLICO Art. 4º Nas relações estabelecidas com públicos diversos, o agente público deve apresentar conduta equilibrada e isenta, não participando de transações ou atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da instituição. § 1º O exercício da função pública deve ser profissional e, portanto, se integra à vida particular de cada agente público. § 2º Os fatos e atos verificados na conduta cotidiana da vida privada do agente público poderão influenciar no conceito de sua vida funcional. Art. 5º O agente público deverá pautar o seu comportamento consoante as seguintes diretrizes: I - no relacionamento com a sociedade em geral: respeito aos valores, às necessidades e às boas práticas da comunidade, contribuindo para a construção e consolidação de uma consciência cidadã; II - no relacionamento com autoridades públicas, inclusive de outros países: respeito às regras protocolares, às respectivas competências e à coordenação estabelecida para a operação ou evento; III - no relacionamento com a imprensa, quando se manifestar em nome do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA e desde que devidamente autorizado: i - observância das normas e da posição oficial da instituição; ii - cuidado com a expressão de opiniões contra a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público; IV - em viagens institucionais: atuação com urbanidade e cortesia; V - no relacionamento com fornecedores: atuação com profissionalismo, impessoalidade e transparência, com atenção para os aspectos legais e contratuais envolvidos, resguardando-se de eventuais práticas desleais ou ilegais de terceiros. Art. 6º O atendimento ao público deve ser realizado com agilidade, presteza, qualidade, urbanidade e respeito, fornecendo-se informações claras e confiáveis, devendo o agente público atuar de modo a harmonizar as relações entre o cidadão e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA. Parágrafo único. Durante o atendimento, o agente público deve adotar, entre outras, as seguintes condutas: I - evitar interrupções por razões alheias ao atendimento; II - manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança do público em geral; III - agir com profissionalismo em situações de conflito, procurando manter o controle emocional; IV - orientar e encaminhar corretamente o cidadão quando o atendimento precisar ser realizado em outra unidade ou órgão. CAPÍTULO III DO CONVÍVIO NO AMBIENTE DE TRABALHO Art. 7º O convívio no ambiente de trabalho deve estar alicerçado na cordialidade, no respeito mútuo, na equidade, no bem-estar, na segurança de todos, na colaboração e no espírito de equipe, na busca de um objetivo comum, independentemente da posição hierárquica ou cargo, emprego ou função. Parágrafo único. Do agente público do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA são esperadas as seguintes condutas: I - contribuir com um ambiente de trabalho livre de ofensas, difamação, exploração, discriminação, repressão, intimidação, assédio e violência verbal ou não verbal; II - compartilhar com os demais colegas os conhecimentos e as informações necessárias ao exercício das atividades próprias da instituição, respeitadas as normas relativas ao sigilo; III - dispensar a ex-servidores e empregados, a servidores e empregados aposentados ou licenciados o mesmo tratamento conferido ao público em geral, quando estes demandarem serviços do MDA no exercício de atividades profissionais; IV - não permitir que interesses de ordem pessoal, simpatias ou antipatias interfiram no trato com colegas, público em geral e no andamento dos trabalhos; V - não prejudicar deliberadamente, no ambiente de trabalho ou fora dele, por qualquer meio, a imagem da instituição ou a reputação de seus agentes públicos; VI - abster-se de emitir opinião ou adotar práticas que demonstrem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, gênero, credo e quaisquer outras formas de discriminação ou que possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar constrangimento aos demais agentes públicos; VII - zelar pela correta utilização de recursos materiais, equipamentos, serviços contratados e veículos oficiais de prestadores de serviço colocados à sua disposição no interesse do serviço público. Art. 8º O ocupante de cargo em comissão, função comissionada ou emprego de livre contratação que coordene, supervisione ou chefie outros agentes públicos deve: I - ser ético e agir de forma clara e inequívoca, buscando ser exemplo de moralidade e profissionalismo; II - buscar meios de propiciar um ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo, participativo e produtivo; III - agir com urbanidade e respeito, tratando as questões individuais com discrição; e IV - abster-se de conduta que possa caracterizar preconceito, discriminação, constrangimento, assédio de qualquer natureza, desqualificação pública, ofensa ou ameaça a terceiros ou pares. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES Art. 9º Nos processos de contratação de bens e serviços, o agente público deve atuar com isonomia, cumprindo as normas sem favorecer ou prejudicar qualquer concorrente. Art. 10. É vedada a interferência, na fiscalização da execução de contratos administrativos, de preferências ou outros interesses de ordem pessoal. Art. 11. Ainda que haja interesse do MDA em conhecer e inspecionar as instalações, processos de fabricação ou produtos, o agente público não deve aceitar qualquer tipo de cortesia, transporte ou hospedagem de empresa que possa participar de processo licitatório ou de outra forma de aquisição de bens e serviços, exceto quando legalmente previsto. Art. 12. Nos procedimentos de fiscalização, o agente público deve agir de forma objetiva e técnica, com urbanidade e clareza, mantendo conduta moderada e independência profissional, aplicando a legislação em vigor, em todo seu conjunto, sem se deixar intimidar por interferências ou pressões de qualquer ordem. Art. 13. Nos procedimentos correcionais, o agente público deve agir de forma objetiva e imparcial, com discrição e cordialidade, buscando a veracidade dos fatos, assegurando aos envolvidos o direito ao contraditório e à ampla defesa e resguardando o sigilo das informações. Art. 14. Na análise de processos administrativos de qualquer natureza, o agente público deve ser imparcial, diligente e tempestivo, buscando a veracidade dos fatos, controlando e cumprindo os prazos, sendo vedada toda forma de procrastinação. Art. 15. É dever do agente público abster-se de atuar em processos administrativos, participar de comissão de licitação, comissão ou banca de concurso ou da tomada de decisão quando haja interesse próprio ou de seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, amigo íntimo, inimigo notório, credor ou devedor. CAPÍTULO V DA CONDUTA NA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS EXTERNOS Art. 16. As despesas relacionadas à participação de agente público em eventos, como seminários, congressos, visitas e reuniões técnicas, no Brasil ou no exterior, que guardem correlação com as atribuições de seu cargo, emprego ou função, promovidos por instituição privada, deverão ser custeadas, preferencialmente, pelo órgão ou entidade a que o agente se vincule. § 1º Excepcionalmente, observado o interesse público, a instituição promotora do evento poderá custear, no todo ou em parte, as despesas relativas a transporte, alimentação, hospedagem e inscrição do agente público, vedado o recebimento de remuneração. § 2º O convite para a participação em eventos custeados por instituição privada deverá ser encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a outra instância ou autoridade por ela designada, que indicará, em caso de aceitação, o representante adequado, tendo em vista a natureza e os assuntos a serem tratados no evento. § 3º É dever do agente público realizar a prestação de contas de afastamentos custeados com recursos públicos (passagens, diárias, hospedagem, outros) nos prazos e formas determinados pelos normativos vigentes. CAPÍTULO VI DA CONDUTA NO USO DA AUTORIDADE DO CARGO, FUNÇÃO OU E M P R EG O Art. 17. O agente público deve abster-se, de forma absoluta, de exercer seu cargo, função ou emprego com finalidade estranha ao interesse público. Art. 18. O agente público não deve utilizar nem permitir o uso do seu cargo, função ou emprego ou do nome do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, para a promoção de opinião, produto, serviço ou empresa própria ou de terceiros. § 1º É permitida a citação do cargo, função ou emprego em documentos curriculares. § 2º É dever do agente público registrar que as opiniões expressas ou veiculadas em aulas, palestras e livros, ou em qualquer outra forma de publicação, são de caráter pessoal e não refletem o posicionamento da instituição. CAPÍTULO VII DA CONDUTA NO RECEBIMENTO DE PRESENTES E OUTROS BENEFÍCIOS Art. 19. O agente público não poderá aceitar, solicitar ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, presente, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro agente público para o mesmo fim. § 1º O agente público não poderá receber obras, ingressos ou quaisquer produtos decorrentes de projetos esportivos sujeitos à aprovação do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, independentemente de seu valor, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 9° do Código de Conduta da Alta Administração Federal, aplicável às autoridades descritas no art. 2° do referido código. § 2º Nos casos em que o presente não possa, por qualquer razão, ser recusado ou devolvido sem ônus para o agente público, o fato deve ser comunicado por escrito à chefia da unidade e o material entregue, mediante recibo, ao setor responsável pelo patrimônio e almoxarifado para os devidos registros e destinações legais. § 3º Para fins deste Código, não caracteriza presente: I - prêmio em dinheiro ou bens concedidos ao agente público por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual; II - prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural; III - bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do agente público, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pelo agente público, em razão do cargo ou emprego que ocupa ou função que exerce. Art. 20. Nos casos protocolares em que houver reciprocidade, é permitido ao agente público aceitar presentes de autoridade estrangeira, devendo ser adotado o mesmo procedimento previsto no § 2º do Art. 19. Art. 21. Ao agente público é permitido aceitar brindes. § 1º Entendem-se como brindes, os objetos que: I - não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor de 1% do teto remuneratório previsto no Inciso XI, do caput do Art. 37 da Constituição Federal, conforme § 4o do Art. 5 do Decreto no 10.889, de 09 de dezembro de 2021. II - tenham periodicidade de distribuição não inferior a doze meses; III - sejam de caráter geral, e não se destinem a agraciar exclusivamente um determinado agente público. § 2º O agente público não deverá vincular o uso do brinde, ainda que recebido a título de propaganda, à imagem institucional do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e de seus agentes públicos no exercício de suas atribuições.Fechar