DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º À Comissão Recursal compete:
I - a apreciação e o julgamento de:
a) recurso interposto por beneficiário do Programa Nacional de Crédito Fundiário
quanto ao parecer decisório conclusivo exarado nos processos administrativos para apuração
de irregularidades contratuais ou por descumprimento dos normativos do Programa, na
forma da Lei nº 9.784, de 1999, da Norma de Execução SRA/MDA nº 01, de 29 de junho de
2011, ou da Portaria SAF/MAPA nº 51, de 21 de janeiro de 2021, na ausência de Unidade
Técnica Estadual ou Unidade Gestora Estadual competente para análise dos recursos; e
b) recurso interposto por candidato ao Programa Nacional de Crédito Fundiário
que tiver a elegibilidade negada, na forma prevista no Regulamento Operativo do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária e Manual de Operações do Programa Nacional de Crédito
Fundiário, na ausência de Unidade Técnica Estadual ou Unidade Gestora Estadual
competente para análise dos recursos.
II - analisar a admissibilidade dos recursos interpostos;
III - julgar os recursos no prazo de trinta dias úteis a contar do seu recebimento,
prorrogável por igual período, ante justificativa expressa;
IV - confirmar, modificar, revogar, ou anular total ou parcialmente a decisão
administrativa proferida na instância de entrada; e
V - encaminhar a decisão proferida em grau de recurso, no prazo de quinze dias
úteis, à unidade de origem.
Parágrafo único. No prazo de que trata o inciso III do caput:
I - será devolvido na integralidade à comissão recursal na hipótese de remessa do
processo administrativo para instrução; e
II - poderá ser reduzido por ato de organização interna do Secretário de Governança
Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, publicado em Boletim de Serviço,
observada a capacidade e demanda do serviço da comissão recursal e do apoio administrativo.
Art. 3º A Comissão Recursal de que trata esta Portaria será composta por três
membros titulares e três suplentes, todos designados dentre servidores da Secretaria de
Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 1º Os membros da Comissão Recursal serão designados em ato normativo
específico expedido pelo Secretário de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e
Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 2º A Coordenação da Comissão Recursal ficará a cargo do representante titular
da Coordenação-Geral do Crédito Fundiário do Departamento de Governança Fundiária da
Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§
3º
Caberá
ao
Gabinete da
Secretaria
de
Governança
Fundiária,
Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar prestar o apoio administrativo à Comissão Recursal.
Art. 4º A Comissão Recursal reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e,
extraordinariamente, mediante convocação de seu coordenador.
Parágrafo único. O quórum de reunião e de deliberação da Comissão Recursal é
de dois terços dos seus membros.
Art. 5º A Comissão Recursal é a última instância administrativa no âmbito da
Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 6º A participação na Comissão Recursal será considerada prestação de
serviço púbico relevante, e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de
despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 7º Revoga-se a Portaria SAF/MAPA nº 288, de 30 de agosto de 2022.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
PORTARIA MDA Nº 17, DE 17 DE MAIO DE 2024
Institui o Programa de Apoio e Fortalecimento ao
Etnodesenvolvimento - PAFE.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no exercício das competências previstas no art. 87 da Constituição Federal,
art. 25 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 e do Decreto nº 11.396, de 21 de
janeiro de 2023, e o que consta no Processo SEI nº 55000.001601/2024-15, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio e Fortalecimento ao
Etnodesenvolvimento - PAFE, com o objetivo geral de apoiar e fortalecer as ações que
visam a sustentabilidade produtiva e o etnodesenvolvimento dos povos e comunidades
tradicionais, promovendo sua inclusão produtiva, social e econômica de acordo com
suas especificidades, formas de fazer e viver e saberes ancestrais.
Art. 2º São beneficiários do PAFE os povos e comunidades tradicionais,
conforme disposto no Decreto nº 8.750 de 2016, e em consonância com o Decreto
6.040 de 2007 e a Lei n° 11.326 de 2006.
Art. 3º São objetivos específicos do PAFE:
I - apoiar e fortalecer ações de inclusão produtiva, social e econômica para
povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, visando
a segurança alimentar e nutricional e o combate à fome;
II - promover e apoiar planos e projetos de etnodesenvolvimento para povos e
comunidades tradicionais, valorizando os saberes ancestrais e seus modos de fazer e viver;
III - fomentar a sustentabilidade ambiental e econômica incorporando as
técnicas tradicionais de produção e a relação com o território, de forma a resultar em
geração de renda e qualificação da produção em territórios tradicionais;
IV - fomentar o associativismo, cooperativismo e agroindustrialização dos
povos e comunidades tradicionais, mediante a qualificação das cadeias produtivas e
ampliação do acesso a mercados institucionais e privados;
V - fomentar ações de construção, ampliação e consolidação de direitos
sociais, produtivos e econômicos para povos e comunidades tradicionais;
VI - promover processos de
formação, produção e disseminação de
conhecimento, fomentando o intercâmbio entre os saberes tradicionais, as políticas
públicas e as vivências nas diversas esferas de atuação;
VII - desenvolver ações e projetos de formação, pesquisa e publicações
relacionadas ao fortalecimento do etnodesenvolvimento;
VIII - articular iniciativas de investimentos entre entes estatais, organizações
da sociedade civil e organismos internacionais;
IX - desenvolver estratégias de agregação de valor a produtos oriundos de
povos e comunidades tradicionais, mediante a criação de selos distintivos;
X
- fomentar
a formalização
da
produção proveniente
de povos
e
comunidades tradicionais como forma de acesso a mercados públicos e privados.
Art. 4º São ações do PAFE:
I - assistência técnica e extensão rural específica para povos e comunidades tradicionais;
II - planos locais de gestão territorial e ambiental;
III
-
estratégias de
valorização
da
produção
agrícola dos
povos
e
comunidades tradicionais, como selos distintivos de designação de origem;
IV - acesso a mercados públicos e privados;
V - associativismo e cooperativismo;
VI - capacitação e auxílio para a organização, a gestão e a manutenção de grupos
produtivos e econômicos que executem projetos, ações e atividades abarcadas pelo programa;
VII - crédito e financiamento adequado aos povos e comunidades tradicionais; e
VIII - apoio a mecanização, tecnificação e agroindustrialização da produção
dos povos e comunidades tradicionais.
Art. 5º Caberá ao Comitê
Permanente dos Povos e Comunidades
Tradicionais do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável monitorar e
avaliar a execução do Programa.
Art. 6º Compete à Secretaria
de Territórios e Sistemas Produtivos
Quilombolas e Tradicionais a coordenação, a execução e a definição de ações, metas,
resultados e indicadores do PAFE.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos
Quilombolas e Tradicionais:
I - promover a articulação das iniciativas e ações relacionadas à inclusão
produtiva, etnodesenvolvimento e acesso à terra e ao território para povos e
comunidades tradicionais no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar;
II - buscar o estabelecimento de parcerias e cooperações com órgãos do
Governo Federal, estados, municípios e entidades internacionais, quando couber, para
o atingimento dos objetivos do programa; e
III - avaliar os resultados e indicadores do PAFE, realizando adequações para
qualificação e efetividade do programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução das ações e projetos do PAFE
serão custeadas pelas dotações orçamentárias da União, consignadas anualmente nos
orçamentos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, dos órgãos e
das entidades participantes do Programa, inclusive internacionais, observados os limites de
movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária consignadas;
Art. 8º Os órgãos, entidades e instituições, públicos ou da sociedade civil,
participarão do PAFE por meio da celebração de instrumento jurídico competente.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 499, DE 16 DE MAIO DE 2024
Retifica
a área
e a
capacidade de
unidades
familiares do Projeto de Assentamento Senhor do
Bonfim, 
localizado
no 
município
de 
Couto
Magalhães, no estado do Tocantins.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do
Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022; e
Considerando os órgãos da Superintendência Regional de Tocantins - SR(TO) e
da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que
procederam à análise do processo administrativo nº 54402.001071/2001-15 e decidiram
pela regularidade da retificação de informações na PORTARIA/INCRA/SR-26/Nº 018/2001,
de 21 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 166, de 29 de agosto de
2001, seção 1, página 760 e no Boletim de Serviço nº 36 de 03 de setembro de 2001, que
criou o Projeto de Assentamento Senhor do Bonfim, código SIPRA T00277000, localizado no
município de Couto Magalhães, no estado do Tocantins;
Considerando as informações do Projeto de Assentamento Senhor do Bonfim,
na base cartográfica da Superintendência Regional de Tocantins - SR(TO) e na Nota Técnica
nº 1072/2024/SR(TO)D1/SR(TO)D/SR(TO)/INCRA (SEI nº 20202889), resolve:
Art. 1º Retificar a área de 1.695,7253 ha, (um mil, seiscentos e noventa e cinco
hectares, setenta e dois ares e cinquenta e três centiares), constante da PORTARIA INCRA
SR-26/Nº 018/2001, de 21 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 166,
de 29 de agosto de 2001, seção 1, página 760 e no Boletim de Serviço nº 36 de 03 de
setembro de 2001, que criou o Projeto de Assentamento Senhor do Bonfim, código SIPRA
T00277000, localizado no município de Couto Magalhães, no estado do Tocantins, para a
área para 1.687,5647 ha (um mil, seiscentos e oitenta e sete hectares, cinquenta e seis ares
e quarenta e sete centiares), bem como a capacidade de assentamento de famílias de 31
(trinta e uma) para 32 (trinta e duas) unidades agrícolas familiares, em conformidade com
a base cartográfica da SR(TO).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
CNPJ nº 26.461.699/0001-80 NIRE/NIRC nº 5350000093-3
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
REALIZADA EM 30 DE ABRIL DE 2024
Aos trinta dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro, às 15h, na Companhia
Nacional de Abastecimento (Conab), realizou-se a Assembleia Geral Ordinária da Companhia
Nacional de Abastecimento (Conab), Empresa Pública Federal, constituída nos termos da Lei
nº 8.029, de 12 de abril de 1990, situada no SGAS, Quadra 901, Conjunto A, Lote 69, em
Brasília/DF. A Assembleia Geral Ordinária foi convocada e instruída no Processo SEI N°
10951.001834/2024-22. Estavam presentes a União, titular da integralidade do Capital Social
da Companhia Nacional de Abastecimento, representada pela Procuradora da Fa z e n d a
Nacional, Thaísa Juliana Sousa Ribeiro, a quem foram conferidos poderes de representação
por meio da Portaria PGFN/MF nº 115, de 25 de janeiro de 2024, da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de janeiro de
2024, edição 19, seção 2, página 31. A representante da União convidou a Presidente do
Conselho de Administração da Conab, senhora Iracema Ferreira de Moura, a presidir os
trabalhos da Assembleia e a Chefe da Coordenadoria de Apoio aos Conselhos e Comitês
Estatutários da Conab, Regina Maria Pereira Gomide dos Reys, para secretariar. Presentes
também, em atenção ao disposto no § 1º do artigo 134 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, Lei de Sociedades por Ações, o Presidente do Conselho Fiscal da Conab, Senhor
Diego Donizetti Gonçalves Machado, em atenção ao disposto no artigo 164 da Lei n.º 6.404,
de 1976, e o representante da Consult Auditores Independentes, senhor Paulo Sérgio da
Silva. Preliminarmente, a Representante da União votou pela lavratura da Ata pelo rito
sumário, na forma do art. 130 §1º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Composta
a mesa e verificado o quórum legal para a instalação em primeira convocação e para as
deliberações, a Presidente da Assembleia deu início aos trabalhos, esclarecendo que a
publicação de anúncios havia sido dispensada, nos termos do art. 124, § 4º, da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976. A acionista única, por meio da sua representante votou pela:
1.1. aprovação do Relatório Anual da Administração e das Demonstrações Contábeis
relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2023. 1.2. aprovação da proposta de
absorção do prejuízo contábil do exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2023
pelo lucro acumulado, nos termos do art. 189 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.
1.3. fixação do montante para a remuneração dos administradores e demais membros
estatutários da Conab, nos termos da orientação de voto da Sest (Nota Técnica SEI nº
14464/2024/MGI), no período compreendido entre abril de 2024 e março de 2025: a)
Administradores (presidente, diretores e membros do Conselho de Administração): até R$
4.046.775,93; b) Conselho Fiscal: até R$ 134.293,68; e c) Comitê de Auditoria: até R$
144.000,00; d) é vedado o pagamento de qualquer item de remuneração não deliberado na
assembleia para os membros estatutários, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas
de representação, nos termos do art. 152 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976; f)
compete ao Conselho de Administração, com apoio da Auditoria Interna e do Comitê de
Auditoria Estatutário, garantir o cumprimento dos limites global e individual da remuneração
dos membros estatutários definidos na assembleia geral; g) é vedado o repasse aos
administradores de quaisquer benefícios que, eventualmente, vierem a ser concedidos aos
empregados da empresa, por ocasião da formalização do acordo coletivo de trabalho na sua
respectiva data-base; h) é responsabilidade das empresas estatais federais verificar a
regularidade do pagamento dos encargos sociais de ônus do empregador, inclusive mediante
análise jurídica; i) em situações em que o diretor seja também empregado da empresa
estatal federal, seu contrato de trabalho deverá ser suspenso (súmula nº 269 do Tribunal
Superior do Trabalho); j) o pagamento da rubrica quarentena está condicionado à aprovação

                            

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