Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000021 21 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º À Comissão Recursal compete: I - a apreciação e o julgamento de: a) recurso interposto por beneficiário do Programa Nacional de Crédito Fundiário quanto ao parecer decisório conclusivo exarado nos processos administrativos para apuração de irregularidades contratuais ou por descumprimento dos normativos do Programa, na forma da Lei nº 9.784, de 1999, da Norma de Execução SRA/MDA nº 01, de 29 de junho de 2011, ou da Portaria SAF/MAPA nº 51, de 21 de janeiro de 2021, na ausência de Unidade Técnica Estadual ou Unidade Gestora Estadual competente para análise dos recursos; e b) recurso interposto por candidato ao Programa Nacional de Crédito Fundiário que tiver a elegibilidade negada, na forma prevista no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e Manual de Operações do Programa Nacional de Crédito Fundiário, na ausência de Unidade Técnica Estadual ou Unidade Gestora Estadual competente para análise dos recursos. II - analisar a admissibilidade dos recursos interpostos; III - julgar os recursos no prazo de trinta dias úteis a contar do seu recebimento, prorrogável por igual período, ante justificativa expressa; IV - confirmar, modificar, revogar, ou anular total ou parcialmente a decisão administrativa proferida na instância de entrada; e V - encaminhar a decisão proferida em grau de recurso, no prazo de quinze dias úteis, à unidade de origem. Parágrafo único. No prazo de que trata o inciso III do caput: I - será devolvido na integralidade à comissão recursal na hipótese de remessa do processo administrativo para instrução; e II - poderá ser reduzido por ato de organização interna do Secretário de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, publicado em Boletim de Serviço, observada a capacidade e demanda do serviço da comissão recursal e do apoio administrativo. Art. 3º A Comissão Recursal de que trata esta Portaria será composta por três membros titulares e três suplentes, todos designados dentre servidores da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 1º Os membros da Comissão Recursal serão designados em ato normativo específico expedido pelo Secretário de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 2º A Coordenação da Comissão Recursal ficará a cargo do representante titular da Coordenação-Geral do Crédito Fundiário do Departamento de Governança Fundiária da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 3º Caberá ao Gabinete da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar prestar o apoio administrativo à Comissão Recursal. Art. 4º A Comissão Recursal reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, mediante convocação de seu coordenador. Parágrafo único. O quórum de reunião e de deliberação da Comissão Recursal é de dois terços dos seus membros. Art. 5º A Comissão Recursal é a última instância administrativa no âmbito da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 6º A participação na Comissão Recursal será considerada prestação de serviço púbico relevante, e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias. Art. 7º Revoga-se a Portaria SAF/MAPA nº 288, de 30 de agosto de 2022. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA PORTARIA MDA Nº 17, DE 17 DE MAIO DE 2024 Institui o Programa de Apoio e Fortalecimento ao Etnodesenvolvimento - PAFE. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no exercício das competências previstas no art. 87 da Constituição Federal, art. 25 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 e do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, e o que consta no Processo SEI nº 55000.001601/2024-15, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio e Fortalecimento ao Etnodesenvolvimento - PAFE, com o objetivo geral de apoiar e fortalecer as ações que visam a sustentabilidade produtiva e o etnodesenvolvimento dos povos e comunidades tradicionais, promovendo sua inclusão produtiva, social e econômica de acordo com suas especificidades, formas de fazer e viver e saberes ancestrais. Art. 2º São beneficiários do PAFE os povos e comunidades tradicionais, conforme disposto no Decreto nº 8.750 de 2016, e em consonância com o Decreto 6.040 de 2007 e a Lei n° 11.326 de 2006. Art. 3º São objetivos específicos do PAFE: I - apoiar e fortalecer ações de inclusão produtiva, social e econômica para povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, visando a segurança alimentar e nutricional e o combate à fome; II - promover e apoiar planos e projetos de etnodesenvolvimento para povos e comunidades tradicionais, valorizando os saberes ancestrais e seus modos de fazer e viver; III - fomentar a sustentabilidade ambiental e econômica incorporando as técnicas tradicionais de produção e a relação com o território, de forma a resultar em geração de renda e qualificação da produção em territórios tradicionais; IV - fomentar o associativismo, cooperativismo e agroindustrialização dos povos e comunidades tradicionais, mediante a qualificação das cadeias produtivas e ampliação do acesso a mercados institucionais e privados; V - fomentar ações de construção, ampliação e consolidação de direitos sociais, produtivos e econômicos para povos e comunidades tradicionais; VI - promover processos de formação, produção e disseminação de conhecimento, fomentando o intercâmbio entre os saberes tradicionais, as políticas públicas e as vivências nas diversas esferas de atuação; VII - desenvolver ações e projetos de formação, pesquisa e publicações relacionadas ao fortalecimento do etnodesenvolvimento; VIII - articular iniciativas de investimentos entre entes estatais, organizações da sociedade civil e organismos internacionais; IX - desenvolver estratégias de agregação de valor a produtos oriundos de povos e comunidades tradicionais, mediante a criação de selos distintivos; X - fomentar a formalização da produção proveniente de povos e comunidades tradicionais como forma de acesso a mercados públicos e privados. Art. 4º São ações do PAFE: I - assistência técnica e extensão rural específica para povos e comunidades tradicionais; II - planos locais de gestão territorial e ambiental; III - estratégias de valorização da produção agrícola dos povos e comunidades tradicionais, como selos distintivos de designação de origem; IV - acesso a mercados públicos e privados; V - associativismo e cooperativismo; VI - capacitação e auxílio para a organização, a gestão e a manutenção de grupos produtivos e econômicos que executem projetos, ações e atividades abarcadas pelo programa; VII - crédito e financiamento adequado aos povos e comunidades tradicionais; e VIII - apoio a mecanização, tecnificação e agroindustrialização da produção dos povos e comunidades tradicionais. Art. 5º Caberá ao Comitê Permanente dos Povos e Comunidades Tradicionais do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável monitorar e avaliar a execução do Programa. Art. 6º Compete à Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais a coordenação, a execução e a definição de ações, metas, resultados e indicadores do PAFE. Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais: I - promover a articulação das iniciativas e ações relacionadas à inclusão produtiva, etnodesenvolvimento e acesso à terra e ao território para povos e comunidades tradicionais no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; II - buscar o estabelecimento de parcerias e cooperações com órgãos do Governo Federal, estados, municípios e entidades internacionais, quando couber, para o atingimento dos objetivos do programa; e III - avaliar os resultados e indicadores do PAFE, realizando adequações para qualificação e efetividade do programa. Art. 7º As despesas decorrentes da execução das ações e projetos do PAFE serão custeadas pelas dotações orçamentárias da União, consignadas anualmente nos orçamentos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, dos órgãos e das entidades participantes do Programa, inclusive internacionais, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária consignadas; Art. 8º Os órgãos, entidades e instituições, públicos ou da sociedade civil, participarão do PAFE por meio da celebração de instrumento jurídico competente. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 499, DE 16 DE MAIO DE 2024 Retifica a área e a capacidade de unidades familiares do Projeto de Assentamento Senhor do Bonfim, localizado no município de Couto Magalhães, no estado do Tocantins. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022; e Considerando os órgãos da Superintendência Regional de Tocantins - SR(TO) e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que procederam à análise do processo administrativo nº 54402.001071/2001-15 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na PORTARIA/INCRA/SR-26/Nº 018/2001, de 21 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 166, de 29 de agosto de 2001, seção 1, página 760 e no Boletim de Serviço nº 36 de 03 de setembro de 2001, que criou o Projeto de Assentamento Senhor do Bonfim, código SIPRA T00277000, localizado no município de Couto Magalhães, no estado do Tocantins; Considerando as informações do Projeto de Assentamento Senhor do Bonfim, na base cartográfica da Superintendência Regional de Tocantins - SR(TO) e na Nota Técnica nº 1072/2024/SR(TO)D1/SR(TO)D/SR(TO)/INCRA (SEI nº 20202889), resolve: Art. 1º Retificar a área de 1.695,7253 ha, (um mil, seiscentos e noventa e cinco hectares, setenta e dois ares e cinquenta e três centiares), constante da PORTARIA INCRA SR-26/Nº 018/2001, de 21 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 166, de 29 de agosto de 2001, seção 1, página 760 e no Boletim de Serviço nº 36 de 03 de setembro de 2001, que criou o Projeto de Assentamento Senhor do Bonfim, código SIPRA T00277000, localizado no município de Couto Magalhães, no estado do Tocantins, para a área para 1.687,5647 ha (um mil, seiscentos e oitenta e sete hectares, cinquenta e seis ares e quarenta e sete centiares), bem como a capacidade de assentamento de famílias de 31 (trinta e uma) para 32 (trinta e duas) unidades agrícolas familiares, em conformidade com a base cartográfica da SR(TO). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO CNPJ nº 26.461.699/0001-80 NIRE/NIRC nº 5350000093-3 ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA REALIZADA EM 30 DE ABRIL DE 2024 Aos trinta dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro, às 15h, na Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), realizou-se a Assembleia Geral Ordinária da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), Empresa Pública Federal, constituída nos termos da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, situada no SGAS, Quadra 901, Conjunto A, Lote 69, em Brasília/DF. A Assembleia Geral Ordinária foi convocada e instruída no Processo SEI N° 10951.001834/2024-22. Estavam presentes a União, titular da integralidade do Capital Social da Companhia Nacional de Abastecimento, representada pela Procuradora da Fa z e n d a Nacional, Thaísa Juliana Sousa Ribeiro, a quem foram conferidos poderes de representação por meio da Portaria PGFN/MF nº 115, de 25 de janeiro de 2024, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de janeiro de 2024, edição 19, seção 2, página 31. A representante da União convidou a Presidente do Conselho de Administração da Conab, senhora Iracema Ferreira de Moura, a presidir os trabalhos da Assembleia e a Chefe da Coordenadoria de Apoio aos Conselhos e Comitês Estatutários da Conab, Regina Maria Pereira Gomide dos Reys, para secretariar. Presentes também, em atenção ao disposto no § 1º do artigo 134 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei de Sociedades por Ações, o Presidente do Conselho Fiscal da Conab, Senhor Diego Donizetti Gonçalves Machado, em atenção ao disposto no artigo 164 da Lei n.º 6.404, de 1976, e o representante da Consult Auditores Independentes, senhor Paulo Sérgio da Silva. Preliminarmente, a Representante da União votou pela lavratura da Ata pelo rito sumário, na forma do art. 130 §1º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Composta a mesa e verificado o quórum legal para a instalação em primeira convocação e para as deliberações, a Presidente da Assembleia deu início aos trabalhos, esclarecendo que a publicação de anúncios havia sido dispensada, nos termos do art. 124, § 4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. A acionista única, por meio da sua representante votou pela: 1.1. aprovação do Relatório Anual da Administração e das Demonstrações Contábeis relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2023. 1.2. aprovação da proposta de absorção do prejuízo contábil do exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2023 pelo lucro acumulado, nos termos do art. 189 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976. 1.3. fixação do montante para a remuneração dos administradores e demais membros estatutários da Conab, nos termos da orientação de voto da Sest (Nota Técnica SEI nº 14464/2024/MGI), no período compreendido entre abril de 2024 e março de 2025: a) Administradores (presidente, diretores e membros do Conselho de Administração): até R$ 4.046.775,93; b) Conselho Fiscal: até R$ 134.293,68; e c) Comitê de Auditoria: até R$ 144.000,00; d) é vedado o pagamento de qualquer item de remuneração não deliberado na assembleia para os membros estatutários, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, nos termos do art. 152 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976; f) compete ao Conselho de Administração, com apoio da Auditoria Interna e do Comitê de Auditoria Estatutário, garantir o cumprimento dos limites global e individual da remuneração dos membros estatutários definidos na assembleia geral; g) é vedado o repasse aos administradores de quaisquer benefícios que, eventualmente, vierem a ser concedidos aos empregados da empresa, por ocasião da formalização do acordo coletivo de trabalho na sua respectiva data-base; h) é responsabilidade das empresas estatais federais verificar a regularidade do pagamento dos encargos sociais de ônus do empregador, inclusive mediante análise jurídica; i) em situações em que o diretor seja também empregado da empresa estatal federal, seu contrato de trabalho deverá ser suspenso (súmula nº 269 do Tribunal Superior do Trabalho); j) o pagamento da rubrica quarentena está condicionado à aprovaçãoFechar