DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 58, DE 17 DE MAIO DE 2024
Institui Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, para elaborar plano de
monitoramento e plano de ação para adequação e
integração dos Programas da SESAN para povos e
comunidades tradicionais
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 30 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de
janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, para elaborar plano de monitoramento e plano de ação para adequação e
integração dos Programas dessa Secretaria para povos e comunidades tradicionais.
Art. 2º O Grupo de Trabalho tem a finalidade de elaborar estratégia para o
desenvolvimento e acompanhamento das ações de segurança alimentar e nutricional
para povos e comunidades tradicionais, de modo a integrar e articular:
I - políticas, programas e ações em territórios tradicionais prioritários; e
II - políticas, programas e ações para povos e comunidades tradicionais
afetados por emergências decorrentes das mudanças climáticas e de outros eventos
naturais ou causados pela ação humana.
Parágrafo único. O desenvolvimento das ações levará em consideração a
garantia dos direitos de povos e comunidades tradicionais, conforme Decreto nº 6.040,
de 7 de fevereiro de 2007.
Art. 3º Ao Grupo de Trabalho compete propor ações e medidas que
visem:
I - ao monitoramento das metas de atendimento a povos e comunidades
tradicionais pelos Programas da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, definidas no Planejamento Estratégico deste Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome e demais instrumentos de planejamento,
tais como o Plano Plurianual 2024-27;
II - a elaboração de protocolo de atuação em territórios tradicionais, em caso
de emergências decorrentes das mudanças climáticas e de outros eventos naturais ou
causados pela ação humana, incluindo emergências sanitárias;
III - a definição de territórios tradicionais prioritários para atuação integrada
com as políticas e programas de segurança alimentar e nutricional da Secretaria Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional; e
IV
- a
constituição
de uma
comissão
permanente
de adequação
e
acompanhamento das políticas, programas e ações da Secretaria Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional para povos e comunidades tradicionais.
Art. 4º O Grupo de Trabalho será constituído por representantes das
seguintes áreas técnicas:
I - do Departamento de Promoção da Inclusão Produtiva Rural e Acesso à Água;
II - do Departamento de Aquisição e Distribuição de Alimentos Saudáveis; e
III - do Departamento de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável.
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados por suas unidades por meio de
comunicação formal à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, que os designará.
§ 2º O Grupo de Trabalho poderá convidar outros servidores da Secretaria em
caráter permanente.
Art. 5º A Assessoria do Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional coordenará o Grupo de Trabalho.
Parágrafo Único: A Assessoria do Gabinete prestará o apoio administrativo
para a realização das reuniões.
Art. 6º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente
e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Coordenador.
§ 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações
serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho.
§ 2º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial e/ou por videoconferência.
§ 3º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de metade dos membros.
§ 4º Os temas e objetivos do Grupo de Trabalho serão discutidos procurando
o consenso entre seus membros.
§ 5º Não existindo consenso, deverão ser adotadas as proposições que
obtiverem a maioria simples dos votos dos membros presentes.
§6º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades, públicas e privadas, da sociedade civil e especialistas para participar de suas reuniões.
§7º Os convidados não terão direito a voto.
Art. 7º A participação dos membros no Grupo de Trabalho será considerada
função relevante e prestação de serviço público, não remunerado.
Art. 8º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria terá prazo de duração
de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da primeira reunião ordinária, prorrogável
por igual período.
§ 1º Ao final dos trabalhos do Grupo de trabalho será elaborado um relatório
final consolidando as atividades e deliberações desenvolvidas pelo GT.
§ 2º O relatório parcial ou final do Grupo de Trabalho será encaminhado aos
titulares das unidades nele representados.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 03 de junho de 2024.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 6, DE 17 DE MAIO DE 2024
Altera a Portaria Interministerial nº 2.098, de 14 de
maio de 2015, que estabelece as diretrizes para
operacionalização do Canal da Educação no âmbito do
Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre -
S BT V D - T .
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DAS
COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 13 do Decreto nº 5.820, de 29 de
junho de 2006, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial nº 2.098, de 14 de maio de 2015, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 7º Observado o disposto em regulamentação específica do MC, o MEC poderá
utilizar o recurso de multiprogramação para transmitir programações simultâneas, das quais,
pelo menos:
I - uma faixa de programação será destinada, prioritariamente, à educação básica; e
...................................................................................................................................
§ 2º O MEC estabelecerá a banda destinada a cada uma das faixas mencionadas nos
incisos de que trata este artigo, respeitada, pelo menos, a qualidade de resolução de definição
padrão - SDTV.
...................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Revogar o art. 9º da Portaria Interministerial nº 2.098, de 2015.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
JUSCELINO FILHO
Ministro de Estado das Comunicações
FUNDO NACIONAL DE DESENVOL'VIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 421, DE 15 DE MAIO DE 2024
Institui o Programa de Integridade no âmbito do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e
revoga a Portaria FNDE nº 208, de 22 de abril
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o teor do art. 17, do Decreto nº 11.196, de 13
de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade, cujo objetivo é o de promover a
adoção de medidas institucionais, voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação
de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta, no âmbito do
FNDE.
Art. 2º Para fins do disposto nesta portaria, considera-se:
I - programa de integridade: conjunto estruturado de medidas institucionais para
prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades
e desvios éticos e de conduta;
II - plano de integridade: instrumento que organiza, de maneira sistêmica, o
conjunto organizado das ações de integridade - as quais devem ser implementadas em
determinado período, elaborado pela Unidade de Gestão da Integridade (UGI) e aprovado pela
autoridade máxima da Autarquia;
III - funções de integridade: aquelas constantes dos sistemas de corregedoria,
ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência, estratégia, gestão de pessoas e
comunicação social; e
IV - riscos à integridade: possibilidade de ocorrência de eventos de corrupção,
fraude, irregularidade ou desvio ético e de conduta, que venham a impactar no cumprimento
dos objetivos institucionais.
Art. 3º A operacionalização do Programa de Integridade ocorrerá por meio do
Plano de Integridade do Órgão.
Art. 4º No Plano de Integridade, constará os principais riscos à integridade e  a
definição de iniciativas para seu tratamento.
Art. 5º O Plano de Integridade será revisado e atualizado anualmente.
Art. 6º À UGI, consoante o disposto no inciso I, do artigo 5º, da Portaria FNDE nº
443, de 7 de agosto de 2023, também compete coordenar e monitorar continuamente a
execução do Programa de Integridade da Autarquia.
Art. 7º Estende-se a responsabilidade pelo êxito do Programa de Integridade do
FNDE à alta administração, aos demais dirigentes das unidades organizacionais e a todos os
servidores, colaboradores e estagiários da Casa, os quais devem estar integralmente
comprometidos com a sua materialização.
Art. 8º Cabe à Coordenação-Geral de Comunicação Social (ASCOM) promover a
ampla divulgação do Programa e do Plano de Integridade da Instituição.
Art. 9º O Programa de Integridade tem como objetivos:
I - fomentar o comportamento ético e íntegro na seara da Entidade;
II - disseminar a cultura da integridade através de informações e esclarecimentos
sobre conceitos, normas, situações práticas, valores e comportamentos esperados;
III - revisar os normativos internos;
IV - identificar, prevenir e mitigar eventuais vulnerabilidades relativas à
integridade;
V - apresentar sugestões para facilitar o monitoramento integrado;
VI - auxiliar o aprimoramento dos controles internos da gestão, notadamente, os
controles preventivos;
VII - promover o fortalecimento das funções de integridade;
VIII - incentivar a transparência ativa e o acesso à informação, observadas as
hipóteses legais de sigilo;
IX - desenvolver ferramentas de compilação e de avaliação das denúncias e dos
processos relacionados aos casos de quebra de integridade, por meio de análise das principais
causas dos desvios ocorridos, a fim de subsidiar o aperfeiçoamento do Programa em
referência;
X - orientar e capacitar os servidores, colaboradores e estagiários acerca de temas
atinentes ao Programa de Integridade; e
XI - estimular a melhoria nas carreiras dos servidores e a segregação de funções dos
agentes públicos da Casa.
Art. 10. São diretrizes do Programa de Integridade do Órgão:
I - priorização de pessoas e da entrega de valores públicos;
II -
manutenção do compromisso
da alta administração,
das unidades
organizacionais, das instâncias internas de apoio à governança e dos agentes públicos, na
propagação da cultura de integridade institucional, nos limites de suas respectivas
competências e atribuições, apoiando os trabalhos desenvolvidos pela UGI;
III - identificação, análise, tratamento e monitoramento integrado e contínuo dos
riscos à integridade, como contribuição ao desenvolvimento periódico do Programa de
Integridade, em conjunto com outras áreas;
IV - estruturação compatível com a cultura e com a área de atuação do FNDE;
V - promoção da integração, da comunicação efetiva e de capacitação dos agentes
públicos para a aplicação dos padrões, dos mecanismos de integridade, bem como de
orientações e informações sobre a legislação aplicável e atualizada;
VI - destaque para a publicidade como preceito geral, sobretudo, a transparência
ativa e o acesso à informação, observadas as hipóteses legais de sigilo;
VII - proteção à confidencialidade na apuração das denúncias, para a
preservação de direitos e garantia de imparcialidade das decisões;
VIII - garantia de tempestividade e de celeridade na apuração e na punição dos
responsáveis, quando for o caso, bem como a adoção de providências - para pronta
interrupção das irregularidades - e das medidas corretivas necessárias, em resposta às
denúncias e às ocorrências de quebra de integridade, preservando a efetividade no
recebimento e no tratamento daquelas; e
IX - apresentação de estratégias de expansão do Programa de Integridade para
fornecedores e para terceiros que se relacionam com a Autarquia.
Art. 11. Fica revogada a Portaria FNDE nº 208, de 22 de abril de 2019.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO
P ACO BA H Y BA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DE MATO GROSSO
CAMPUS RONDONÓPOLIS
PORTARIA N° 46, DE 2 DE MAIO DE 2024
Processo nº 23196.001428.2023-20
O
DIRETOR-GERAL DO
INSTITUTO
FEDERAL
DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA
E
TECNOLOGIA DE MATO GROSSO CAMPUS RONDONÓPOLIS, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Portaria nº 733, de 19 de abril de 2021, publicada no Diário
Oficial da União no dia 20 de abril de 2021, retificada pela Portaria nº 985, de 10 de
maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 10 de maio de 2021;
Considerando: - os fatos apurados no Processo Administrativo de Apuração de
Irregularidades nº 18/2023 (Processo nº 23196.001428.2023-20); resolve:
Art. 1º Aplicar a sanção abaixo descrita à empresa Bem Estar Transportes
e Prestação de Serviços LTDA, inscrita no CNPJ nº 11.834.039/0001-20: - Multa no valor
de
R$ 12.852,19
(Doze
mil,
oitocentos e
cinquenta
e
dois reais
e
dezenove
centavos).
Art. 2º A aplicação da sanção se dá pela seguinte razão: - em virtude de
ter descumprido obrigação assumida nas cláusulas contratuais previstas no item 22.1,
subitem "a", do Termo de Referência, anexo do Pregão nº 61/2022; bem como no Art.
78, I, e Art. 79, I, da Lei nº 8.666/93.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, ficando a empresa sancionada devidamente notificada da abertura do
prazo recursal.
DIOGO ITALO SEGALEN DA SILVA

                            

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