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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000028 28 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 58, DE 17 DE MAIO DE 2024 Institui Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para elaborar plano de monitoramento e plano de ação para adequação e integração dos Programas da SESAN para povos e comunidades tradicionais A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para elaborar plano de monitoramento e plano de ação para adequação e integração dos Programas dessa Secretaria para povos e comunidades tradicionais. Art. 2º O Grupo de Trabalho tem a finalidade de elaborar estratégia para o desenvolvimento e acompanhamento das ações de segurança alimentar e nutricional para povos e comunidades tradicionais, de modo a integrar e articular: I - políticas, programas e ações em territórios tradicionais prioritários; e II - políticas, programas e ações para povos e comunidades tradicionais afetados por emergências decorrentes das mudanças climáticas e de outros eventos naturais ou causados pela ação humana. Parágrafo único. O desenvolvimento das ações levará em consideração a garantia dos direitos de povos e comunidades tradicionais, conforme Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007. Art. 3º Ao Grupo de Trabalho compete propor ações e medidas que visem: I - ao monitoramento das metas de atendimento a povos e comunidades tradicionais pelos Programas da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, definidas no Planejamento Estratégico deste Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e demais instrumentos de planejamento, tais como o Plano Plurianual 2024-27; II - a elaboração de protocolo de atuação em territórios tradicionais, em caso de emergências decorrentes das mudanças climáticas e de outros eventos naturais ou causados pela ação humana, incluindo emergências sanitárias; III - a definição de territórios tradicionais prioritários para atuação integrada com as políticas e programas de segurança alimentar e nutricional da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e IV - a constituição de uma comissão permanente de adequação e acompanhamento das políticas, programas e ações da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional para povos e comunidades tradicionais. Art. 4º O Grupo de Trabalho será constituído por representantes das seguintes áreas técnicas: I - do Departamento de Promoção da Inclusão Produtiva Rural e Acesso à Água; II - do Departamento de Aquisição e Distribuição de Alimentos Saudáveis; e III - do Departamento de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável. § 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados por suas unidades por meio de comunicação formal à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, que os designará. § 2º O Grupo de Trabalho poderá convidar outros servidores da Secretaria em caráter permanente. Art. 5º A Assessoria do Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional coordenará o Grupo de Trabalho. Parágrafo Único: A Assessoria do Gabinete prestará o apoio administrativo para a realização das reuniões. Art. 6º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Coordenador. § 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho. § 2º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial e/ou por videoconferência. § 3º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de metade dos membros. § 4º Os temas e objetivos do Grupo de Trabalho serão discutidos procurando o consenso entre seus membros. § 5º Não existindo consenso, deverão ser adotadas as proposições que obtiverem a maioria simples dos votos dos membros presentes. §6º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, da sociedade civil e especialistas para participar de suas reuniões. §7º Os convidados não terão direito a voto. Art. 7º A participação dos membros no Grupo de Trabalho será considerada função relevante e prestação de serviço público, não remunerado. Art. 8º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria terá prazo de duração de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da primeira reunião ordinária, prorrogável por igual período. § 1º Ao final dos trabalhos do Grupo de trabalho será elaborado um relatório final consolidando as atividades e deliberações desenvolvidas pelo GT. § 2º O relatório parcial ou final do Grupo de Trabalho será encaminhado aos titulares das unidades nele representados. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 03 de junho de 2024. LILIAN DOS SANTOS RAHAL Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 6, DE 17 DE MAIO DE 2024 Altera a Portaria Interministerial nº 2.098, de 14 de maio de 2015, que estabelece as diretrizes para operacionalização do Canal da Educação no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - S BT V D - T . O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 13 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, resolvem: Art. 1º A Portaria Interministerial nº 2.098, de 14 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º Observado o disposto em regulamentação específica do MC, o MEC poderá utilizar o recurso de multiprogramação para transmitir programações simultâneas, das quais, pelo menos: I - uma faixa de programação será destinada, prioritariamente, à educação básica; e ................................................................................................................................... § 2º O MEC estabelecerá a banda destinada a cada uma das faixas mencionadas nos incisos de que trata este artigo, respeitada, pelo menos, a qualidade de resolução de definição padrão - SDTV. ...................................................................................................................." (NR) Art. 2º Revogar o art. 9º da Portaria Interministerial nº 2.098, de 2015. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da Educação JUSCELINO FILHO Ministro de Estado das Comunicações FUNDO NACIONAL DE DESENVOL'VIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 421, DE 15 DE MAIO DE 2024 Institui o Programa de Integridade no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e revoga a Portaria FNDE nº 208, de 22 de abril A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o teor do art. 17, do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade, cujo objetivo é o de promover a adoção de medidas institucionais, voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta, no âmbito do FNDE. Art. 2º Para fins do disposto nesta portaria, considera-se: I - programa de integridade: conjunto estruturado de medidas institucionais para prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta; II - plano de integridade: instrumento que organiza, de maneira sistêmica, o conjunto organizado das ações de integridade - as quais devem ser implementadas em determinado período, elaborado pela Unidade de Gestão da Integridade (UGI) e aprovado pela autoridade máxima da Autarquia; III - funções de integridade: aquelas constantes dos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência, estratégia, gestão de pessoas e comunicação social; e IV - riscos à integridade: possibilidade de ocorrência de eventos de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético e de conduta, que venham a impactar no cumprimento dos objetivos institucionais. Art. 3º A operacionalização do Programa de Integridade ocorrerá por meio do Plano de Integridade do Órgão. Art. 4º No Plano de Integridade, constará os principais riscos à integridade e a definição de iniciativas para seu tratamento. Art. 5º O Plano de Integridade será revisado e atualizado anualmente. Art. 6º À UGI, consoante o disposto no inciso I, do artigo 5º, da Portaria FNDE nº 443, de 7 de agosto de 2023, também compete coordenar e monitorar continuamente a execução do Programa de Integridade da Autarquia. Art. 7º Estende-se a responsabilidade pelo êxito do Programa de Integridade do FNDE à alta administração, aos demais dirigentes das unidades organizacionais e a todos os servidores, colaboradores e estagiários da Casa, os quais devem estar integralmente comprometidos com a sua materialização. Art. 8º Cabe à Coordenação-Geral de Comunicação Social (ASCOM) promover a ampla divulgação do Programa e do Plano de Integridade da Instituição. Art. 9º O Programa de Integridade tem como objetivos: I - fomentar o comportamento ético e íntegro na seara da Entidade; II - disseminar a cultura da integridade através de informações e esclarecimentos sobre conceitos, normas, situações práticas, valores e comportamentos esperados; III - revisar os normativos internos; IV - identificar, prevenir e mitigar eventuais vulnerabilidades relativas à integridade; V - apresentar sugestões para facilitar o monitoramento integrado; VI - auxiliar o aprimoramento dos controles internos da gestão, notadamente, os controles preventivos; VII - promover o fortalecimento das funções de integridade; VIII - incentivar a transparência ativa e o acesso à informação, observadas as hipóteses legais de sigilo; IX - desenvolver ferramentas de compilação e de avaliação das denúncias e dos processos relacionados aos casos de quebra de integridade, por meio de análise das principais causas dos desvios ocorridos, a fim de subsidiar o aperfeiçoamento do Programa em referência; X - orientar e capacitar os servidores, colaboradores e estagiários acerca de temas atinentes ao Programa de Integridade; e XI - estimular a melhoria nas carreiras dos servidores e a segregação de funções dos agentes públicos da Casa. Art. 10. São diretrizes do Programa de Integridade do Órgão: I - priorização de pessoas e da entrega de valores públicos; II - manutenção do compromisso da alta administração, das unidades organizacionais, das instâncias internas de apoio à governança e dos agentes públicos, na propagação da cultura de integridade institucional, nos limites de suas respectivas competências e atribuições, apoiando os trabalhos desenvolvidos pela UGI; III - identificação, análise, tratamento e monitoramento integrado e contínuo dos riscos à integridade, como contribuição ao desenvolvimento periódico do Programa de Integridade, em conjunto com outras áreas; IV - estruturação compatível com a cultura e com a área de atuação do FNDE; V - promoção da integração, da comunicação efetiva e de capacitação dos agentes públicos para a aplicação dos padrões, dos mecanismos de integridade, bem como de orientações e informações sobre a legislação aplicável e atualizada; VI - destaque para a publicidade como preceito geral, sobretudo, a transparência ativa e o acesso à informação, observadas as hipóteses legais de sigilo; VII - proteção à confidencialidade na apuração das denúncias, para a preservação de direitos e garantia de imparcialidade das decisões; VIII - garantia de tempestividade e de celeridade na apuração e na punição dos responsáveis, quando for o caso, bem como a adoção de providências - para pronta interrupção das irregularidades - e das medidas corretivas necessárias, em resposta às denúncias e às ocorrências de quebra de integridade, preservando a efetividade no recebimento e no tratamento daquelas; e IX - apresentação de estratégias de expansão do Programa de Integridade para fornecedores e para terceiros que se relacionam com a Autarquia. Art. 11. Fica revogada a Portaria FNDE nº 208, de 22 de abril de 2019. Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO P ACO BA H Y BA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO CAMPUS RONDONÓPOLIS PORTARIA N° 46, DE 2 DE MAIO DE 2024 Processo nº 23196.001428.2023-20 O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO CAMPUS RONDONÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 733, de 19 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de abril de 2021, retificada pela Portaria nº 985, de 10 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 10 de maio de 2021; Considerando: - os fatos apurados no Processo Administrativo de Apuração de Irregularidades nº 18/2023 (Processo nº 23196.001428.2023-20); resolve: Art. 1º Aplicar a sanção abaixo descrita à empresa Bem Estar Transportes e Prestação de Serviços LTDA, inscrita no CNPJ nº 11.834.039/0001-20: - Multa no valor de R$ 12.852,19 (Doze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos). Art. 2º A aplicação da sanção se dá pela seguinte razão: - em virtude de ter descumprido obrigação assumida nas cláusulas contratuais previstas no item 22.1, subitem "a", do Termo de Referência, anexo do Pregão nº 61/2022; bem como no Art. 78, I, e Art. 79, I, da Lei nº 8.666/93. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando a empresa sancionada devidamente notificada da abertura do prazo recursal. DIOGO ITALO SEGALEN DA SILVAFechar