DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.172, de 25 de outubro de 1966) e o Decreto nº 57.614, de 13 de maio de 2024, do Estado
do Rio Grande do Sul, que reitera estado de calamidade pública, resolve celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a
prorrogar o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS-IPI, dos meses de
maio, junho e julho de 2024, por 60 (sessenta) dias, dos contribuintes com domicílio
tributário em seus territórios e que possuam unidade matriz ou filial no Estado do Rio
Grande do Sul, passando a ter os seguintes prazos de entregas:
I - EFD-ICMS-IPI de maio, até o dia 20 de julho de 2024;
II - EFD-ICMS-IPI de junho, até o dia 20 de agosto de 2024;
III - EFD-ICMS-IPI de julho, até o dia 20 de setembro de 2024.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2024.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Alagoas
- Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcante, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas
- Dário José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso -
Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz
Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno
de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza,
Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva
Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves
Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 57, DE 17 DE MAIO DE 2024
Autoriza o EstadaCo do Rio de Grande do Sul a conceder isenção de ICMS
nas operações destinadas à Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, e
autoriza a não exigir o imposto dessas operações no período que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 392ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder
isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS - nas saídas internas, decorrentes de aquisição ou de doação, de mercadorias
para a Associação dos
Bancos do Estado do Rio Grande
do Sul, CNPJ nº
92.958.800/0001-38, nos termos do Acordo de Cooperação firmado com o Estado e do
Decreto Estadual nº 57.601, de 4 de maio de 2024.
§ 1º Esta isenção aplica-se também:
I - às prestações de serviço de transporte das mercadorias de que trata esta cláusula;
II - às operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas
interna e interestadual;
III - aos recebimentos decorrentes de importação do exterior, sem similar nacional.
§ 2º A entrega das mercadorias objeto da isenção prevista nesta cláusula
poderá ser efetuada em estabelecimento indicado pela Associação dos Bancos do Estado
do Rio Grande do Sul, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no
documento fiscal relativo à operação e à prestação.
§ 3º O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno
do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, nas operações de que trata este convênio.
Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir
o ICMS das operações realizadas nos termos da cláusula primeira deste convênio no
período de 6 de maio de 2024 até a data de entrada em vigor deste convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou
compensação das quantias já pagas.
Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer limites,
condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Alagoas
- Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcante, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas
- Dário José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso -
Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz
Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno
de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza,
Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva
Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves
Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 58, DE 17 DE MAIO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 54/24, que autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul
a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios
declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 392ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 54,
de 7 de maio de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais
destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de
calamidade pública ou em situação de emergência, definidos por legislação
estadual.";
II - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder,
relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação -
ICMS, isenção incidente nas
saídas decorrentes de
venda para
estabelecimentos contribuintes localizados nos
municípios definidos por legislação
estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública ou em situação de
emergência, e listados pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que
especifica os municípios afetados pelo desastre, de mercadorias destinadas ao ativo
imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em
separado, nas operações:";
III - o "caput" da cláusula segunda:
"Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir
os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS,
referente a fatos geradores a seguir discriminados, condicionado ao pagamento integral
até as seguintes datas:";
IV - o "caput" da cláusula terceira:
"Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir
o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que
tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em
decorrência dos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que levaram
à declaração do estado de calamidade pública ou de situação de emergência nos
municípios listados pelo Decreto Estadual nº 57.600/24.".
Cláusula segunda Os incisos III e IV ficam acrescidos ao parágrafo único da
cláusula segunda do Convênio ICMS nº 54/24, com as seguintes redações:
"III - também abrange as hipóteses em que o valor devido for liquidado por
meio de compensação com saldo credor;
IV - abrange, inclusive, o débito de responsabilidade por substituição
tributária e outras obrigações relacionadas ao imposto.".
Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a convalidar
as operações realizadas com os benefícios previstos nos termos da cláusula primeira no
período de 10 de maio de 2024 até a entrada em vigor deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Alagoas
- Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcante, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas
- Dário José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso -
Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz
Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno
de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza,
Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva
Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves
Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 59, DE 17 DE MAIO DE 2024
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir juros e multas relativos ao atraso
no pagamento ou prorrogar o vencimento do imposto devido por substituição tributária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 392ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a não
exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso ou prorrogar o
vencimento, por até 2 meses em ambos os casos, no pagamento do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido por
substituição tributária, por contribuintes localizados no Estado do Rio Grande do Sul,
cujos prazos de pagamento recaiam nos meses de maio e junho de 2024.
Cláusula segunda Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a
estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Alagoas
- Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcante, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas
- Dário José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso -
Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz
Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno
de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza,
Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva
Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves
Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 60, DE 17 DE MAIO DE 2024
Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a restabelecer, suspender a
rescisão e postergar vencimento de parcelas relativas a parcelamentos de ICM/ICMS,
nos termos em que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 392ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a suspender,
por até 180 (cento e oitenta) dias, a rescisão dos parcelamentos e dos programas
vigentes de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, em decorrência de
inadimplência.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o "caput" poderá ser prorrogada por igual prazo.
Cláusula
segunda
O
Estado
do
Rio Grande
do
Sul
fica
autorizado
a
restabelecer os parcelamentos e os programas de parcelamentos de débitos fiscais
relacionados com o ICM e o ICMS, cancelados em decorrência de inadimplência do
devedor, verificada no período de 24 de abril de 2024 até o restabelecimento dos
sistemas de pagamentos.
§ 1º A legislação estadual estabelecerá os prazos para a adesão e para o
pagamento das parcelas em atraso.
§ 2º Os prazos de que tratam o § 1º serão de até 90 (noventa) dias
contados do respectivo termo inicial, podendo ser prorrogados por igual período.
Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a postergar
a data de vencimento de parcelas de débitos fiscais parcelados, relacionados com o ICM
e o ICMS, com vencimento a partir de 25 de abril de 2024, por até 4 (quatro) meses,
hipótese em que fica, ainda, autorizada a ampliação do número máximo de meses do
parcelamento, pelo mesmo período.
Cláusula quarta O disposto neste convênio não confere qualquer direito à
restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Cláusula quinta Legislação estadual poderá estabelecer limites, condições e
exceções para fruição dos benefícios de que trata este convênio.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Alagoas
- Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcante, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas
- Dário José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso -
Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz
Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno
de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza,
Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva
Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves
Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 61, DE 17 DE MAIO DE 2024
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS
nas operações, internas, com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por
cooperativas e associações de catadores, nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 392ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do
Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo,
Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e São
Paulo ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

                            

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