Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000031 31 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores. Parágrafo único. A isenção de que trata o "caput" aplica-se também à entrada de sucata, apara, resíduo ou fragmento oriunda de catador associado ou cooperado. Cláusula segunda Para os fins do disposto neste convênio: I - as cooperativas e as associações de catadores deverão estar formalmente registradas, segundo o disposto na legislação, como pessoas jurídicas, tendo como objeto social a representação e a realização de atividades inerentes aos catadores de sucata, apara, resíduo ou fragmento; II - as cooperativas e as associações de catadores deverão estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS da respectiva unidade federada; III - considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que, não se prestando para a finalidade para a qual foi produzida, seja destinada à utilização como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial. Cláusula terceira A legislação estadual poderá dispor sobre regras e condições para fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026. Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcante, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto. CONVÊNIO ICMS Nº 62, DE 17 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS nº 19/24, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 392ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado da Bahia fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 19, de 25 de abril de 2024. Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 19/24 passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Ceará e Paraíba ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em até 100% (cem por cento).". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcante, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto. CONVÊNIO ICMS Nº 63, DE 17 DE MAIO DE 2024 Altera o Convênio ICMS nº 38/24, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a reduzir juros e multas, mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 392ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38, de 25 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcante, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto. CONVÊNIO ICMS Nº 64, DE 17 DE MAIO DE 2024 Autoriza o Estado do Paraná a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS relativo à empresa DIMED S.A. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CNPJ 92.665.611/0302-46 e referente aos fatos geradores que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 392ª reunião extraordinária, realizada no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e o Decreto nº 57.614, de 13 de maio de 2024, do estado do Rio Grande do Sul, que reitera estado de calamidade pública, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado do Paraná fica autorizado a prorrogar, em caráter excepcional, o recolhimento das parcelas mensais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido pela empresa DIMED S.A. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, CNPJ 92.665.611/0302-46, referentes, exclusivamente, aos valores vincendos nos meses de junho, julho e agosto de 2024, passando a ter os seguintes vencimentos: I - vencimento em junho, seja recolhido até 12 de agosto de 2024; II - vencimento em julho, seja recolhido até 12 de setembro de 2024; III - vencimento em agosto, seja recolhido até 12 de outubro de 2024. Parágrafo único. O Estado do Paraná poderá expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no "caput", de acordo com o interesse da Administração Tributária. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcante, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto. CONVÊNIO ICMS Nº 65, DE 17 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS nº 210/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 392ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado de Goiás fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023. Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 210/23 passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe, São Paulo e Tocantins ficam autorizados a instituir transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de acordo com as disposições deste convênio.". Cláusula terceira O parágrafo único fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 210/23 com a seguinte redação: "Parágrafo único. O disposto no inciso IV do "caput" não se aplica ao Estado de Goiás.". Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcante, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 9, DE 15 DE MAIO DE 2024 Certifica a empresa especificada como participante do Programa Remessa Conforme. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 11 da Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023, e do que consta do processo nº 13031.094468/2024-17, declara: Art. 1º Fica certificada como participante do Programa Remessa Conforme - PR C, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, a empresa de comércio eletrônico ELEMENTARY INNOVATION PTE. LTD., inscrita no Trader Identification Number SG201900304D. § 1º A certificação tem por base os contratos firmados nos termos do Anexo Único. § 2º A certificação se refere exclusivamente às vendas efetuadas por meio do endereço eletrônico www.temu.com/br. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDISON INTROVINI ANEXO ÚNICO . CO N T R AT O S . EMPRESA DE CO M É R C I O E L E T R Ô N I CO E M P R ES A ELEMENTARY INNOVATION PTE. LTD. . CNPJ/TIN SG201900304D . INTERMEDIÁRIO(S) E M P R ES A SHENZHEN ANJUN LOGISTICS CO. LTD. . CNPJ/TIN CN9144030059073074XQ . T R A N S P O R T A D O R ( ES ) E M P R ES A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) ANJUN COURIER LTDA . . CNPJ/TIN 34.028.316/0020-76 48.190.561/0001-27 . H A B I L I T AÇ ÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO DE R E M ES S A E X P R ES S A n/a ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 21, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023Fechar