DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000033
33
Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.020-SRRF04/DISIT, DE 13 DE MAIO DE 2024 (*)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS.
CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALIDADE PRECÍPUA DA ENTIDADE.
São isentas da Cofins as
receitas decorrentes das atividades próprias
desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art. 15
da Lei nº 9.532, de 1997.
A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações
desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação.
No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a
atividade por ele desenvolvida.
A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de
determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de
desvio de finalidade.
Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade
aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em
caráter contraprestacional.
A
finalidade precípua
da
entidade
confunde-se com
seus
objetivos
institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de
existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cfr. acórdão
do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia
Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016).
Os rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação ou comercialização
de bens e prestação de serviços, ainda que em caráter contraprestacional, uma vez que
sejam aportados à consecução da finalidade precípua, podem constituir meios eficazes para
o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre as atividades próprias daquela, se a
realização de tais atos guardar pertinência com as atividades descritas no respectivo ato
institucional e desde que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em
condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE
25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts.
8º, IV, 23 e 146, I.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
(*) N. da Codou: Republicada por ter saído no DOU de 16/5/2024, Seção 1, pág. 29, com incorreção.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 16, DE 17 DE MAIO DE 2024
Declara alfandegada a instalação portuária TPS -
Terminal Portuário de Salvador, administrada pela
Intermarítima Portos e Logística S/A, nos termos e
condições normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO
FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da
Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº
76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº
12689.720204/2023-52, declara:
Art. 1º Fica alfandegada a instalação portuária TPS - Terminal Portuário de
Salvador, localizada na Av. Oscar Pontes, nº 166, Porto de Salvador, Água de Meninos,
Salvador-BA, posição
georreferenciada -12.970800, -38.513900,
com área
total de
16.793,46 m², administrada pela Intermarítima Portos e Logística S/A, inscrita no CNPJ sob
nº 96.825.575/0030-57, observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá, até 28/11/2032, movimentar e
armazenar contêineres, carga geral (solta ou paletizada), cargas IMO e cargas especiais, nas
operações aduaneiras de:
I - carga, descarga ou armazenagem de mercadorias ou bens procedentes do
exterior, ou a ele destinados;
II - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
III - despacho de importação;
IV - despacho de exportação; e
V - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada.
Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica atribuído o código 5921309 para o
recinto, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil de Salvador (ALF/SDR),
que exercerá a fiscalização aduaneira, podendo estabelecer as rotinas operacionais
necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Nos termos do inciso II do art. 24, da Portaria RFB nº 143, de 2022, e
do art. 8º da Portaria Coana nº 76, de 2022, fica autorizado o compartilhamento do
equipamento de inspeção não invasiva (escâner de containers) do recinto alfandegado
Tecon Salvador administrado pela Tecon Salvador S/A.
Parágrafo único. O recinto alfandegado Tecon Salvador será responsável pelo envio
dos eventos à API-Recintos, de que trata a Portaria Coana nº 72, de 12 de abril de 2022.
Art. 5º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado:
I - de disponibilizar escâner para inspeção de veículos rodoviários e unidades de
carga, nos termos dos §§ 10 e 11 do art. 14, da mesma Portaria;
II - de dispor de sistema de monitoramento de veículos previsto no inciso VI do
art. 9º, da Portaria Coana nº 76, de 2022; e
III - de submeter os contêineres movimentados em trânsito aduaneiro a mais
de uma inspeção não invasiva, nos termos do § 13 do art. 14, da mesma Portaria, e do art.
4º da Portaria Coana nº 76, de 2022.
Art. 6º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DA SILVA MACHADO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 17, DE 17 DE MAIO DE 2024
Atualiza os termos do alfandegamento do terminal de uso
privado administrado pela Terminal Portuário Cotegipe
S.A., nos termos e condições normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO
FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da
Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº
76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº
12689.000534/2005-46, declara:
Art. 1º Fica alfandegado o terminal de uso privado denominado Terminal
Portuário Cotegipe, localizada na Estrada Ponta do Fernandinho, 3142, São Tomé de Paripe,
Salvador-BA, posição georreferenciada -12.791750, -38.477940, com área total de 186.889,59
m², contendo 11 (onze) silos metálicos, 4 (quatro) armazéns, e 1 (um) píer com 3 (três)
berços de atracação, administrado pela Terminal Portuário Cotegipe S.A, inscrita no CNPJ sob
nº 40.561.649/0001-04, observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá, até 15/04/2041, movimentar e
armazenar granéis sólidos vegetais, nas operações aduaneiras de:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo
procedente do exterior, ou a ele destinado;
II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou
passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados;
III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
V - despacho de importação; e
VI - despacho de exportação.
Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5921403 para o
recinto, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil de Salvador (ALF/SDR),
que exercerá a fiscalização aduaneira, podendo estabelecer as rotinas operacionais
necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto
dispensado dos requisitos estabelecidos nos arts. 10 a 12 e 14, todos da mesma Portaria.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 15, de 7 de julho de 2023.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DA SILVA MACHADO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CAMPOS DOS GOYTACAZES
R E T I F I C AÇ ÃO
No ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/CGZ Nº 11/2023, publicado em
28/09/2023: seção 1, página 20.
Onde se lê: c) PETROJARL1, Campo de Atlanta, Latitude: 24º07'32,370" (S),
Longitude 41º 53' 11,090'' (W)
Leia-se: c) FPSO ATLANTA, Latitude: 24° 05' 56,75" S e Longitude 41° 53' 13,17" W.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF08 Nº 974, DE 17 DE MAIO DE 2024
Delega competência, no âmbito da 8ª Região Fiscal,
ao Superintendente Adjunto Aduaneiro
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 359 e 364 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 27 de julho de
2020, considerando o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, regulamentados pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e
os artigos 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao Superintendente Adjunto Aduaneiro para
praticar os atos previstos no artigo 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
Art. 2º Os atos praticados em função da competência delegada mencionarão o
número e a data desta Portaria.
Art. 3º A autoridade delegante poderá avocar, a qualquer tempo e a seu
critério, a decisão do assunto objeto de delegação, sem que isto implique revogação parcial
ou total deste ato.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIA CECÍLIA MENG
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 708, DE 17 DE MAIO DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.236945/2024-28: declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
GONCALVES
SALLES S/A
INDUSTRIA
E COMERCIO,
inscrita no
CNPJ
sob o
nº
61.365.557/0001-10, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar
produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua
atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período
de vigência de 01/04/2024 a 01/04/2027 com base nas análises técnicas constantes nos
autos do Processo nº 308793.3888324/2024.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 709, DE 17 DE MAIO DE 2024
Concede cancelamento da habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de

                            

Fechar