Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000033 33 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.020-SRRF04/DISIT, DE 13 DE MAIO DE 2024 (*) Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALIDADE PRECÍPUA DA ENTIDADE. São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997. A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade. Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cfr. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016). Os rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação ou comercialização de bens e prestação de serviços, ainda que em caráter contraprestacional, uma vez que sejam aportados à consecução da finalidade precípua, podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre as atividades próprias daquela, se a realização de tais atos guardar pertinência com as atividades descritas no respectivo ato institucional e desde que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 25 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 8º, IV, 23 e 146, I. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe (*) N. da Codou: Republicada por ter saído no DOU de 16/5/2024, Seção 1, pág. 29, com incorreção. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 16, DE 17 DE MAIO DE 2024 Declara alfandegada a instalação portuária TPS - Terminal Portuário de Salvador, administrada pela Intermarítima Portos e Logística S/A, nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 12689.720204/2023-52, declara: Art. 1º Fica alfandegada a instalação portuária TPS - Terminal Portuário de Salvador, localizada na Av. Oscar Pontes, nº 166, Porto de Salvador, Água de Meninos, Salvador-BA, posição georreferenciada -12.970800, -38.513900, com área total de 16.793,46 m², administrada pela Intermarítima Portos e Logística S/A, inscrita no CNPJ sob nº 96.825.575/0030-57, observados os termos e condições da legislação aplicável. Art. 2º O recinto alfandegado poderá, até 28/11/2032, movimentar e armazenar contêineres, carga geral (solta ou paletizada), cargas IMO e cargas especiais, nas operações aduaneiras de: I - carga, descarga ou armazenagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados; II - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; III - despacho de importação; IV - despacho de exportação; e V - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada. Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica atribuído o código 5921309 para o recinto, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil de Salvador (ALF/SDR), que exercerá a fiscalização aduaneira, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 4º Nos termos do inciso II do art. 24, da Portaria RFB nº 143, de 2022, e do art. 8º da Portaria Coana nº 76, de 2022, fica autorizado o compartilhamento do equipamento de inspeção não invasiva (escâner de containers) do recinto alfandegado Tecon Salvador administrado pela Tecon Salvador S/A. Parágrafo único. O recinto alfandegado Tecon Salvador será responsável pelo envio dos eventos à API-Recintos, de que trata a Portaria Coana nº 72, de 12 de abril de 2022. Art. 5º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado: I - de disponibilizar escâner para inspeção de veículos rodoviários e unidades de carga, nos termos dos §§ 10 e 11 do art. 14, da mesma Portaria; II - de dispor de sistema de monitoramento de veículos previsto no inciso VI do art. 9º, da Portaria Coana nº 76, de 2022; e III - de submeter os contêineres movimentados em trânsito aduaneiro a mais de uma inspeção não invasiva, nos termos do § 13 do art. 14, da mesma Portaria, e do art. 4º da Portaria Coana nº 76, de 2022. Art. 6º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DA SILVA MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 17, DE 17 DE MAIO DE 2024 Atualiza os termos do alfandegamento do terminal de uso privado administrado pela Terminal Portuário Cotegipe S.A., nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 12689.000534/2005-46, declara: Art. 1º Fica alfandegado o terminal de uso privado denominado Terminal Portuário Cotegipe, localizada na Estrada Ponta do Fernandinho, 3142, São Tomé de Paripe, Salvador-BA, posição georreferenciada -12.791750, -38.477940, com área total de 186.889,59 m², contendo 11 (onze) silos metálicos, 4 (quatro) armazéns, e 1 (um) píer com 3 (três) berços de atracação, administrado pela Terminal Portuário Cotegipe S.A, inscrita no CNPJ sob nº 40.561.649/0001-04, observados os termos e condições da legislação aplicável. Art. 2º O recinto alfandegado poderá, até 15/04/2041, movimentar e armazenar granéis sólidos vegetais, nas operações aduaneiras de: I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo procedente do exterior, ou a ele destinado; II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados; III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; V - despacho de importação; e VI - despacho de exportação. Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5921403 para o recinto, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil de Salvador (ALF/SDR), que exercerá a fiscalização aduaneira, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado dos requisitos estabelecidos nos arts. 10 a 12 e 14, todos da mesma Portaria. Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 15, de 7 de julho de 2023. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DA SILVA MACHADO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES R E T I F I C AÇ ÃO No ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/CGZ Nº 11/2023, publicado em 28/09/2023: seção 1, página 20. Onde se lê: c) PETROJARL1, Campo de Atlanta, Latitude: 24º07'32,370" (S), Longitude 41º 53' 11,090'' (W) Leia-se: c) FPSO ATLANTA, Latitude: 24° 05' 56,75" S e Longitude 41° 53' 13,17" W. Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF08 Nº 974, DE 17 DE MAIO DE 2024 Delega competência, no âmbito da 8ª Região Fiscal, ao Superintendente Adjunto Aduaneiro A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2020, considerando o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentados pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e os artigos 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Fica delegada competência ao Superintendente Adjunto Aduaneiro para praticar os atos previstos no artigo 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022. Art. 2º Os atos praticados em função da competência delegada mencionarão o número e a data desta Portaria. Art. 3º A autoridade delegante poderá avocar, a qualquer tempo e a seu critério, a decisão do assunto objeto de delegação, sem que isto implique revogação parcial ou total deste ato. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRCIA CECÍLIA MENG DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 708, DE 17 DE MAIO DE 2024 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.236945/2024-28: declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica GONCALVES SALLES S/A INDUSTRIA E COMERCIO, inscrita no CNPJ sob o nº 61.365.557/0001-10, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 01/04/2024 a 01/04/2027 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.3888324/2024. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 709, DE 17 DE MAIO DE 2024 Concede cancelamento da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho deFechar