DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.258832/2024-83, declara:
Art. 1º Concedido o cancelamento da habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), para a empresa SPE 1 - CENTRAL EOLICA
MUNDO NOVO S.A, CNPJ nº 41.760.884/0001-60, relativa ao projeto geração de energia
elétrica EOL Mundo Novo V, de sua titularidade, aprovado para enquadramento no regime
pela Portaria SPE nº 57, de 18 de fevereiro de 2020, do Ministério de Minas e Energia,
publicada no DOU de 19/02/2020, Seção 1, Pág. 82, face à concretização do projeto.
Art. 2º Cancelados todos os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 19, de 31 de
janeiro de 2022, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal/RN, publicado no DOU
de 02/02/2022, Seção 1, Pág. 81, através do qual fora concedida a habilitação ao regime.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU, ressalvados os efeitos tributários posteriores a 26/03/2024.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 710, DE 17 DE MAIO DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada
pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os art. 2º e
4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.237281/2024-14: declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
LATICINIOS ESTRELA DA MANTIQUEIRA BOCAINA DE MINAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
03.631.875/0001-80, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar
produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua
atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período
de vigência de 01/02/2024 a 31/01/2027 com base nas análises técnicas constantes nos
autos do Processo nº 308793.3902285/2024.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 711, DE 17 DE MAIO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.202420/2024-99, declara:
Art. 1º Habilitada, a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº
11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações posteriores,
nos exatos termos da Portaria Nº 552 de 08/12/2023 do Ministério de Portos e Aeroportos.
Interessada : BAHIA MINERAÇÃO S A - BAMIN
CNPJ : 07.392.063/0001-80
Projeto : Terminal de cargas de uso privativo - TUP BAMIN
CNO : não possui
Setor de Infraestrutura: Portuário
Prazo estimado para execução: de maio de 2024 a junho de 2028
Localização : Ilhéus, Bahia
Art. 2º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 712, DE 17 DE MAIO DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.239192/2024-11, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
LATICINIOS BOM PASTOR LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 17.136.805/0001-60, titular de projeto
de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 01/04/2024 a 31/03/2027
com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.4208557/2024.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 624, de 29 de abril
de 2024, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 30 de abril de 2023, Seção 1, página 65:
Onde se lê: "processo administrativo nº 13031.180564/2024-87".
Leia-se: "processo administrativo nº 13031.180953/2024-11".
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES,
CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 31, DE 17 DE MAIO DE 2024
Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA -
SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº
7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de
12 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a(s)
seguinte(s) pessoa(s) física(s): GUILHERME STEIN MAXIMO, CPF nº XXX.252.029-XX,
Processo nº 10906.203465/2024-56.
Art. 2º O(s) Ajudante(s) de Despachante(s) Aduaneiro(s) supramencionado(s)
deverá(ão) incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no
Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-
ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros. O número de registro do Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá
ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB
nº 1.273, de 6 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE RIO GRANDE
PORTARIA ALF/RGE Nº 44, DE 15 DE MAIO DE 2024
Estabelece procedimento para a entrega de veículos
estrangeiros importados por pessoa física no âmbito
da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto
do Rio Grande (ALF/RGE).
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DE RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO
RIO GRANDE (ALF/RGE), no uso das atribuições que lhe confere os artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art.
40 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, bem como o estabelecido na
Norma de Execução (NE) Coana nº 1, de 23 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º A entrega pelo depositário de veículos estrangeiros importados por
pessoa física observará o disposto nesta portaria.
Art. 2º A entrega de que trata o art. 1º deverá ser precedida do pré-cadastro
no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), conforme dispõe o caput do art.
3º da NE Coana nº 1, de 2009.
Art. 3º Cabe ao depositário verificar a ocorrência da condição prevista no art. 2º, em
conformidade com o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 56, da IN SRF nº 680, de 2006.
§1º A não comprovação da condição estabelecida no caput impede a entrega
da carga pelo depositário.
§2º O importador deverá providenciar o pré-cadastro junto a ALF/RGE, para fins
de liberação da carga.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial
da União (DOU), produzindo efeitos a partir de 03/06/2024.
CRISTIANO DE SOUSA DEMBOSKI
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF10 Nº 27, DE 17 DE MAIO DE 2024
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
nos processos nº 13047.720132/2018-02 e nº 13033.022411/2024-04, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 11.792.532/0001-25
Nome Empresarial: GRAFICA FAZENDO ARTE LTDA
Endereço: RUA DAVID BARCELOS, 380
Bairro: CENTRO
Município: CACHOEIRA DO SUL / RS
CEP: 96.501-360
Registro: GP-10103/00031
Atividade: Gráfica
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALINE RUARO TEIXEIRA
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.006, DE 17 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PAGAMENTOS EFETUADOS POR
ESTADOS E MUNICÍPIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
Os pagamentos pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços
efetuados a pessoas jurídicas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas
autarquias e fundações estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte na
forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. SERVIÇOS ENQUADRADOS
EM MAIS DE UMA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NA FONTE. Na hipótese de prestação de
serviços a Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações,
enquadrados concomitantemente na hipótese de incidência do imposto sobre a renda na
fonte do art. 716 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer

                            

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