DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e na
hipótese de incidência do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, prevalece a incidência do
imposto na fonte prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996. PRESTAÇÃO DE SERV I ÇO S
EM GERAL. ALÍQUOTA APLICÁVEL PARA FINS DE RETENÇÃO DO IMPOSTO. A retenção na
fonte do imposto será efetuada mediante a aplicação, sobre o valor a ser pago pela
prestação dos serviços, da alíquota de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento). A
alíquota será de 1,2% (um inteiro de dois décimos por cento) no caso de prestação de
serviços contratados com o emprego de materiais, desde que os materiais estejam
discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrantes do contrato, e na nota fiscal
ou fatura de prestação de serviços. DOCUMENTO FISCAL. INFORMAÇÃO DO IMPOSTO. A
pessoa jurídica prestadora dos serviços deverá informar no documento fiscal o valor do
imposto sobre a renda a ser retido na operação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 2 DE MAIO DE 2024. Dispositivos legais:
Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64;
Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS
(Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional - PGFN); Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 716;
Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, §§ 6º e 7º, inciso I, 2º-A, § 1º, 3º-
A, § 1º, e 38, inciso II.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS
PORTARIA SPA/MF Nº 797, DE 17 DE MAIO DE 2024
Permite a prorrogação de prazos, a dispensa da
obrigação de realização e o aditamento de operações
de distribuição gratuita de prêmios a título de
propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-
brinde, concurso ou operação assemelhada, a que se
referem a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971,
e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, para
apurações 
ou 
mandatários 
domiciliados 
nos
municípios localizados no Estado do Rio Grande do
Sul abrangidos pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio
de 2024, do Estado do Rio Grande do Sul, e
seguintes alterações, que declararam estado de
calamidade pública em decorrência de eventos
climáticos e chuvas intensas.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS DE APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alíneas "a" e "b", do Anexo I a o Decreto
nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e considerando o disposto no Decreto nº 57.600, de
4 de maio de 2024, do Estado do Rio Grande do Sul, resolve:
Art. 1º Esta Portaria permite a prorrogação de prazos, a dispensa da obrigação
de realização e o aditamento de operações de distribuição gratuita de prêmios a título de
propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação
assemelhada, a que se referem a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto
nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, para apurações realizadas ou a se realizar e para
mandatários domiciliados nos municípios localizados no Estado do Rio Grande do Sul
abrangidos pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024 e nº 57.603, de 5 de maio de
2024, do Estado do Rio Grande do Sul, e seguintes alterações, que declararam estado de
calamidade pública em decorrência de eventos climáticos e chuvas intensas.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às operações de
distribuição de prêmios realizadas por organizações da sociedade civil, com o intuito de
arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, e às operações de
captação antecipada de poupança popular.
Art. 2º Não será exigida a realização de promoções comerciais mencionadas no
art. 1º autorizadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas antes da publicação desta
Portaria, previstas para ocorrer a partir da entrada em vigor dos Decretos do Estado do Rio
Grande do Sul que declararam estado de calamidade pública em decorrência de eventos
climáticos e chuvas intensas.
Parágrafo único. O mandatário que optar por realizar promoções comerciais
autorizadas, deverá observar o disposto na autorização, no plano de distribuição de prêmios,
além de cumprir os prazos para entrega do prêmio e para a prestação de contas.
Art. 3º O mandatário interessado em alterações no plano de distribuição de
prêmios autorizado deverá realizar pedido de aditamento à Secretaria de Prêmios e
Apostas por meio do Sistema de Controle de Promoções Comerciais (SCPC).
Parágrafo único. Caso o mandatário pretenda realizar um segundo pedido de
aditamento no plano de distribuição, o peticionamento eletrônico deverá ser encaminhado
à Secretaria de Prêmios e Apostas por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI).
Art. 4º O mandatário que tenha realizado o sorteio e não consiga entregar o
prêmio em razão de situação decorrente do estado de calamidade, para fins de
regularização, deverá realizar pedido de aditamento para substituição do prêmio ou
prorrogação do prazo de entrega.
Art. 5º Os pedidos de aditamento previstos nesta Portaria não serão recebidos
como novo pedido de autorização, não se aplicando o disposto no art. 36, § 6º, da Portaria
SEAE nº 7.638, de 18 de outubro de 2022.
Art. 6º Ficam prorrogados por sessenta dias, a partir da publicação desta Portaria,
os prazos para prestação de contas previstos no art. 47 da Portaria SEAE nº 7.638, de 18 de
outubro de 2022, que tenham vencimento no período da entrada em vigor dos Decretos do
Estado do Rio Grande do Sul que declararam estado de calamidade pública em decorrência
de eventos climáticos e chuvas intensas mencionados no art. 1° até 31 de maio de 2024.
Art. 7º As disposições desta Portaria não eximem o mandatário das obrigações
decorrentes de relação de consumo e do cumprimento das disposições da Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 803, DE 16 DE MAIO DE 2024
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e registradas no SIORG conforme Decreto nº 9.739, de
28 de março de 2019, e,
Considerando o disposto no inciso I do art. 19, no inciso I do art. 20 e no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que determina aos poderes e órgãos da União,
definidos no art. 20 da mesma Lei, limites com base na receita corrente líquida e obrigatoriedade de emissão de Relatório de Gestão Fiscal;
Considerando o disposto na Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências;
Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, combinado com o inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que
conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009; e
Considerando a Portaria STN/MF nº 699, de 7 de julho de 2023, que aprovou a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais; resolve:
Art. 1º Publicar o demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) dos últimos doze meses, referente ao 1º quadrimestre de 2024, período de maio de 2023 a abril de 2024, cujo valor
correspondeu a R$ 1.290.353.341.023,87 (um trilhão, duzentos e noventa bilhões, trezentos e cinquenta e três milhões, trezentos e quarenta e um mil, vinte e três reais e oitenta e sete
centavos).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
GOVERNO FEDERAL
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
MAIO/2023 ATÉ ABRIL/2024
RREO - Anexo 3 (LRF, art. 53, inciso I)
R$ milhares
EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES
T OT A L
P R E V I S ÃO
ES P EC I F I C AÇ ÃO
Ú LT I M O S
AT U A L I Z A DA
MAI/23
JUN/23
JUL/23
AG O / 2 3
SET/23
OUT/23
N OV / 2 3
D EZ / 2 3
JA N / 2 4
FEV/24
MAR/24
ABR/24
12 MESES
EXERCÍCIO3
RECEITA CORRENTE (I)1
191.671.857
185.178.375
207.386.183
174.493.358
204.463.954
215.009.558
183.889.190
231.970.114
291.755.484
193.424.924
207.460.179
234.022.551
2.520.725.728
2.785.369.229
Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria
68.234.607
68.346.685
70.162.432
55.665.040
63.521.983
81.083.880
66.903.258
89.103.296
122.610.227
73.086.198
75.278.574
90.252.335
924.248.516
1.031.922.922
Receita de Contribuições
89.798.772
93.710.472
100.391.720
97.262.613
99.631.796
103.366.909
97.247.374
127.094.166
132.938.985
100.060.260
106.335.971
116.714.183
1.264.553.222
1.374.719.000
Receita Patrimonial
25.949.572
15.411.971
19.835.953
13.621.372
13.207.972
21.495.609
13.557.429
16.606.831
21.123.726
12.944.896
15.685.112
19.061.074
208.501.515
235.537.518
Receita Agropecuária
2.216
2.150
2.371
2.088
1.746
1.466
2.172
818
1.714
1.502
1.226
1.691
21.159
28.621
Receita Industrial
475.781
554.116
844.595
434.657
547.058
860.802
142.037
506.707
454.477
398.787
597.058
605.873
6.421.947
10.040.550
Receita de Serviços
3.829.654
3.384.338
12.399.690
2.720.533
2.895.622
3.168.558
2.579.161
2.700.692
11.341.284
3.800.577
4.063.671
3.736.185
56.619.965
52.587.874
Transferências Correntes
19.788
16.528
18.104
34.993
16.303
19.696
54.608
15.505
18.462
13.684
5.925
25.214
258.810
169.895
Receitas Correntes a
Classificar2
-68
35
-27
-25
0
110
18
624
-275
296
-165
544
1.067
0
Outras Receitas Correntes
3.361.536
3.752.079
3.731.346
4.752.088
24.641.476
5.012.528
3.403.133
-4.058.526
3.266.884
3.118.724
5.492.806
3.625.452
60.099.527
80.362.851
DEDUÇÕES (II)
99.299.514
91.437.069
91.870.281
93.008.670
91.793.030
93.010.373
103.516.080
168.277.938
85.787.539
113.256.946
98.625.509
100.489.437
1.230.372.386
1.332.989.091
Transf. Constitucionais e Legais
43.544.594
36.703.776
35.402.748
36.616.124
34.137.209
35.009.917
45.098.501
82.575.350
21.410.562
55.264.424
37.002.609
39.297.903
502.063.719
569.594.468
Contrib. Emp. e Trab. p/ Seg.
Social
46.766.404
45.379.444
47.214.212
47.041.111
47.554.642
47.885.242
48.138.789
74.974.587
52.590.104
47.736.714
50.708.611
50.224.466
606.214.324
636.319.939
Contrib. Plano Seg. Social do
Servidor
1.365.528
1.413.485
1.372.163
1.394.609
1.364.589
1.357.634
2.480.786
1.633.218
1.584.280
1.421.888
1.469.078
1.419.723
18.276.980
18.130.785
Compensação Financeira
RGPS/RPPS
192.827
128.631
115.405
118.482
132.477
147.385
124.549
190.492
189.191
107.425
17.652
4.221
1.468.736
986.087
Contr. p/ Custeio Pensões
Militares
747.790
748.685
758.896
764.466
766.487
766.217
764.790
934.593
595.507
763.064
766.291
766.210
9.142.997
9.497.193
Contribuição p/ PIS/PASEP
6.682.371
7.063.049
7.006.858
7.073.877
7.837.627
7.843.978
6.908.665
7.969.698
9.417.894
7.963.432
8.661.268
8.776.914
93.205.630
98.460.618
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
(III) = (I - II)
92.372.344
93.741.305
115.515.902
81.484.689
112.670.924
121.999.184
80.373.110
63.692.175
205.967.945
80.167.978
108.834.670
133.533.114
1.290.353.341
1.452.380.138
FONTE: SIAFI -
S T N / C CO N T / G E I N F
1 Os valores deste anexo levam em consideração apenas os constantes da Categoria Econômica da Receita 1 (Receitas Correntes), excluindo, consequentemente, os movimentos intra-orçamentários, conforme o disposto no artigo 2º, §3º da LRF.
2 A ocorrência de valores negativos no mês refere-se à classificação de receitas de meses anteriores, superiores às receitas a classificar do mês.
3 A previsão da receita é a constante na Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 - Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2024, e atualizações posteriores.
4 O valor negativo apresentado na linha Outras Receitas Correntes no mês de dezembro de 2023 decorre do estorno de lançamento registrado em duplicidade no mês de março do mesmo ano, no valor de R$ 5.814.291 mil.

                            

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