Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000035 35 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e na hipótese de incidência do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, prevalece a incidência do imposto na fonte prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996. PRESTAÇÃO DE SERV I ÇO S EM GERAL. ALÍQUOTA APLICÁVEL PARA FINS DE RETENÇÃO DO IMPOSTO. A retenção na fonte do imposto será efetuada mediante a aplicação, sobre o valor a ser pago pela prestação dos serviços, da alíquota de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento). A alíquota será de 1,2% (um inteiro de dois décimos por cento) no caso de prestação de serviços contratados com o emprego de materiais, desde que os materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrantes do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. DOCUMENTO FISCAL. INFORMAÇÃO DO IMPOSTO. A pessoa jurídica prestadora dos serviços deverá informar no documento fiscal o valor do imposto sobre a renda a ser retido na operação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 2 DE MAIO DE 2024. Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 716; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, §§ 6º e 7º, inciso I, 2º-A, § 1º, 3º- A, § 1º, e 38, inciso II. IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS PORTARIA SPA/MF Nº 797, DE 17 DE MAIO DE 2024 Permite a prorrogação de prazos, a dispensa da obrigação de realização e o aditamento de operações de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale- brinde, concurso ou operação assemelhada, a que se referem a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, para apurações ou mandatários domiciliados nos municípios localizados no Estado do Rio Grande do Sul abrangidos pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, do Estado do Rio Grande do Sul, e seguintes alterações, que declararam estado de calamidade pública em decorrência de eventos climáticos e chuvas intensas. O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS DE APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alíneas "a" e "b", do Anexo I a o Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e considerando o disposto no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, do Estado do Rio Grande do Sul, resolve: Art. 1º Esta Portaria permite a prorrogação de prazos, a dispensa da obrigação de realização e o aditamento de operações de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, a que se referem a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, para apurações realizadas ou a se realizar e para mandatários domiciliados nos municípios localizados no Estado do Rio Grande do Sul abrangidos pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024 e nº 57.603, de 5 de maio de 2024, do Estado do Rio Grande do Sul, e seguintes alterações, que declararam estado de calamidade pública em decorrência de eventos climáticos e chuvas intensas. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às operações de distribuição de prêmios realizadas por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, e às operações de captação antecipada de poupança popular. Art. 2º Não será exigida a realização de promoções comerciais mencionadas no art. 1º autorizadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas antes da publicação desta Portaria, previstas para ocorrer a partir da entrada em vigor dos Decretos do Estado do Rio Grande do Sul que declararam estado de calamidade pública em decorrência de eventos climáticos e chuvas intensas. Parágrafo único. O mandatário que optar por realizar promoções comerciais autorizadas, deverá observar o disposto na autorização, no plano de distribuição de prêmios, além de cumprir os prazos para entrega do prêmio e para a prestação de contas. Art. 3º O mandatário interessado em alterações no plano de distribuição de prêmios autorizado deverá realizar pedido de aditamento à Secretaria de Prêmios e Apostas por meio do Sistema de Controle de Promoções Comerciais (SCPC). Parágrafo único. Caso o mandatário pretenda realizar um segundo pedido de aditamento no plano de distribuição, o peticionamento eletrônico deverá ser encaminhado à Secretaria de Prêmios e Apostas por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI). Art. 4º O mandatário que tenha realizado o sorteio e não consiga entregar o prêmio em razão de situação decorrente do estado de calamidade, para fins de regularização, deverá realizar pedido de aditamento para substituição do prêmio ou prorrogação do prazo de entrega. Art. 5º Os pedidos de aditamento previstos nesta Portaria não serão recebidos como novo pedido de autorização, não se aplicando o disposto no art. 36, § 6º, da Portaria SEAE nº 7.638, de 18 de outubro de 2022. Art. 6º Ficam prorrogados por sessenta dias, a partir da publicação desta Portaria, os prazos para prestação de contas previstos no art. 47 da Portaria SEAE nº 7.638, de 18 de outubro de 2022, que tenham vencimento no período da entrada em vigor dos Decretos do Estado do Rio Grande do Sul que declararam estado de calamidade pública em decorrência de eventos climáticos e chuvas intensas mencionados no art. 1° até 31 de maio de 2024. Art. 7º As disposições desta Portaria não eximem o mandatário das obrigações decorrentes de relação de consumo e do cumprimento das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. REGIS ANDERSON DUDENA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 803, DE 16 DE MAIO DE 2024 O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e registradas no SIORG conforme Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e, Considerando o disposto no inciso I do art. 19, no inciso I do art. 20 e no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que determina aos poderes e órgãos da União, definidos no art. 20 da mesma Lei, limites com base na receita corrente líquida e obrigatoriedade de emissão de Relatório de Gestão Fiscal; Considerando o disposto na Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências; Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, combinado com o inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal; Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009; e Considerando a Portaria STN/MF nº 699, de 7 de julho de 2023, que aprovou a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais; resolve: Art. 1º Publicar o demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) dos últimos doze meses, referente ao 1º quadrimestre de 2024, período de maio de 2023 a abril de 2024, cujo valor correspondeu a R$ 1.290.353.341.023,87 (um trilhão, duzentos e noventa bilhões, trezentos e cinquenta e três milhões, trezentos e quarenta e um mil, vinte e três reais e oitenta e sete centavos). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA GOVERNO FEDERAL RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL MAIO/2023 ATÉ ABRIL/2024 RREO - Anexo 3 (LRF, art. 53, inciso I) R$ milhares EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES T OT A L P R E V I S ÃO ES P EC I F I C AÇ ÃO Ú LT I M O S AT U A L I Z A DA MAI/23 JUN/23 JUL/23 AG O / 2 3 SET/23 OUT/23 N OV / 2 3 D EZ / 2 3 JA N / 2 4 FEV/24 MAR/24 ABR/24 12 MESES EXERCÍCIO3 RECEITA CORRENTE (I)1 191.671.857 185.178.375 207.386.183 174.493.358 204.463.954 215.009.558 183.889.190 231.970.114 291.755.484 193.424.924 207.460.179 234.022.551 2.520.725.728 2.785.369.229 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 68.234.607 68.346.685 70.162.432 55.665.040 63.521.983 81.083.880 66.903.258 89.103.296 122.610.227 73.086.198 75.278.574 90.252.335 924.248.516 1.031.922.922 Receita de Contribuições 89.798.772 93.710.472 100.391.720 97.262.613 99.631.796 103.366.909 97.247.374 127.094.166 132.938.985 100.060.260 106.335.971 116.714.183 1.264.553.222 1.374.719.000 Receita Patrimonial 25.949.572 15.411.971 19.835.953 13.621.372 13.207.972 21.495.609 13.557.429 16.606.831 21.123.726 12.944.896 15.685.112 19.061.074 208.501.515 235.537.518 Receita Agropecuária 2.216 2.150 2.371 2.088 1.746 1.466 2.172 818 1.714 1.502 1.226 1.691 21.159 28.621 Receita Industrial 475.781 554.116 844.595 434.657 547.058 860.802 142.037 506.707 454.477 398.787 597.058 605.873 6.421.947 10.040.550 Receita de Serviços 3.829.654 3.384.338 12.399.690 2.720.533 2.895.622 3.168.558 2.579.161 2.700.692 11.341.284 3.800.577 4.063.671 3.736.185 56.619.965 52.587.874 Transferências Correntes 19.788 16.528 18.104 34.993 16.303 19.696 54.608 15.505 18.462 13.684 5.925 25.214 258.810 169.895 Receitas Correntes a Classificar2 -68 35 -27 -25 0 110 18 624 -275 296 -165 544 1.067 0 Outras Receitas Correntes 3.361.536 3.752.079 3.731.346 4.752.088 24.641.476 5.012.528 3.403.133 -4.058.526 3.266.884 3.118.724 5.492.806 3.625.452 60.099.527 80.362.851 DEDUÇÕES (II) 99.299.514 91.437.069 91.870.281 93.008.670 91.793.030 93.010.373 103.516.080 168.277.938 85.787.539 113.256.946 98.625.509 100.489.437 1.230.372.386 1.332.989.091 Transf. Constitucionais e Legais 43.544.594 36.703.776 35.402.748 36.616.124 34.137.209 35.009.917 45.098.501 82.575.350 21.410.562 55.264.424 37.002.609 39.297.903 502.063.719 569.594.468 Contrib. Emp. e Trab. p/ Seg. Social 46.766.404 45.379.444 47.214.212 47.041.111 47.554.642 47.885.242 48.138.789 74.974.587 52.590.104 47.736.714 50.708.611 50.224.466 606.214.324 636.319.939 Contrib. Plano Seg. Social do Servidor 1.365.528 1.413.485 1.372.163 1.394.609 1.364.589 1.357.634 2.480.786 1.633.218 1.584.280 1.421.888 1.469.078 1.419.723 18.276.980 18.130.785 Compensação Financeira RGPS/RPPS 192.827 128.631 115.405 118.482 132.477 147.385 124.549 190.492 189.191 107.425 17.652 4.221 1.468.736 986.087 Contr. p/ Custeio Pensões Militares 747.790 748.685 758.896 764.466 766.487 766.217 764.790 934.593 595.507 763.064 766.291 766.210 9.142.997 9.497.193 Contribuição p/ PIS/PASEP 6.682.371 7.063.049 7.006.858 7.073.877 7.837.627 7.843.978 6.908.665 7.969.698 9.417.894 7.963.432 8.661.268 8.776.914 93.205.630 98.460.618 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III) = (I - II) 92.372.344 93.741.305 115.515.902 81.484.689 112.670.924 121.999.184 80.373.110 63.692.175 205.967.945 80.167.978 108.834.670 133.533.114 1.290.353.341 1.452.380.138 FONTE: SIAFI - S T N / C CO N T / G E I N F 1 Os valores deste anexo levam em consideração apenas os constantes da Categoria Econômica da Receita 1 (Receitas Correntes), excluindo, consequentemente, os movimentos intra-orçamentários, conforme o disposto no artigo 2º, §3º da LRF. 2 A ocorrência de valores negativos no mês refere-se à classificação de receitas de meses anteriores, superiores às receitas a classificar do mês. 3 A previsão da receita é a constante na Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 - Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2024, e atualizações posteriores. 4 O valor negativo apresentado na linha Outras Receitas Correntes no mês de dezembro de 2023 decorre do estorno de lançamento registrado em duplicidade no mês de março do mesmo ano, no valor de R$ 5.814.291 mil.Fechar