Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000037 37 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.6 - Contribuição para o Programa de PIS/PASEP Obtém-se o valor no Tesouro Gerencial somando-se os seguintes filtros: a) todos os valores constantes das Naturezas de Receita: 1210.09.11 (Contribuições para o PIS/PASEP - Principal); 1210.09.12 (Contribuições para o PIS/PASEP - Multas e Juros); 1210.09.13 (Contribuições para o PIS/PASEP - Dívida Ativa); 1210.09.14 (Contribuições para o PIS/PASEP - Multas e Juros da Dívida Ativa); 1210.09.17 (Contribuições para o PIS/PASEP - Multas Div. Ativa); 1210.09.18 (Contribuições para o PIS/PASEP - Juros Dív. Ativa); 1212.XX.XX (Contribuição PIS/PASEP *), e que não tenham sido deduzidas anteriormente. b) todos os valores da Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes), com Fontes de Recursos = 040 (Seguro-Desemprego, Abono Salarial e Previdência Social) e 041 (Programas de Desenvolvimento Econômico - BNDES), que não tenham as naturezas de receita listadas no item a) (acima). 3. PREVISÃO DA RECEITA Obtém-se os valores da Previsão da Receita considerando as informações constantes na Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023. No Tesouro Gerencial obtém-se esta informação ao identificar, por categoria e subcategoria de receita, os valores registrados na equação contábil 52110.00.00 - Previsão Inicial da Receita, mais 52121.00.00 - Previsão Adicional da Receita, menos 52129.00.00 - Anulação da Previsão da Receita. Nas deduções, obtém-se, também, os valores da Previsão da Receita, conforme mencionado anteriormente, com exceção das Transferências Constitucionais e Legais, cujo valor é obtido pela dotação autorizada na LOA - Lei Orçamentária Anual e respectivos créditos adicionais, se houver. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 17 DE MAIO DE 2024 Nº 22.079 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RODRIGO BUBNIAK, CPF nº ***.913.259-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.080 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a PEDRO PAULO BARTO LO M E I DA SILVEIRA, CPF nº ***.188.828-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.081 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MARCILIO ANTONIO CORREIA DE LIMA FILHO, CPF nº ***.976.744- **, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO DIVISÃO DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.065, DE 14 DE MAIO DE 2024 O Chefe da Divisão de Supervisão de Securitização, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza a FPS PLATAFORMA DE INVESTIMENTO PARTICIPATIVO LTDA. (CNPJ: 52.574.103/0001-69), a prestar serviço de Plataforma Eletrônica de Investimento Participativo, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'a', combinado com o art. 16, inciso I, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, do art. 73 da Resolução 24, de 5 de março de 2021, e da Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022. MARCELO FIRMINO DOS SANTOS SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS PORTARIA SUSEP Nº 8290, DE 14 DE MAIO DE 2024 Efetiva a permuta de cargos em comissão e funções de confiança entre unidades administrativas da Superintendência de Seguros Privados - Susep. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12 do Decreto nº 10.829, de 2021, e considerando a estrutura organizacional estabelecida na Resolução CNSP nº 468, de 2024, resolve: Art. 1º Efetivar a permuta do Cargo Comissionado Executivo - CCE 1 13, da Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação - CGITI, subordinada ao Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI, com a Função Comissionada Executiva - FCE 1 13 da Coordenação-Geral de Estudos Econômicos - CGECO, subordinada à Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos - DIRPE. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VICE-PRESIDÊNCIA AGENTE OPERADOR CIRCULAR Nº 1.056, DE 17 DE MAIO DE 2024 Publica a versão 14 do Manual de Produtos - Loterias CAIXA como instrumento que consolida a regulação das Loterias Federais. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora das Loterias Federais, por delegação do Governo Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 2º, 24º e 25º do Decreto-Lei n.º 204, de 27 de fevereiro de 1967 e do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, resolve: 1 Publicar a versão 14 do Manual de Produtos - Loterias CAIXA, que consolida disposições normativas acerca das loterias federais e dispõe sobre as definições, modalidades, canais de comercialização, características, tarifas, distribuição da arrecadação, premiação e sorteios das Loterias de Prognósticos e Loteria Federal de Bilhetes, com as seguintes atualizações: Inclusão de novas definições; Inclusão de informações acerca da comercialização de Bolão nos canais eletrônicos da CAIXA, para Bolões ofertados exclusivamente por permissionários lotéricos; 1.1 O Manual de Produtos - Loterias CAIXA encontra-se disponível no site da CAIXA no endereço eletrônico https://www.caixa.gov.br/Downloads/loterias-manual-de- produtos/MANUAL_DE_ PRODUTOS_v14.pdf 2 Fica revogada a Circular CAIXA n.º 1.049, de 30 de abril de 2024. 3 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO ERMIRIO DE ALMEIDA FREITAS FILHO Vice-Presidente DIRETORIA EXECUTIVA REDE DE VAREJO E ADIMPLÊNCIA CIRCULAR Nº 1.039, DE 17 DE MAIO DE 2024 Regulamentação das Permissões Lotéricas. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada e constituída pelo Decreto-Lei nº 759, de 12.08.1969, e Decreto nº 66.303, de 06.03.1970, regendo-se presentemente pelo estatuto aprovado por meio do Decreto nº 7.973, de 28.03.2013, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede no SBS, Quadra 4, Lotes 3 e 4, em Brasília/DF, no uso das atribuições, baixa a presente Circular. 1 CONCEITOS 1.1 CAIXA - Abreviação de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; 1.2 CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - considera-se ocorrência de caso fortuito ou força maior os fatos ou eventos imprevisíveis, de difícil previsão ou relativamente previsíveis, mas de consequências incalculáveis, alheios à vontade das partes envolvidas. 1.3 IMINENTE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO - sem prejuízo de outras definições e/ou hipóteses de enquadramento, todo e qualquer caso de risco, mediato e/ou imediato, em juízo de valor e/ou de proporção, capaz de afetar, restringir e/ou comprometer, de forma temporária e/ou em definitivo: a) a prestação dos serviços concedidos; b) a assistência da população, ainda que em parte, ou de comunidade local; c) a quantidade de canais de atendimento, por redução expressiva ou ausência total; d) o pagamento de benefícios sociais; e) o acesso à rede bancária; f) a cidadania, a dignidade e/ou a inclusão das pessoas atendidas; g) a exigência do bem comum; h) o interesse da coletividade em relação ao do particular; i) a satisfação das necessidades e/ou do bem estar da sociedade; j) os direitos humanos e garantias fundamentais do cidadão; dentre outras 1.4 LOTERIAS FEDERAIS - Produtos lotéricos administrados pela CAIXA, comercializados por meio da Rede de Distribuição de Loterias e canais digitais administrados exclusivamente pela CAIXA. Dividem-se em Loterias de Prognósticos e Loterias de Bilhetes. 1.5 OUTORGANTE DE SERVIÇOS LOTÉRICOS - é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma da Lei nº 12.869, de 15 de outubro de 2013. 1.6 PERMISSÃO LOTÉRICA - é a outorga, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pela CAIXA, na qualidade de poder outorgante à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, para comercializar todas as loterias federais e os produtos autorizados, bem como para atuar na prestação de serviços delegados pela outorgante, nos termos e condições definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes. 1.7 PERMISSIONÁRIA (O) - Pessoa física ou jurídica que firma Contrato de PERMISSÃO Lotérica com a CAIXA. 1.8 TF - Terminal Financeiro - equipamento exclusivo para realização de serviços na qualidade de Correspondente CAIXA AQUI. 1.9 TFL - Terminal Financeiro Lotérico - equipamento utilizado para efetivação das LOTERIAS FEDERAIS e transações de Correspondente CAIXA AQUI. 1.10 TFT - Terminal Financeiro Transacional - equipamento utilizado para efetivação das transações de Correspondentes CAIXA AQUI. 1.11 UNIDADE(S) LOTÉRICA(S) - Pessoa jurídica responsável pela permissão outorgada pela CAIXA, nas categorias Casa Lotérica, Casa Lotérica Avançada, Casa Lotérica Avançada Temporária e Unidade Simplificada de Loterias. 2 LIMITE DA PERMISSÃO 2.1 A CAIXA traça as diretrizes para as PERMISSÕES, a distribuição de bilhetes e de equipamentos e/ou terminais necessários à execução das atividades outorgadas à Rede de UNIDADES LOTÉRICAS. 2.2 As PERMISSÕES Lotéricas são outorgadas considerando os seguintes critérios: potencial de mercado, de acordo com os critérios definidos pela CAIXA; disponibilidade de equipamentos e/ou terminais para a captação de apostas das loterias administradas pela CAIXA e para a prestação de serviços solicitados; disponibilidade de bilhetes da modalidade de Loteria Federal, bem como a possibilidade de eficiência na execução dos serviços outorgados. 2.3 O PERMISSIONÁRIO, seja pessoa física ou pessoa jurídica, sócio ou administrador da permissionária, poderá participar de nova licitação de permissão lotérica ou ingressar como sócio em alteração societária, desde que seja na mesma Unidade da Federação da(s) Lotérica(s) já instalada(s), atendido o limite de até 5 (cinco) Lotéricas por CPF ou CNPJ e o abaixo disposto: 2.3.1 Máximo de 3 (três) lotéricas em municípios com 30 ou mais lotéricas; 2.3.2 Máximo de 2 (dois) lotéricas em municípios com 11 a 30 lotéricas; 2.3.3 Máximo de 1 (um) lotérica em município com até 10 lotéricas; 2.4 Na licitação para a seleção de PERMISSIONÁRIO Lotérico não será admitido que o mesmo licitante, pessoa física ou jurídica, seja declarado vencedor em mais de um Item por Edital 2.4.1 O licitante que participar em mais de um Item da licitação, caso seja mais bem classificado em 2 (dois) ou mais, deverá assumir, necessariamente, aquele para o qual ofertou maior valor, sendo desclassificado para os demais Itens. 2.5 O licitante pessoa jurídica deverá participar com o CNPJ da matriz, sendo vedado a participação de filiais. 3 MODALIDADES DE LOTERIAS 3.1 Os produtos lotéricos a que se refere esta Circular podem ser classificados nas seguintes modalidades: 3.1.1 LOTERIA DE BILHETES 3.1.1.1 Loteria Federal - modalidade de loteria na qual há uma quantidade pré-fixada de bilhetes numerados, atribuindo-se prêmios, mediante sorteio realizado pela CAIXA e de acordo com um Plano de Sorteio. 3.1.2 LOTERIA DE PROGNÓSTICOS 3.1.2.1 Loteria de Prognósticos Numéricos - modalidade de loteria na qual o apostador indica seus prognósticos, num universo de números inteiros e um mês de sorte, no caso específico da loteria Dia de Sorte, concorrendo a prêmios mediante sorteio. 3.1.2.2 Loteria de Prognósticos Esportivos - modalidade de loteria na qual o apostador indica seus prognósticos sobre resultados de competições esportivas. 3.1.2.3 Loteria de Prognósticos Específico - Timemania - modalidade de loteria na qual o apostador indica seus prognósticos, num universo de números inteiros e indica um clube de futebol de sua preferência, concorrendo a prêmios mediante sorteio. 3.2 A CAIXA poderá lançar, a qualquer tempo, outras modalidades de loterias não previstas nesta Circular. 4 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 4.1 A PERMISSIONÁRIA atua na prestação de serviços como Correspondente no país, na forma da regulamentação em vigor, de serviços delegados e na comercialização de produtos conveniados, sendo vedado assumir obrigações similares e/ou idênticas com qualquer outra instituição financeira e prestar serviços não autorizados pela CAIXA. 4.2 A CAIXA, a seu critério, pode determinar que a PERMISSIONÁRIA comercialize ou deixe de comercializar quaisquer produtos ou serviços do portfólio CAIXA. 4.3 ATUAÇÃO COMO CORRESPONDENTE NO PAÍS 4.3.1 A PERMISSIONÁRIA na função de Correspondente da CAIXA, atua com os produtos do portfólio, seguindo as diretrizes, padrões e especificações previamente estabelecidos.Fechar