DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO GOVERNO FEDERAL
1º QUADRIMESTRE DE 2024
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - ANEXO III, LRF, ART. 53, INCISO I:
O Demonstrativo da Receita Corrente Líquida apresenta a apuração da receita corrente líquida, sua evolução nos últimos doze meses, assim como a previsão de seu desempenho no
exercício. Este demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas informações servem de base de cálculo para os limites
estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para os demonstrativos que compõem o Relatório de Gestão Fiscal.
DEFINIÇÃO DE RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF, ART. 2º:
Conforme o art. 2º, §3º da LRF, a receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. A regra
de cálculo é a definida pelo art. 2º, IV da Lei.
1. Receita Corrente (LRF, art. 2º, IV)
(+) Receita Tributária
(+) Receita de Contribuições
(+) Receita Patrimonial
(+) Receita Industrial
(+) Receita Agropecuária
(+) Receita de Serviços
(+) Transferências Correntes
(+) Outras Receitas Correntes
2. Deduções (LRF, art. 2º, IV, alíneas "a" e "c" e §1º)
(-) 2.1 Valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal
(-) 2.2 Contribuição de que trata o art. 195, I, alínea "a" da Constituição Federal (Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício;)
(-) 2.3 Contribuição de que trata o art. 195, II, da Constituição Federal (Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] II - do trabalhador e dos demais
segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;)
(-) 2.4 Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social
(-) 2.5 Compensação financeira citada no §9º do art. 201 da Constituição Federal
(-) 2.6 Contribuição de que trata o art. 239 da Constituição Federal (Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa,
a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.)
(-) 2.7 Despesas em decorrência do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (FUNDEB).
ELABORAÇÃO A PARTIR DO TESOURO GERENCIAL - ASPECTOS PRÁTICOS:
1. RECEITA CORRENTE
Apura-se o valor das receitas correntes a partir das informações armazenadas no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), que consolida as Contas Contábeis 62120.00.00,
que registra as receitas realizadas, 62131.00.00, que deduz as restituições, 62132.00.00, que deduz as retificações, 62133.00.00, que deduz as compensações, 62134.00.00, que deduz os incentivos
fiscais, e a 62139.00.00, que computa outras deduções da receita. O valor do movimento líquido mensal para a Categoria Econômica 1 - "Receitas Correntes" é apurado no âmbito dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, com o mês fechado no SIAFI, excluindo automaticamente os valores intra-orçamentários (Categoria Econômica 7 - "Receitas Correntes Intra-Orçamentárias"), em
cumprimento ao §3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e considerando o último mês do quadrimestre e os onze meses anteriores, nas seguintes origens de receita:
Receita Tributária (filtro de Origem da Receita = 1);
Receita de Contribuições (filtro de Origem da Receita = 2);
Receita Patrimonial (filtro de Origem da Receita = 3);
Receita Agropecuária (filtro de Origem da Receita = 4);
Receita Industrial (filtro de Origem da Receita = 5);
Receita de Serviços (filtro de Origem da Receita = 6);
Transferências Correntes (filtro de Origem da Receita = 7);
Receitas Correntes a Classificar (filtro de Origem da Receita = 8); e
Outras Receitas Correntes (filtro de Origem da Receita = 9).
2. DEDUÇÕES
As deduções mencionadas são apuradas conforme especificado abaixo, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, movimento líquido mensal, último mês do quadrimestre
e também os onze meses anteriores, com os seguintes filtros selecionados:
2.1 e 2.7 - Transferências Constitucionais e Legais*
Os valores das transferências constitucionais e legais são calculados a partir do crédito liquidado. Assim, são usados os Itens de Informação DESPESAS LIQUIDADAS (composto pelas Contas
Contábeis 62213.03.00, 62213.04.00 e 62213.07.00) e DESPESAS INSCRITAS EM RP NÃO PROCESSADOS (composto pelas Contas Contábeis 62213.05.00 e 62213.06.00). Excluem-se, ainda, os valores
de restos a pagar cancelados das transferências constitucionais e legais dos anos anteriores, de acordo com os filtros abaixo, lançados no item RESTOS A PAGAR CANCELADOS (PROC e N PROC)
(composto pelas contas contábeis 63191.00.00, 63198.00.00, 63199.00.00, 63291.01.00 e 63291.02.00). As transferências constitucionais e legais são identificadas pelos seguintes parâmetros:
a) Programa Governo:
0903 - Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as Decorrentes de Legislação Específica;
2080 - Educação de Qualidade para Todos
0032 - Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo
b) Ação Governo:
0044 - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE (CF, art. 159);
0045 - Fundo de Participação dos Municípios - FPM (CF, art. 159);
0046 - Cota-Parte dos Estados e DF- Exportadores na Arrecadação do IPI (LC nº 61/89);
006M - Transferência para Municípios - Imposto Territorial Rural;
00UH - Transferência de Auxílios Financeiros para Estados e Distrito Federal (EC nº 123/2022);
00H6 - Transferência do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentes sobre o Ouro (Lei nº 7.766, de 1989);
0223 - Transferência de Cotas-Partes da Compensação Financeira - Tratado de Itaipu (Lei nº 8.001/90, art. 1º);
0369 - Cota-Parte dos Estados e DF do Salário-Educação;
0546 - Transf. de Cotas-Partes da Comp. Fin. pela Utilização de Rec. Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica (Lei nº 8.001/90, art. 1º);
0547 - Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Lei nº 8.001/90, art. 2º);
0999 - Recursos para a repartição da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis;
0A53 - Transferências das Participações pela Produção de Petróleo e Gás Natural (Lei nº 9.478, de 1997);
0C03 - Transferências de Recursos Decorrentes de Concessões Florestais (Lei nº 11.284, de 2006 - Art. 39);
0C33 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
0E36 - Comp. da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
00PX - Transferências de Recursos Arrecadados por Taxa de Ocupação, Foro e Laudêmio;
00RX - Transf. a E, DF e M de parte dos valores arrecadados com leilões (Lei 12.276/2010, art. 1º);
00SB - Comp. da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
00SE - Transf. Temporária aos E, DF e Munic. De Acordo ADO n. 25 (LC 176/2020)
c) Modalidade de Aplicação:
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal; e
31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo;
32 - Execução Orçamentária Delegada aos Estados e ao Distrito Federal;
35 - Transferências Fundo a Fundo referentes ao art. 24º da LC nº 141/2012;
36 - Transferências Fundo a Fundo referentes ao art. 25º da LC nº 141/2012;
40 - Transferências a Municípios;
41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo;
42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios;
45 - Transferências a Municípios referentes ao art. 24º da LC nº 141/2012;
46 - Transferências a Municípios referentes ao art. 25º da LC nº 141/2012;
2.2 e 2.3 - Contribuição de Empregadores e Trabalhadores para a Seguridade Social
Obtém-se no Tesouro Gerencial os valores computados no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes) e Fonte de Recursos
= 054 (Benefícios do Regime Geral de Previdência Social). Nessa fonte, são identificadas as receitas de contribuições, bem como as decorrentes de multas, juros e receitas da dívida ativa referentes
a contribuição de Empregadores e Trabalhadores. São excluídas as seguintes Naturezas de Receita:
1999.03.01 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Principal
1999.03.02 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros de Mora
1999.03.03 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Dívida Ativa
1999.03.04 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros da Dívida Ativa
2.4 (Civis) - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor
Obtém-se, no Tesouro Gerencial o valor registrado no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes) e Fontes de Recursos = 055
(Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do FCDF) e 056 (Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social da União). Nessas fontes são identificadas as receitas de contribuições, bem
como as decorrentes de multas e juros.
2.4 (Militares) - Contribuição para o Custeio das Pensões Militares
Obtém-se, no Tesouro Gerencial o valor registrado no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes), nas seguintes Naturezas
de Receita: 1210.05.11 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Principal); 1210.05.12 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Multas e Juros); 1210.05.13 (Contribuição para
Custeio das Pensões Militares - Dívida Ativa); 1210.05.14 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Multas e Juros da Dívida Ativa); 1219.11.11 (Contribuição para Custeio das Pensões
Militares das Forças Armadas - Principal); 1219.11.12 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares das Forças Armadas - Multa/Juros)
2.5 - Compensação Financeira entre Regimes Previdenciários
Obtém-se, no Tesouro Gerencial, o valor registrado no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes), com filtro nas seguintes
Naturezas de Receita:
1999.03.01 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Principal
1999.03.02 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros de Mora
1999.03.03 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Dívida Ativa
1999.03.04 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros da Dívida Ativa

                            

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