Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000038 38 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.3.2 Pela prestação de serviços de Correspondente CAIXA AQUI Negocial, a critério da CAIXA, poderá ocorrer a classificação periódica da PERMISSIONÁRIA em grupos, de acordo com a produtividade nos negócios realizados, para fins de gestão e remuneração. 4.3.2.1 Os parâmetros, os critérios de enquadramento e demais regras aplicáveis são determinados e disponibilizados pela CAIXA. 4.4 PRODUTOS E SERVIÇOS CONVENIADOS OU DELEGADOS 4.4.1 A critério da CAIXA, a PERMISSIONÁRIA poderá comercializar produtos e prestar serviços conveniados, bem como prestar serviços delegados. 4.4.2 Os convênios para a prestação de serviços e disponibilização de produtos podem ser firmados pela CAIXA em âmbito nacional e/ou regional. 4.4.3 Fica vedado o recebimento de valores, quer seja, por meio de depósitos em espécie, transferências bancárias ou cheques, para operacionalização de folha de pagamento de salários nas Unidades Lotéricas, ressalvados os casos de convênio celebrado entre a CAIXA e entidade pública ou privada, para operacionalização desse serviço nas lotéricas, implantado após análise de viabilidade realizada pela CAIXA. 4.4.4 Outros produtos e serviços da CAIXA ou de suas empresas coligadas ou controladas podem ser disponibilizados para comercialização pelas PERMISSIONÁRIAS. 4.5 PIX (PAGAMENTO INSTANTÂNEO) 4.5.1 A atuação da PERMISSIONÁRIA na prestação de serviço Pix (Pagamento Instantâneo) está destacada no Anexo III. 5 REDE DE UNIDADES LOTÉRICAS 5.1 Para a outorga de PERMISSÃO, as PERMISSIONÁRIAS são classificadas em categorias, conforme abaixo: 5.1.1 A Rede de UNIDADES LOTÉRICAS reúne as categorias expressas na tabela a seguir as quais comercializam todas as modalidades de loterias: . UNIDADES LOTÉRICAS . CASA LOTÉRICA . CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA . UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS 5.1.2 A REDE DE VENDA DE BILHETES reúne as categorias expressas na tabela abaixo e comercializam somente as loterias de bilhetes: . VENDA DE BILHETES . FIXO DE BILHETES . AMBULANTE DE BILHETES 5.1.3 Além dos canais físicos, a CAIXA realiza a comercialização de loterias em canal eletrônico. 5.1.3.1 As PERMISSIONÁRIAS, como outorgadas da permissão lotérica, podem realizar a comercialização de apostas cotizadas do tipo Bolão CAIXA, organizadas pela Unidade Lotérica, no Marketplace disponibilizado pela CAIXA. 5.1.3.2 A adesão ao Marketplace é opcional e a PERMISSIONÁRIA, ao disponibilizar cotas de Bolão CAIXA na ferramenta eletrônica pela primeira vez, concorda de forma tácita com os termos disponíveis no portal Conexão Parceiros. 5.1.3.3 A ferramenta eletrônica de Marketplace é acessível a todas as PERMISSIONÁRIAS de forma isonômica, sendo opcional a adesão das PERMISSIONÁRIAS, desde que estejam de acordo com as regras dispostas nos manuais específicos. 5.1.3.3.1 A ferramenta apresentará os bolões virtuais de todas as PERMISSIONÁRIAS de forma aleatória, possibilitando a livre escolha do cliente apostador. 5.1.3.3.2 Será priorizada a apresentação das cotas geradas pelas lotéricas localizadas no mesmo município do domicílio informado pelo apostador ao se cadastrar nos canais eletrônicos de venda de loterias da CAIXA. 5.1.3.3.3 Após apresentação das cotas de bolões disponíveis de lotéricas localizadas no mesmo município do apostador, serão exibidas as cotas das lotéricas da mesma Unidade da Federação do domicílio informado pelo cliente ao se cadastrar nos canais eletrônicos de venda de loterias da CAIXA, seguida das cotas de lotéricas de outras UF. 5.1.3.3.4 É permitido também ao apostador realizar consulta de bolão criado por qualquer Unidade Lotérica por meio de pesquisa direta do código ou nome fantasia da Unidade Lotérica. 5.1.3.4 O apostador pode promover o pagamento de cotas de Bolão CAIXA no Marketplace com uso dos meios de pagamento disponibilizados pela CAIXA, sendo de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA que lançou o bolão as taxas decorrentes do meio de pagamento escolhido pelo cliente. 6 LICITANTE VENCEDOR 6.1 Para os efeitos dessa Circular, salvo no caso de AMBULANTE DE BILHETES e de FIXO DE BILHETES Pessoa Física, o licitante vencedor pessoa física deverá constituir uma sociedade empresária ou uma sociedade limitada unipessoal, até a data da assinatura do contrato, sendo vedada a constituição de Empresário Individual e MEI - Microempresário Individual, por não configurar pessoa jurídica. 6.2 Ao constituir uma sociedade empresária ou uma sociedade limitada unipessoal, o licitante vencedor pessoa física deverá necessariamente integrar o contrato social na qualidade de sócio administrador e majoritário ou ser titular da totalidade do capital social da pessoa jurídica constituída, respectivamente ao tipo de pessoa jurídica escolhida. 6.3 Para o licitante vencedor pessoa jurídica, o CNPJ da empresa vencedora será o utilizado nas formalizações de todos os instrumentos relativos à contratação da permissionária, sendo vedada, ainda, toda e qualquer alteração que implique na troca do CNPJ da UNIDADE LOTÉRICA durante a vigência do contrato. 6.4 Se o licitante vencedor for pessoa jurídica que já atue como UNIDADE LOTÉRICA, é permitida a assinatura do contrato com o mesmo CNPJ da UNIDADE LOTÉRICA já constituída, desde que haja concomitância entre o desligamento da UNIDADE LOTÉRICA atual e a abertura da nova. 6.5 O licitante vencedor, seja pessoa física ou jurídica, deverá manter-se na condição de sócio administrador e majoritário em período não inferior a três anos. 6.5.1 Em caráter excepcional e desde que se vislumbre iminente prejuízo ao interesse público, ocorrência de caso fortuito ou força maior, a CAIXA poderá, de forma justificada, analisando o caso concreto, decidir pela flexibilização do prazo de carência acima mencionado, de forma a emitir anuência antes de decorridos 3 (três) anos, para alteração de sócio administrador e majoritário ou para atuação por procuração. 6.6 É vedada a constituição de filial para o exercício da atividade Lotérica, sob pena de rescisão contratual e consequente revogação da PERMISSÃO. 7 CATEGORIAS DE UNIDADES LOTÉRICAS 7.1 CASA LOTÉRICA 7.1.1 CASA LOTÉRICA é a pessoa jurídica, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, constituída na forma de uma sociedade limitada (LTDA) ou sociedade limitada unipessoal, destinada à atividade Lotérica, podendo ou não possuir outra atividade comercial. 7.1.2 A PERMISSÃO para a CASA LOTÉRICA é outorgada por meio de licitação. 7.1.3 A CASA LOTÉRICA comercializa todas as modalidades de loterias, os produtos conveniados, presta serviços delegados e atua como Correspondente da CAIXA, a critério da CAIXA e de acordo com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. 7.2 CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA 7.2.1 A CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA atua sempre na forma de extensão de CASA LOTÉRICA, comercializa todas as modalidades de loterias, os produtos conveniados e oferece os serviços delegados pela CAIXA. 7.2.2 A autorização para instalação e funcionamento da CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA visa atender a uma demanda sazonal ou de interesse público e somente poderá ser fornecida para PERMISSIONÁRIAS DA CAIXA. 7.2.3 A autorização para a instalação e funcionamento da CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA é outorgada a título precaríssimo, por período máximo de 120 dias, improrrogável, e de acordo com critérios pré-definidos e avaliação de desempenho estabelecidos pela CAIXA. 7.2.3.1 Findo o período, cessa automaticamente a autorização concedida, devendo o(s) equipamento(s) e/ou terminal (is) ser(em) imediatamente devolvido (s), caso tenha(m) sido fornecido(s) pela CAIXA, ou haver o seu retorno ao estabelecimento da PERMISSIONÁRIA, caso tenha(m) sido retirado(s) temporariamente. 7.3 UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS 7.3.1 A UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS é uma modalidade de UNIDADE LOTÉRICA, que se caracteriza por ser instalada em locais cujo potencial de mercado seja considerado insuficiente para a abertura da categoria CASA LOTÉRICA, atendendo às demais exigências descritas no subitem 7.1. 7.3.2 A existência de UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS não implica exclusividade de mercado, cabendo à CAIXA definir o quantitativo de estabelecimentos lotéricos para cada município, em qualquer categoria de PERMISSÃO. 7.3.3 A PERMISSÃO para a UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS é outorgada por meio de licitação. 7.4 ALTERAÇÃO DE CATEGORIA DE UNIDADES LOTÉRICAS 7.4.1 Poderá haver alteração da categoria da UNIDADE LOTÉRICA em período não inferior a um ano da assinatura do contrato de adesão, por alteração do cenário mercadológico, com realização de avaliação prévia pela CAIXA. 7.5 CONJUGAÇÃO DE UNIDADES LOTÉRICAS COM OUTRA ATIVIDADE COMERCIAL 7.5.1 Somente é admitida a conjugação do PERMISSIONÁRIO Lotérico com outra atividade comercial quando prévia e expressamente autorizada pela CAIXA , analisada a aderência aos produtos de loterias, produtos conveniados e serviços oferecidos. 8 REDE DE VENDA DE BILHETES 8.1 FIXO DE BILHETES 8.1.1 FIXO DE BILHETES é a pessoa física ou jurídica, regularmente inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, que comercializa a modalidade de Loteria Federal e os produtos conveniados autorizados pela CAIXA . 8.1.2 A PERMISSÃO para o FIXO DE BILHETES é concedida por meio de licitação. 8.1.3 A CAIXA pode determinar que o FIXO DE BILHETES deixe de comercializar os produtos conveniados. 8.1.4 Essa categoria pode atuar em um estabelecimento comercial exclusivo para a venda de loterias, nas modalidades federal, e de produtos conveniados, ou pode estar conjugada com outra atividade comercial, quando prévia e expressamente autorizado pela CAIXA, em função da adequação aos produtos de loterias e produtos conveniados. 8.1.5 O FIXO DE BILHETES não dispõe de equipamento que permita a captação de apostas para as modalidades de prognósticos. 8.2 AMBULANTE DE BILHETES 8.2.1 AMBULANTE DE BILHETES, modalidade em extinção, é a pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que comercializa a modalidade de Loteria Federal, além de produtos conveniados, exercendo suas atividades em locais de acesso franqueado ao público. 8.2.2 A PERMISSÃO para o AMBULANTE DE BILHETES é concedida por meio de licitação. 8.2.3 A CAIXA pode determinar que o AMBULANTE DE BILHETES deixe de comercializar os produtos conveniados. 8.2.4 O AMBULANTE DE BILHETES não dispõe de equipamento que permita a captação de apostas para as modalidades de prognósticos. 8.2.5 A CAIXA poderá definir uso de uniforme para essa categoria. 9 REMUNERAÇÃO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS E SERVIÇOS 9.1 Pela comercialização das modalidades de loterias, a PERMISSIONÁRIA fará jus a uma comissão estipulada pela CAIXA, a qual incidirá sobre o preço de venda das apostas, deduzidos os repasses previstos em lei. 9.1.1 Nas modalidades loterias de prognósticos numéricos, esportivos e prognóstico específico - Timemania, a comissão incide sobre o montante de vendas, deduzidos os repasses previstos em lei. 9.1.2 Na modalidade Loteria Federal, a comissão é o valor proveniente da faixa compreendida entre o preço pago pela PERMISSIONÁRIA (preço de plano) e o preço máximo de venda ao apostador, ambos estampados nos bilhetes. 9.1.3 Nas modalidades de loterias, vendidas no canal eletrônico de comercialização de loterias e que a PERMISSIONÁRIA tenha realizado vendas em seu estabelecimento, será distribuída comissão extra estipulada pela CAIXA, conforme as vendas realizadas pela PERMISSIONÁRIA em cada concurso ou extração realizada. 9.1.4 Pela comercialização de produtos conveniados, prestação de serviços delegados e atuação na função de Correspondente, a PERMISSIONÁRIA receberá remuneração previamente fixada pela CAIXA. 9.1.5 A CAIXA pode rever, a qualquer tempo, os percentuais e os valores das comissões pagas à PERMISSIONÁRIA, sempre que situações supervenientes assim justificarem, fazendo as devidas alterações mediante comunicação escrita à PERMISSIONÁRIA . 9.1.6 Poderá ser descontado da remuneração, a título de indenização por prejuízos suportados pela CAIXA, valor monetário decorrente de estorno ou cancelamento de produtos/serviços por erro operacional ou sistêmico, contratação em desacordo com as normas da CAIXA ou da Autorregulação do Consignado, além de ocorrência de fraude ou irregularidade na contratação, se comprovada culpa ou dolo da PERMISSIONÁRIA . 10 TARIFA DE SERVIÇO 10.1 Na comercialização de apostas fracionadas - Bolão CAIXA, quando a PERMISSIONÁRIA atuar como organizadora poderá cobrar Tarifa de Serviço, incidente sobre o preço de cada cota, variando de um percentual mínimo de zero e máximo de 35%. 10.1.1 Não cabe cobrança de Tarifa de Serviço quando os Bolões forem demandados pelos clientes. 11 COTA DE BILHETES 11.1 Cota é a quantidade de bilhetes na modalidade Loteria Federal destinado à PERMISSIONÁRIA. 11.2 A CAIXA estabelece cota mínima e/ou máxima de bilhetes, de Loteria Federal, com base no potencial de mercado e de acordo com a categoria da PERMISSIONÁRIA. 11.2.1 Nenhuma pessoa física ou jurídica de Direito Privado poderá ser detentora de cotas ou comercializar bilhetes da Loteria Federal em quantidade superior a 2% (dois por cento) da respectiva emissão. 12 TRIBUTAÇÃO 12.1 Sobre a comercialização das modalidades de loterias e dos produtos conveniados, pela prestação dos serviços delegados e pelos serviços de Correspondente incidem tributos que devem ser recolhidos pela PERMISSIONÁRIA, de acordo com sua forma constitutiva e em conformidade com a legislação vigente. 12.2 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos municípios, deve ser recolhido pela PERMISSIONÁRIA, conforme previsto na respectiva legislação. 12.2.1 Caberá à CAIXA a retenção e o recolhimento do ISSQN naqueles municípios onde estiver investida na condição de substituto tributário. 12.3 Para fins de cumprimento ao acima disposto, a PERMISSIONÁRIA deverá apresentar as notas fiscais nas datas estipuladas, sob pena de caracterização de infração contratual. 12.4 O recolhimento de tributos oriundos da Tarifa de Serviço cobrada pela PERMISSIONÁRIA, quando na comercialização de apostas fracionadas - Bolão CAIXA, cabe exclusivamente à PERMISSIONÁRIA, na forma e nos prazos prescritos na lei, ficando a CAIXA desobrigada de atuação como substituta tributária neste caso específico. 13 SELEÇÃO DAS PERMISSIONÁRIAS 13.1 A seleção para a outorga da PERMISSÃO para a CASA LOTÉRICA e para UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS dar-se-á por meio de licitação, mediante a publicação do respectivo Edital nos meios de comunicação exigidos na legislação aplicável, considerando as localidades de interesse da CAIXA. 13.1.1 Na definição dos lugares de interesse da CAIXA, observa-se o potencial para a venda das loterias federais e a demanda para atendimento da população local, por meio de estudos técnicos. 13.2 O candidato selecionado deve efetuar em favor da CAIXA o pagamento do valor do lance ofertado ou do lance mínimo, estabelecido no Anexo I, no prazo definido no Edital de licitação. 13.2.1 De forma a mitigar riscos de imagem e reputação aos quais a CAIXA possa estar exposta, a origem dos recursos deverá ser comprovada, de acordo com os documentos descritos no Anexo I. 13.2.2 Somente após a confirmação do pagamento poderá ser assinado o Pré- Contrato, conforme sua categoria de PERMISSÃO. 13.3 O Pré-Contrato tem a finalidade de estabelecer prazos para atendimento das exigências condicionais à formalização do Contrato de Adesão.Fechar