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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000039 39 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.4 A identificação superveniente de qualquer impedimento cadastral ou a não apresentação de qualquer um dos documentos dentro dos prazos estabelecidos pela CAIXA ensejará a desclassificação do candidato, sem ressarcimento de qualquer despesa. 13.5 O local para instalação da loja deve atender obrigatoriamente todos os requisitos exigidos no Edital e no Pré-Contrato, sob pena de desclassificação do candidato, especialmente no que tange à localização dentro dos limites de endereços definidos pela CAIXA. 13.6 São condições essenciais à contratação e ao início das atividades das UNIDADES LOTÉRICAS: I Comprovação da regularidade de constituição da empresa, com apresentação de CNPJ e cópia do Contrato Social ou atos constitutivos; II Comprovação de abertura de contas correntes, devidamente ativas/regularizadas; III Comprovação da garantia exigida pela CAIXA, relacionada no item 15 desta Circular; IV Padronização completa do estabelecimento, com adequação às determinações legais, relacionadas no item 16 e 24.2 desta Circular, especialmente no que se refere à acessibilidade e às prioridades de atendimento; V Instalação dos equipamentos de segurança e microinformática, previstos no item 19.2 desta Circular; VI Participação do candidato no treinamento para novas PERMISSIONÁRIAS, conforme convocação relacionada no item 18 desta Circular. 13.7 Atendidas todas as condições para o início das atividades, a outorga de PERMISSÃO é formalizada mediante assinatura do Contrato de Adesão, de acordo com a categoria da PERMISSÃO. 13.7.1 Durante a vigência do contrato, o termo aditivo para adesão à novas condições para operacionalizar novos produtos e ou serviços, quando for o caso, bem como, a assinatura de termos de ciência, ofícios e notificações poderão ser feitas por meio eletrônico, confirmado por meio de aposição de senha do PERMISSIONÁRIO, em sistema disponibilizado pela CAIXA, cujo acesso será disponibilizado a ele. O aceite das novas condições e ou termos, ofícios ou notificações, poderão ser feitos no mesmo sistema, caso a ciência ao PERMISSIONÁRIO se dê por meio eletrônico. Após a aposição da senha ou aceite, conforme o caso, o PERMISSIONÁRIO será considerado notificado/cientificado e as novas disposições constantes no termo aditivo passarão a vigorar entre as Partes, independentemente de outra formalidade adicional, integrando o Contrato para todos os fins de direito. 13.8 Em qualquer categoria de PERMISSÃO, é vedada a seleção e a participação, de pessoa física e/ou de pessoa jurídica cujo(s) sócio(s)/titular, dirigente(s) ou administrador(es) seja(m): I Empregado ou Dirigente da CAIXA; II Cônjuge ou companheiro de empregado ou Dirigente da CAIXA com atuação em qualquer área da empresa; III Possua vínculo familiar (parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nos termos dos artigos 1.591 a 1.595 da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil) com: (a) Empregado(s) detentor(es) de Função Gratificada/Cargo em Comissão que atue(m) em área da CAIXA com participação em quaisquer das fases do processo de contratação, gestão da Rede Lotérica e/ou administração das Loterias Federais, em maior ou menor grau; (b) Empregado(s) detentor(es) de Função Gratificada de Gerente Geral de Rede, no âmbito da Superintendência Executiva de Varejo de vinculação do Parceiro, bem como com empregado(s) com Função Gratificada de Gerente Executivo de Varejo, Superintendente Executivo ou Superintendente de Rede, no âmbito da Superintendência de Rede de vinculação do Parceiro; (c) Dirigente da CAIXA. 13.8.1 As vedações também devem ser observadas durante a vigência da PERMISS ÃO. 13.9 Para a outorga de PERMISSÃO, na categoria AMBULANTE DE BILHETES, terão prioridade os candidatos que, por serem idosos, inválidos ou portadores de deficiência física, não tenham condições de prover a sua subsistência. 14 MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DA UNIDADE LOTÉRICA 14.1 A CAIXA definirá os critérios, prazos e situações permitidas para a mudança de local da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS. 14.1.1 Não é permitida a mudança do local da atividade entre municípios. 14.1.2 A mudança do local da atividade, por interesse da PERMISSIONÁRIA, somente é efetivada se dentro do mesmo município e mediante estudo prévio de potencialidade de mercado, realizado pela CAIXA, e autorização formal da CAIXA . 14.1.3 O estudo de potencialidade de mercado é documento interno destinado a fundamentar as estratégias comerciais relacionadas à exploração da PERMISSÃO Lotérica pela Permitente, afastando-se sua divulgação em edital ou quaisquer outros meios de comunicação abertos ao público. 14.1.4 A PERMISSIONÁRIA deve apresentar a documentação exigida pela CAIXA e, se for o caso, efetuar o pagamento de tarifas especificadas no Anexo I, antes do início das atividades no novo endereço. 14.1.4.1 Nas hipóteses de alteração de endereço previstas no item 20.1.2.2 desta Circular será de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA o pagamento da tarifa de reinstalação de equipamentos quando a mudança de local ocorrer antes de completados 24 meses da última data de mudança de local ou da instalação da UNIDADE LOTÉRICA , o que ocorrer primeiro. 14.1.4.2 Poderá ser autorizada a isenção da tarifa de mudança de local quando tratar-se de UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS ou quando a mudança ocorrer por interesse da CAIXA. 14.1.5 Para o início das atividades, a UNIDADE LOTÉRICA deve estar devidamente padronizada, incluindo o atendimento às exigências relacionadas a acessibilidade, com os equipamentos de segurança e microinformática instalados e em pleno funcionamento. 14.1.6 Todas as despesas decorrentes da mudança de local, inclusive aquelas relacionadas às instalações elétricas e de infraestrutura definidas pela CAIXA são de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA. 14.1.7 É vedado o exercício da PERMISSÃO em local ou forma distinta do estabelecido e autorizado pela CAIXA. 14.1.8 As UNIDADES LOTÉRICAS estão sujeitas ao pagamento de tarifas nos valores e prazos previstos no Anexo I desta Circular. 15 GARANTIAS 15.1 Para comercialização dos produtos lotéricos e atuação como Correspondente CAIXA AQUI, a PERMISSIONÁRIA deve apresentar garantia de valores e seguro dos equipamentos, nos termos definidos nesta Circular. 15.1.2 Os detentores de mais de uma PERMISSÃO, ou que possuírem outras unidades vinculadas à sua PERMISSIONÁRIA, devem apresentar seguro de valores e de equipamentos para cada estabelecimento, separadamente. 15.1.3 A CAIXA pode utilizar-se do valor da garantia para a cobertura de eventuais débitos da PERMISSIONÁRIA, independente de notificação judicial ou extrajudicial. 15.2 GARANTIA DE VALORES 15.2.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter apólice de seguro de valores, efetuado por sua conta, e/ou manter depósito sob caução na CAIXA, conforme os valores estabelecidos pela CAIXA. 15.2.2 Essa garantia tem como objetivo assegurar o valor do estoque de bilhetes das loterias e dos valores referentes às arrecadações de apostas, da arrecadação de convênios e da prestação de serviços de Correspondente, em caso de sinistros. 15.2.2.1 No caso da REDE DE VENDA DE BILHETES, as categorias FIXO DE BILHETES e AMBULANTES DE BILHETES devem assegurar a sua cota de bilhetes em caso de sinistros, mediante apresentação de garantia em forma de caução. 15.3 SEGURO DOS EQUIPAMENTOS 15.3.1 A PERMISSIONÁRIA é responsável pela guarda e conservação dos equipamentos instalados, bem como pelos custos decorrentes da contratação de seguro dos equipamentos alocados em seu estabelecimento. 15.3.1.1 O seguro dos equipamentos alocados nas UNIDADES LOTÉRICAS poderá ser contratado pela CAIXA, a seu exclusivo critério, sendo o respectivo custo repassado à PERMISSIONÁRIA. 15.3.1.2 Alternativamente ao contrato de seguro, a CAIXA poderá efetivar a reposição do Terminal Financeiro Lotérico, no caso de sinistro com perda total, ou de componente(s) específico(s) do TFL, no caso de sinistro com perda parcial, valendo-se dos contratos de manutenção, de aquisição, ou dos estoques de equipamentos sob a gestão das Unidades de Suporte Tecnológico da CAIXA. 16 FORMATAÇÃO FÍSICA 16.1 É adotado o formato tipo Loja quando o imóvel for destinado exclusivamente à atividade Lotérica ou, havendo atividade compartilhada, o negócio loterias constituir-se na principal atividade do estabelecimento. 16.2 É adotado o formato tipo Quiosque quando caracterizar a ocupação em um ambiente público, destinado exclusivamente à atividade Lotérica. 16.3 É adotado o formato tipo "Corner" quando caracterizar a ocupação de espaço no interior de estabelecimentos ou espaços divididos com outras atividades comerciais, nos quais o negócio loterias não se constituir como principal atividade. 16.4 O dimensionamento físico baseia-se em Normas Técnicas Brasileiras (NBR), Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e critérios de ergonomia, ecoeficiência, conforto ambiental, acessibilidade e funcionalidade dos serviços realizados e atendimentos prestados característicos dos Pontos de Atendimento da CAIXA . 16.4.1 As normas de padronização são disponibilizadas por meio do Manual de Padronização de Unidades Lotéricas, que devem ser disponibilizadas em edital. 16.4.1.1 Além das exigências previstas no Manual, os empresários lotéricos devem atender as exigências federais, estaduais e municipais. 16.4.2 No edital de licitação pode ser exigida área útil mínima maior do que estabelecido no Manual de Padronização das UNIDADES LOTÉRICAS, prevendo crescimento de atendimento na UNIDADE LOTÉRICA. 16.4.2.1 Entende-se por área útil mínima a dimensão física de uma Loja, Quiosque ou Corner, que contempla todos os ambientes necessários para o atendimento aos clientes com qualidade, dentro de espaços adequados, confortáveis, seguros, ecoeficientes, ergonômicos e acessíveis. 16.5 Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias e decorrentes da implementação, manutenção e readequação da padronização visual e ambiental de sua unidade de comercialização. 16.6 São de responsabilidade exclusiva da PERMISSIONÁRIA todos os riscos do negócio, e, ainda, os decorrentes da aquisição, instalação e montagem da UNI DA D E LOTÉRICA, inclusive no que se refere ao respectivo mobiliário. 17 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 17.1 A CAIXA pode adotar Sistemática de Avaliação de Desempenho com o objetivo de subsidiar o processo de gestão das PERMISSIONÁRIAS. 17.2 A Sistemática de Avaliação de Desempenho estabelece os parâmetros mínimos para a mensuração do desempenho e os prazos para o seu cumprimento. 17.3 A CAIXA informará periodicamente à PERMISSIONÁRIA a sistemática e os parâmetros de avaliação, bem como os resultados mínimos esperados. 17.4 A PERMISSIONÁRIA que não alcançar no mínimo 70% da meta estabelecida anualmente pela CAIXA, deve apresentar as devidas justificativas, até o mês de março do ano seguinte, incluindo um Plano de Ação visando à melhoria do desempenho, para análise e aprovação da CAIXA. 17.5 A CAIXA pode revogar a PERMISSÃO da PERMISSIONÁRIA que não apresentar desempenho suficiente para cobrir os custos operacionais de fornecimento e manutenção de sistemas, equipamentos, telecomunicação, insumos e demais despesas incorridas pela CAIXA para o funcionamento da UNIDADE LOTÉRICA. 18 TREINAMENTO 18.1 A CAIXA presta assistência e consultoria, ministra treinamentos e fornece orientações e todas as demais instruções necessárias ao início e manutenção das atividades da PERMISSIONÁRIA, bem como aquelas relativas à implementação de inovações operacionais indispensáveis ao exercício da atividade Lotérica e à melhoria na gestão e desempenho empresarial. 18.2 A PERMISSIONÁRIA deve participar dos treinamentos e cursos ministrados pela CAIXA, sempre que for convocada. 18.3 A CAIXA ministra o treinamento ou curso necessário, ficando por conta da PERMISSIONÁRIA as despesas com transporte, alimentação e hospedagem. 18.4 A critério da CAIXA, o treinamento pode ser ministrado em qualquer ponto do território nacional, em data e período por ela fixados. 18.5 A PERMISSIONÁRIA deve, por iniciativa própria, melhorar continuamente o seu nível de capacitação e o seu desenvolvimento profissional, incluindo sócios e empregados, por intermédio de cursos ou treinamentos, que podem ser indicados pela CAIXA. 19 EQUIPAMENTOS, SISTEMAS, SEGURANÇA E MICROINFORMÁTICA DA REDE DE UNIDADES LOTÉRICAS 19.1 EQUIPAMENTOS E SISTEMAS 19.1.1 Os equipamentos e sistemas necessários à execução das atividades de comercialização das loterias e à prestação de serviços, são fornecidos pela CAIXA ou por empresa previamente por ela contratada e/ou prévia e expressamente por ela autorizada. 19.1.2 Os equipamentos são fornecidos sob a forma de comodato ou outra que tenha efeito jurídico idêntico, e entregues à PERMISSIONÁRIA em perfeito estado de apresentação e funcionamento, para servir ao objeto da PERMISSÃO Lotérica. 19.1.3 A CAIXA estabelece os critérios para a distribuição de equipamentos. 19.1.4 A CAIXA, ou a empresa por ela contratada, pode substituir todos e/ou qualquer um dos equipamentos e/ou seus componentes que venham a apresentar falhas ou defeitos de funcionamento por outros similares, ou ainda por outros de qualidade e/ou nova tecnologia, ou tão somente atualizar de sistema operacional ou baixa de imagem, mediante aviso escrito à PERMISSIONÁRIA, que não poderá ocasionar nenhum embaraço ou oposição à execução dos serviços. 19.1.4.1 A troca de componentes objetiva o atendimento corretivo para a manutenção do perfeito estado de apresentação e funcionamento, não gerando, necessariamente, a substituição por novos. 19.1.4.2 Incluem-se, no aviso por escrito, mensagens eletrônicas das Unidades de Suporte Tecnológico, bem como informes no TFL e/ou no Expresso Parceiros, ou ferramenta que venha a substituí-lo. 19.1.5 Findo o prazo do Contrato ou revogada a PERMISSÃO, a CAIXA promove a retirada de todos os equipamentos fornecidos sob a forma de comodato, independentemente do estado em que se encontrarem, vedado o direito de retenção, a qualquer título, sem prejuízo da responsabilidade da PERMISSIONÁRIA pelo estado de uso e conservação dos equipamentos, na forma prevista nesta Circular. 19.1.6 O material e/ou equipamento danificado deve ser indenizado à CAIXA, pela PERMISSIONÁRIA, em valor equivalente à aquisição de bens idênticos, no estado de novo. 19.1.6.1 No caso de não ser possível a obtenção de preço de bens idênticos, por se encontrarem fora do uso ou fabricação, ou por qualquer outra razão, o valor do bem será calculado tendo por base bens novos de tipo e capacidade equivalentes. 19.2 SEGURANÇA E MICROINFORMÁTICA 19.2.1 A Rede de UNIDADES LOTÉRICAS deve contar com, no mínimo, os seguintes equipamentos de segurança e de microinformática, cujas características e configuração mínima são estabelecidas pela CAIXA: I Sistema de captura e gravação de imagens em modo digital - CFTV; II Sistema de alarme contra intrusão; III Cofre com fechadura de retardo de tempo em local não visível ao público, para UNIDADES LOTÉRICAS que não possuem serviço de transporte de valores contratado; IV Utilização de cofres-fortes com custódia de chaves, por empresa de segurança para retirada de valores, para UNIDADES LOTÉRICAS que possuem serviço de transporte de valores contratado; V Equipamento eletrônico com acesso à Internet nos municípios em que houver disponibilidade do serviço. 19.2.2 O sistema de gravação com câmeras de TV e vídeo deve estar operante de forma ininterrupta, com o objetivo de registrar as imagens de eventual sinistro ocorrido, inclusive fora do horário de expediente. 19.2.3 O período mínimo de preservação das imagens gravadas é de 150 dias, as quais devem ser disponibilizadas à CAIXA sempre que solicitado. 19.2.3.1 A CAIXA poderá requisitar imagens para apuração de eventual denúncia de conduta da PERMISSIONÁRIA, sem prejuízo à ampla defesa e o contraditório. 19.2.3.2 Até completar 120 dias da vigência desta Circular, o período de guarda das imagens do CFTV será de 30 dias antes da publicação, até a data da solicitação das imagens pela CAIXA.Fechar