DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.4 A identificação superveniente de qualquer impedimento cadastral ou a
não apresentação de qualquer um dos documentos dentro dos prazos estabelecidos pela
CAIXA ensejará a desclassificação do candidato, sem ressarcimento de qualquer
despesa.
13.5 O local para instalação da loja deve atender obrigatoriamente todos os requisitos
exigidos no Edital e no Pré-Contrato, sob pena de desclassificação do candidato, especialmente no
que tange à localização dentro dos limites de endereços definidos pela CAIXA.
13.6 São condições essenciais à contratação e ao início das atividades das
UNIDADES LOTÉRICAS:
I Comprovação da regularidade de constituição da empresa, com apresentação
de CNPJ e cópia do Contrato Social ou atos constitutivos;
II 
Comprovação 
de 
abertura 
de 
contas 
correntes, 
devidamente
ativas/regularizadas;
III Comprovação da garantia exigida pela CAIXA, relacionada no item 15 desta Circular;
IV
Padronização
completa
do 
estabelecimento,
com
adequação
às
determinações legais, relacionadas no item 16 e 24.2 desta Circular, especialmente no
que se refere à acessibilidade e às prioridades de atendimento;
V Instalação dos equipamentos de segurança e microinformática, previstos no
item 19.2 desta Circular;
VI Participação do candidato no treinamento para novas PERMISSIONÁRIAS,
conforme convocação relacionada no item 18 desta Circular.
13.7 Atendidas todas as condições para o início das atividades, a outorga de
PERMISSÃO é formalizada mediante assinatura do Contrato de Adesão, de acordo com a
categoria da PERMISSÃO.
13.7.1 Durante a vigência do contrato, o termo aditivo para adesão à novas
condições para operacionalizar novos produtos e ou serviços, quando for o caso, bem como, a
assinatura de termos de ciência, ofícios e notificações poderão ser feitas por meio eletrônico,
confirmado por meio de aposição de senha do PERMISSIONÁRIO, em sistema disponibilizado
pela CAIXA, cujo acesso será disponibilizado a ele. O aceite das novas condições e ou termos,
ofícios ou notificações, poderão ser feitos no mesmo sistema, caso a ciência ao
PERMISSIONÁRIO se dê por meio eletrônico. Após a aposição da senha ou aceite, conforme o
caso, o PERMISSIONÁRIO será considerado notificado/cientificado e as novas disposições
constantes no termo aditivo passarão a vigorar entre as Partes, independentemente de outra
formalidade adicional, integrando o Contrato para todos os fins de direito.
13.8 Em qualquer categoria de PERMISSÃO, é vedada a seleção e a
participação, de pessoa física e/ou de pessoa jurídica cujo(s) sócio(s)/titular, dirigente(s)
ou administrador(es) seja(m):
I Empregado ou Dirigente da CAIXA;
II Cônjuge ou companheiro de empregado ou Dirigente da CAIXA com atuação
em qualquer área da empresa;
III Possua vínculo familiar (parente em
linha reta ou colateral, por
consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nos termos dos artigos 1.591 a 1.595
da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil) com:
(a) Empregado(s) detentor(es) de Função Gratificada/Cargo em Comissão que
atue(m) em área da CAIXA com participação em quaisquer das fases do processo de contratação,
gestão da Rede Lotérica e/ou administração das Loterias Federais, em maior ou menor grau;
(b) Empregado(s) detentor(es) de Função Gratificada de Gerente Geral de
Rede, no âmbito da Superintendência Executiva de Varejo de vinculação do Parceiro, bem
como com empregado(s) com Função Gratificada de Gerente Executivo de Varejo,
Superintendente Executivo ou Superintendente de Rede, no âmbito da Superintendência
de Rede de vinculação do Parceiro;
(c) Dirigente da CAIXA.
13.8.1 As vedações também devem ser observadas durante a vigência da PERMISS ÃO.
13.9 Para a outorga de PERMISSÃO, na categoria AMBULANTE DE BILHETES,
terão prioridade os candidatos que, por serem idosos, inválidos ou portadores de
deficiência física, não tenham condições de prover a sua subsistência.
14 MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DA UNIDADE LOTÉRICA
14.1 A CAIXA definirá os critérios, prazos e situações permitidas para a
mudança de local da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS.
14.1.1 Não é permitida a mudança do local da atividade entre municípios.
14.1.2 A mudança do local da atividade, por interesse da PERMISSIONÁRIA,
somente é efetivada se dentro do mesmo município e mediante estudo prévio de
potencialidade de mercado, realizado pela CAIXA, e autorização formal da CAIXA .
14.1.3 O estudo de potencialidade
de mercado é documento interno
destinado a fundamentar as estratégias comerciais relacionadas à exploração da
PERMISSÃO Lotérica pela Permitente, afastando-se sua divulgação em edital ou quaisquer
outros meios de comunicação abertos ao público.
14.1.4 A PERMISSIONÁRIA deve apresentar a documentação exigida pela
CAIXA e, se for o caso, efetuar o pagamento de tarifas especificadas no Anexo I, antes
do início das atividades no novo endereço.
14.1.4.1 Nas hipóteses de alteração de endereço previstas no item 20.1.2.2
desta Circular será de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA o pagamento da tarifa de
reinstalação de equipamentos quando a mudança de local ocorrer antes de completados
24 meses da última data de mudança de local ou da instalação da UNIDADE LOTÉRICA ,
o que ocorrer primeiro.
14.1.4.2 Poderá ser autorizada a isenção da tarifa de mudança de local
quando tratar-se de UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS ou quando a mudança ocorrer
por interesse da CAIXA.
14.1.5
Para
o início
das
atividades,
a
UNIDADE LOTÉRICA
deve
estar
devidamente padronizada, incluindo o atendimento às exigências relacionadas a
acessibilidade, com os equipamentos de segurança e microinformática instalados e em
pleno funcionamento.
14.1.6 Todas as despesas decorrentes da mudança de local, inclusive aquelas
relacionadas às instalações elétricas e de infraestrutura definidas pela CAIXA são de
responsabilidade da PERMISSIONÁRIA.
14.1.7 É vedado o exercício da PERMISSÃO em local ou forma distinta do
estabelecido e autorizado pela CAIXA.
14.1.8 As UNIDADES LOTÉRICAS estão sujeitas ao pagamento de tarifas nos
valores e prazos previstos no Anexo I desta Circular.
15 GARANTIAS
15.1 
Para 
comercialização 
dos 
produtos 
lotéricos 
e 
atuação 
como
Correspondente CAIXA AQUI, a PERMISSIONÁRIA deve apresentar garantia de valores e
seguro dos equipamentos, nos termos definidos nesta Circular.
15.1.2 Os detentores de mais de uma PERMISSÃO, ou que possuírem outras
unidades vinculadas à sua PERMISSIONÁRIA, devem apresentar seguro de valores e de
equipamentos para cada estabelecimento, separadamente.
15.1.3 A CAIXA pode utilizar-se do valor da garantia para a cobertura de eventuais
débitos da PERMISSIONÁRIA, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
15.2 GARANTIA DE VALORES
15.2.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter apólice de seguro de valores,
efetuado por sua conta, e/ou manter depósito sob caução na CAIXA, conforme os valores
estabelecidos pela CAIXA.
15.2.2 Essa garantia tem como objetivo assegurar o valor do estoque de
bilhetes das loterias e dos valores referentes às arrecadações de apostas, da arrecadação
de convênios e da prestação de serviços de Correspondente, em caso de sinistros.
15.2.2.1 No caso da REDE DE VENDA DE BILHETES, as categorias FIXO DE
BILHETES e AMBULANTES DE BILHETES devem assegurar a sua cota de bilhetes em caso
de sinistros, mediante apresentação de garantia em forma de caução.
15.3 SEGURO DOS EQUIPAMENTOS
15.3.1 A PERMISSIONÁRIA é responsável pela guarda e conservação dos
equipamentos instalados, bem como pelos custos decorrentes da contratação de seguro
dos equipamentos alocados em seu estabelecimento.
15.3.1.1 O seguro dos equipamentos alocados nas UNIDADES LOTÉRICAS poderá ser
contratado pela CAIXA, a seu exclusivo critério, sendo o respectivo custo repassado à PERMISSIONÁRIA.
15.3.1.2 Alternativamente ao contrato de seguro, a CAIXA poderá efetivar a
reposição do Terminal Financeiro Lotérico, no caso de sinistro com perda total, ou de
componente(s) específico(s) do TFL, no caso de sinistro com perda parcial, valendo-se dos
contratos de manutenção, de aquisição, ou dos estoques de equipamentos sob a gestão
das Unidades de Suporte Tecnológico da CAIXA.
16 FORMATAÇÃO FÍSICA
16.1 É adotado o formato tipo Loja quando o imóvel for destinado
exclusivamente à atividade Lotérica ou, havendo atividade compartilhada, o negócio
loterias constituir-se na principal atividade do estabelecimento.
16.2 É adotado o formato tipo Quiosque quando caracterizar a ocupação em
um ambiente público, destinado exclusivamente à atividade Lotérica.
16.3 É adotado o formato tipo "Corner" quando caracterizar a ocupação de
espaço no interior de estabelecimentos ou espaços divididos com outras atividades
comerciais, nos quais o negócio loterias não se constituir como principal atividade.
16.4 O dimensionamento físico baseia-se em Normas Técnicas Brasileiras
(NBR), Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e critérios de ergonomia,
ecoeficiência, conforto ambiental, acessibilidade e funcionalidade dos serviços realizados
e atendimentos prestados característicos dos Pontos de Atendimento da CAIXA .
16.4.1 As normas de padronização são disponibilizadas por meio do Manual
de Padronização de Unidades Lotéricas, que devem ser disponibilizadas em edital.
16.4.1.1 Além das exigências previstas no Manual, os empresários lotéricos
devem atender as exigências federais, estaduais e municipais.
16.4.2 No edital de licitação pode ser exigida área útil mínima maior do que
estabelecido
no Manual
de
Padronização
das UNIDADES
LOTÉRICAS,
prevendo
crescimento de atendimento na UNIDADE LOTÉRICA.
16.4.2.1 Entende-se por área útil mínima a dimensão física de uma Loja,
Quiosque ou Corner, que contempla todos os ambientes necessários para o atendimento
aos clientes com qualidade, dentro de espaços adequados, confortáveis, seguros,
ecoeficientes, ergonômicos e acessíveis.
16.5 Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias e
decorrentes da implementação, manutenção e readequação da padronização visual e
ambiental de sua unidade de comercialização.
16.6 São de responsabilidade exclusiva da PERMISSIONÁRIA todos os riscos do
negócio, e, ainda, os decorrentes da aquisição, instalação e montagem da UNI DA D E
LOTÉRICA, inclusive no que se refere ao respectivo mobiliário.
17 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
17.1 A CAIXA pode adotar Sistemática de Avaliação de Desempenho com o
objetivo de subsidiar o processo de gestão das PERMISSIONÁRIAS.
17.2 A Sistemática de Avaliação de Desempenho estabelece os parâmetros
mínimos para a mensuração do desempenho e os prazos para o seu cumprimento.
17.3 A CAIXA informará periodicamente à PERMISSIONÁRIA a sistemática e os
parâmetros de avaliação, bem como os resultados mínimos esperados.
17.4
A
PERMISSIONÁRIA que
não
alcançar
no
mínimo 70%
da
meta
estabelecida anualmente pela CAIXA, deve apresentar as devidas justificativas, até o mês
de março do ano seguinte, incluindo um Plano de Ação visando à melhoria do
desempenho, para análise e aprovação da CAIXA.
17.5 A CAIXA pode revogar a PERMISSÃO da PERMISSIONÁRIA que não
apresentar desempenho suficiente para cobrir os custos operacionais de fornecimento e
manutenção de sistemas, equipamentos, telecomunicação, insumos e demais despesas
incorridas pela CAIXA para o funcionamento da UNIDADE LOTÉRICA.
18 TREINAMENTO
18.1 A CAIXA presta assistência e consultoria, ministra treinamentos e fornece
orientações e todas as demais instruções necessárias ao início e manutenção das
atividades da PERMISSIONÁRIA, bem como aquelas relativas à implementação de
inovações operacionais indispensáveis ao exercício da atividade Lotérica e à melhoria na
gestão e desempenho empresarial.
18.2
A
PERMISSIONÁRIA
deve participar
dos
treinamentos
e
cursos
ministrados pela CAIXA, sempre que for convocada.
18.3 A CAIXA ministra o treinamento ou curso necessário, ficando por conta
da PERMISSIONÁRIA as despesas com transporte, alimentação e hospedagem.
18.4 A critério da CAIXA, o treinamento pode ser ministrado em qualquer
ponto do território nacional, em data e período por ela fixados.
18.5 A PERMISSIONÁRIA deve, por iniciativa própria, melhorar continuamente o
seu nível de capacitação e o seu desenvolvimento profissional, incluindo sócios e empregados,
por intermédio de cursos ou treinamentos, que podem ser indicados pela CAIXA.
19 EQUIPAMENTOS, SISTEMAS, SEGURANÇA E MICROINFORMÁTICA DA REDE
DE UNIDADES LOTÉRICAS
19.1 EQUIPAMENTOS E SISTEMAS
19.1.1 Os equipamentos e sistemas necessários à execução das atividades de
comercialização das loterias e à prestação de serviços, são fornecidos pela CAIXA ou por
empresa previamente por ela contratada e/ou prévia e expressamente por ela autorizada.
19.1.2 Os equipamentos são fornecidos sob a forma de comodato ou outra
que tenha efeito jurídico idêntico, e entregues à PERMISSIONÁRIA em perfeito estado de
apresentação e funcionamento, para servir ao objeto da PERMISSÃO Lotérica.
19.1.3 A CAIXA estabelece os critérios para a distribuição de equipamentos.
19.1.4 A CAIXA, ou a empresa por ela contratada, pode substituir todos e/ou
qualquer um dos equipamentos e/ou seus componentes que venham a apresentar falhas
ou defeitos de funcionamento por outros similares, ou ainda por outros de qualidade
e/ou nova tecnologia, ou tão somente atualizar de sistema operacional ou baixa de
imagem, mediante aviso escrito à PERMISSIONÁRIA, que não poderá ocasionar nenhum
embaraço ou oposição à execução dos serviços.
19.1.4.1 A troca de componentes objetiva o atendimento corretivo para a
manutenção do perfeito estado de apresentação e funcionamento, não gerando,
necessariamente, a substituição por novos.
19.1.4.2 Incluem-se, no aviso por escrito, mensagens eletrônicas das Unidades
de Suporte Tecnológico, bem como informes no TFL e/ou no Expresso Parceiros, ou
ferramenta que venha a substituí-lo.
19.1.5 Findo o prazo do Contrato ou revogada a PERMISSÃO, a CAIXA
promove a retirada de todos os equipamentos fornecidos sob a forma de comodato,
independentemente do estado em que se encontrarem, vedado o direito de retenção, a
qualquer título, sem prejuízo da responsabilidade da PERMISSIONÁRIA pelo estado de uso
e conservação dos equipamentos, na forma prevista nesta Circular.
19.1.6 O material e/ou equipamento danificado deve ser indenizado à CAIXA, pela
PERMISSIONÁRIA, em valor equivalente à aquisição de bens idênticos, no estado de novo.
19.1.6.1 No caso de não ser possível a obtenção de preço de bens idênticos,
por se encontrarem fora do uso ou fabricação, ou por qualquer outra razão, o valor do
bem será calculado tendo por base bens novos de tipo e capacidade equivalentes.
19.2 SEGURANÇA E MICROINFORMÁTICA
19.2.1 A Rede de UNIDADES LOTÉRICAS deve contar com, no mínimo, os
seguintes equipamentos de segurança e de microinformática, cujas características e
configuração mínima são estabelecidas pela CAIXA:
I Sistema de captura e gravação de imagens em modo digital - CFTV;
II Sistema de alarme contra intrusão;
III Cofre com fechadura de retardo de tempo em local não visível ao público,
para UNIDADES LOTÉRICAS que não possuem serviço de transporte de valores contratado;
IV Utilização de cofres-fortes com custódia de chaves, por empresa de
segurança para retirada de valores, para UNIDADES LOTÉRICAS que possuem serviço de
transporte de valores contratado;
V Equipamento eletrônico com acesso à Internet nos municípios em que
houver disponibilidade do serviço.
19.2.2 O sistema de gravação com câmeras de TV e vídeo deve estar operante
de forma ininterrupta, com o objetivo de registrar as imagens de eventual sinistro
ocorrido, inclusive fora do horário de expediente.
19.2.3 O período mínimo de preservação das imagens gravadas é de 150 dias,
as quais devem ser disponibilizadas à CAIXA sempre que solicitado.
19.2.3.1 A CAIXA poderá requisitar imagens para apuração de eventual denúncia
de conduta da PERMISSIONÁRIA, sem prejuízo à ampla defesa e o contraditório.
19.2.3.2 Até completar 120 dias da vigência desta Circular, o período de
guarda das imagens do CFTV será de 30 dias antes da publicação, até a data da
solicitação das imagens pela CAIXA.

                            

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