DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
19.2.4 Correm por conta da PERMISSIONÁRIA, os custos decorrentes da
aquisição, instalação e manutenção desses equipamentos.
20 ALTERAÇÃO CONTRATUAL
20.1 A CAIXA estabelece os critérios, a forma, os prazos, as tarifas e os
procedimentos para alteração contratual da PERMISSIONÁRIA.
20.1.1 Considera-se alteração contratual toda modificação no Contrato Social
em que ocorra:
I Substituição, inclusão ou retirada de sócios;
II Alteração no percentual de participação societária entre sócios;
III Alteração da natureza jurídica ou tipo de pessoa jurídica;
IV Alteração da razão social;
V Alteração do nome fantasia;
VI Alteração da atividade principal;
VII Alteração do capital social;
VIII Alteração do endereço;
IX Outras alterações previstas na forma da lei.
20.1.2 Qualquer alteração contratual somente poderá ser efetivada após
autorização expressa da CAIXA e mediante o pagamento das tarifas estabelecidas no Anexo I.
20.1.2.1 O prazo para alteração de endereço e composição societária
obedecerá aos seguintes critérios:
I A alteração de endereço não é autorizada em prazo inferior a 2 (dois) anos,
contados da data de início do contrato de PERMISSÃO ou da última alteração
realizada.
II A substituição, inclusão ou retirada de sócios não é autorizada em prazo
inferior a 3 (três) anos, ou de 01 (um) ano, para o caso de alteração societária, se entre
cônjuges ou companheiros, ou entre pais e filhos, respeitadas as exigências necessárias
à anuência da CAIXA, contados da data de início do contrato de PERMISSÃO ou data da
última alteração do contrato social autorizada pela CAIXA.
20.1.2.1.1 Os prazos para as alterações citadas no item 20.1.2.1 não são
vinculados e serão contados separadamente, conforme a natureza da alteração, ou seja,
de endereço ou alteração societária.
20.1.2.2 Em caráter excepcional e desde que se vislumbre alteração no
cenário mercadológico, iminente prejuízo ao interesse público, ocorrência de caso fortuito
ou força maior, a CAIXA poderá, de forma justificada, analisando o caso concreto, decidir
pela flexibilização do prazo de carência acima mencionado, de forma a emitir anuência
antes de decorridos 2 (dois) anos, para alteração de endereço, contados da data do início
do contrato ou da última alteração de endereço, e 3 (três) anos, para alteração de
composição societária, contados da data de início do contrato ou da última alteração
societária.
20.1.2.2.1 A alteração no cenário mercadológico, possibilidade de exceção que
será aplicada somente para os casos de alteração de endereço, será comprovada por
meio de estudos técnicos realizados pela outorgante, que considerem a demanda para
atendimento
da população
local,
potencial
de venda
de
jogos
e realização
de
negócios.
20.1.2.3 A anuência da CAIXA está condicionada:
I Ao atendimento das exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira
e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;
II À assunção expressa de cumprimento das cláusulas do contrato em vigor.
20.1.2.4 A substituição, inclusão ou retirada de sócios antes do prazo
estabelecido no item 20.1.2.1 pela CAIXA ou sem prévia autorização/anuência da CAIXA
implicará em penalidade de revogação, exceto na hipótese do item 20.1.2.2 e/ou se a
decisão vier a ser revista e/ou anulada em processo administrativo e/ou judicial.
20.1.3 Deverão ser observados os termos nesta Circular como condição ao
deferimento das alterações contratuais pretendidas pela requerente.
20.1.3.1 As alterações realizadas ensejarão a devida adequação do instrumento
contratual aos termos da Circular vigente no momento do ato e/ou alterações subsequentes.
20.1.4 Em caso de substituição de sócios, não havendo autorização expressa
do sócio adquirente, o sócio alienante não pode fazer concorrência nos 5 anos
subsequentes à transferência societária, conforme previsto no artigo 1.147 do Código
Civil Brasileiro.
20.1.5 Quaisquer alterações no Contrato Social da empresa que envolva
substituição, inclusão ou retirada de sócios, sem prévia anuência da CAIXA, implicarão na
revogação da PERMISSÃO.
20.1.6 É vedada toda e qualquer alteração que implique em troca do CNPJ das
UNIDADES LOTÉRICAS, ou CPF, no caso de AMBULANTE DE BILHETES.
20.1.7 No caso de falecimento de sócio e quando este evento não implicar
extinção de sua participação em benefício dos sócios remanescentes, os sucessores do
sócio devem: i) informar a CAIXA sobre a abertura do inventário; ii) apresentar
inventariante com poderes para administrar a Lotérica durante o curso do inventário; iii)
informar quem são os pretensos beneficiários do inventário, a fim de eventualmente
viabilizar sua habilitação e futura alteração societária.
20.1.7.1 Fica estipulado o prazo de 180 dias corridos, prorrogáveis por igual
período, a partir da data do óbito, para a adoção das medidas referidas no item anterior,
tendentes à regularização da documentação da Lotérica, sob pena de revogação da
permissão lotérica.
21 VINCULAÇÃO DA PERMISSIONÁRIA COM A CAIXA
21.1 A PERMISSIONÁRIA, seus prepostos e empregados não têm com a CAIXA
nenhuma vinculação de emprego, representação, mandato ou congênere.
21.2 São de exclusiva responsabilidade da PERMISSIONÁRIA os atos praticados
por seus prepostos e por seus empregados, perante a CAIXA e terceiros.
22 REPRESENTAÇÃO DA PERMISSIONÁRIA PERANTE A CAIXA
22.1 A PERMISSIONÁRIA pode outorgar procuração, mediante instrumento
público, para se fazer representar perante a CAIXA.
22.2 A procuração de plenos poderes de administração da permissão lotérica
somente poderá ser emitida após três anos da assinatura do contrato de adesão.
22.2.1 Em caráter excepcional e desde que se vislumbre iminente prejuízo ao
interesse público, ocorrência de caso fortuito ou força maior, a CAIXA poderá, de forma
justificada, analisando o caso concreto, decidir pela flexibilização do prazo de carência
acima mencionado, de forma a emitir anuência antes de decorridos 3 (três) anos, para
atuação por procuração.
22.3 A administração do estabelecimento lotérico, a retirada de bilhetes, a
movimentação de sua conta corrente e a emissão de cheque somente serão aceitas mediante
representação por instrumento público de procuração, vedado o substabelecimento.
22.4 O prazo de validade do instrumento público de procuração não pode ser superior
a 06 (seis) meses, nem prorrogado, exceto quando o outorgado for o gerente do estabelecimento,
comprovado pelo registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
22.5 A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA, por escrito, os casos de
revogação de procuração antes do prazo estipulado.
22.6 As mesmas restrições do item 13.8 se aplicam aos mandatários da
PERMISSIONÁRIA .
22.7 Não é admitida a assinatura de alteração contratual, revogação ou
extinção amigável da PERMISSÃO por meio de Procuração.
23 OBRIGAÇÕES DA CAIXA
23.1 Além daquelas previstas nos demais itens desta Circular, são obrigações
e responsabilidades da CAIXA as descritas a seguir.
23.2 EQUIPAMENTOS E SISTEMAS
23.2.1 A CAIXA fornece volantes, bobinas, formulários, equipamentos e
sistemas para a captação de apostas e realização das demais transações.
23.2.2 Compete à CAIXA estabelecer os critérios para a distribuição dos
volantes, bobinas, equipamentos e sistemas à Rede de UNIDADES LOTÉRICAS.
23.2.3 A CAIXA, ou empresa por ela contratada, presta os serviços de
assistência técnica e de manutenção dos equipamentos e sistemas, em nível preventivo
e corretivo, sem ônus para a PERMISSIONÁRIA, desde que tais serviços não decorram de
danos causados por uso inadequado, acidentes e/ou desgaste anormal, e/ou
infraestrutura predial/elétrica em desacordo com o Manual de Padronização das
Unidades Lotéricas.
23.2.3.1
Eventuais indisponibilidades
ou manutenções,
em situações
de
emergência ou após prévio aviso, dos sistemas utilizados para a captação de apostas e
realização das demais transações, que possam acarretar suspensão temporária das
operações, se caracterizam como caso fortuito e não como descontinuidade do serviço,
nos moldes do §3º, art. 6º, da Lei nº 8.987/1995.
23.3 GESTÃO DA CAIXA EM RELAÇÃO À PERMISSIONÁRIA
23.3.1 A CAIXA deve assistir a PERMISSIONÁRIA nas atividades relativas ao
objeto desta Circular, estabelecendo diretrizes, repassando conhecimento e experiência
sobre processos e procedimentos administrativos e operacionais referentes à PERMISSÃO
Lotérica, à comercialização de produtos e à atuação como Correspondente no País.
23.3.2 A CAIXA deve expedir
ofícios, instruções e manuais visando
uniformização da atuação e padronização da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS e o
aprimoramento dos produtos e serviços oferecidos.
23.3.3 A CAIXA deve disponibilizar à PERMISSIONÁRIA os bilhetes de cotas não retiradas
e já pagas, e atribuir os prêmios desses bilhetes caso venham a ser contemplados em sorteio.
23.3.4 A CAIXA deve manter a PERMISSIONÁRIA informada a respeito do
lançamento de produtos e serviços.
23.3.5 A CAIXA deve definir a padronização visual da Rede de UNIDADES
LOTÉRICAS, conforme a categoria de PERMISSÃO.
23.3.6 A CAIXA deve repassar à PERMISSIONÁRIA informações operacionais e
demais documentos que definem as diretrizes, e especifiquem os procedimentos e as
normas básicas relacionadas à PERMISSÃO Lotérica e aos serviços prestados pela Rede de
UNIDADES LOTÉRICAS.
24 OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA PERMISSIONÁRIA
24.1 São obrigações e responsabilidades da PERMISSIONÁRIA, dentre outras,
as descritas a seguir.
24.2 PADRONIZAÇÃO VISUAL E AMBIENTAL
24.2.1 A PERMISSIONÁRIA é padronizada de acordo com as determinações e
prazos exigidos pela CAIXA em relação ao projeto visual e ambiental, conforme
especificação contida nos Manuais Ambientais e Visuais para UNIDADES LOTÉRICAS.
24.2.2 A CAIXA informa à PERMISSIONÁRIA o padrão visual e ambiental por
meio dos
Manuais Ambientais
e Visuais para
UNIDADES LOTÉRICAS,
que são
disponibilizados por ocasião da publicação do respectivo edital.
24.2.3 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter o imóvel, objeto da PERMISSÃO,
conforme os padrões estabelecidos pela CAIXA, realizando periodicamente a manutenção
da padronização visual e ambiental, não alterando ou modificando suas especificações
sem a prévia e expressa autorização da CAIXA.
24.2.4 Além de implantar e manter o modelo visual e ambiental padronizado
pela CAIXA, a PERMISSIONÁRIA deve cumprir e adequar-se às determinações legais no
âmbito Federal, Estadual e Municipal, especialmente no que se refere à acessibilidade e
às prioridades de atendimento.
24.2.4.1 Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias,
bem como aquelas decorrentes da implementação, manutenção e readequação da
padronização visual e ambiental de seu imóvel.
24.2.5 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a descaracterizar imediatamente o imóvel
no caso de revogação ou extinção da PERMISSÃO, retirando toda e qualquer identificação
com a marca da CAIXA e com qualquer uma das modalidades de loterias no prazo de 10
(dez) dias úteis, contados da notificação.
24.2.6 A PERMISSIONÁRIA não pode fazer qualquer alteração, reforma ou
modificação na UNIDADE LOTÉRICA, inclusive quanto à identidade visual interna e
externa, sem a prévia autorização escrita da CAIXA, salvo pequenas obras, reparos ou
substituições que se façam necessários e não descaracterizem o padrão exigido.
24.2.7 A PERMISSIONÁRIA deve promover reformas no estabelecimento
lotérico, sempre que solicitado pela CAIXA, em decorrência das necessidades
mercadológicas de atualização de identidade visual e adaptações às determinações legais,
especialmente no que se refere à acessibilidade e às prioridades de atendimento,
assumindo todas as despesas delas decorrentes.
24.2.8 A PERMISSIONÁRIA deve utilizar e/ou afixar, no estabelecimento,
somente material de divulgação e/ou comunicação autorizado pela CAIXA, mantendo-os
em boas condições visuais e, quando for o caso, dentro da validade.
24.3 PADRÕES OPERACIONAIS
24.3.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a cumprir os procedimentos, orientações
e rotinas operacionais em vigor, sejam elas referentes aos produtos comercializados ou
aos serviços delegados, e a acatar todas as orientações operacionais e administrativas
estabelecidas e repassadas pela CAIXA.
24.3.2 A
PERMISSIONÁRIA obriga-se
a manter
Conta Contábil
para
movimentação dos valores correspondentes à arrecadação das loterias, à atuação como
Correspondente e acertos financeiros, de acordo com as regras pré-definidas pela CAIXA,
além de Conta Corrente Pessoa Jurídica em nome da PERMISSIONÁRIA, para livre
movimentação, ambas em Agência da CAIXA.
24.3.3 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a efetuar em Conta Contábil o(s)
depósito(s) da prestação de contas referente (s) aos produtos de loterias, comercialização
de produtos conveniados e atuação como Correspondente, além de observar os
procedimentos operacionais, nos prazos e locais estabelecidos pela CAIXA.
24.3.4 A PERMISSIONÁRIA autoriza expressamente a CAIXA a realizar o (s)
débito (s) de valor (es) relativo (s) à prestação de contas na Conta Contábil e/ou na
Conta Corrente Pessoa Jurídica mencionadas para a efetiva prestação de contas
decorrente do exercício da PERMISSÃO.
24.3.4.1 A falta de saldo suficiente na Conta Contábil para a prestação de
contas,
que resulte
em
débito na
Conta
Corrente
Pessoa Jurídica,
caracteriza
irregularidade sujeita às penalidades previstas nesta Circular.
24.3.5 A PERMISSIONÁRIA autoriza expressamente à CAIXA a realizar o (s)
débito (s) de valor (es) apurado (s) relativo (s) à fraudes ocorridas na prestação dos
serviços, que tenham gerado prejuízos à CAIXA, por culpa ou dolo da PERMISSIONÁRIA ,
comprovadas em processo administrativo, garantido o direito à ampla defesa e ao
contraditório. O débito do valor apurado ocorrerá na Conta Contábil e/ou na Conta
Corrente Pessoa Jurídica mantida pela PERMISSIONÁRIA na CAIXA.
24.3.6 Em data definida, a CAIXA efetuará débito na Conta Contábil e/ou na
Conta Corrente Pessoa Jurídica da PERMISSIONÁRIA, sendo que a falta de depósito ou a
insuficiência de saldo nas contas, para o devido acerto financeiro, caracteriza-se como
crime de apropriação indébita, devendo a PERMISSIONÁRIA responder por todas as
implicações legais advindas de tal crime.
24.3.7
É facultada
à
CAIXA a
suspensão
imediata
dos serviços
da
PERMISSIONÁRIA, independente de notificação prévia, como medida de sobreaviso, nos
casos de descumprimento das obrigações relacionadas à prestação de contas e/ou
quando presentes indícios de irregularidades nos procedimentos operacionais ou na
movimentação contábil e financeira da UNIDADE LOTÉRICA.
24.4 COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS
24.4.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a comercializar todas as modalidades de
loterias administradas pela CAIXA e compatíveis com o canal físico, inclusive os novos
produtos lotéricos por ela lançados, sempre que definidos como competência de sua
categoria de PERMISSÃO.
24.4.1.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a não vender, intermediar, distribuir e
divulgar qualquer outra modalidade de sorteio ou loteria, ou quaisquer jogos de azar,
ainda que legalmente permitidos, salvo com prévia autorização por escrito da CAIXA.
24.4.1.2 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a fornecer ao apostador, no ato da aposta,
única e exclusivamente o comprovante original emitido pelo terminal de apostas da CAIXA.
24.4.1.3 A PERMISSIONÁRIA deve efetuar os pagamentos de prêmios das
loterias federais, até o valor estipulado pela CAIXA.
24.4.1.4 A PERMISSIONÁRIA deve praticar os preços fixados pela CAIXA para
a venda dos produtos lotéricos e de outros produtos conveniados.
24.5 PROPAGANDA E USO DA MARCA
24.5.1 A PERMISSIONÁRIA deve submeter à prévia autorização da CAIXA todas
as peças publicitárias e/ou promocionais que, por sua conta, pretenda veicular utilizando
a marca da CAIXA e/ou das modalidades de loterias.
24.5.2 A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA o uso indevido, por
terceiros, de qualquer das marcas das loterias, assim que tiver conhecimento, para que
sejam tomadas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
24.5.3 A PERMISSIONÁRIA deve abster-se de qualquer pronunciamento em nome da
CAIXA, por meio dos veículos de comunicação, salvo se previamente autorizado por escrito.

                            

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