DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
24.5.4 A PERMISSIONÁRIA é responsável por divulgar, e manter visível em
suas dependências, os materiais publicitários e de informe legal que a CAIXA distribuir
acerca dos produtos lotéricos, sorteios e demais serviços oferecidos.
24.5.5 A PERMISSIONÁRIA é responsável por retirar os materiais publicitários
nas datas de validade indicadas nas respectivas peças.
24.5.6 A PERMISSIONÁRIA não poderá criar marcas próprias e/ou mistas para
lojas, produtos ou afins.
24.6 CONDUTA DO EMPRESÁRIO LOTÉRICO
24.6.1 A PERMISSIONÁRIA, na figura do empresário lotérico, fica obrigada a
observar as premissas norteadoras do Código de Conduta disponível no endereço
eletrônico www.licitacoes.caixa.gov.br e no "Conexão Parceiros".
24.6.2 A PERMISSIONÁRIA, na figura do empresário lotérico, deve observar,
também, as premissas da Cartilha de PLDFT da Rede Parceira, disponível no Conexão
Parceiros, e a Política de PLDFT (publicada no site da CAIXA), em atendimento ao art. 6º
da Circular BACEN 3.978/20.
24.6.3 A conduta do empresário lotérico deve ser sempre pautada por
elevados padrões de ética e integridade, capaz de assegurar relações sustentáveis,
compatíveis com a legislação e o interesse público.
24.7 GESTÃO DA PERMISSIONÁRIA
24.7.1 A PERMISSIONÁRIA deve permitir em seu estabelecimento a visita
periódica de representantes da CAIXA ou de empresa por ela contratada, assim como de
representante do BACEN, sempre que solicitado, fornecendo-lhes os meios necessários
para o exercício de suas atividades de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos
processos e procedimentos.
24.7.2 A PERMISSIONÁRIA deve comparecer
na data, horário e local
estabelecidos pela CAIXA, de posse dos documentos e/ou informações solicitados, sempre
que houver convocação.
24.7.3 A PERMISSIONÁRIA deve manter a estrita confidencialidade do negócio
objeto da PERMISSÃO, no que diz respeito a todos os métodos, processos, procedimentos
e técnicas de produção ou comercialização desenvolvidos pela CAIXA e transmitidos à
PERMISSIONÁRIA, por qualquer meio ou forma, em decorrência do Contrato.
24.7.4 À PERMISSIONÁRIA é vedado prestar serviços de qualquer natureza,
sem autorização expressa da CAIXA.
24.7.5
A
PERMISSIONÁRIA
deve acatar
prontamente
as
modificações
introduzidas pela CAIXA, visando o aperfeiçoamento dos produtos, da prestação de
serviços e do atendimento da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS.
24.7.6 A PERMISSIONÁRIA deve abster-se da prática de qualquer ato que
possa comprometer a imagem da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS e da CAIXA.
24.7.7 À PERMISSIONÁRIA é vedado condicionar a venda de produtos ou a prestação
de serviços delegados à aquisição ou contratação de qualquer outro produto ou serviço.
24.7.8 A PERMISSIONÁRIA deve, necessariamente, prestar todos os serviços e
comercializar todos os produtos delegados, durante o horário comercial local, estendendo
tal horário de funcionamento a seu critério, respeitada a disponibilidade de produtos e
serviços estabelecidos pela CAIXA, salvo por motivo de força maior.
24.7.9 A PERMISSIONÁRIA deve preservar os manuais e demais documentos
fornecidos pela CAIXA, transmitindo a seus empregados e prepostos as informações
necessárias ao desempenho de suas tarefas.
24.7.10 A PERMISSIONÁRIA deve manter em estoque todos os itens de
materiais e de produtos, em quantidades e condições adequadas para assegurar a
perfeita prestação dos serviços, bem como a qualidade no atendimento aos clientes.
24.7.11 A PERMISSIONÁRIA deve apresentar, sempre que solicitado pela
CAIXA, informações e documentos cadastrais e, anualmente, as certidões negativas que
comprovem a regularidade de sua situação econômica, contábil, previdenciária e fiscal.
24.7.12 A PERMISSIONÁRIA deve prestar informações detalhadas e com a
devida clareza sobre as receitas, despesas e outros custos que afetem seu desempenho,
sempre que solicitado pela CAIXA.
24.7.13 A PERMISSIONÁRIA deve cumprir integralmente as decisões da CAIXA
referentes à gestão da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS.
24.7.14 A PERMISSIONÁRIA é responsável, direta e exclusivamente, por todos e
quaisquer ônus, riscos ou custos, das atividades decorrentes de sua operação, arcando, em
consequência, com todos os encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários e indenizações
de qualquer espécie, reivindicados por seus empregados ou terceiros prejudicados.
24.7.15 A PERMISSIONÁRIA deve pagar as tarifas e multas devidas por força
desta Circular, conforme estabelecido nos documentos emitidos pela CAIXA.
24.7.16 A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA, por escrito, qualquer
alteração em seu cadastro e/ou de seus sócios.
24.7.17
À PERMISSIONÁRIA
é
vedado,
na comercialização
de
produtos
autorizados pela CAIXA e na prestação de serviços delegados, atuar em qualquer Unidade
interna da CAIXA e/ou utilizar equipamentos restritos a empregados da CAIXA.
24.7.18 Em atendimento ao Normativo de Relacionamento com os
Consumidores Potencialmente Vulneráveis, SARB nº 027/2023, a oferta de produtos e
serviços financeiros deve estar adequada às necessidades, aos interesses e aos objetivos
dos
consumidores 
potencialmente
vulneráveis,
prestando
informações 
claras 
e
transparentes, proporcionando-lhes plenas condições para uma tomada de decisão
consciente a respeito de seus produtos e serviços.
24.7.18.1 A PERMISSIONÁRIA deve observar os procedimentos previstos no
SARB nº 027/2023.
24.7.18.2 A PERMISSIONÁRIA deverá realizar treinamento e capacitação
relacionados ao tratamento dos públicos vulneráveis.
24.7.19 A PERMISSIONÁRIA deve observar com rigor a legislação relativa à LGPD
- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei n. 13.709/2018 e suas atualizações.
24.7.19.1 A PERMISSIONÁRIA deve adotar, perante os seus colaboradores,
normas, boas práticas, medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger
os dados pessoais dos clientes de acessos não autorizados e de situações acidentais ou
ilícitas de utilização, divulgação, destruição, perda, alteração ou qualquer forma de
tratamento inadequado ou ilícito.
24.7.19.2 A PERMISSIONÁRIA, para fins de cumprimento da LGPD, deverá
promover a eliminação dos documentos/comprovantes de clientes, retidos em seu
ambiente, de forma adequada e segura, após o prazo de arquivamento estabelecido no
Manual Operacional das Lotéricas CAIXA.
24.8 EQUIPAMENTOS
24.8.1 A PERMISSIONÁRIA deve utilizar os equipamentos exclusivamente no
estabelecimento lotérico e para as finalidades definidas pela CAIXA.
24.8.2 A PERMISSIONÁRIA deve permitir o livre acesso da CAIXA, ou da
empresa por ela contratada, no estabelecimento lotérico, mediante identificação de seus
empregados ou prepostos, para promover as intervenções técnicas necessárias ao pleno
funcionamento dos equipamentos.
24.8.2.1 A PERMISSIONÁRIA não deve embaraçar ou opor-se à execução de
serviços de manutenção dos equipamentos e/ou dos ativos provedores de conectividade,
ainda que meramente preventivos.
24.8.3 Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias à
instalação, uso regular e funcionamento dos equipamentos, tais como instalações
elétricas, hidráulicas, telefônicas e as demais despesas que se mostrem necessárias à
conservação e manutenção dos equipamentos em perfeito estado.
24.8.3.1 Instalações elétricas em desacordo com os padrões de funcionamentos
dos equipamentos caracterizam mau uso da PERMISSÃO, devendo os consertos
decorrentes do padrão ambiental inconforme serem arcados pela PERMISSIONÁRIA
24.8.4 A PERMISSIONÁRIA deve permitir a retirada de equipamento em
comodato, do estabelecimento lotérico, quando determinado pela CAIXA.
24.8.4.1 Equipamentos devolvidos com peças em falta e/ou danificadas, caracterizando
perda/extravio ou dano, deverão ser recompostos com o custo repassado à PERMISSIONÁRIA .
24.8.5 A PERMISSIONÁRIA deve utilizar, na UNIDADE LOTÉRICA, somente os
equipamentos destinados a jogos e à prestação de serviços autorizados pela CAIXA .
24.8.6 A PERMISSIONÁRIA deve assegurar que somente pessoas autorizadas
pela CAIXA realizem qualquer alteração, substituição de peça, modificações, ou qualquer
outra intervenção técnica nos equipamentos disponibilizados.
24.8.7 O transporte de equipamento (s) para outro endereço é efetuado
mediante autorização expressa da CAIXA e deve ser realizado somente pela CAIXA ou por
empresa por ela contratada.
24.8.7.1 Eventual transporte e/ou remanejamento de equipamentos pela
PERMISSIONÁRIA, sem autorização da CAIXA, será sujeito aos ônus decorrentes da perda
de garantia, no caso de eventual dano aos equipamentos, podendo, inclusive, resultar em
responsabilização administrativa.
24.9 CERTIFICAÇÃO
24.9.1
Os integrantes
da
equipe
da PERMISSIONÁRIA
que
prestam
atendimento, realizam encaminhamento ou digitação de propostas de operações de
crédito, pessoalmente ou à distância, devem estar aptos em exame de certificação
organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.
24.9.2 Pelo menos um integrante da equipe da PERMISSIONÁRIA deve estar
apto no referido exame de certificação, independente se a PERMISSIONÁRIA optou pela
prestação de atendimento, realização de encaminhamento ou digitação de propostas de
operações de crédito, pessoalmente ou à distância.
24.9.3 A certificação deve ter por base processo de capacitação que aborde, no
mínimo, os aspectos técnicos das operações, a regulamentação aplicável, a Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), ética e ouvidoria, nos termos da
Resolução CMN Nº 4.935, de 29 de julho de 2021 ou norma que vier a substituir.
24.10 MEIO DE PAGAMENTO CARTÃO
24.10.1 As PERMISSIONÁRIAS, de acordo com as normas do Arranjo de
Pagamento e demais obrigações previstas nesta Circular, podem disponibilizar o
recebimento de cartão de débito e crédito para os clientes usuários das lotéricas.
24.10.2 É vedada a cobrança direta pela PERMISSIONÁRIA, sem autorização
expressa da CAIXA, de qualquer valor ou tarifa do cliente em função do instrumento de
pagamento escolhido.
24.10.3 As PERMISSIONÁRIAS poderão, por sua livre escolha, oferecer o
Serviço de Conveniência para pagamentos de cartão disponibilizada pela CAIXA, por meio
de acordo comercial com empresa especializada autorizada pela CAIXA.
24.10.4 O cliente usuário poderá optar por este meio de pagamento mediante
pagamento do serviço de conveniência, que será apresentado na transação e cobrado por
empresa especializada.
24.10.5 Os termos do contrato da solução de pagamento de cartão serão
disponibilizados pela CAIXA.
24.10.6 A adesão da PERMISSIONÁRIA aos termos do contrato de solução de
pagamento de cartão disponibilizada pela CAIXA ocorrerá através de aceite eletrônico (de acordo),
em sistema disponibilizado pela CAIXA, mediante aposição de senha do PERMIS S I O N Á R I O.
24.10.7 A PERMISSIONÁRIA só poderá operar com a solução de pagamento de
cartão disponibilizada pela CAIXA após o aceite eletrônico (de acordo) dos termos do
contrato, na forma do subitem 24.10.6.
25 IRREGULARIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
25.1 A
PERMISSIONÁRIA que
descumprir as
especificações, padrões,
procedimentos, orientações e rotinas operacionais em vigor, sejam elas referentes ao
atendimento prestado, assim como aos produtos comercializados ou aos serviços
disponibilizados aos clientes, incorre em irregularidade, passível de sanção administrativa,
conforme descrito no Anexo II.
26 REVOGAÇÃO OU EXTINÇÃO DA PERMISSÃO
26.1 A CAIXA pode, a qualquer momento, revogar a PERMISSÃO objeto do Contrato,
em função do caráter de precariedade e unilateralidade inerente ao regime de PERMISSÃO.
26.2 REVOGAÇÃO OU CADUCIDADE DA PERMISSÃO
26.2.1 A revogação da PERMISSÃO põe fim ao Contrato de PERMISSÃO e será
declarada unilateralmente pela CAIXA.
26.2.2 Os motivos para revogação da PERMISSÃO, estão especificados no quadro
de irregularidades do Grupo 3 no Anexo II.
26.2.3 Revogada a PERMISSÃO, não cabe à PERMISSIONÁRIA nenhuma indenização.
26.2.4 No caso de revogação por culpa da PERMISSIONÁRIA, deverá ser cumprido o
interstício de 2 (dois) anos para que o titular da PERMISSÃO revogada e seus respectivos sócios,
procuradores e administradores a época da revogação, ou que foi descredenciada das
atividades de Correspondente de qualquer instituição financeira por descumprimento
contratual, possam obter outra PERMISSÃO.
26.3 EXTINÇÃO DA PERMISSÃO
26.3.1 A extinção da PERMISSÃO ocorrerá com o advento do seu termo final e nas
hipóteses previstas em lei.
26.3.2 A extinção da PERMISSÃO pode ocorrer de forma amigável.
26.3.2.1 A PERMISSIONÁRIA pode solicitar a revogação da PERMISSÃO Lotérica,
mediante notificação por escrito à CAIXA e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
26.3.2.2 O deferimento da solicitação fica condicionado à devolução de todo
material/equipamento e ao pagamento de débitos, sem prejuízo do direito da CAIXA de exigir
a composição de perdas e danos remanescentes.
26.3.2.3 A extinção amigável da PERMISSÃO não será óbice a que ex-
PERMISSIONÁRIA ou seus sócios possam concorrer a uma nova PERMISSÃO.
26.3.2.4 As UNIDADES LOTÉRICAS que solicitarem a revogação da PERMISSÃO
estarão sujeitas às determinações contratuais previstas no Contrato de Adesão, especialmente
no tocante às obrigações financeiras para com a CAIXA e eventual aplicação de penalidades
relacionadas.
26.3.2.5 Havendo revogação por qualquer motivo ou extinção da PERMISSÃO a
PERMISSIONÁRIA obriga-se a descaracterizar imediatamente o imóvel, retirando toda e
qualquer identificação com a marca da CAIXA e/ou com qualquer uma das modalidades de
loterias, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação.
27 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PROCEDIMENTOS
27.1 A Sistemática de Sanções Administrativas consta do Anexo II desta Circular.
27.1.1 O descumprimento total ou parcial do Contrato enseja a aplicação das
seguintes sanções administrativas, garantido o direito ao contraditório, à ampla defesa e duplo
grau de jurisdição:
I Advertência;
II Multa;
III Suspensão;
IV Revogação.
27.1.2 Independente das sanções administrativas previstas, poderá ser aplicada
para as PERMISSIONÁRIAS que atuarem como Correspondente CAIXA AQUI Negocial a
sanção de Regressão de Grupo de Classificação em Negócios ou multa, referente às
irregularidades previstas em contrato, as quais serão aplicadas imediatamente após a
irregularidade cometida, e não interferem nas demais sanções administrativas.
27.1.3 As sanções de advertência, multa e suspensão das atividades poderão ser
aplicadas cumulativamente, de acordo com a sistemática de pontuação definida no Anexo II,
desta Circular.
27.1.4 A critério da CAIXA, poderá ser determinada a imediata suspensão das
atividades como medida de sobreaviso, cujo prazo de duração será definido pela CAIXA, de
acordo com a gravidade da ocorrência.
27.1.5 A revogação da PERMISSÃO é aplicada de acordo com as disposições do item
26.2, desta Circular.
27.1.6 A CAIXA notifica a PERMISSIONÁRIA sobre a irregularidade cometida.
27.1.6.1 Fica ressalvada a possibilidade de suspensão imediata dos serviços, de
forma temporária, como medida de sobreaviso, independente de notificação.
27.1.7 Na hipótese de recusa do recebimento da notificação pela PERMISSIONÁRIA ,
este ato é suprido pela assinatura de duas testemunhas no respectivo documento, o qual é
encaminhado via Correio, com Aviso de Recebimento, ou ainda por outros meios legais.
27.1.8 A PERMISSIONÁRIA tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a notificação,
para apresentar formalmente sua defesa para análise pela CAIXA.

                            

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