DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - elaborar relatórios parciais e final das atividades de avaliação;
VIII - estimular o debate e o planejamento de melhorias nas atividades-meio
e fim da Enap, objetivando a busca da excelência na qualidade do ensino, da pesquisa
e da difusão do conhecimento;
IX - aperfeiçoar permanentemente o processo de avaliação institucional da
Enap, na busca da garantia da qualidade de suas ações educacionais; e
X - implementar ações visando sensibilizar permanentemente a comunidade
institucional para os processos de avaliação.
Art. 3º Ao promover a autoavaliação da instituição, a CPA/Enap deverá:
I - observar as diretrizes definidas pela Comissão Nacional de Avaliação da
Educação Superior - Conaes e pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior
- Sinaes que forem aplicáveis à Enap;
II - adequar o processo de avaliação às peculiaridades de uma Escola de
Governo;
III - assegurar a análise global e integrada da avaliação, observadas as
dimensões institucionais estabelecidas no art. 12;
IV - assegurar a publicidade de todos os procedimentos, dados e resultados
dos processos avaliativos.
Art. 4º A CPA/Enap será
composta por representantes dos seguintes
segmentos:
I - dois representantes docentes;
II - um representante discente;
III - quatro representantes técnico-administrativos da Enap; e
IV - um representante da sociedade civil organizada.
§ 1º Para cada membro titular, deverá ser indicado um suplente da mesma
representatividade.
§ 2º Os membros da CPA/Enap serão indicados e aprovados pelo Conselho
Diretor da Enap.
§ 3º A designação dos membros da Comissão será efetuada por meio de
portaria editada pela(o) presidente da Enap.
§ 4º Os representantes relacionados no inciso I serão indicados entre os
colaboradores eventuais ou servidores que prestam serviços à Enap, tendo em vista a
inexistência de quadro próprio de docentes.
§ 5º Os representantes técnico-administrativos de que trata o inciso III serão
indicados entre os servidores da Diretoria de Altos Estudos - DAE, Diretoria de
Desenvolvimento Profissional - DDPro, Diretoria de Educação Executiva - DEX e Diretoria
Executiva - Direx.
Art. 5º O mandato dos membros da CPA/Enap será de 02 (dois) anos,
permitida a recondução por igual período.
Art. 6º O exercício do mandato na CPA/Enap é considerado prestação de
serviço público relevante, não remunerado.
Art. 7º A presidência da Comissão será exercida de forma alternada pelos
representantes da DAE e da DEX, por um mandato de dois anos cada.
Parágrafo único. Caberá à DAE exercer o primeiro período da presidência da
CPA/Enap.
Art. 8º A secretaria executiva da CPA/Enap será exercida pela Direx, a quem
caberá prestar apoio administrativo à Comissão.
Art. 9º A CPA/Enap reunir-se-á ordinária e extraordinariamente em sessões
convocadas pelo(a) presidente da Comissão.
§ 1º As reuniões ordinárias serão quadrimestrais.
§ 2º
As reuniões ocorrerão com
a presença de pelo
menos seis
representantes, titulares ou suplentes.
§ 3º As deliberações serão tomadas por consenso e, excepcionalmente, por
maioria simples dos votos dos membros presentes à reunião.
Art. 10. A CPA/Enap poderá, a qualquer tempo, solicitar informações a
diretorias e coordenações, ou a quaisquer outros setores da Enap.
Art. 11. Cada ciclo avaliativo terá duração de dois anos e envolverá as
seguintes etapas:
I
- 
planejamento
das 
atividades
e
sensibilização 
da
comunidade
institucional;
II - desenvolvimento da autoavaliação, com realização de reuniões, coletas de
dados e análise de informações; e
III - elaboração e divulgação do relatório final e balanço crítico do processo
avaliativo.
Parágrafo único. A publicação das discussões em curso e dos relatórios do
processo avaliativo deverá
ter anuência da(o) Presidente da
Enap antes da
divulgação.
Art. 12 Para fins do disposto no art. 2º, deverão ser consideradas as
diferentes dimensões institucionais da Enap, especialmente:
I - a missão e o Plano de Desenvolvimento Institucional;
II - a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação e a gestão, e as
respectivas formas de operacionalização nos programas de capacitação;
III - a responsabilidade social;
IV - a comunicação com a sociedade;
V - as políticas de pessoal;
VI - a organização e a gestão;
VII - a infraestrutura física;
VIII - o planejamento e a avaliação;
IX - as políticas de atendimento aos estudantes;
X - a execução orçamentária; e
XI - a política e as ações educacionais do ensino a distância.
Art. 13. À CPA/Enap compete elaborar e revisar seu regimento interno, que
deverá ser aprovado pelo Conselho Diretor da Enap.
Art. 14. Os casos omissos nesta portaria serão resolvidos pelo Conselho
Diretor da Enap.
Art. 15. Ficam revogados os seguintes normativos:
I - Portaria Enap nº 240, de 6 de dezembro de 2012;
II - Portaria Enap nº 147, de 17 de abril de 2020;
III - Portaria Enap nº 299, de 11 de agosto de 2020.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024.
BETÂNIA LEMOS
PORTARIA Nº 172, DE 17 DE MAIO DE 2024
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de
22 de maio de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.094, de 13 de junho de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, na Portaria Enap nº 8, de
30 de junho de 2022, e o constante dos autos do processo 04600.002254/2022-78, resolve:
Art. 1º Realocar as seguintes Funções Comissionadas Executivas:
I - uma Função Comissionada Executiva de Assessor Técnico, código FCE 2.10, da Coordenação-Geral de Estratégia Institucional para a Coordenação-Geral de Imagem Institucional,
ambas da Diretoria Executiva;
II - uma Função Comissionada Executiva de Chefe, código FCE 1.03, da Seção de Secretaria Escolar e Experiência do Usuário, da Coordenação-Geral de Imagem Institucional para
a Coordenação-Geral de Estratégia Institucional, ambas da Diretoria Executiva.
III - uma Função Comissionada Executiva de Chefe de Projeto I, código FCE 3.06, da Coordenação-Geral de Inovação Aberta para a Diretoria de Inovação.
Art. 2º Alterar a categoria das seguintes Funções Comissionadas Executivas:
I - uma Função Comissionada Executiva de Assessor Técnico, código FCE 2.10, da Coordenação-Geral de Imagem Institucional para uma Função Comissionada Executiva de
Coordenador, código FCE 1.10, da Coordenação de Secretaria Escolar e Experiência do Usuário, da Coordenação-Geral de Imagem Institucional, da Diretoria Executiva;
II - uma Função Comissionada Executiva de Chefe, código FCE 1.03, da Coordenação-Geral de Estratégia Institucional para uma Função Comissionada Executiva de Assessor Técnico
Especializado, código FCE 4.03 da Coordenação-Geral de Estratégia Institucional, da Diretoria Executiva.
Art. 3º As realocações definidas no art. 1º e as alterações de categorias definidas no art. 2º, detalhadas no Anexo a esta Portaria, serão refletidas no regimento interno e nas
alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental desta Fundação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias úteis após a data de sua publicação.
BETÂNIA LEMOS
ANEXO
ALTERAÇÕES DO QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP
(Anexo II, alínea "a" do Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022)
a) Quadro demonstrativo das alocações dos cargos em comissão e das funções de confiança da Diretoria Executiva:
. U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO / N º
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
C C E / FC E
. DIRETORIA EXECUTIVA
1
Diretor
CCE 1.15
.
1
Assessor
FCE 2.13
. Coordenação-Geral de Estratégia Institucional
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.03
. Coordenação-Geral de Articulação Institucional
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.11
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
1
Assistente
FCE 2.07
.
2
Assistente Técnico
FCE 2.06
. Coordenação-Geral de Governança Institucional
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.11
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
. Coordenação-Geral de Imagem Institucional
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação de Secretaria Escolar e Experiência do Usuário
1
Coordenador
FCE 1.10
. Coordenação de Eventos
1
Coordenador
FCE 1.11
.
2
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.01
. Coordenação-Geral de Comunicação Institucional
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
1
Assistente
FCE 2.07
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.04
b) Quadro demonstrativo das alocações dos cargos em comissão e das funções de confiança da Diretoria de Inovação:
.
U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO / N º
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
C C E / FC E
. DIRETORIA DE INOVAÇÃO
1
Diretor
CCE 1.15
.
2
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
1
Assistente
FCE 2.09
.
1
Assistente
FCE 2.08
.
1
Chefe de Projeto I
FCE 3.06
.
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.03
. Coordenação-Geral de Inovação
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.11
. Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento e Comunidades para Inovação
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
. Coordenação-Geral de Serviços de Transformação Governamental
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
2
Assessor Técnico
FCE 2.10
. Coordenação-Geral de Inovação Aberta
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.11
. Divisão de Biblioteca, Publicações e Plataformas de Gestão do Conhecimento
1
Chefe
FCE 1.07

                            

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