Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000045 45 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - elaborar relatórios parciais e final das atividades de avaliação; VIII - estimular o debate e o planejamento de melhorias nas atividades-meio e fim da Enap, objetivando a busca da excelência na qualidade do ensino, da pesquisa e da difusão do conhecimento; IX - aperfeiçoar permanentemente o processo de avaliação institucional da Enap, na busca da garantia da qualidade de suas ações educacionais; e X - implementar ações visando sensibilizar permanentemente a comunidade institucional para os processos de avaliação. Art. 3º Ao promover a autoavaliação da instituição, a CPA/Enap deverá: I - observar as diretrizes definidas pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - Conaes e pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes que forem aplicáveis à Enap; II - adequar o processo de avaliação às peculiaridades de uma Escola de Governo; III - assegurar a análise global e integrada da avaliação, observadas as dimensões institucionais estabelecidas no art. 12; IV - assegurar a publicidade de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos. Art. 4º A CPA/Enap será composta por representantes dos seguintes segmentos: I - dois representantes docentes; II - um representante discente; III - quatro representantes técnico-administrativos da Enap; e IV - um representante da sociedade civil organizada. § 1º Para cada membro titular, deverá ser indicado um suplente da mesma representatividade. § 2º Os membros da CPA/Enap serão indicados e aprovados pelo Conselho Diretor da Enap. § 3º A designação dos membros da Comissão será efetuada por meio de portaria editada pela(o) presidente da Enap. § 4º Os representantes relacionados no inciso I serão indicados entre os colaboradores eventuais ou servidores que prestam serviços à Enap, tendo em vista a inexistência de quadro próprio de docentes. § 5º Os representantes técnico-administrativos de que trata o inciso III serão indicados entre os servidores da Diretoria de Altos Estudos - DAE, Diretoria de Desenvolvimento Profissional - DDPro, Diretoria de Educação Executiva - DEX e Diretoria Executiva - Direx. Art. 5º O mandato dos membros da CPA/Enap será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. Art. 6º O exercício do mandato na CPA/Enap é considerado prestação de serviço público relevante, não remunerado. Art. 7º A presidência da Comissão será exercida de forma alternada pelos representantes da DAE e da DEX, por um mandato de dois anos cada. Parágrafo único. Caberá à DAE exercer o primeiro período da presidência da CPA/Enap. Art. 8º A secretaria executiva da CPA/Enap será exercida pela Direx, a quem caberá prestar apoio administrativo à Comissão. Art. 9º A CPA/Enap reunir-se-á ordinária e extraordinariamente em sessões convocadas pelo(a) presidente da Comissão. § 1º As reuniões ordinárias serão quadrimestrais. § 2º As reuniões ocorrerão com a presença de pelo menos seis representantes, titulares ou suplentes. § 3º As deliberações serão tomadas por consenso e, excepcionalmente, por maioria simples dos votos dos membros presentes à reunião. Art. 10. A CPA/Enap poderá, a qualquer tempo, solicitar informações a diretorias e coordenações, ou a quaisquer outros setores da Enap. Art. 11. Cada ciclo avaliativo terá duração de dois anos e envolverá as seguintes etapas: I - planejamento das atividades e sensibilização da comunidade institucional; II - desenvolvimento da autoavaliação, com realização de reuniões, coletas de dados e análise de informações; e III - elaboração e divulgação do relatório final e balanço crítico do processo avaliativo. Parágrafo único. A publicação das discussões em curso e dos relatórios do processo avaliativo deverá ter anuência da(o) Presidente da Enap antes da divulgação. Art. 12 Para fins do disposto no art. 2º, deverão ser consideradas as diferentes dimensões institucionais da Enap, especialmente: I - a missão e o Plano de Desenvolvimento Institucional; II - a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação e a gestão, e as respectivas formas de operacionalização nos programas de capacitação; III - a responsabilidade social; IV - a comunicação com a sociedade; V - as políticas de pessoal; VI - a organização e a gestão; VII - a infraestrutura física; VIII - o planejamento e a avaliação; IX - as políticas de atendimento aos estudantes; X - a execução orçamentária; e XI - a política e as ações educacionais do ensino a distância. Art. 13. À CPA/Enap compete elaborar e revisar seu regimento interno, que deverá ser aprovado pelo Conselho Diretor da Enap. Art. 14. Os casos omissos nesta portaria serão resolvidos pelo Conselho Diretor da Enap. Art. 15. Ficam revogados os seguintes normativos: I - Portaria Enap nº 240, de 6 de dezembro de 2012; II - Portaria Enap nº 147, de 17 de abril de 2020; III - Portaria Enap nº 299, de 11 de agosto de 2020. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024. BETÂNIA LEMOS PORTARIA Nº 172, DE 17 DE MAIO DE 2024 A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.094, de 13 de junho de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, na Portaria Enap nº 8, de 30 de junho de 2022, e o constante dos autos do processo 04600.002254/2022-78, resolve: Art. 1º Realocar as seguintes Funções Comissionadas Executivas: I - uma Função Comissionada Executiva de Assessor Técnico, código FCE 2.10, da Coordenação-Geral de Estratégia Institucional para a Coordenação-Geral de Imagem Institucional, ambas da Diretoria Executiva; II - uma Função Comissionada Executiva de Chefe, código FCE 1.03, da Seção de Secretaria Escolar e Experiência do Usuário, da Coordenação-Geral de Imagem Institucional para a Coordenação-Geral de Estratégia Institucional, ambas da Diretoria Executiva. III - uma Função Comissionada Executiva de Chefe de Projeto I, código FCE 3.06, da Coordenação-Geral de Inovação Aberta para a Diretoria de Inovação. Art. 2º Alterar a categoria das seguintes Funções Comissionadas Executivas: I - uma Função Comissionada Executiva de Assessor Técnico, código FCE 2.10, da Coordenação-Geral de Imagem Institucional para uma Função Comissionada Executiva de Coordenador, código FCE 1.10, da Coordenação de Secretaria Escolar e Experiência do Usuário, da Coordenação-Geral de Imagem Institucional, da Diretoria Executiva; II - uma Função Comissionada Executiva de Chefe, código FCE 1.03, da Coordenação-Geral de Estratégia Institucional para uma Função Comissionada Executiva de Assessor Técnico Especializado, código FCE 4.03 da Coordenação-Geral de Estratégia Institucional, da Diretoria Executiva. Art. 3º As realocações definidas no art. 1º e as alterações de categorias definidas no art. 2º, detalhadas no Anexo a esta Portaria, serão refletidas no regimento interno e nas alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental desta Fundação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias úteis após a data de sua publicação. BETÂNIA LEMOS ANEXO ALTERAÇÕES DO QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP (Anexo II, alínea "a" do Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) a) Quadro demonstrativo das alocações dos cargos em comissão e das funções de confiança da Diretoria Executiva: . U N I DA D E CARGO/ F U N Ç ÃO / N º DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO C C E / FC E . DIRETORIA EXECUTIVA 1 Diretor CCE 1.15 . 1 Assessor FCE 2.13 . Coordenação-Geral de Estratégia Institucional 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 . Coordenação-Geral de Articulação Institucional 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . 2 Assessor Técnico CCE 2.11 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . 1 Assistente FCE 2.07 . 2 Assistente Técnico FCE 2.06 . Coordenação-Geral de Governança Institucional 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . 2 Assessor Técnico CCE 2.11 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . Coordenação-Geral de Imagem Institucional 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação de Secretaria Escolar e Experiência do Usuário 1 Coordenador FCE 1.10 . Coordenação de Eventos 1 Coordenador FCE 1.11 . 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 . Coordenação-Geral de Comunicação Institucional 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . 1 Assistente FCE 2.07 . 1 Assistente Técnico FCE 2.04 b) Quadro demonstrativo das alocações dos cargos em comissão e das funções de confiança da Diretoria de Inovação: . U N I DA D E CARGO/ F U N Ç ÃO / N º DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO C C E / FC E . DIRETORIA DE INOVAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15 . 2 Assessor Técnico FCE 2.10 . 1 Assistente FCE 2.09 . 1 Assistente FCE 2.08 . 1 Chefe de Projeto I FCE 3.06 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 . Coordenação-Geral de Inovação 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . 1 Assessor Técnico FCE 2.11 . Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento e Comunidades para Inovação 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . 1 Assessor Técnico CCE 2.10 . Coordenação-Geral de Serviços de Transformação Governamental 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . 2 Assessor Técnico FCE 2.10 . Coordenação-Geral de Inovação Aberta 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . 1 Assessor Técnico FCE 2.11 . Divisão de Biblioteca, Publicações e Plataformas de Gestão do Conhecimento 1 Chefe FCE 1.07Fechar