DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
razão de decidir, e, desse modo, considerando a gravidade e a extensão do dano causado
aos consumidores, a condição econômica da empresa e os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, nos termos dos artigos 56 e 57 da Lei nº 8.078, de 1990, e dos artigos
24 a 28 do Decreto nº 2.181, de 1997, aplico à CLARO S.A., CNPJ/MF nº: 40.432.544/0001-
47, a sanção de multa no valor de R$ 922.869,00 (novecentos e vinte e dois mil, oitocentos
e sessenta e nove reais), por violação às normas previstas nos artigos 6º, incisos III e IV,
30, 31 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e nos artigos 13, incisos I e VI, e
14, do Decreto n. 2.181, de 1997.
Intime-se a representada para recolher o valor definitivo da multa em favor do
Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de
novembro de 2013, consoante determina o art. 29 do Decreto nº 2.181, de 1997, sendo
que, nos termos da Portaria Senacon nº 8, de 5 abril de 2017, Capítulo IV, que trata do
recolhimento da multa aplicada nos processos administrativos que tramitem nesta
Secretaria, o preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU), realizado conforme
instruções constantes do Anexo I dessa Portaria, e sua expedição são deveres da parte
interessada, bem com a juntada de cópia dessa Guia aos autos no prazo de 5 (cinco) dias
a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo, cuja não ocorrência
acarretará a falta de identificação de pagamento da multa e, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União. Registra-se que, em caso de
renúncia ao direito de recorrer desta decisão, a representada fará jus a um fator de
redução de 25% (vinte cinco por cento) no valor da multa aplicada, em conformidade à
Portaria Senacon nº 14, de 19 de março de 2020, desde que observadas as condições ali
estabelecidas. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso pela
representada, remetam-se os autos à Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e
Finanças (CGAOF), para verificar o pagamento da multa. Não havendo, nos autos,
comprovação de recolhimento da multa, eles devem ser encaminhados à Coordenação-
Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), para requerer à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a inscrição do débito, vencido e não-pago,
em Dívida Ativa da União (DAU), em respeito ao art. 39 da Lei n° 4.320, de 17 de março
de 1964, e ao art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Determino, por fim, a
expedição de ofício-circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor, com cópia da mencionada Nota Técnica e deste Despacho, a fim de
cientificá-los do teor da decisão exarada.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 512.2024
Processo Administrativo n.º 08012.001985/2020-15 Representada: COOPERATIVA MISTA
ROMA (atual denominação da Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo).
EMENTA: Processo Administrativo Sancionador. Falha na prestação de
informações sobre a contratação de cotas de consórcios. Publicidade enganosa. Indução a
erro. Frustração da expectativa de consumo.
Inúmeras reclamações de consumidores em desfavor da representada, em
canais do Banco Central do Brasil e do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, em
diferentes Regiões do Território Nacional. Decisões judiciais desfavoráveis à empresa, em
diferentes Tribunais do País. Violação às normas previstas nos artigos 6º, incisos III e IV; 30;
31; 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; e no artigo 13, incisos I e VI, do Decreto
n. 2.181, de 1997. Aplicação de sanção de multa de R$ 921.379,20 (novecentos e vinte e
um mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte centavos).Em acolhimento às razões
consubstanciadas na Nota Técnica 17 (SEI nº 27889287), adotando-as como razão de
decidir e, desse modo, considerando a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano
causado aos consumidores, a vantagem auferida, a condição econômica da empresa e os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078,
de 1990, e dos artigos 24 a 28 do Decreto nº 2.181, de 1997, aplico à COOPERATIVA MISTA
ROMA (atual denominação da Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo), CNPJ nº:
61.550.836/0001-54, a sanção de multa no valor de R$ 921.379,20 (novecentos e vinte e
um mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte centavos), por violação às normas
previstas nos artigos 6º, incisos III e IV; 30; 31; 37, §1º, do Código de Defesa do
Consumidor; e no artigo 13, incisos I e VI, do Decreto n. 2.181, de 1997.
Intime-se a representada para recolher o valor definitivo da multa em favor do
Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de
novembro de 2013, consoante determina o art. 29 do Decreto nº 2.181, de 1997, sendo
que, nos termos da Portaria Senacon nº 8, de 5 abril de 2017, Capítulo IV, que trata do
recolhimento da multa aplicada nos processos administrativos que tramitem nesta
Secretaria, o preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU), realizado conforme
instruções constantes do Anexo I dessa Portaria, e sua expedição são deveres da parte
interessada, bem com a juntada de cópia dessa Guia aos autos no prazo de 5 (cinco) dias
a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo, cuja não ocorrência
acarretará a falta de identificação de pagamento da multa e, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União.
Registra-se que, em caso de renúncia ao direito de recorrer desta decisão, a
representada fará jus a um fator de redução de 25% (vinte cinco por cento) no valor da
multa aplicada, em conformidade à Portaria Senacon nº 14, de 19 de março de 2020,
desde que observadas as condições ali estabelecidas; Transcorrido o prazo recursal sem
interposição de recurso pela representada, remetam-se os autos à Coordenação-Geral de
Administração, Orçamento e Finanças (CGAOF), para verificar o pagamento da multa.
Não havendo, nos autos, comprovação de recolhimento da multa, eles devem
ser encaminhados à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas
(CGCTSA), para requerer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a inscrição do
débito, vencido e não-pago, em Dívida Ativa da União (DAU), em respeito ao art. 39 da Lei
n° 4.320, de 17 de março de 1964, e ao art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de
1980.
Determino, por fim, a expedição de ofício-circular aos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com cópia da mencionada Nota
Técnica e deste Despacho, a fim de cientificá-los do teor da decisão exarada.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA
DESPACHOS DE 17 DE MAIO DE 2024
Código: 264.558
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0242762/2022.
Interessado: ALEXANDRA ISABEL FERNANDES VIEIRA CAISIP.
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos
seus próprios fundamentos, tendo em vista que a requerente não possui residência por
prazo indeterminado e, portanto, não atende à exigência contida no inciso II, art. 65
da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto nº 9.199/2017.
Código: 215.446
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0200585/2022.
Interessado: DAUTRUCHE JEUNE
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço
o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida, pelos
próprios fundamentos, pelo não cumprimento das exigências previstas em lei, tendo
em vista que o requerente não possui residência por prazo indeterminado e portanto
não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221,
do Decreto nº 9.199/2017, conforme determina a Lei.
Código: 116.024
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0112324/2021.
Interessado: ALVARO MORONI.
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos
seus próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto no inciso IV do
art.65 da Lei nº 13.445/2017, em razão do recorrente não ter apresentado certidão de
antecedentes criminais do país de origem, e certidões da Justiça Federal e Estadual.
Código: 114.957
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: nº 235881.0111365/2021
Interessado: Enrique Amayo Zevallos
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço
o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos
seus próprios fundamentos, tendo em vista o não cumprimento das exigências
previstas no Art. 67, da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 238, do Decreto nº 9.199/2017
c/c art. 51 da Portaria nº 623/2020, considerando que o requerente excedeu o prazo
de ausência máxima do Brasil.
Código: 114.547
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0110978/2021.
Interessado: WISLER ALTIDOR.
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço
o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida, pelos
próprios fundamentos, pelo não cumprimento das exigências previstas nos incisos II, III
e IV do art. 65 da Lei nº 13.445/2017, tendo em vista que o requerente não
apresentou documento que comprove a residência pelo período de 04 anos, anexou
certificado de curso à distância sem a informação de avaliação presencial e não
apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, legalizado e
traduzido, conforme determina a Lei.
Código: 114.089
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: nº 235881.0110561/2021.
Interessado: FRANTZLEY NICOLAS.
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço
o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos
seus próprios fundamentos, tendo em vista o não cumprimento das exigências
previstas no Inciso II, do Art. 65, da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 221, do Decreto nº
9.199/2017, considerando que o requerente não possui 04 (quatro) anos de residência
por prazo indeterminado.
Código: 113.037
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: nº 235881.0109601/2021
Interessado: ENRIQUE FERNANDEZ GONZALV
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço
o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos
seus próprios fundamentos, considerando que o requerente foi notificado e não
compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta
biométrica, e, portanto indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das
exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº
9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Código: 111.274
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: nº 235881.0107982/2021
Interessado: SHERLY ADONIS
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço
o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos
seus próprios fundamentos, tendo em vista o não cumprimento das exigências
previstas no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017 e art. 221 do Decreto
9.199/2017, considerando que a requerente não possui autorização de residência por
prazo indeterminado.
Código: 110.173
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: nº 235881.0106922/2021
Interessado: RAFAEL SÁNCHEZ MONTES
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço
o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos
seus próprios fundamentos, tendo em vista o não cumprimento das exigências contidas
no artigo 65, inciso II c/c art. 66 da Lei nº 13.445/2017 c/c arts. 221 e 233, §1º, do
Decreto nº 9.199/2017, considerando que o requerente não possui 1 ano de residência
por prazo indeterminado.
Código: 107.688
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: nº 235881.0104717/2021
Interessado: UCHENNA CHUKWUEMEKA MBANUGO
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço
o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos
seus próprios fundamentos, tendo em vista o não cumprimento das exigências
previstas no art. 67 da Lei13.445/2017, considerando que o requerente não apresentou
documentos que comprovem residência pelo período de quinze anos contínuos, foi
notificado pela autoridade policial a complementar e não respondeu às exigências
dentro do prazo previsto, e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com
sugestão pelo indeferimento sem coletar seus dados biométricos.

                            

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